COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. Conforme deliberado e aprovado em Assembleia, no dia 28/02/2024, fica estabelecida a cota de participação negocial de 2% (dois por cento) do salário base, pagas mensalmente por todos os empregados da empresa, lotados nas obras abrangidas por esse acordo.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. Considerando a negociação exitosa, bem como os princípios da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, todos os empregados representados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, associados ou não, concordam em participar da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em favor da entidade sindical profissional no percentual de 10% (dez por cento) que serão repassados pelo empregador à entidade sindical profissional, nos seguintes moldes e prazos: a) 5% (cinco por cento) da remuneração do trabalhador do mês de dezembro de 2019, limitado o desconto ao valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), por ocasião do pagamento do salário de dezembro de 2019, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 15 de janeiro de 2020;
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. A contribuição assistencial visa o patrocínio de despesas necessárias a celebração, fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo, publicação dos editais e pagamento de honorários advocatícios. Será aprovada com expressa anuência individual e paga nos termos da lei vigente na data do pagamento.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. A CARGILL descontará, de todos os empregados, os percentuais de 2 % (dois por cento) ou 4% (quatro por cento) do salário nominal, de acordo com a opção individual, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em parcelas mensais de 1% (um por cento), iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. O IPT descontará, de todos os empregados, 4,0% (quatro por cento) do salário nominal, de todos os empregados, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. O Instituto ITAÚ descontará 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário-básico considerando verbas fixas vigente do empregado, com os limites mínimo de R$54,00 (cinquenta e quatro reais) e máximo de R$270,00 (duzentos e setenta reais), sob a rubrica de “contribuição negocial”, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. O CTC descontará 4% (quatro por cento) do salário nominal, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. Conforme deliberado em assembleia do dia 02/08/2023, fica ajustado a Taxa Negocial de 2% (dois por cento) do salário base, a ser descontada mensalmente dos salários dos trabalhadores. Fica estabelecido que os trabalhadores contribuintes/associados serão isentos da taxa assistencial, definida na cláusula sexagésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 do SINTRAPAV/PR.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL. As empresas descontarão dos empregados, sócios ou não, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual total de R$ 60,00 (sessenta reais) por ano, cujo valor será dividido em 2 (duas) parcelas de R$30,00 (trinta reais) cada uma, com vencimento nos meses de abril de 2020 e maio de 2020 de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujos pagamentos serão feitos através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional.