Definições Contratuais Cláusulas Exemplificativas
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino: Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural: acordo celebrado entre os Consorciados para regular a disponibilização do Petróleo e Gás Natural produzidos aos proprietários originários.
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo 1.2, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural:
Definições Contratuais. Os termos a seguir, quando utilizados em letras maiúsculas nestas CONDIÇÕES GERAIS ou em qualquer CONTRATO a ser celebrado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão ter os significados definidos a seguir:
Definições Contratuais. 1.2.33 “Plano de Avaliação de Descoberta” significa o documento que especifica o programa de trabalho e respectivo investimento necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural na Área da Concessão, nos termos da Cláusula Sexta, devendo ser entregue pelo Concessionário através de relatório sendo entregue pelo Concessionário na forma da regulamentação em vigor. O IBP respeitosamente entende que o Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx não deveria ser obrigatório ainda que a entrega do relatório final de avaliação seja necessária. É opinião deste Instituto a de que a eventual inexistência de tal plano não impede que o Concessionário confeccione e apresente o relatório quando julgar que já dispõe das informações necessárias para tanto. Não há necessidade de especificar o formato de apresentação do Plano de Avaliação, que estará previsto na regulamentação da ANP. Aceito Melhoria de Redação 20 PETROBRAS
Definições Contratuais. 1.2.20 "Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento" significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto e fabricação de piloto, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo como o disposto na Cláusula 24.4. As Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento devem ser realizadas por meio de Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, em linhas de pesquisa sugeridas pelo Concessionário ou já existentes, e podem ainda incluir atividades de pesquisa em áreas das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás e Biocombustíveis e autorizadas pela ANP. Incluir a possibilidade de a concessionária sugerir linhas de pesquisa às Universidade e Institutos. Não aceito Manutenção da Cláusula Original. Existe regulamento sobre o tema.
Definições Contratuais. 1.2.19 Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento” significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto de cabeça-de-série e lote pioneiro e inserção no mercado, incluindo estudos mercadológicos, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento tecnológico do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto na Cláusula 24.1. A destinação das Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento é definida pelo Concessionário e sua aplicação ocorrerá em instalações próprias no país ou em empresas por ela contratadas que desenvolvam atividades de pesquisa no Brasil e/ou que contribuam para a finalização do ciclo de inovação. A Cláusula de Investimento deve considerar todo o ciclo de inovação. Hoje existe uma grande lacuna entre a pesquisa e a efetiva aplicação do conhecimento gerado com reflexos na cadeia produtiva. A sugestão de inserção de um conceito mais amplo visa a estimular a transferência de tecnologia ao setor e a materialização dos projetos P&D, podendo ser viabilizada em parceria com empresas ou seus respectivos centros de tecnologia. Assim, propõe-se esta nova redação com base nos conceitos já aplicados no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – ANEEL, publicado em maio de 2008. Definições do Manual da ANEEL: d) Cabeça-de-série: Fase que considera aspectos relativos ao aperfeiçoamento de protótipo obtido em projeto de P&D anterior. Procura-se, assim, melhorar o desenho e as especificações do protótipo para eliminar peças e componentes com dificuldade de reprodução em larga escala. Definem-se também as características básicas da linha de produção e do produto. e) Lote Pioneiro: Fase que considera aspectos relativos à produção em “escala piloto” de cabeça-de-série desenvolvido em projeto de P&D anterior. Nessa fase realiza-se uma primeira fabricação, em “escala piloto”, para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, já utilizando as ferramentas de produção em série, com vistas à produção industrial e/ou à comercialização.
Definições Contratuais. 1.2.35 “Pré-Acordo de Individualização da Produção” ou “Pré-AIP” significa o entendimento realizado entre os concessionários envolvidos visando facilitar o planejamento conjunto das ações de exploração e/ou produção de áreas que poderão vir a ser objetos de Acordos de Individualização da Produção. As inclusões sugeridas constituem melhorarias na definição, pois a referência à Acordo é muito genérica, devendo ser especificado o objeto do pré-acordo que, no caso em tela, é a individualização da produção. Logo, sugerimos o termo Pré-acordo de Individualização da Produção ou Pré-AIP. Sugerimos, ainda, colocar no plural o termo aqui definido, pois o Pré-AIP poderá se desdobrar em mais de um AIP, a depender de quantas jazidas forem identificadas.
Definições Contratuais. 1.2.38 “Programa Anual de Trabalho e Orçamento” significa o programa que especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário no decorrer de um ano civil, bem como o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades, sendo entregue pelo Concessionário na forma da regulamentação em vigor devendo ser entregue pelo Concessionário através de relatório. O IBP respeitosamente entende que não há necessidade de especificar o formato de apresentação do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, que estará previsto na regulamentação em vigor.
Definições Contratuais. 1.2.28 Acrescentar ao fim do artigo “ou incluído em futuro plano de desenvolvimento complementar ” O PAD é atividade da Fase de Exploração (Art. 7.1 do Contrato de Concessão) e seu objetivo é a declaração de comercialidade. Para um campo já delimitado e em desenvolvimento ou produção, a explotação de uma nova jazida faz parte da estratégia do operador. Sua operação correta é garantida pelo plano de desenvolvimento complementar. Não aceito Manutenção da cláusula original. Para avaliação de um Novo Reservatório, deverá ser apresentado Novo Plano de Avaliação de Descoberta.