DIREITO. 12.3.1. Desde que o Contratado Principal tenha notificado a SAP, de acordo com a Secção 12.2, sobre uma violação da garantia e a SAP valide a existência de tal violação, a SAP, por sua opção:
a) prestará novamente os Serviços ou Artigo Passível de Entrega aplicáveis; ou
b) reembolsará a taxa paga ou reatribuirá uma quota para o Serviço ou Artigo Passível de Entrega não- conforme específico. Este é o único e exclusivo direito do Contratado Principal relativamente a uma violação da garantia.
DIREITO. Os únicos e exclusivos direitos do Cliente e a total responsabilidade da SAP pela violação da garantia disposta na Secção 7.2 serão:
a) a correção do Serviço Cloud deficiente; e
b) no caso de incapacidade, por parte da SAP, para corrigir o Serviço Cloud deficiente, o Cliente poderá cessar a respetiva subscrição para o Serviço Cloud afetado. Qualquer cessação terá de ocorrer no prazo de 3 meses desde o momento em que a SAP não conseguiu corrigir o Serviço Cloud deficiente.
DIREITO a) Direito Trabalhista e Previdenciário;
DIREITO. Direito Trabalhista e Previdenciário; ( ) Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
DIREITO. 32. Esta análise encontra amparo nos seguintes dispositivos: • Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; • Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; • Decreto 2.335, de 6 de outubro de 1997; • Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004; • Resolução Normativa ANEEL nº 614, de 3 de junho de 2014; • Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019; e • Edital do Leilão nº 2/2005-ANEEL.
DIREITO. Oeste Potiguar - - - Oficial de Justiça Judiciária
DIREITO. 26. A presente análise foi realizada com observância, entre outros, dos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) Lei n. 9.427/1996; (ii) Lei n. 8666/1993; (iii) Lei n. 9074/1995; e (iv) Contrato de Concessão n. 001/2011.
DIREITO. 72. O presente voto tem amparo legal nos seguintes dispositivos legais e normativos:
(i) Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (ii) Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015; (iii) Despacho ANEEL nº 3.540, de 20 de outubro de 2015; (iv) Despacho ANEEL nº 2.194, de 16 de agosto de 2016; e (v) Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, de 14 de março de 2017.
DIREITO. Educação Física Enfermagem Engenharia Civil Farmácia Filosofia Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia Jornalismo/Comunicação Social Letras Matemática Nutrição
DIREITO. Cessão de crédito. Efeitos. Condição resolutiva. Distinção entre condição suspensiva e condição resolutiva. Falta da condição. Definitividade da cessão. Parecer complementar. Possível alegação de que a condição seria suspensiva, e não resolutiva. Produção dos mesmos efeitos jurídicos.