Definições Contratuais Cláusulas Exemplificativas

Definições Contratuais. 1.2. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Definições Contratuais. 1.2 Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo 1.2, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural:
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino: Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural: acordo celebrado entre os Consorciados para regular a disponibilização do Petróleo e Gás Natural produzidos aos proprietários originários.
Definições Contratuais. Os termos a seguir, quando utilizados em letras maiúsculas nestas CONDIÇÕES GERAIS ou em qualquer CONTRATO a ser celebrado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, terão os significados definidos a seguir:
Definições Contratuais. 1.2. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as
Definições Contratuais. 10.1. A critério exclusivo da SES/TO e mediante prévia e expressa autorização da DAEES, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte dos serviços, até o limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas;
Definições Contratuais. 1.2.20 "Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento" significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto e fabricação de piloto, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo como o disposto na Cláusula 24.4. As Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento devem ser realizadas por meio de Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, em linhas de pesquisa sugeridas pelo Concessionário ou já existentes, e podem ainda incluir atividades de pesquisa em áreas das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás e Biocombustíveis e autorizadas pela ANP. Incluir a possibilidade de a concessionária sugerir linhas de pesquisa às Universidade e Institutos. Não aceito Manutenção da Cláusula Original. Existe regulamento sobre o tema.
Definições Contratuais. 1.2.23 “Fase de Produção” significa o período de tempo definido para Produção, iniciando- se na data da entrega da Declaração de Comercialidade pelo Concessionário, com a duração prevista de 27 anos, na forma da Cláusula Oitava. A inclusão sugerida constitui melhoria de redação, que visa deixar indicado que a Fase de Produção tem prazo de 27 anos para cada campo individualmente considerado, nos termos da Cls. 8ª.
Definições Contratuais. 1.2.27 “Melhores Práticas da Indústria do Petróleo” significa as práticas e procedimentos geralmente empregados na indústria de petróleo em todo o mundo, por Operadores prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das Operações, visando principalmente à garantia de: (a) aplicação das melhores técnicas mundiais em uso para Ooperações; (b) aplicação das melhores técnicas mundiais vigentes nas atividades de exploração e produção; (c) conservação de recursos petrolíferos e gaseíferos, que implica na utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica e economicamente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (d) segurança operacional, que impõe o emprego de métodos e processos que assegurem a segurança ocupacional e a prevenção de acidentes operacionais; (e) preservação do meio ambiente e respeito às populações, que determina a adoção de tecnologias e procedimentos associados à prevenção e à mitigação de danos ambientais, bem como o controle e o monitoramento ambiental das Ooperações de exploração e produção de petróleo e gás. O termo “operadores” nesse contexto não diz respeito somente aos Operadores da concessão, conforme definido no parágrafo 1.2.30 do Contrato de Concessão. O termo “Operações” nesse contexto deve ser empregado conforme definição do parágrafo 1.2.29.
Definições Contratuais. 1.2.28 Acrescentar ao fim do artigo “ou incluído em futuro plano de desenvolvimento complementar ” O PAD é atividade da Fase de Exploração (Art. 7.1 do Contrato de Concessão) e seu objetivo é a declaração de comercialidade. Para um campo já delimitado e em desenvolvimento ou produção, a explotação de uma nova jazida faz parte da estratégia do operador. Sua operação correta é garantida pelo plano de desenvolvimento complementar. Não aceito Manutenção da cláusula original. Para avaliação de um Novo Reservatório, deverá ser apresentado Novo Plano de Avaliação de Descoberta.