DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório. 15.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos; III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMSPMA-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
15.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMSPMA-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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Samples: Tomada De Preço, Licitação, Licitação
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 9.1 A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por inexecução 9.2 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total ou parcial de qualquer da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3 – As demais sanções previstas nos incisos II III e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, tenha sofrido condenação definitiva caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
9.3 Ao CONTRATADO que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório:
9.3.1 Advertência sempre que forem constatadas infrações leves.
9.3.2 Multa por praticaratraso imotivado da execução do objeto do contrato, nos prazos abaixo definidos:
a) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por meios dolososdia de atraso no prazo contratual, fraude fiscal no recolhimento ou nos prazos parciais das Ordens de quaisquer tributosServiços/Fornecimento, tenha praticado atos ilícitos visando limitadas a frustrar os objetivos 20% do valor da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.fatura;
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Chamada Pública
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 9.1. A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por 9.2. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
9.3. Pela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE do objeto o Município poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência9.3.1. Advertência;
II – suspensão 9.3.2. Multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
9.3.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar Contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 02 (02dois) anos;.
III – declaração 9.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 8.3.3 desta Cláusula;
9.3.5. As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
9.3.5.1. Das sanções estabelecidas no item 8.3, subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
9.3.5.2. Da sanção estabelecida no item 9.3, subitem 9.3.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
9.4. O atraso injustificado da entrega dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3 – 9.5. Tudo o que for fornecido incorretamente e, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto;
9.5.1. A não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação da multa definida no edital;
9.6. As sanções previstas nos incisos II itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto;
9.7. O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
9.7.1. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento deverá ser pago pelo inadimplente na forma de quaisquer tributosdepósito bancário, tenha praticado atos ilícitos visando sendo que a frustrar Prefeitura concederá os objetivos da licitação ou demonstre dados para o referido depósito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 18.1 - A licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou os concernentes as especificações apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e condições preestabelecidas no contratar com a administração pública, e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentescominações legais, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatórioconforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002.
15.2 – Por inexecução total 18.2 - A proponente que desistir da proposta protocolada ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Editalse negar a assinar o contrato, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, poderão ser aplicadas as seguintes sançõespenalidades:
I – advertência;18.2.1 - Advertência por escrito.
II – suspensão 18.2.2 - Multa de 20 % (vinte por cento) do valor total da proposta de preços, que poderá ser cobrada judicialmente se for o caso.
18.2.3 - Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da natureza da falta.
18.3 - O não cumprimento das obrigações assumidas no contrato ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
18.3.1 - Advertência por prazo não superior a dois (02) anosescrito;
III – declaração 18.3.2 - Multa de inidoneidade para licitar ou 20 % (vinte por cento) do valor solicitado na Nota de Empenho, que poderá ser cobrado judicialmente se for o caso;
18.4 - No caso do não cumprimento do prazo de entrega do objeto solicitado, será aplicável à proponente multa moratória equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sob o valor total da nota de empenho, sem prejuízo da multa do item anterior;
18.4.1 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, enquanto perdurem os motivos determinantes pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da punição ou até natureza da falta.
18.4.2 - No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis contados da sanção aplicada com base no inciso anteriorrespectiva intimação;
18.4.3 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do primeiro pagamento devido à CONTRATADA. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a A licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata de Registro de Preços, deixar de entregar ou os concernentes as especificações apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e condições preestabelecidas no contratar com a administração pública, e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentescominações legais, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatórioconforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002.
15.2 – Por inexecução A proponente que desistir da proposta protocolada ou se negar a assinar a Ata de Registro de Preços, poderão ser
a) advertência por escrito;
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor total ou parcial da proposta de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao preços;
a) advertência por escrito;
b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da Ata de Registro de Preços;
b.1) No caso do não cumprimento do prazo de execução dos serviçosentrega do objeto solicitado, será aplicável à proponente multa moratória equivalente a PMS-PE poderá0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total da respectiva Ordem de Fornecimento, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesasem prejuízo da multa da letra “b”, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções:
I – advertênciaacima;
II – c) suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por pelo prazo não superior que a dois (02) anosautoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da natureza da falta;
III – d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante queà ampla defesa, em razão ficando esclarecido que o prazo para apresentação de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93defesa será de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
15.4 Se o valor da multa não for pago, tenha sofrido condenação definitiva por praticarou depositado, por meios dolososserá automaticamente descontado do primeiro pagamento devido à Detentora. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Detentora, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação o valor devido será cobrado administrativamente e/ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticadosjudicialmente.
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Samples: Recibo De Retirada De Edital
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 9.1A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por 9.2 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
9.3 ela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE do objeto o Município poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência9.3.1 Advertência;
II – suspensão 9.3.2 Multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
9.3.3 Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar Contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 02 (02dois) anos;.
III – declaração 9.3.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 8.3.3 desta Cláusula;
9.3.5 As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
9.3.5.1 Das sanções estabelecidas no item 8.3, subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
9.3.5.2 Da sanção estabelecida no item 9.3, subitem 9.3.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
9.4 O atraso injustificado da entrega dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3 – 9.5 Tudo o que for fornecido incorretamente e, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto;
9.5.1. A não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação da multa definida no edital;
9.6 As sanções previstas nos incisos II itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto;
9.7 O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
9.7.1 Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento deverá ser pago pelo inadimplente na forma de quaisquer tributosdepósito bancário, tenha praticado atos ilícitos visando sendo que a frustrar Prefeitura concederá os objetivos da licitação ou demonstre dados para o referido depósito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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Samples: Tomada De Preços
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 10.1. A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por 10.2. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
10.3. Pela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE do objeto o Município poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência10.3.1. Advertência;
II – suspensão 10.3.2. Multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
10.3.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar Contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 02 (02dois) anos;.
III – declaração 10.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 8.3.3 desta Cláusula;
10.3.5. As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
10.3.5.1. Das sanções estabelecidas no item 8.3, subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
10.3.5.2. Da sanção estabelecida no item 9.3, subitem 9.3.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
10.4. O atraso injustificado da entrega dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3 – 10.5. Tudo o que for fornecido incorretamente e, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto;
10.5.1. A não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação da multa definida no edital;
10.6. As sanções previstas nos incisos II itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto;
10.7. O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
10.7.1. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento deverá ser pago pelo inadimplente na forma de quaisquer tributosdepósito bancário, tenha praticado atos ilícitos visando sendo que a frustrar Prefeitura concederá os objetivos da licitação ou demonstre dados para o referido depósito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMSPMLG-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
15.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMSPMLG-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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Samples: Tomada De Preço
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
15.2 – Por 10.1 - Pela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, do contrato a PMS-PE Prefeitura poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – 10.1.1 - advertência;
II – 10.1.2 - multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
10.1.3 - suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 05 (02cinco) anos;.
III – 10.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 10.1.3 desta clausula .
15.3 – 10.1.5 - as sanções previstas acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
10.1.5.1 - das sanções estabelecidas no item 10.1, subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
10.1.5.2 - da sanção estabelecida no item 10.1, subitem 10.1.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
10.2 - O atraso injustificado da entrega da compra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.3 - Tudo o que for fornecido incorretamente e portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto no item 3.1 deste termo de contrato;
10.3.1 - a não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação das sanções definidas nesta clausula.
10.4 - As sanções previstas nos incisos II itens 10.1, 10.2, 10.3 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto.
10.5 - O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contrata da tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
10.5.1 - Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributosdeverá ser pago pelo inadimplente na Tesouraria Municipal, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 16.1 A licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou os concernentes as especificações apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e condições preestabelecidas no contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentescominações legais, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatórioconforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002.
15.2 – Por inexecução total 16.2 A proponente que desistir da proposta protocolada ou parcial se negar a assinar a Ata de qualquer das condições estabelecidas neste EditalRegistro de Preços, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, poderão ser aplicadas as seguintes sançõespenalidades:
I – advertênciaa) advertência por escrito;
II – b) multa de 20% (vinte por cento) do valor total da proposta de preços;
c) suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da natureza da falta.
16.3 O não cumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por prazo não superior a dois (02) anosescrito;
III – b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da Ata de Registro de Preços;
b.1) No caso do não cumprimento do prazo de entrega do objeto solicitado, será aplicável à proponente multa moratória equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total da respectiva Ordem de Fornecimento, sem prejuízo da multa da letra “b”, acima;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da natureza da falta;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
16.4 No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo para apresentação de defesa será de 05 (cinco) dias úteis contados da sanção aplicada com base no inciso anteriorrespectiva intimação.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que16.5 Se o valor da multa não for pago, em razão ou depositado, será automaticamente descontado do primeiro pagamento devido à CONTRATADA. Em caso de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação o valor devido será cobrado administrativamente e/ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticadosjudicialmente.
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Samples: Recibo De Retirada De Edital
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 10.1. A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por 10.2. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
10.3. Pela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE do objeto o Município poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência10.3.1. Advertência;
II – suspensão 10.3.2. Multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
10.3.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar Contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 02 (02dois) anos;.
III – declaração 10.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 8.3.3 desta Cláusula;
10.3.5. As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
10.3.5.1. Das sanções estabelecidas no item 8.3, subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
10.3.5.2. Da sanção estabelecida no item 9.3, subitem 9.3.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
10.4. O atraso injustificado da entrega dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3 – 10.5. Tudo o que for fornecido incorretamente e, portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto;
10.5.1. A não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação da multa definida no edital;
10.6. As sanções previstas nos incisos II itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto;
10.7. O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
10.7.1. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento deverá ser pago pelo inadimplente na forma de quaisquer tributosdepósito bancário, tenha praticado atos ilícitos visando sendo que a frustrar Prefeitura concederá os objetivos da licitação ou demonstre dados para o referido depósito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 20.1 - A licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou os concernentes as especificações apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e condições preestabelecidas no contratar com a administração pública, e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentescominações legais, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatórioconforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002.
15.2 – Por inexecução total 20.2 - A proponente que desistir da proposta protocolada ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Editalse negar a assinar o contrato, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, poderão ser aplicadas as seguintes sançõespenalidades:
I – advertência;20.2.1 - Advertência por escrito.
II – suspensão 20.2.2 - Multa de 20 % (vinte por cento) do valor total da proposta de preços, que poderá ser cobrada judicialmente se for o caso.
20.2.3 - Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da natureza da falta.
20.3 - O não cumprimento das obrigações assumidas no contrato ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
20.3.1 - Advertência por prazo não superior a dois (02) anosescrito;
III – declaração 20.3.2 - Multa de inidoneidade para licitar ou 20 % (vinte por cento) do valor solicitado na Nota de Empenho, que poderá ser cobrado judicialmente se for o caso;
20.4 - No caso do não cumprimento do prazo de entrega do objeto solicitado, será aplicável à proponente multa moratória equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sob o valor total da nota de empenho, sem prejuízo da multa do item anterior;
20.4.1 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, enquanto perdurem os motivos determinantes pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for estipulada em razão da punição ou até natureza da falta.
20.4.2 - No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis contados da sanção aplicada com base no inciso anteriorrespectiva intimação;
20.4.3 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do primeiro pagamento devido à CONTRATADA. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 10.1. A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por 10.2. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
10.3. Pela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE do objeto o Município poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência10.3.1. Advertência;
II – suspensão 10.3.2. Multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
10.3.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 02 (02dois) anos;.
III – declaração 10.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 8.3.3 desta Cláusula;
10.3.5. As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
10.3.5.1. Das sanções estabelecidas no item 8.3, subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
10.3.5.2. Da sanção estabelecida no item 9.3, subitem 9.3.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
10.4. O atraso injustificado da entrega dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3 – 10.5. Tudo o que for fornecido incorretamente e, portanto, não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto;
10.5.1. A não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação da multa definida no edital;
10.6. As sanções previstas nos incisos II itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto;
10.7. O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
10.7.1. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento deverá ser pago pelo inadimplente na forma de quaisquer tributosdepósito bancário, tenha praticado atos ilícitos visando sendo que a frustrar Prefeitura concederá os objetivos da licitação ou demonstre dados para o referido depósito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 19.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
15.2 19.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3 19.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a 9.1 A licitante vencedora que não assinar o termo de contrato dentro do prazo, deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de validade da seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou os concernentes as especificações fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e condições preestabelecidas no Edital contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatóriocominações legais.
15.2 – Por 9.2 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A recusa injustificada da Contratada em assinar o termo de contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas neste termo.
9.3 Pela inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE do objeto o Município poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesadefesa prévia, aplicar ao fornecedor, à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência9.3.1 Advertência;
II – suspensão 9.3.2 Multa indenizatória pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
9.3.3 Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar Contratar com a Administração, por prazo não superior a dois 02 (02dois) anos;.
III – declaração 9.3.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurem perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsubitem 8.3.3 desta Cláusula;
9.3.5 As sanções previstas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos seguintes prazos:
9.3.5.1 Das sanções estabelecidas no item 8.3, subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da CONTRATADA;
9.3.5.2 Da sanção estabelecida no item 9.3, subitem 9.3.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida a reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena;
9.4 O atraso injustificado da entrega dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida.
15.3 – 9.5 Tudo o que for fornecido incorretamente e, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta, no prazo previsto;
9.5.1 A não ocorrência de substituição no prazo definido, ensejará a aplicação da multa definida no edital;
9.6 As sanções previstas nos incisos II itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e III acima subitens poderão também ser aplicadas ao licitante quecumulativamente de acordo com circunstancias do caso concreto;
9.7 O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, em razão originário de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93fornecimento anterior ou futuro;
9.7.1 Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, tenha sofrido condenação definitiva por praticaro valor da multa, por meios dolososatualizado, fraude fiscal no recolhimento deverá ser pago pelo inadimplente na forma de quaisquer tributosdepósito bancário, tenha praticado atos ilícitos visando sendo que a frustrar Prefeitura concederá os objetivos da licitação ou demonstre dados para o referido depósito, na condição “à vista”. Na ocorrência do não possuir idoneidade para contratar com a administraçãopagamento, em virtude dos atos ilícitos praticadoso valor será cobrado judicialmente.
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Samples: Tomada De Preços
DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO. 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
15.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
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Samples: Licitação