DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS Cláusulas Exemplificativas

DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 7.1. Em cumprimento à Lei Estadual n°. 10.404/2015, fica reservado aos negros o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes, das que vierem a surgir, ou das que forem criadas no prazo de validade deste Processo Seletivo para cada especialidade/área de conhecimento.
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 6.1 Às pessoas negras que pretendam fazer uso da prerrogativa que lhes é facultada no Art. 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, é assegurado o direito da inscrição no presente Processo Seletivo Simplificado nessa condição.
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 5.1. Aos candidatos negros, inscritos nesta modalidade, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei no 12.990/2014, pela Resolução Nº 203/2015 CNJ do Conselho Nacional de Justiça, pelo Decreto no 9.427/2018 e pela Resolução Nº 336, do Conselho Nacional de Justiça, é assegurado o direito de concorrer às vagas reservadas, conforme estabelecido neste Edital.
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 6.1. Das vagas reservadas aos negros
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 6.1. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal,das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma da Lei 12.990/2014 e da Portaria Normativa nº 4 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 06 de abril de 2018, em consonância com o Edital UFRJ n° 26 de 17 de janeiro de 2022 e com o Anexo III deste edital.
DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. 6.1 Das vagas reservadas a candidatas/candidatos negros:

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