Participação dos trabalhadores Cláusulas Exemplificativas

Participação dos trabalhadores. 1 — O Município compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
Participação dos trabalhadores. 1 — O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
Participação dos trabalhadores. Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 465.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as sucessivas alterações, e por remissão do n.º 2 do artigo 314.º da LTFP, a afixar no interior do serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada para o efeito reservada pela respetiva Entidade Empregadora Pública, textos, convocatórias, comunicações Sindicato Democrático dos Professores da Madeira (Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx) Sindicato dos Professores da Madeira (Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx) Sindicato Independente de Professores e Educadores (Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx) Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx) Sindicato Nacional dos Professores Licenciados Depositado em 9 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da LTFP, sob o n.º 4/2015, a fls. 4, do Livro n.º 1. 9 de novembro de 2015. A Diretora Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabeleceu o regime da car- reira especial médica, foi celebrado o primeiro Acordo Coletivo de Trabalho de Entidade Empregadora Pública para a Carreira Especial Médica, o qual constituiu também o pri- meiro instrumento de regulamentação coletiva do trabalho celebrado no setor da saúde na Região Autónoma da Madeira, em resposta a várias necessidades identificadas ao longo dos anos. Sabido que não ficou esgotado o espaço per- mitido por lei à contratação coletiva, a outorga do presente Acordo Coletivo de Empregador Público, o qual aprofunda, atualiza e alarga o precedente, que substitui integralmente, pretende-se agora essencialmente concluir o ciclo inicial, bem como reparar o hiato em que os trabalhadores médicos a que é aplicável se acharam privados da totalidade dos meios jurídicos disponíveis no restante território nacional, passando doravante a gozar das mesmas condições conven- cionais já vigentes genericamente na Carreira Especial Médica. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, foi, entretanto, objeto de importantes alterações em finais de 2012, e mais se se empreendeu aí e para além a regulação de importantes matérias em sede legal e também convencional, como sejam o período normal de traba...
Participação dos trabalhadores. 1 — A Entidade Empregadora Pública compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
Participação dos trabalhadores. O empregador possibilitará a participação dos trabalhadores na avaliação e no diagnóstico das condições gerais de trabalho, nas propostas de melhorias, no planejamento e na implementação de métodos, instrumentos,procedimentos e modificações nos postos de trabalho, quando constatadas alterações.
Participação dos trabalhadores. 1- A Câmara compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. e área apropriada, para o efeito reservado pela Câmara, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distri- buição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do órgão ou serviços.
Participação dos trabalhadores. As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do Município, em local para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal dos serviços.

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