Common use of DA FUNDAMENTAÇÃO Clause in Contracts

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentados, em relação à impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PI, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, quanto à inclusão das exigências de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, informa-se que prospera o alegado pela impugnante. Nessa toada, após a análise dos dispositivos legais citados, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigências, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93, o qual prevê que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto da licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:

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Samples: Termo De Juntada

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosRegiste-se que, em relação plena e irrestrita homenagem ao princípio da segregação de funções, a pleiteada manifestação jurídica constante neste parecer não abordará aspectos de ordem técnica. A contratação de profissionais sob o regime estabelecido pelo art. 25 da lei de nº. 8.666/93 constitui fato possível, legal e comum, desde que o contratado preencha os requisitos previstos na norma. Sob essa ótica, a doutrina entende que a enumeração das possibilidades pela inteligência do art. 25 não abrange todas as hipóteses, tratando-se, portanto, de rol exemplificativo, diante da incapacidade material do legislador esgotar todas as conjecturas do mundo fático. Assim, como expoente da tendência doutrinária exposta acima, é trazido texto extraído da obra de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, presente em Comentários à impugnação ao Edital Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 5ª. edição: Portanto, desde que a Presidente do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PICRCMG, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDApartindo de seu prudente alvitre, quanto à inclusão das exigências distinga a profissional as qualidades que a lei impõe para que se lhe reconheça a inviabilidade de licenciamento competição, não há impedimento legal para a consecução do objetivo. Diante do exposto, resta-nos concluir que a modalidade de contratação sem licitação tem previsão legal, mas que a avaliação da inviabilidade de competição e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, informao discernimento da conveniência e oportunidade da contratação (que são princípios basilares de Direito Administrativo) inscrevem-se que prospera dentro da discricionariedade outorgada a Presidente do CRCMG, que, nesta qualidade, deverá decidir a questão. Este é o alegado pela impugnantenosso parecer, sub censura. Nessa toadaBelo Horizonte, após 20 de junho de 2022. Assinado digitalmente por: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 Certificado emitido por AC OAB G3 Data: 20/06/2022 13:54:50 -03:00 Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX (CPF 000.000.000-00) em 20/06/2022 13:54 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X0X-XX0XX-X0XXX-0XXXX Ou acesse a análise consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação: ISSN 1677-7069 Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022 de serviços de locação, suporte técnico e manutenção dos dispositivos legais citadosmódulos de elaboração do relatório de gestão para o TCU - XxxxxxXXX.XXX e de fiscalização - Xxxxxxxxxxxx.XXX e reajuste do valor mensal dos serviços. Valor mensal do contrato é de R$ 6.560,55 (seis mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Vigência: 01/04/2022 a 01/01/2023. Espécie: 3º Termo Aditivo. Contrato n° 003/2019. Fornecimento de até 1.800 (mil e oitocentos) litros de combustível, conforme especificações contidas no termo de referência. CONTRATANTE: Conselho Regional de Administração de Rondônia. CONTRATADO: UNIDAS AUTO POSTO LTDA CNPJ 26.372.055/0001-se que restaria prejudicada 16. Valor Estimado do contrato total é de até R$ 8.262,00 (oito mil, duzentos e sessenta e dois reais). Vigência: 12/06/2022 a licitação caso não seja incluída essas exigências11/06/2023. Espécie: 3º Termo Aditivo. Contrato 005/2019. CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA CNPJ: 34.482.091/0001-60. Contratado: TEC NEWS EIRELI, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto MunicipalCNPJ: 01.019.026/0001-46. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93, o qual prevê que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto da licitação, qual seja, Objeto: prestação de serviços de coleta 01(um) Auxiliar de Limpeza (CBO 5143-20). Valor Estimado mensal do contrato é de R$ 2.939,58 (dois mil novecentos e destinação trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Vigência: 17/02/2022 a 16/08/2022. Nº Processo: 00412.1.01.2022. Objeto: aquisição de resíduos sólidos – Classe material de escritorio para atender as necessidades do crbio-02 sede e delegacia/es. Total de Itens Licitados: 24 itens. Edital: 21/06/2022 das 9h00 às 17h00. Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxx, 21 / 12º andar, Cinelandia, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-010 ou xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Entrega das Propostas: a partir de 21/06/2022 às 08h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Abertura das Propostas: 06/07/2022 às 13h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Informações Gerais: OBRIGATORIAMENTE, o Edital e seus anexos deverão ser retirados no site Comprasnet, a fim de garantir ao licitante, o pleno conhecimento da descrição detalhada do objeto licitado, das condições, prazos e exigências de fornecimento, do(s) local(is) de entrega e do quantitativo, de acordo com o Termo de Referência (ANEXOS N° I, II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018III do Edital), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:

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DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosO regime jurídico-administrativo dos contratos celebrados pela Administração Pública dispõe, em relação à impugnação ao Edital como regra, a obrigatoriedade da realização prévia de licitação, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a consecução do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PIinteresse público. Nessa seara, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, torna-se relevante o debate quanto à inclusão das exigências possibilidade de licenciamento contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e cadastramento nos órgãos competentes no EditalTelégrafos – ECT, informa-se empresa pública federal que prospera o alegado pela impugnantepresta serviços postais em regime de monopólio constitucional, sendo ainda responsável pelas execução de outros serviços em regime concorrencial, de acordo com as normas previstas na Lei nº 6.538/78. Nessa toadaA Constituição Federal de 1988 ressalta em seu texto, após a análise dos dispositivos legais citadosatravés do artigo 37, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigênciasinciso XXI, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93, o qual prevê que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, pela Administração Pública deverá ser precedida obrigatoriamente de licitação será processada e julgada em estrita conformidade pública. Desta forma, os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de procedimento licitatório, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, mediante participação dos interessados, na luz do princípio da legalidadeisonomia (art. 3º, dentre outrosLei nº 8666/93). Segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, licitação é: Ainda, segundo o autor, a natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo, porque o procedimento constitui um “conjunto ordenado de documentos e diante da possibilidade da Administraçãoatuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, em qualquer momentoassim como as providencias necessárias para executá-la”. A União, rever seus atos se considerá- los ilegais e/no exercício de sua competência privativa, nos termos do art. 22, XXVII, Constituição Federal, editou a Lei n. 8666/93 – Estatuto dos Contratos e Licitações – na qual consta autorização para, nas situações legalmente previstas, contratação direta, na qual a abertura de certame licitatório é dispensável, dispensado ou desarrazoadosinexigível. Nesse norte, cabe prevê o art. 24, VIII, do Estatuto que: Logo, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete regra consiste na realização prévia de certa forma a restrição da participação de licitanteslicitação, no entanto, é necessário inserir essa imposição possível, dentro das balizas legais, a celebração de qualificação técnica mais específicacontrato administrativo mediante contratação direta, uma vez que o objeto por meio de procedimento administrativo para dispensa da licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:.

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Samples: jacareacanga.pa.gov.br

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosCONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, conforme preceitua o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo constitucional determina, em relação à impugnação seu parágrafo 2º que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei"; CONSIDERANDO que são princípios basilares do Direito Ambiental o Princípio da Prevenção, que retrata a necessidade de se envidar esforços para evitar a ocorrência de prejuízos ao Edital Meio Ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade, bem como o Princípio do Pregão Eletrônico nº 005/2020Poluidor-Pagador, que determina que o empreendedor deva arcar com todos os custos e impactos decorrentes de seu empreendimento, tais como taxas, impostos, valor de vistorias e perícias para averiguar a adequação ambiental, gastos com prevenção e mitigação de impactos, além da compensação pelos impactos ambientais não mitigáveis, e o Princípio da Reparação Integral, que impõe ao empreendedor o dever de reparar e/CLC/DPE/PIou indenizar os impactos causados, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDAindependentemente de culpa, quanto à inclusão das exigências a teor do que estabelece o art. 14, §1º da lei n.º 6.938/81; CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é responsável por empreendimento de licenciamento mineração denominado Mina Pau Branco, consistente na lavra de minério de ferro, nas localidades de Brumadinho e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, informa-se que prospera o alegado pela impugnante. Nessa toadaNova Lima; CONSIDERANDO que, após o evento, os COMPROMITENTES ajuizaram tutela antecipada de caráter antecedente a análise dos dispositivos legais citadosação civil pública, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigênciasdistribuída com o nº 5001840- 79.2022.8.13.0024, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93na qual foram pleiteadas uma série de medidas emergenciais relacionadas aos fatos; CONSIDERANDO que, na data de 27 de janeiro de 2022, as PARTES firmaram TERMO DE COMPROMISSO PRELIMINAR, o qual prevê que teve por escopo: a) a licitação será processada definição de medidas mínimas a serem adotadas pela COMPROMISSÁRIA de forma a garantir a segurança e julgada em estrita conformidade estabilidade das estruturas do empreendimento, com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3acompanhamento de auditoria externa independente; b) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete medidas emergenciais de certa forma a restrição mitigar os impactos ambientais, sem prejuízo das ações de controle e monitoramento; c) acautelamento de valores para a consecução das obrigações estipuladas, inclusive posteriores obrigações definitivas; d) outras medidas de impacto positivo; CONSIDERANDO que o TERMO PRELIMINAR não esgota as obrigações da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específicaCOMPROMISSÁRIA, uma vez que necessária a adoção de medidas de recuperação e compensação ambiental, além das medidas de controle e mitigação; CONSIDERANDO que a sub-bacia do córrego Cachoeirinha e a Lagoa do Miguelão foram diretamente atingidos pelo material carreado das estruturas do empreendimento da COMPROMISSÁRIA, destacando-se: supressão de fragmentos de vegetação ripária; inserção de matéria residuária sobre margens e leito de cursos de água naturais, causando assoreamento; alteração da qualidade da água dos cursos naturais; prejuízos ao habitat da fauna silvestre, destacadamente ictiofauna; CONSIDERANDO que o objeto material carreado oriundo do empreendimento da licitaçãoCOMPROMISSÁRIA atingiu as seguintes Unidades de Conservação: APA SUL; Monumento Natural Municipal Serra da Calçada; Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Moça; CONSIDERANDO que as obrigações de fazer diversas das medidas compensatórias, qual sejaa exemplo da recuperação integral, prestação mitigação, controle e monitoramento dos impactos e as medidas de serviços segurança e estabilização de coleta estruturas, não possuem limites de gastos a serem suportados pela COMPROMISSÁRIA; CONSIDERANDO que o presente documento possui caráter complementar ao TERMO PRELIMINAR, cuja execução ainda está em curso, o que denota a necessidade de continuidade de medidas já estabelecidas no termo antedito; CONSIDERANDO o interesse das PARTES em acordar obrigações finais e destinação de resíduos sólidos – Classe IIdefinitivas relacionadas aos fatos, é uma atividade providência que requer a obediência de normas ambientais atende aos princípios da celeridade e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:da eficiência;

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Samples: Termo De Compromisso Definitivo Que Celebram De Um Lado O Estado De Minas Gerais

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosA questão “fazer ou não fazer” processo licitatório é contraditória, quando ocorre tal situação, ou seja, a existência no mercado de vários profissionais que podem desempenhar o pretenso serviço demandado pela municipalidade. Entretanto, o município possui algumas particularidades que merecem ser consideradas, como a ausência de transição, a destruição de informações e arquivos municipais, a não existência de profissional habilitado nos quadros de servidores do município, a necessidade de profissional habilitado nos sistemas e nas exigências normativas atuais, a grande demanda de procedimentos, a falta de servidores qualificados e a situação administrativa de caos, etc., ou seja, uma grande frente de trabalho, que não se apresenta como interesse para a maioria dos profissionais, que tendem a se especializar apenas em um serviço. A luz da Lei nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.883/94, a licitação é indispensável em regra, devendo apenas em raríssimas exceções haver dispensa ou inexigibilidade, caso em que estas deverão ser justificadas. O processo deverá ser instruído com as razões que levaram a decisão pelo procedimento, bem como, a cautela pela escolha do fornecedor ou prestador do serviço, além da compatibilidade do preço ao serviço contratado, lembrando que o mesmo deverá recuperar dados, recadastrar informações do ente, emitir parecer, e alimentar sistemas, além de atribuições próprias da função. A documentação acostada aos autos do processo administrativo e a necessidade apresentada encontra-se de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93, em relação à impugnação especial ao Edital inciso II do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PIparágrafo único do art. 25 e inciso III do art. 13, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDAabaixo: O lapidar magistério do Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, quanto à inclusão leciona que o inciso III refere-se, primeiramente, às atividades de aplicação do conhecimento sobre os fatos, visando a extrair conclusões e fornecer subsídios necessários às decisões da Administração. Prossegue o ilustre doutrinador, informando que o referido dispositivo alcança, ainda, a atividade de auditoria financeira, que corresponde ao acompanhamento dos orçamentos e apuração da regularidade das exigências práticas de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes no Editalgestão financeira. Assim, informa-se que prospera o alegado pela impugnante. Nessa toada, após a análise dos dispositivos legais citados, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigências, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93, o qual prevê considerando que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto da licitação, qual seja, prestação contratação de serviços de coleta assessoria e destinação consultoria técnica neste caso, pode ser feita sem procedimento licitatório, pois a situação se enquadra na hipótese do art. 25, inciso II c/c 13, inciso III da Lei nº8.666/93, opinamos pela contratação direta para esse serviço, e aprova-se juridicamente a minuta do contrato e suas pactuações contidas nos autos, procedendo-se a publicação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o Parecer. SMJ Em 22 de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência fevereiro de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:2017.

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Samples: ipac.pa.gov.br

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosInicialmente, em relação à impugnação cumpre-nos salientar que o DETRAN-MS iniciou o procedimento licitatório, porque havia uma demanda expressiva por serviços públicos (vistorias obrigatórias para licenciamento, emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emissão de Certificado de Registro de Veículos (CRV), emissão de guias para exames médicos, renovação de carteiras de habilitação, entre outros serviços que se concentravam no DETRAN-SEDE. Esses serviços necessitavam o atendimento direto de servidores do órgão ao Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PIpúblico pessoalmente, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDAo que forçava os usuários virem ao DETRAN-SEDE, quanto à inclusão das exigências para terem suas necessidades atendidas. Ocorre que diante da ocorrência de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no Editalprosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso, informa-se que prospera a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o alegado pela impugnante. Nessa toada, após a análise dos dispositivos legais citados, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigências, procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que tem previsão legal fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em Decreto Municipalque a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Com vistas ao cumprimento ao Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8666/938.666/93, in verbis, preceitua que: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o qual prevê que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto desfazimento dos efeitos da licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:.

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Samples: www.detran.ms.gov.br

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosPara subsidiar a decisão administrativa de firmar o contrato de locação, passaremos as considerações sobre a possibilidade jurídica da matéria em relação à impugnação exame, consignando que não se estar avaliando a conveniência e oportunidade da escolha, pois não é função jurídica identificar a existência de imóveis apropriados para a instalação ou funcionamento de órgãos públicos. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos, não levando em consideração outros aspectos administrativo ou econômico. Por outro, não custa lembrar que o parecer jurídico, conforme orientação doutrinária é ato de natureza meramente opinativa, não vinculante, cabendo ao Edital gestor avaliar e tomar a decisão que melhor lhe aprouver. Feitas essas considerações, cumpre dizer que a regra para a Administração Pública contratar com particulares é a realização prévia de processo licitatório (inteligência do Pregão Eletrônico art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei 005/2020/CLC/DPE/PI, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, quanto à inclusão das exigências 8.666/93). Essa obrigatoriedade de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, informalicitar funda-se que prospera em dois aspectos basilares: o alegado pela impugnante. Nessa toadaprimeiro é de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, após a análise dos dispositivos legais citadoscomo forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito de alcançar a proposta que restaria prejudicada seja mais vantajosa para a licitação caso não seja incluída essas exigênciasAdministração Pública. Todavia, tendo existem certas situações em vista que tem previsão legal em Decreto Municipalo gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, poderá dispensar a realização do certame (discricionariedade), como são os casos previstos no art. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° 24 da Lei 8666/938.666/93, hipóteses denominadas de licitação dispensável. A dispensa de licitação é medida de exceção, que retira seu fundamento do mesmo dispositivo constitucional que obriga o qual prevê que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto da licitaçãoprocedimento prévio à contratação, qual seja, prestação o art. 37, XXI, que estabelece a obrigatoriedade de serviços contratação mediante processo de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe IIlicitação pública “ressalvados os casos especificados na legislação”. Na linha do que leciona a doutrina, é uma atividade que requer significa dizer que, quando possível o certame, faculta-se a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018)contratação direta com base no art. 24, conforme se observa pelos artigos transcritos abaixoX, da Lei 8.66/93. Que assim dispõe:

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Samples: prefeituradeigarapeacu.pa.gov.br

DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosFoi encaminhado pelo senhor Secretário de Gestão, em relação Planejamento e Finanças ao senhor Prefeito Municipal, solicitando a locação do imóvel urbano localizado na Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx X/X, xxxxxx, xxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx e pertencente a senhora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, para atendimento das necessidades do Escritório local d EMATER – PARÁ, através da modalidade dispensa de licitação. Os autos foram instruídos com os documentos ao norte relacionados e, através de despacho da Comissão Permanente de Licitação foi encaminhado à impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PIProcuradoria Municipal, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDApara análise e parecer. Antes de adentrarmos no mérito da apreciação propriamente dito, quanto à inclusão das exigências de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, informaimpõe-se a necessidade de se fazer um esclarecimento, no que prospera pertine à Certidão Positiva de Natureza Tributária, acostada à fl. 07 dos autos. Xxxx na susomencionada Certidão o alegado seguinte: A Certidão ora em comento acostada à fl. 07 dos autos, foi emitida pela impugnanteSecretaria de Estado da Fazenda do Pará, portanto, vinculada a débitos ou questões fiscais entre a contribuinte e o Fisco Estadual, o que afasta pendências fiscais com o município. Nessa toadaDesta, após feita, entendemos que referida Certidão Positiva de Natureza Tributária junto à fazenda Estadual, não tem o condão de impedir a análise dos dispositivos legais citadospresente contratação com o Município. É cediço que a locação de imóveis de particular por parte da Administração Pública está prevista no Inciso X, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigênciasdo Art. 24, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93nº 8.666/1993, o ou seja, é caso de dispensa de Licitação, contudo é necessário observar os seguintes elementos, segundo lição de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (1995, p. 78), segundo a qual prevê para que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante Administração Pública possa de utilizar da possibilidade da Administraçãode não realizar a licitação, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantestrazida pelo artigo supracitado, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez imprescindível que o objeto da licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixoobserve dois pressupostos:

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DA FUNDAMENTAÇÃO. Pelos motivos apresentadosPrimeiramente deve ser observado o que determina o Parágrafo Único do art. 38, em relação da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Desta forma, percebemos que o artigo invocado ordena que as minutas do Edital e respectivo Contrato, sejam analisados previamente pela assessoria jurídica da Administração Pública. Para corroborar o que diz o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, urge trazer à impugnação baila o entendimento de XXXXXX XXXXX (2014, p. 548)[1] “O parágrafo único determina a obrigatoriedade da prévia análise pela assessoria jurídica das minutas de editais e de contratos (ou instrumentos similares)”. O edital é, sem dúvida, instrumento indispensável ao Edital processamento da licitação e ao seu regular desenvolvimento, já que nele deverão estar incluídas todas as condições voltadas à definição do Pregão Eletrônico objeto pretendido e ao disciplinamento do certame, dispondo acerca das condições a que se vincularão os interessados na disputa, indicando, igualmente, além das diversas formalidades a serem por todos observadas, os elementos da proposta e o critério objetivo para sua apreciação e posterior proclamação dos vencedores. Conforme estabelece a lei 005/2020/CLC/DPE/PI10.520/02, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDAno art. 4º, quanto à inclusão das exigências de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes III, no Editaledital deverão constar: Desta forma, informaanalisando detalhadamente os autos, verifica-se que prospera o alegado pela impugnanteAto Convocatório está redigido de acordo com os requisitos requeridos na norma legal. Nessa toadaQuanto aos anexos, após a análise dos estão de acordo com os dispositivos legais citadospertinentes. Por fim, vê-se ressaltamos que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigênciasdevem juntar aos autos do Processo Administrativo nº 2.190/2019 (que originou o presente chamamento), tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal. Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° os comprovantes da Lei 8666/93publicação do aviso do edital, o qual prevê que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá- los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante. Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto do resultado da licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta do extrato do contrato e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018)dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:tais atos forem acontecendo.

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