DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO Cláusulas Exemplificativas

DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO. 4.1. O valor dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão é de R$110.185.584,67 (cento e dez milhões, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) na Data de Emissão. 4.2. Os CDCA a serem vinculados aos CRA na Data de Emissão serão emitidos em favor da Emissora, bem como lastreados nas Notas Promissórias e contarão, conforme prazo definido, com a Garantia Temporária, de acordo com o previsto no item 4.2.2 abaixo, e posteriormente, com as Garantias Adicionais, conforme aplicável, que deverão corresponder, no mínimo, à Razão de Garantia. 4.2.1. Os CDCA e as Notas Promissórias que servirão de lastro aos CDCA serão registrados pelo Agente Registrador na B3, nos termos da legislação aplicável, no prazo máximo de 30 (trinta) Dias Úteis contados da respectiva emissão do CDCA e vinculados aos CRA conforme aplicável. 4.2.2. No ato de emissão dos CDCA, estes deverão contar com a Garantia Temporária representada pelo Penhor Agrícola ou pela Alienação Fiduciária de Estoque, conforme o caso. 4.2.2.1. A Garantia Temporária outorgada em favor da Securitizadora deverá obrigatoriamente representar produtos de propriedade do respectivo Participante. No âmbito da presente operação, não será permitida a outorga de Garantia Temporária em favor da Securitizadora por pessoa que não seja a proprietária do produto empenhado/cedido, conforme o caso. 4.2.2.2. Os Distribuidores terão até 22 (vinte e dois) Dias Úteis contados da data de celebração do respectivo CDCA para apresentar a comprovação de registro da Garantia Temporária perante o cartório competente, conforme o caso. Referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, por quantas vezes a Securitizadora julgar necessário, sem necessidade de Assembleia de Titulares de CRA, desde que o Distribuidor comprove estar envidando seus melhores esforços para que o registro seja concluído de acordo com o prazo aqui estipulado e desde que referida dilação de prazo não afete as obrigações da Securitizadora. Caso a Garantia Temporária não seja devidamente formalizada em até 60 (sessenta) Dias Úteis da data de celebração do respectivo CDCA, a Securitizadora poderá declarar o vencimento antecipado do referido CDCA. 4.2.2.3. Os Distribuidores terão até o 15º (décimo quinto) Dia Útil do mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano do vencimento do CDCA para os CDCA que vencem no 1º semestre de cada ano, ou até o último Dia Útil do mês de junho do ano de vencim...
DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO. 4.1. Direitos Creditórios do Agronegócio 4.1.1. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). 4.1.2. O CDCA vinculado aos CRA na Data de Emissão é lastreado nas Notas Promissórias e contará com as Garantias, nos termos da Cláusula 5.1.21. 4.1.3. O CDCA representa direitos creditórios do agronegócio que atendem aos requisitos previstos no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 11.076 e do artigo 3º, parágrafo 5º da Instrução CVM 600, dado que o CDCA é emitido por uma empresa comercializadora de Insumos, em razão da existência de negócios relacionados entre a Devedora e produtores rurais, conforme comprovado pela validação dos Produtores Rurais emitentes das Notas Promissórias e pelos Documentos de Verificação de Negócio. 4.1.4. As Notas Promissórias que servirão de lastro ao CDCA serão registradas pelo Custodiante na B3, nos termos da legislação aplicável. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 4.1.5. As Notas Promissórias, vinculadas ao CDCA, foram emitidas em razão de negócios relacionados com a produção e a comercialização de produtos ou insumos agropecuários, nos termos do artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.076 e do artigo 3º da Instrução CVM 600, entre a Devedora e os Produtores Rurais. 4.1.6. As Notas Promissórias poderão, a critério da Emissora, ser substituídas por novos direitos creditórios que possuam as mesmas características dos Direitos Creditórios em Garantia, desde que tais Direitos Creditórios em Garantia sejam aptos a lastrear o CDCA, conforme termos da Lei nº 11.076. 4.1.7. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão, o valor nominal e suas demais características encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização, nos termos do artigo 9º, incisos I e II da Instrução CVM 600. 4.1.8. Em observância ao artigo 7º, inciso III da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, a Securitizadora e o Agente Fiduciário confirmam que não serão distribuídos CRA em montante superior aos Direitos Creditórios do Agronegócio a eles vinculados.
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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

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