Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino: Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural: acordo celebrado entre os Consorciados para regular a disponibilização do Petróleo e Gás Natural produzidos aos proprietários originários.
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo 1.2, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural:
Definições Contratuais. Os termos a seguir, quando utilizados em letras maiúsculas nestas CONDIÇÕES GERAIS ou em qualquer CONTRATO a ser celebrado entre a COMPRADORA e a CONTRATADA, terão os significados definidos a seguir:
Definições Contratuais. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as
Definições Contratuais. Para perfeito interpretação e compreensão deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
Definições Contratuais. 1.2.19 Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento” significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto de cabeça-de-série e lote pioneiro e inserção no mercado, incluindo estudos mercadológicos, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento tecnológico do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto na Cláusula 24.1. A destinação das Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento é definida pelo Concessionário e sua aplicação ocorrerá em instalações próprias no país ou em empresas por ela contratadas que desenvolvam atividades de pesquisa no Brasil e/ou que contribuam para a finalização do ciclo de inovação. A Cláusula de Investimento deve considerar todo o ciclo de inovação. Hoje existe uma grande lacuna entre a pesquisa e a efetiva aplicação do conhecimento gerado com reflexos na cadeia produtiva. A sugestão de inserção de um conceito mais amplo visa a estimular a transferência de tecnologia ao setor e a materialização dos projetos P&D, podendo ser viabilizada em parceria com empresas ou seus respectivos centros de tecnologia. Assim, propõe-se esta nova redação com base nos conceitos já aplicados no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – ANEEL, publicado em maio de 2008. Definições do Manual da ANEEL: d) Cabeça-de-série: Fase que considera aspectos relativos ao aperfeiçoamento de protótipo obtido em projeto de P&D anterior. Procura-se, assim, melhorar o desenho e as especificações do protótipo para eliminar peças e componentes com dificuldade de reprodução em larga escala. Definem-se também as características básicas da linha de produção e do produto. e) Lote Pioneiro: Fase que considera aspectos relativos à produção em “escala piloto” de cabeça-de-série desenvolvido em projeto de P&D anterior. Nessa fase realiza-se uma primeira fabricação, em “escala piloto”, para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, já utilizando as ferramentas de produção em série, com vistas à produção industrial e/ou à comercialização.
Definições Contratuais. 1.2.20 "Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento" significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto e fabricação de piloto, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo como o disposto na Cláusula 24.4. As Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento devem ser realizadas por meio de Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, em linhas de pesquisa sugeridas pelo Concessionário ou já existentes, e podem ainda incluir atividades de pesquisa em áreas das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás e Biocombustíveis e autorizadas pela ANP. Incluir a possibilidade de a concessionária sugerir linhas de pesquisa às Universidade e Institutos. Não aceito Manutenção da Cláusula Original. Existe regulamento sobre o tema.
Definições Contratuais. 1.2.23 “Fase de Produção” significa o período de tempo definido para Produção, iniciando- se na data da entrega da Declaração de Comercialidade pelo Concessionário, com a duração prevista de 27 anos, na forma da Cláusula Oitava. A inclusão sugerida constitui melhoria de redação, que visa deixar indicado que a Fase de Produção tem prazo de 27 anos para cada campo individualmente considerado, nos termos da Cls. 8ª.
Definições Contratuais. 1.2.27 “Melhores Práticas da Indústria do Petróleo” significa as práticas e procedimentos geralmente empregados na indústria de petróleo em todo o mundo, por Operadores prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das Operações, visando principalmente à garantia de: (a) aplicação das melhores técnicas mundiais em uso para Ooperações; (b) aplicação das melhores técnicas mundiais vigentes nas atividades de exploração e produção; (c) conservação de recursos petrolíferos e gaseíferos, que implica na utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica e economicamente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (d) segurança operacional, que impõe o emprego de métodos e processos que assegurem a segurança ocupacional e a prevenção de acidentes operacionais; (e) preservação do meio ambiente e respeito às populações, que determina a adoção de tecnologias e procedimentos associados à prevenção e à mitigação de danos ambientais, bem como o controle e o monitoramento ambiental das Ooperações de exploração e produção de petróleo e gás. O termo “operadores” nesse contexto não diz respeito somente aos Operadores da concessão, conforme definido no parágrafo 1.2.30 do Contrato de Concessão. O termo “Operações” nesse contexto deve ser empregado conforme definição do parágrafo 1.2.29.