Despachante Cláusulas Exemplificativas

Despachante. Evento Gerador: Nos casos de Incêndio, Explosão, Vento Forte ou Desmoronamento.
Despachante. Nos casos de caracterização da Indenização Integral, o serviço e os custos para a liquidação deste evento correrão por conta da Alfa Seguros. Limite: Conforme descrito no item 0 11.9. TABELA DE LIMITES DE ASSISTÊNCIA 24H
Despachante. Em caso de transferência do veículo ou qualquer outro serviço de despachante, a assistência providenciará o profissional para executar os serviços, se disponível no local. Na falta de disponibilidade do profissional no local, a assistência fará o reembolso dos serviços providenciados pelo associado, desde que previamente autorizado pela assistência. Limites: uma utilização por ano e somente cobertura para a mão de obra do despachante. Somente estará disponível após o associado já tiver pago, pelo menos, uma mensalidade da cobertura do veículo para o qual será realizado o serviço.
Despachante. Quando houver o acidente, batida entre veículos, incêndio, alagamento, roubo ou furto com pagamento total da seguradora ao cliente por estes danos e perdas, a Assistência 24 horas indicará um despachante para auxiliar o cliente nas providências quanto à documentação necessária a ser entregue para a seguradora. Estão inclusos os custos com honorários do profissional, assim como para entrega e retirada de documentos. Eventuais multas, taxas e despesas cobradas pelos órgãos públicos são de responsabilidade do cliente. Limite de utilização: 1 (um) atendimento por evento.
Despachante. Será feita indicação de Despachante para a baixa da documentação do veículo, como:
Despachante. Em caso de sinistro de Indenização Integral, a Assistência 24 horas indicará um despachante para orientar e auxiliar o segurado nas providências quanto à documentação necessária a ser entregue à Seguradora. A Assistência cobrirá os custos com honorários do profissional, inclusive para entrega e retirada de documentos junto ao cliente, cabendo ao segurado arcar com eventuais multas, taxas e despesas cobradas pelos órgãos públicos.
Despachante. = Fator de Utilização - x Piso Salarial (2019) 1.901,35
Despachante. Despachante XUXU
Despachante. Quando pode ser acionado: nos casos de Incêndio, Explosão, Vento Forte ou Desmoronamento.

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  • DESPACHO Processada a presente Licitação na Modalidade PREGÃO PRESENCIAL, dentro das normas da legislação em vigor, e após as devidas informações fornecidas pelo Pregoeiro nomeado pela Portaria nº 5416/19, Adjudicando a licitação, bem como após análise da ata da sessão de pregão, HOMOLOGO este presente procedimento para dele provenham seus legais efeitos à empre- sa AUTO POSTO MALONI LTDA CNPJ Nº 11.690.729/0001-53 vencedor dos itens 01, 02, 03. Xxxxxxxxx, 30 de dezembro de 2019. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Prefeito Municipal EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 01/20 Pregão Presencial nº 13/19 – Processo nº 24/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURMALINA Empresa: Auto Posto Maloni Ltda Assinatura: 03/01/20 Objeto: Ata de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de combustível (gasolina, etanol e óleo diesel S10) para os veículos da frota municipal Valor R$: 1.196.828,00 Vigência: 12 meses Aviso de Licitação Modalidade: Pregão Presencial (ata de registro de preço) Processo nº 02/20 Pregão nº 01/20 Encontra-se aberto nesta municipalidade o Pregão (Pre- sencial) acima citado para ata de registro de preço para futura A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx sábado, 18 de janeiro de 2020 às 03:33:09. quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 130 (25) – 191 de rede mpls e de acesso à internet deverão ser entregues via fibra óptica, com capacidade de prover tráfego de dados, voz, imagem e demais arquivos multimídia entre as unidades públicas municipais pertencentes à Prefeitura de São Roque. Comunicamos que fica o presente certame suspenso para análise e correções, devendo ser reaberto em nova data a ser marcada e publicada. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2019 PROCESSO Nº 62.437/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA E READEQUAÇÃO DA NOVA SEDE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, COM FORNE- CIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ESPECIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, COMUNICA AOS INTERES- SADOS QUE FICA MARCADA PARA O DIA 07/02/2020 ÀS 15:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DA SECRETARIA DE OBRAS, SITO NA XXXXXXX XXXXXX XXX XXXX XXXXX, 427 BL. C SL 01- CEN- TRO, A ABERTURA DO ENVELOPE Nº 002 – PROPOSTA. SÃO SEBASTIÃO, 04 DE FEVEREIRO DE 2020. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ESPECIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/2019 PROCESSO Nº 62.358/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DA ESCOLA MUNI- CIPAL TOPOLÂNDIA, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ESPECIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE FICA MARCADA PARA O DIA 07/02/2020 ÀS 10:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DA SECRETARIA DE OBRAS, SITO NA XXXXXXX XXXXXX XXX XXXX XXXXX, 427 BL. C SL 01- CENTRO, A ABERTURA DO ENVELOPE Nº002 – PROPOSTA. SÃO SEBASTIÃO, 04 DE FEVEREIRO DE 2020. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ESPECIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATA DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/2019 PROCESSO Nº 62.358/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DA ESCOLA MUNI- CIPAL TOPOLÂNDIA, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. EM ANÁLISE AO RECURSO DA EMPRESA PH VIMONTE CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI LTDA A COMISSÃO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS, ANÁLISE TÉCNICA E ALEGAÇÕES OFERTADAS PODE CONSTATAR QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO OFERECIDO É TEMPESTIVO E, PORTANTO, CONHECIDO. OPORTUNO É EVIDENCIAR A DIFERENÇA ENTRE “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – OPERACIONAL” E “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL”. A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERA- CIONAL RELACIONA-SE À EMPRESA, E PODEMOS IDENTIFICAR UMA DIFICULDADE, APARENTEMENTE PROPOSITAL, EM ENTEN- DER QUE A SOLICITAÇÃO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE CAT (CERTIDÃO DE ACEVO TÉCNICO) EM “NOME” DA EMPRESA LICITANTE, NÃO QUER DIZER QUE A CAT FORA EMITIDA EM NOME DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA), MAS SIM, QUE A PESSOA JURÍDICA CONSTE COMO CONTRATADA E AO MESMO TEMPO TENHA COMPROVADO VÍNCULO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PERANTE A ENTIDADE PROFISSIONAL COMPE- TENTE E QUE ESTE SEJA O DETENTOR DA CAT. ISTO POSTO, CONFIGURA-SE COMO “COMPROVAÇÃO” DE QUE A PESSOA JURÍDICA EM EPÍGRAFE, TENHA PARTICIPADO COMO CONTRA- TANTE DO SERVIÇO “ACERVADO” AO SEU PROFISSIONAL E QUE TENHA “CAPACIDADE OPERACIONAL” PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS SEMELHANTES AO LICITADO. FICANDO CLARO, QUE EM MOMENTO ALGUM FOI SOLICITADA CAT EM NOME DA PES- SOA JURÍDICA, MAS SIM, CAT EM QUE A PESSOA JURÍDICA SE CONFIGURE COMO CONTRATADA, NÃO HAVENDO CONFRON- TAÇÃO AO ART. 55 DA RESOLUÇÃO 1.025/2009 DO CONFEA. A EMPRESA RECORRENTE, EM SEU RECURSO, INDICA QUE A EMPRESA PH VIMONTE, FORA CONSTITUÍDA SUCEDENDO DUAS OUTRAS EMPRESAS, PRÉ ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. E RR CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONS- TRUÇÃO LTDA., SENDO QUE EM DOCUMENTO ALGUM FICA EVI- DENCIADA UMA “CISÃO” DESSAS EMPRESAS, SOMENTE UMA “MERA CITAÇÃO” NO CONTRATO SOCIAL DA NOVA EMPRESA, QUE OS ACERVOS TÉCNICO SERIAM TRANSFERIDOS. A PRÓ- PRIA RECORRENTE CITA O ART. 229 DA LEI 6404/76, MAS EM MOMENTO ALGUM EFETIVOU E COMPROVOU O ATENDIMEN- TO DE TODOS OS SEUS PARÁGRAFOS, PRINCIPALMENTE NA QUESTÃO DE “OBRIGAÇÕES NÃO RELACIONADAS”, OU SEJA, A RECLAMANTE REQUER OS “BÔNUS” MAS NÃO OS “ÔNUS” DE UMA POSSÍVEL CISÃO, FUSÃO E/OU INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS, SENDO QUE PARA ISSO DEVERIA COMPROVAR A TOTAL IDONEIDADE DAS EMPRESAS ANTERIORES O QUE NÃO FOI INCORPORADO NA DOCUMENTAÇÃO. INCLUSIVE NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DO TCU – TC 003.334/2012-0, ANEXADO AO RECURSO DA RECORRENTE, FICA MUITO CLARO O EXPOS- TO ACIMA. NESTES TERMOS E FUNDAMENTOS, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENTENDO ESTAREM PRESENTES ELE- MENTOS PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO APRESENTADO, DECIDE-SE QUE SEJA “DESPROVIDO” O PRESENTE RECURSO MANTENDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA A INABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ESPECIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATA DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2019 - PROCESSO Nº 62.437/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA E READEQUAÇÃO DA NOVA SEDE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, COM FORNE- CIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. EM ANÁLISE AO RECURSO DA EMPRESA PH VIMONTE CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI LTDA A COMISSÃO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS, ANÁLISE TÉCNICA E ALEGAÇÕES OFERTADAS PODE CONSTATAR QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO OFERECIDO É TEMPESTIVO E, PORTANTO, CONHECIDO. OPORTUNO É EVIDENCIAR A DIFERENÇA ENTRE “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – OPERACIONAL” E “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL”. A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERA- CIONAL RELACIONA-SE À EMPRESA, E PODEMOS IDENTIFICAR UMA DIFICULDADE, APARENTEMENTE PROPOSITAL, EM ENTEN- DER QUE A SOLICITAÇÃO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE CAT (CERTIDÃO DE ACEVO TÉCNICO) EM “NOME” DA EMPRESA LICITANTE, NÃO QUER DIZER QUE A CAT FORA EMITIDA EM NOME DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA), MAS SIM, QUE A PESSOA JURÍDICA CONSTE COMO CONTRATADA E AO MESMO TEMPO TENHA COMPROVADO VÍNCULO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PERANTE A ENTIDADE PROFISSIONAL COMPE- TENTE E QUE ESTE SEJA O DETENTOR DA CAT. ISTO POSTO, CONFIGURA-SE COMO “COMPROVAÇÃO” DE QUE A PESSOA JURÍDICA EM EPÍGRAFE, TENHA PARTICIPADO COMO CONTRA- TANTE DO SERVIÇO “ACERVADO” AO SEU PROFISSIONAL E QUE TENHA “CAPACIDADE OPERACIONAL” PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS SEMELHANTES AO LICITADO. FICANDO CLARO, QUE EM MOMENTO ALGUM FOI SOLICITADA CAT EM NOME DA PES- SOA JURÍDICA, MAS SIM, CAT EM QUE A PESSOA JURÍDICA SE CONFIGURE COMO CONTRATADA, NÃO HAVENDO CONFRON- TAÇÃO AO ART. 55 DA RESOLUÇÃO 1.025/2009 DO CONFEA. A EMPRESA RECORRENTE, EM SEU RECURSO, INDICA QUE A EMPRESA PH VIMONTE, FORA CONSTITUÍDA SUCEDENDO DUAS OUTRAS EMPRESAS, PRÉ ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. E RR CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONS- TRUÇÃO LTDA., SENDO QUE EM DOCUMENTO ALGUM FICA EVI- DENCIADA UMA “CISÃO” DESSAS EMPRESAS, SOMENTE UMA “MERA CITAÇÃO” NO CONTRATO SOCIAL DA NOVA EMPRESA, QUE OS ACERVOS TÉCNICO SERIAM TRANSFERIDOS. A PRÓ- PRIA RECORRENTE CITA O ART. 229 DA LEI 6404/76, MAS EM MOMENTO ALGUM EFETIVOU E COMPROVOU O ATENDIMEN- TO DE TODOS OS SEUS PARÁGRAFOS, PRINCIPALMENTE NA QUESTÃO DE “OBRIGAÇÕES NÃO RELACIONADAS”, OU SEJA, A RECLAMANTE REQUER OS “BÔNUS” MAS NÃO OS “ÔNUS” DE UMA POSSÍVEL CISÃO, FUSÃO E/OU INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS, SENDO QUE PARA ISSO DEVERIA COMPROVAR A TOTAL IDONEIDADE DAS EMPRESAS ANTERIORES O QUE NÃO FOI INCORPORADO NA DOCUMENTAÇÃO. INCLUSIVE NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DO TCU – TC 003.334/2012-0, ANEXADO AO RECURSO DA RECORRENTE, FICA MUITO CLARO O EXPOS- TO ACIMA. NESTES TERMOS E FUNDAMENTOS, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENTENDO ESTAREM PRESENTES ELE- MENTOS PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO APRESENTADO, DECIDE-SE QUE SEJA “DESPROVIDO” O PRESENTE RECURSO MANTENDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA A INABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE.

  • Despacho Anulado (**) Anulação do despacho referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevido.

  • CARÊNCIAS 6.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, sendo estabelecido nas Condições Contratuais. 6.2. Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro. 6.3. O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual. 6.4. A Seguradora, a seu critério, poderá substituir ou reduzir o prazo de carência por Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividades e/ou de exame médico. 6.5. O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado 6.6. Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, desde que mantidas as mesmas características da apólice vigente na congênere anterior.

  • Renúncia Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes deste Termo de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, em razão de qualquer inadimplemento da Emitente, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emitente neste Termo de Emissão, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • Denúncia 8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.

  • Polaridade Maior melhor. Cálculo de desempenho (CD): (realizado/meta) x 10

  • ANUÊNIO Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados por ano de serviço na instituição, até o máximo de 10% (dez por cento).

  • Despesas 8.7.1. A Emitente reconhece que os Titulares de Notas Comerciais Escriturais não têm qualquer obrigação com relação aos pagamentos dos valores de honorários, despesas incorridas, tributos incidentes, indenizações e/ou qualquer outra obrigação assumida pela Emitente perante o Agente Fiduciário em decorrência das suas atribuições previstas neste Termo de Emissão, nos termos aqui previstos. Entretanto, no caso de inadimplemento da Emitente, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais poderão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, e, posteriormente, ressarcidas pela Emitente. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais que venham a ser suportadas pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, relacionada à solução de inadimplência, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos, deverão ser integralmente reembolsadas pela Emitente no prazo de 1 (um) Dia Útil.

  • Vencimento Antecipado 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo: (i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento; (ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento; (iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento; (v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo (vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas; (vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas; (viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas: (a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;