DA ANÁLISE. 11.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro: 11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS; 11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; 11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas; 11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. 11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação; 11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06; 11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma; 11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital; 11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos; 11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; 11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização; 11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE. 11.5.110.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.110.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.210.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.310.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.410.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.;
11.5.210.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.310.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;.
11.5.410.5.4. No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas.
10.5.5. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;.
11.5.510.5.6. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;.
11.5.610.5.7. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.710.5.8. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.810.5.9. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;.
11.5.910.5.10. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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Samples: Contratação De Serviços De Instalação De Link De Internet, Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE. 11.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro a Pregoeira verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro a Pregoeira reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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Samples: Licitação
DA ANÁLISE. 11.5.1Os autos já foram peça de análise por esta GERÊNCIA DE ANÁLISE DE OBRAS PÚBLICAS, através do Despacho GERAOP/CGM Nº 180/2022 – Diligência (ev. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação 81), onde foi solicitado: Sejam revisados os parâmetros adotados para o cálculo do licitante detentor apostilamento: data da proposta classificada em primeiro lugarinicial, período de referência para apuração do índice de reajuste, período das medições a ser efetivamente pago o reajuste, e conseqüentemente saldo do contrato a ser reajustado, e cálculo do índice e no cálculo do reajustamento; ATENDIDO PARCIALMENTE Seja providenciado, caso necessário, a rerratificação do Termo de reajustamento pactuado; Que a SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS passe a observar e instruir seus processos segundo a Instrução Normativa Nº 002/2016 CGM, Capitulo V – Dos Termos Aditivos de Apostilamento, quanto aos documentos mínimos necessários: Cópia da última medição de serviços (última medição antes do período de reajuste). NÃO ATENDIDO Versam os autos sobre solicitação e formalização do 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 574/2020 e 2º TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO 1º Consta no ev. 14, o Pregoeiro verificará Despacho Nº 226/2021 da Gerência de Infraestrutura e Manutenção da Rede de Saúde da SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS solicitando a elaboração do 1º Termo De Apostilamento ao Contrato Nº 574/2021. No ev. 33 o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1Sr. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2Secretário da SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS autoriza o reajuste pleiteado. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativaAssim, a proibição de contratar com Advocacia Setorial da SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE – SMS manifesta nos autos através do Parecer Nº 129/2022 (ev. 64), da seguinte forma: (...) Conforme dispõe a Lei nº 8666/93, para tratar do tema reajustamento dos contratos o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3inciso XI do art. Caso conste na Consulta de Situação 40 e do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porteinciso III do art.55, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.descrito in verbis:
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DA ANÁLISE. 11.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento execução similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE. 11.5.13.1. Como condição prévia ao exame Sobre as alegações da documentação Impugnante, faremos as ponderações das solicitações ponto a ponto.
1) Ausência de habilitação critérios metodológicos utilizados pela ANAC para composição dos preços estimados.
2) Incongruências no Edital em relação às regras de disponibilização e sustentação de sistema de atendimento – Itens 1.1, 5.29 e 9.1.3 do Termo de Referência.
3) Ausência de forma de remuneração e de especificações dos serviços realizados por equipamentos remotos de voz (Ex. URA, DAC) – item 5.4.3 do Termo de Referência.
4) Ausência de critérios objetivos sobre a disponibilização da aplicação webchat no Portal da ANAC pela licitante - item 5.5.1.2 do Termo de Referência.
5) Ausência de critérios objetivos sobre a integração entre o sistema de atendimento da ANAC com a plataforma de comunicação do licitante detentor vencedor – Item 5.12 – alínea c, do Termo de Referência.
6) Ausência de definição sobre responsabilidade da proposta classificada em primeiro lugaroperadora telefônica, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições ao invés da plataforma de participaçãocomunicação da licitante vencedora, especialmente sobre ligações perdidas ou desconectadas - Item 5.12 – alínea e, do Termo de Referência.
7) Ausência de definições quanto à existência às responsabilidades sobre informações e encaminhamentos automatizados (autosserviços) e quanto às regras de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:remuneração desses serviços realizados pela URA - item 5.16.1 do Termo de Referência.
11.5.1.1. Cadastro Nacional 8) Ausência de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome informações sobre integração da empresa licitante e também tecnologia de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, reconhecimento de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar voz ASR com o Poder Público, inclusive por intermédio Sistema de pessoa jurídica Atendimento da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta ANAC - itens 5.16.4 e 5.16.10 do Termo de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outrosReferência.
11.5.2. Constatada 9) Ausência no Edital de detalhamento das características de alguns serviços exigidos pela ANAC que podem tornar os preços propostos inexequíveis por não ser considerada a existência complexidade necessária para a execução dos serviços - itens 5.33 e 8.5.1 e tópicos 3 e 5 do Termo de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta Referência.
10) Necessidade de condição de participação;
11.5.3. Para desmembramento do item 1 para fins de habilitaçãocobrança diferenciada para os atendimentos em inglês e espanhol, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente definição de profissionais específicos para este fim além do horário de prestação desse serviço – itens 5.60 e 5.60.1, alínea a, do Termo de Referência.
11) Necessidade de previsão de item específico para os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante serviços de tratamento às solicitações dos usuários que não comprovar sua habilitaçãopuderam ser resolvidas no primeiro atendimento bem como definir perfil profissional específico para tanto - itens 5.60 e 5.60.1, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidosalínea i, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;do Termo de Referência.
11.5.612) Conflito entre métrica estabelecida no item 8.5 e a definida na Tabela do item 1.1 do Termo de Referência.
8.9. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de provaSão considerados atendimentos, para fins de habilitaçãofaturamento:
8.9.1. Na execução dos serviços de atendimento em tempo real, serão considerados para efeito de precificação e pagamento o quantitativo de ligações ativas efetuadas, o quantitativo de ligações recebidas e o quantitativo de atendimentos realizados via webchat, desde que registradas no sistema de atendimento da ANAC.
8.9.2. Na execução dos serviços de atendimento de demandas recebidas via Portal da ANAC, serão considerados para efeito de precificação e pagamento o quantitativo de demandas registradas pelo cidadão.
8.9.3. Não serão computados para efeito de pagamento as ligações realizados por robôs ou spam.
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DA ANÁLISE. 11.5.1NÃO ASSISTE RAZÃO a Recorrente pelos motivos abaixo descritos: A ata complementar do PE 66/2218 foi deflagrado pela Equipe ÔMEGA/ SUPEL no dia 18/08/2018, tal sessão foi reaberta, tendo em vista a DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO, onde o Superintendente desta Supel, com base nas regras do instrumento convocatório, nas informações fornecidas pelas Recorrentes e Recorrida, seja nas razões recursais, contrarrazões e nas manifestações administrativas e na análise dos documentos acostados aos autos, DECIDIU, conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas CATUAÍ HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA EPP, para INABILITAR a empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ, nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e manter sua HABILITAÇÃO nos Lotes 17 e 20. Como condição prévia ao exame da documentação Com o retorno de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugarfase, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento após decisão de recurso, as propostas das condições de participaçãoRecorridas foram aceitas, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação restando habilitadas no certame ou para os itens: 12 e 16 a futura contrataçãolicitante CATUAÍ HOTEL LTDA e para os itens: 13, mediante 14 e 15 a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1licitante BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas Considerando o entendimento explanado na DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritárioainda que as Recorridas já haviam arrematado outros itens no presente certame, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, anterior a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte aceitação das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de provapropostas, para fins de habilitação.diligência quanto aos requisitos do termo de referência e capacidade operacional, foi solicitado as recorridas que encaminhassem juntamente com a proposta de preços informações quanto os nomes e endereços dos seus hotéis em Cacoal/ RO, bem como a capacidade operacional diária dos mesmos. A Recorrida - Catuaí Hotel informou em sua proposta que possui 82 apartamentos com capacidade para acomodar 05 hóspedes diariamente cada um. A Recorrida - BIANCHINI E TRAVAIN informou em sua proposta que possui 111 unidades habitacionais com capacidade para acomodar 05 pessoas por unidade diariamente. Considerando que o evento ocorrerá simultaneamente e o quantitativo das hospedagem contidas nos itens deverão ser executados no mesmo dia, para efeitos de aferição da capacidade de atendimento dos estabelecimentos das Recorridas o quantitativo dos itens foram somados e as Recorridas comprovaram que possuem capacidade própria de atendimento por dia, conforme declarados na proposta o quantitativo de apartamentos de cada uma. Os cálculos utilizados foram os mesmos efetuados na Decisão Circunstanciada, conforme demonstrado na tabela a seguir: 01 - CAPACIDADE OPERACIONAL BIANCHINI E TRAVAIN FASE OLIMPICA COLETIVA, com sede em CACOAL BIANCHINI LOTES 13, 14, 15, 18 e 19 Soma Lotes 17/ago 18/ago 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Total/Dia Exigido 427 427 427 427 751 751 324 324 324 324 4506 Sub. 45% 192,15 192,15 192,15 192,15 337,95 337,95 145,8 145,8 145,8 145,8 2027,7 55% 234,85 234,85 234,85 234,85 413,05 413,05 178,2 178,2 178,2 178,2 2478,3 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 747,15 747,15 747,15 747,15 892,95 892,95 700,8 700,8 700,8 700,8 7577,7 Xxxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Total/Dia Exigido 146 146 146 146 212 212 66 66 66 66 1272 Sub. 45% 65,7 65,7 65,7 65,7 95,4 95,4 29,7 29,7 29,7 29,7 572,4 55% 80,3 80,3 80,3 80,3 116,6 116,6 36,3 36,3 36,3 36,3 699,6 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (00) 0000-0000 pro. + 45% 620,7 620,7 620,7 620,7 650,4 650,4 584,7 584,7 584,7 584,7 6122,4 Xxxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Total/Dia Exigido 85 85 85 85 171 171 86 86 86 86 1026 Sub. 45% 38,25 38,25 38,25 38,25 76,95 76,95 38,7 38,7 38,7 38,7 461,7 55% 46,75 46,75 46,75 46,75 94,05 94,05 47,3 47,3 47,3 47,3 564,3 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 593,25 593,25 593,25 593,25 631,95 631,95 593,7 593,7 593,7 593,7 6011,7 Xxxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Total/Dia Exigido 99 99 99 99 180 180 81 81 81 81 1080 Sub. 45% 44,55 44,55 44,55 44,55 81 81 36,45 36,45 36,45 36,45 486 55% 54,45 54,45 54,45 54,45 99 99 44,55 44,55 44,55 44,55 594 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 599,55 599,55 599,55 599,55 636 636 591,45 591,45 591,45 591,45 6036 Lote 18 17/ago 18/ago 19/ago 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Total/Dia Exigido 97 97 97 97 188 188 91 91 91 91 1128 Sub. 45% 43,65 43,65 43,65 43,65 84,6 84,6 40,95 40,95 40,95 40,95 507,6 55% 53,35 53,35 53,35 53,35 103,4 103,4 50,05 50,05 50,05 50,05 620,4 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 598,65 598,65 598,65 598,65 639,6 639,6 595,95 595,95 595,95 595,95 6057,6 Xxxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Total/Dia Exigido 80 80 80 80 159 159 79 79 79 79 954 Sub. 45% 36 36 36 36 71,55 71,55 35,55 35,55 35,55 35,55 429,3 55% 44 44 44 44 87,45 87,45 43,45 43,45 43,45 43,45 524,7 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 591 591 591 591 626,55 626,55 590,55 590,55 590,55 590,55 5979,3
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE. 11.5.110.1.1. Como condição prévia ao exame Serão classificados para a Análise de Títulos os candidatos não eliminados na prova de conhecimentos até o correspondente a 2 (duas) vezes o número total geral de vagas para cada função, conforme previsto e descrito na tabela do Anexo II deste edital, mais os candidatos empatados em pontos na colocação limite, sempre de acordo com o total geral de vagas de cada função e conforme a classificação obtida no Resultado Final da Prova Objetiva de Conhecimentos e o Edital de Convocação para o Envio de Títulos, a serem divulgados nas datas previstas no cronograma (Anexo I).
10.1.2. Os candidatos classificados para a Análise de Títulos conforme o subitem 10.1 deverão enviar cópias dos seus títulos previstos no subitem 10.2.1, somente via Upload, conforme previsto no subitem 6.1.6.1, na data prevista no Cronograma (Anexo I), para que sejam analisados e pontuados pela Banca de Análise de Títulos e, após somada a pontuação da avaliação de títulos à pontuação final da prova objetiva de conhecimentos somente dos candidatos classificados para a análise de títulos (conforme regra e quantitativo estabelecido no subitem 10.1), totalizar-se a pontuação para a Classificação Final do candidato no certame.
10.1.3. Os candidatos que não alcançarem a classificação para a análise de títulos, conforme o critério descrito no subitem 10.1, estarão eliminados do certame.
10.1.4. O envio dos títulos previsto no item 10.1 deverá ser realizado da seguinte forma: o candidato deverá enviar a documentação pertinente, via Upload (envio de habilitação documento(s) digitalizado(s) por meio eletrônico), em área própria do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugarsite xxx.xxxxxxx.xxx.xx no prazo estabelecido no cronograma do certame (Anexo I), a fim de que a Banca de Análise de Títulos possa proceder a avaliação dos mesmos.
10.1.5. Para seleção dos candidatos a contratos temporários, será utilizada a contagem de pontos de títulos, conforme a função e o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participaçãodisposto nos itens abaixo, especialmente quanto à existência de sanção que impeça observando-se a participação no certame pontuação com base nos seguintes itens: Formação Acadêmica (não sendo a mesma cumulativa) e/ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas Formação Continuada e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2Experiência Profissional. A consulta aos cadastros documentação a ser enviada via Upload será realizada em nome da empresa licitante de acordo com o nível de ensino e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429a função a ser exercida.
10.1.6. O candidato que, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática acordo com a função escolhida e número de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas convocados estabelecido no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitaçãosubitem 10.1 deste edital, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário obtiver classificação suficiente para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado Convocação para o licitante que Envio de Títulos será considerado não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos classificado para a etapa de habilitação com indicação Análise de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, Títulos e estará eliminado do certame para todos os documentos deverão estar em nome da matriz, efeitos e se o licitante for não comporá a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal classificação final do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade Resultado Final do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização Processo Seletivo Simplificado para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora chamada imediata e formação do certame nos sítios eletrônicos oficiais cadastro de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitaçãoreserva.
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Samples: Processo Seletivo Simplificado
DA ANÁLISE. 11.5.14.1. Como condição prévia ao exame da documentação Ressalta-se que o objetivo do processo licitatório, mes- mo no Pregão Eletrônico em que o critério de habilitação do licitante detentor julgamento é o menor preço, é a busca da proposta classificada em primeiro lugarmais vantajosa para a Administração, o Pregoeiro verificará que impõe à Administração Pública não apenas a busca pelo menor preço, mas também da certificação de que a contratação atenda ao interesse público. Para a modalidade de licitação denominada pregão, a qual foi instituída pela Lei nº 10.520/02, o eventual descumprimento art. 4º, X, aduz que será obrigatoriamente utilizado o critério do menor preço para julgamento das condições propostas. Veja- mos: “X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de participaçãomenor preço, especialmente quanto à existência observados os prazos máxi- mos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros 014362326), que acolho, com fundamento na Lei nº 13.278/02 e de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contrataçãoacordo com o artigo 65, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritárioI, por força do artigo 12 “a” da Lei n° 8.429Federal nº 8.666/93 e suas alterações e pela competência a mim delegada pela Portaria nº 002/SMSO.G/2017 que regem o Contrato nº 061/ SIURB/13, celebrado com a empresa Lemam Construções e Comércio S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.002.395/0001-12, tendo por escopo a execução das obras de 1992urbanização, que prevêin- cluindo demolições, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática obras de ato recuperação e reforço estrutural, reforma de improbidade administrativaespaços remanescentes, construção de novas es- truturas, obras viárias e obras de readequação e requalificação arquitetônica e paisagística do Parque do Chuvisco – OUCAE, AUTORIZO a proibição adequação do contrato com a adoção da nova planilha de contratar com o Poder Públicoorçamento, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3constante no doc. Caso conste na Consulta de Situação SEI nº (013460657) – sem alteração do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outrosvalor contratual.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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Samples: Public Procurement Notice
DA ANÁLISE. 11.5.14.1 Primeiramente cabe destacar que o Edital responsável pela abertura do pregão 09/2019 estabelecia no item 3.1:
3.1 Poderão participar deste Pregão os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos, e estiverem previamente credenciados perante o sistema eletrônico, em situação regular, por meio do Portal Comprasnet, para participação de Pregão Eletrônico.
4.2 E como comprovação acerca do ramo de atividade estar relacionada ao objeto da licitação, destaca-se o art. Como condição prévia ao exame 28, inciso III, da documentação Lei 8.666/1993 que inclui o contrato social, devidamente registrado, entre os documentos exigíveis para fins de comprovação da habilitação jurídica. Tal exigência visa justamente à comprovação de que a licitante tem a atividade comercial compatível com o objeto licitado.
4.3 A Lei 8.666/1993, além de exigir o contrato social para fins de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugarjurídica (art. 28, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participaçãoinciso III), especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de provaexige, para fins de habilitaçãocomprovação de regularidade fiscal (art. 29, inciso II), prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
4.4 No caso em tela, foi questionado pela Recorrente via telefone no dia 26/06/2019, que a empresa recorrida não apresentava CNAE para o comércio de embalagens, a qual foi vencedora.
4.5 Assim, foi realizada a consulta do CNPJ da empresa recorrida na Receita Federal, onde fora comprovado que a sua atividade principal e secundária não condizia com os itens que a mesma foi vencedora, o que foi certificado via chat no comprasnet.
4.6 Todavia, relevante registrar que o Cnae não deve, sozinho, constituir motivo para a inabilitação em processo licitatório, havendo outros meios de comprovação da compatibilidade do ramo de atuação da empresa com o objeto da licitação, a exemplo o contrato social.
4.7 Ocorre que, restou-se frustrada a tentativa de obter vistas de cópia do contrato social da licitante vencedora da licitação, pois a mesma é uma MEI - MICROEMPREENDEDOR
4.8 Ato contínuo, a empresa vencedora apresentou o Certificado de Microempreendedor Individual onde constava o CNAE referente à embalagens, mas que conforme foi alegado em sede de razões de recurso pela Recorrente e comprovado por meio de documentos anexados em e-mail, tal atividade somente foi inserida pela empresa após ter sido notificada por este Pregoeiro.
4.9 Sobre o assunto, interessante citar o posicionamento de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: [...] a Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. No entanto, as pessoas jurídicas não devem atuar em atividades estranhas ao seu objeto social, que sejam incompatíveis com ele. Tanto isso é verdade que o inciso III do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil enuncia que o excesso por parte dos administradores das sociedades simples pode ser oposto a terceiros se ocorrer operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. A Administração deve verificar apenas se as atividades desempenhadas pelos licitantes como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação. Licitante deve ser inabilitado apenas se houver incompatibilidade. Repita-se que o documento constitutivo não precisa dispor expressa e especificamente sobre o objeto da licitação. (XXXXXXX, 2011, p. 372.) (Grifamos.)
4.10 Para ratificar tal entendimento, instra trazer a tona o entendimento majoritário do órgão fiscalizador, Tribunal de Contas da União, senão vejamos: “REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DA LICITAÇÃO E OS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE. PROCEDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Inviável a habilitação de licitante cujo objeto social é incompatível com o da licitação. (...)” (Xxxxxxx 1021/2007, Plenário, Processo 002.993/2007-5)
4.11 O supramencionado Órgão, em seu Informativo de Licitações e Contratos nº 189, assim dispõe sobre o tema: Enunciado:
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Samples: Recursos Administrativos
DA ANÁLISE. 11.5.1NÃO ASSISTE RAZÃO a Recorrente pelos motivos abaixo descritos: A ata complementar do PE 66/2218 foi deflagrado pela Equipe ÔMEGA/ SUPEL no dia 18/08/2018, tal sessão foi reaberta, tendo em vista a DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO, onde o Superintendente desta Supel, com base nas regras do instrumento convocatório, nas informações fornecidas pelas Recorrentes e Recorrida, seja nas razões recursais, contrarrazões e nas manifestações administrativas e na análise dos documentos acostados aos autos, DECIDIU, conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas CATUAÍ HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA EPP, para INABILITAR a empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ, nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e manter sua HABILITAÇÃO nos Lotes 17 e 20. Como condição prévia ao exame da documentação Com o retorno de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugarfase, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento após decisão de recurso, as propostas das condições de participaçãoRecorridas foram aceitas, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação restando habilitadas no certame ou para os itens: 12 e 16 a futura contrataçãolicitante CATUAÍ HOTEL LTDA e para os itens: 13, mediante 14 e 15 a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1licitante BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas Considerando o entendimento explanado na DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritárioainda que as Recorridas já haviam arrematado outros itens no presente certame, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, anterior a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte aceitação das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de provapropostas, para fins de habilitação.diligência quanto aos requisitos do termo de referência e capacidade operacional, foi solicitado as recorridas que encaminhassem juntamente com a proposta de preços informações quanto os nomes e endereços dos seus hotéis em Cacoal/ RO, bem como a capacidade operacional diária dos mesmos. A Recorrida - Catuaí Hotel informou em sua proposta que possui 82 apartamentos com capacidade para acomodar 05 hóspedes diariamente cada um. A Recorrida - BIANCHINI E TRAVAIN informou em sua proposta que possui 111 unidades habitacionais com capacidade para acomodar 05 pessoas por unidade diariamente. Considerando que o evento ocorrerá simultaneamente e o quantitativo das hospedagem contidas nos itens deverão ser executados no mesmo dia, para efeitos de aferição da capacidade de atendimento dos estabelecimentos das Recorridas o quantitativo dos itens foram somados e as Recorridas comprovaram que possuem capacidade própria de atendimento por dia, conforme declarados na proposta o quantitativo de apartamentos de cada uma. Os cálculos utilizados foram os mesmos efetuados na Decisão Circunstanciada, conforme demonstrado na tabela a seguir: 01 - CAPACIDADE OPERACIONAL BIANCHINI E TRAVAIN FASE OLIMPICA COLETIVA, com sede em CACOAL BIANCHINI LOTES 13, 14, 15, 18 e 19 Soma Lotes 17/ago 18/ago 19/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Xotal/Dia Exigido 427 427 427 427 751 751 324 324 324 324 4506 Sub. 45% 192,15 192,15 192,15 192,15 337,95 337,95 145,8 145,8 145,8 145,8 2027,7 55% 234,85 234,85 234,85 234,85 413,05 413,05 178,2 178,2 178,2 178,2 2478,3 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 747,15 747,15 747,15 747,15 892,95 892,95 700,8 700,8 700,8 700,8 7577,7 Loxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Xotal/Dia Exigido 146 146 146 146 212 212 66 66 66 66 1272 Sub. 45% 65,7 65,7 65,7 65,7 95,4 95,4 29,7 29,7 29,7 29,7 572,4 55% 80,3 80,3 80,3 80,3 116,6 116,6 36,3 36,3 36,3 36,3 699,6 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 620,7 620,7 620,7 620,7 650,4 650,4 584,7 584,7 584,7 584,7 6122,4 Loxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Xotal/Dia Exigido 85 85 85 85 171 171 86 86 86 86 1026 Sub. 45% 38,25 38,25 38,25 38,25 76,95 76,95 38,7 38,7 38,7 38,7 461,7 55% 46,75 46,75 46,75 46,75 94,05 94,05 47,3 47,3 47,3 47,3 564,3 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 593,25 593,25 593,25 593,25 631,95 631,95 593,7 593,7 593,7 593,7 6011,7 Loxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Xotal/Dia Exigido 99 99 99 99 180 180 81 81 81 81 1080 Sub. 45% 44,55 44,55 44,55 44,55 81 81 36,45 36,45 36,45 36,45 486 55% 54,45 54,45 54,45 54,45 99 99 44,55 44,55 44,55 44,55 594 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 599,55 599,55 599,55 599,55 636 636 591,45 591,45 591,45 591,45 6036 Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (00) 0000-0000 Lote 18 17/ago 18/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Xotal/Dia Exigido 97 97 97 97 188 188 91 91 91 91 1128 Sub. 45% 43,65 43,65 43,65 43,65 84,6 84,6 40,95 40,95 40,95 40,95 507,6 55% 53,35 53,35 53,35 53,35 103,4 103,4 50,05 50,05 50,05 50,05 620,4 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 598,65 598,65 598,65 598,65 639,6 639,6 595,95 595,95 595,95 595,95 6057,6 Loxx 00 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx 00/xxx Xotal/Dia Exigido 80 80 80 80 159 159 79 79 79 79 954 Sub. 45% 36 36 36 36 71,55 71,55 35,55 35,55 35,55 35,55 429,3 55% 44 44 44 44 87,45 87,45 43,45 43,45 43,45 43,45 524,7 própria 555 555 555 555 555 555 555 555 555 555 5550 pro. + 45% 591 591 591 591 626,55 626,55 590,55 590,55 590,55 590,55 5979,3
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE. 11.5.1A CESAMA iniciou procedimento licitatório para contratação de empresa especializada em CallCenter nas modalidades de tele atendimento (ativo e receptivo) na forma humana e eletrônica, envio de mensagens de texto via SMS, atendimento via e-mail (fale conosco), aplicativos de mensagem instantânea (whatsapp) e telecobrança, conforme edital. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada Em cumprimento à Deliberação 038/2020, foi instaurado o Pregão Eletrônico 02/2020 em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.320/02/2020. Para fins de habilitaçãouma análise minunciosa, conclusiva e assertiva o presente Pregão cuja abertura seria no dia 05/03/2020 foi suspenso “sine die” a pedido da Gerência. Em 02/03/2020 foi encaminhada a seguinte impugnação:
1.1 Empresa Rio Minas Terceirização e Administração de Serviços Ltda:
1.1.1 Preço de referência inexequível, uma vez que o Edital toma como referência um Acordo Coletivo com vigência em 2018 , com salários que não correspondem aos pisos das categorias da época, quanto mais com a CCT de 2019;
1.1.2 Piso salarial contrariando o disposto no Art.7º da CF por estar aquem do salário definido pela CCT 2019;
1.1.3 Erro na classificação da função a ser exercida , uma vez que os profissionais não são simples “Operadores” como descrito, mas sim “Teledigifonistas” nos termos do § 4º da CCT 2019: “ Entende-se como atribuições da função de “telefigifonista” aquelas desenvolvidas que tenham como objetivo realizar atendimentos via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computados, desenvolvendo comunicação com interlocutores clientes e usuários, realizada à distância por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, além do uso de sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, na modalidade ativo ou receptivo.”
1.1.4 Necessária a revisão dos valores salariasis para não frustar o caráter competitivo no processo licitatório. Para fins de estudos e elaboração do Termo de referência foi criado um grupo de estudos a fim de que verificassem as praticas usuais de mercado, os valores ora praticados e ainda a inclusão de novos serviços a serem executados nos termos da Politica de Cobrança e seguindo ainda uma tendência de modernização dos processos. Solicitamos ainda um parecer técnico ao Sinttel/SINTALL MG, referente as atividades desenvolvidas pelos “operadores de Call Center” e “teledigifonistas” para uma melhor avaliação e decisão considerando que os cargos apresentam características semelhantes, porém, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidosobtivemos tal informação na data oportuna, o Pregoeiro suspenderá que nos levou naquela ocasião a sessãooptar por utilizar a nomenclatura de “operador de sistema”, informando no “chat” a nova data e horário com menores custos para a continuidade Cesama, com o intuito de não restringir o caráter competitivo do processo. O orçamento elaborado pelo grupo seguiu assim, o disposto no XXX 0000 em anexo, sendo em seguida calculada a média entre os valores verificados e a planilha orçada pela Cesama. O Acordo Coletivo base para fundamentação da mesma;
11.5.5. Será inabilitado opção pelo cargo de “Operador”a, abrangia os serviços descritos na Clausula Segunda abaixo: Nestes termos o licitante grupo naquele momento, teve o entendimento de ser aplicável o CCT apresentado , desconhecendo outro instrumento que regulamentava a questão, uma vez que não comprovar houve posicionamento do referido sindicato para embasamento concreto do assunto. Em análise da impugnação apresentada pela empresa acima o grupo de estudos , ao analisar o Acordo Coletivo apresentado 2018 e 2019 , tempestivamente identificou que o instrumento que regulamenta os serviços de Call Center na modalidade e caracteristicas do cargo na Cesama, é este Acordo , não o adotado anteriormente, uma vez que sua habilitaçãoabrangência é para “Empresa que presta serviços de Call Center, seja por não apresentar quaisquer Telemarketing ou Telecomunicações” , ao contrário do instrumento apresentado neste ato, que tem como abrangência “Centros de atendimento Call Center”, uma vez que como Empresa Pública prestadora dos documentos exigidosServiços de coleta, ou apresentá-los tratamento e distribuição de água tratada e esgotamento sanitário, assim em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos 2015 foi terceirizado os serviços de habilitação com indicação Call Center , objeto de CNPJ/CPF diferentesestudos através do Processo 0296/2014, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matrizratificado pela Política de Terceirização implantada na empresa, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros cumprimento ao objetivo estratégico “Implantar Política de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.Terceirização na Cesama”:
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Samples: Impugnação Ao Edital De Licitação
DA ANÁLISE. 11.5.12.1. Como condição prévia A empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA, se pronunciou afirmando que irá honrar o valor indicado no lance, para o referido item, assumindo como firme e verdadeira, tanto nossa proposta como o lance ofertado: ... Prezados, Em resposta a diligência em epígrafe, informamos que efetivamente ocorreu um erro quando do envio de Xxxxx para o item 07, do referido Pregão Eletrônico. O valor correto do lance deveria ser no montante de R$ 1.040,00, mas, na hora da digitação foi imputado o valor de R$ 140,00. Sendo assim, com fulcro no art.13, inc. III, do Decreto 5.450/05, abaixo transcrito, informamos que nos responsabilizamos formalmente pela transação efetuada e que iremos honrar o valor indicado no lance, para o referido item, assumindo como firme e verdadeira, tanto nossa proposta como o lance ofertado. ... O art. 13, inc. III, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração, prevê que cabe ao exame licitante interessado em participar do pregão eletrônico responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da documentação licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de habilitação uso indevido da senha, ainda que por terceiros. Caso necessitem de informações adicionais, colocamo-nos a disposição de X.Xxx.. Certos de Xxxxx compreensão, agradecemos antecipadamente, com os votos de nossa mais elevada estima. ...
2.2. Também complementou a diligência informando o seguinte: ... Em complemento ao informado abaixo, apesar de não possuirmos o referido item em estoque, por tratar-se de licença de uso de software, a Ingram Micro Brasil possui capacidade financeira para arcar com os eventuais prejuízos que possam surgir das futuras adesões do referido item. A Ingram Micro Brasil possui capital social de R$ 417.146.483,00, sendo que, caso seja feita a adesão total ao referido item isto não irá gerar nenhum impacto significativo em nosso resultado. Inclusive, encaminhamos nosso último balanço, exercício de 2017. E como podem verificar no SICAF, atendemos a todos os itens de liquidez solicitados. ...
2.3. Em análise pronunciamento da licitante, acima exposto, denota-se a licitante detentor cometeu um erro material durante a fase de lance, responsabilizando-se formalmente pela transação efetuada bem como assumindo que irá honrar com o valor indicado no lance.
2.4. Considerando o item 9.4 do edital, que prevê "Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta classificada em primeiro lugarnão for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de participaçãodiligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta"., especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também a Súmula nº 262/2010 do Tribunal de seu sócio majoritárioContas da União retrata que “o critério definido no art. 48, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da LC Lei nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de analisar minuciosamente os documentos exigidosinexequibilidade de preços, o Pregoeiro suspenderá devendo a sessãoAdministração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”, informando no “chat” a nova data equipe de planejamento da contratação entende que foi demonstrada pela licitante, a legalidade e horário para a continuidade exequibilidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitaçãoproposta.
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DA ANÁLISE. 11.5.110.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro a Pregoeira verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.110.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.210.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.310.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor Prestador de Serviços a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.410.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.;
11.5.210.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro a Pregoeira reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.310.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;.
11.5.410.5.4. No julgamento da habilitação e das propostas, a Pregoeira poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas.
10.5.5. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;.
11.5.510.5.6. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;.
11.5.610.5.7. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.710.5.8. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.810.5.9. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;.
11.5.910.5.10. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE. 11.5.110.5.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro a Pregoeira verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.110.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.210.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.310.5.1.3. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.410.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.;
11.5.210.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro a Pregoeira reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.310.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;.
11.5.410.5.4. No julgamento da habilitação e das propostas, a Pregoeira poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas.
10.5.5. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro a Pregoeira suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;.
11.5.510.5.6. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;.
11.5.610.5.7. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.710.5.8. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.810.5.9. Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;.
11.5.910.5.10. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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DA ANÁLISE. 11.5.1O impugnante GEAN XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, discorre sobre a ausência de critérios no que se refere a qualificação técnica. Como condição prévia Insurge-se quanto ao exame da documentação fato de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugaro Edital exigir que o serviço técnico profissional e/ ou (Perito Avaliador Imobiliário) de elaboração de laudos de avaliações de imóveis, seja prestado exclusivamente por empresa com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI), sem tampouco, privilegiar os profissionais os profissionais associados ao CREA e CAU. Manifestou que o profissional registrado ao CRECI não possui determinadas qualificações técnicas, e que possui atribuições apenas para opinar quanto a questão de comercialização de imóveis, enquanto a legislação reserva tão somente ao Engenheiro e Xxxxxxxxx. Desta forma, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições impugnante relata que, em nenhuma parte da Lei nº 6530/1978, é citado que cabe ao Corretor de participaçãoImóveis avaliar bens imóveis, especialmente tão pouco prestar serviços de avaliação de imóveis na esfera pública. A função primordial desse profissional é intermediar a compra e venda entre as partes interessadas, cabendo-lhe a prerrogativa de opinar quanto à existência comercialização” desta forma segundo em síntese torna-se válida a opinião quanto a comercialização feita pelo corretor de sanção imóveis somente quando ele está dentro da relação de intermediação de compra e venda. Manifestou a ausência de qualificação técnica capaz de bem definir o valor mercadológico dos imóveis, o qual fez citações quanto a patologias desconhecidas pelo corretor de imóveis: “Um exemplo Clássico de deficiência da avaliação feita por Coretor de Imóveis dá-se dirante a vistoria do imóvel, onde se depara com duas fissuras na alvenaria, sendo uma no sentido horizontal, no encontro parede-laje, e outra diagonal, no encontro parede-piso. Ao olhar leigo daquele proficional, pode parecer que impeça se trata de fissuras de mesma espécie, ao passo que, para o profissional Engenharia e Arquitetura, são dois tipos distintos de fissuras, podendo ir, respectivamente, de uma consequência meramente estética a participação no certame ou um veredito de alerta de ruína da alvenaria, dependendo da gravidade e extensão da fissura em diagonal próxima ao encontro parede-piso, a futura contrataçãodenotar recalque diferencial do vão de alvenaria, mediante a consulta ao seguinte cadastro:
11.5.1.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS;
11.5.1.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritárioo que, por força óbvio, traz consequência imediata ao valor de mercado do artigo 12 da Lei n° 8.429imóvel, fato esse, igualmente óbvio, de 1992total desconhecimento do Corretor de Imóveis. Outras manifestações patológicas para a qual o Corretor de Imóveis não possui qualificação técnica para distinguir o reflexo na avaliação de mercado do imóvel, que prevêsão as infiltrações na alvenaria nas espécies ascendentes (vinda do subsolo e de elevado custo financeiro para coreção) e infiltrações de cobertura (proveniente de cobertura e, dentre as sanções impostas via de regra, de custo financeiro de correção mais baixa). Escapa também ao responsável pela prática olhar leigo do Corretor de ato Imóveis a distinção entre o descolamento de improbidade administrativapiso (origem superficial) e o afundamento de piso (origem subterrânea), com custo de reparação distintas e, consequentemente, com reflexos distinos no valor final do imóvel. Podemos citar ainda a situação de licenciamento urbanistico e ambiental do imóvel, cujo montante a ser despendido para a sua legalização traz consequência direta no valor de mercado do imóvel, consições essas negligenciadas, por deficiência técnica, pelos Corretores de Imóveis. Registra-se por fim, longe toda via de exaurir os exemplos, a proibição situação de contratar acessibilidade, á luz da Norma ABNT NBR 9050, que, a depender das restrições apresentadas, pode reduzir severamente o seu valor de mercado dos imóveis. ” O impugnante trata o Profissional com o Poder Públicoregistro ao CRECI como profissional leigo, inclusive por intermédio incapaz de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
11.5.1.3constatar danos, descrever características específicas do imóvel, identificar anormalidades, entre outras situações. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas;
11.5.1.4. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
11.5.2. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação;
11.5.3. Para fins de habilitação, não será admitida complementação ou retificação da documentação apresentada, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o Artigo 43, § 1º, da LC nº 123/06;
11.5.4. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma;
11.5.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital;
11.5.6. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos;
11.5.7. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matrizO parecer discordante encaminhado pela SEL CONSULTORIA DE ENGª LTDA, e se o licitante for impugnante CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA O impugnante destaca que ao assunto em comento, constando a filialjurisprudência e decisões de Tribunais de Contas pertinentes à matéria. Salienta ainda semelhante a demais impugnações quanto a exclusividade da atribuição a engenheiros, todos os documentos deverão estar em nome da filialsendo este único qualificado e detentor de conhecimento especializado para realizar aludida avaliação. Pugnam, exceto aqueles documentos quenestes termos, pela própria naturezamodificação do Edital ao fim de suprimir a exigência de que a empresa possua registro no CRECI, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz;
11.5.8. Serão aceitos registros e para dispor que os serviços de CNPJ avaliação de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, imóveis sejam prestados unicamente por constar profissionais devidamente registrados no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização;
11.5.9. A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitaçãoCREA “por serem os ÚNICOS capacitados”.
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