DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Cláusulas Exemplificativas

DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 42.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board). 42.2. O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES. 42.2.1. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou para análise de reequilíbrio econômico-financeiro, diante de situações concretas excepcionais e complexas, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório. 42.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma: a) um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 46.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico- financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board). 46.1.1. A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES e será instaurada ad hoc. 46.1.2. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório. 46.1.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma: 46.1.3.1. Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE; 46.1.3.2. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e 46.1.3.3. Um membro, que coordenará o Comitê, indicado pela AGÊNCIA REGULADORA. 46.1.4. Os membros indicados pelas PARTES para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos: 46.1.4.1. Estar no gozo de plena capacidade civil; 46.1.4.2. Não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e 46.1.4.3. Ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES. 46.1.5. Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as PARTES, observando este CONTRATO. 46.1.5.1. As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES. 46.1.6. As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados, proporcionalmente, por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board). O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula será instaurado ad hoc e possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou aspectos econômico-financeiros da execução do CONTRATO, diante de situações concretas excepcionais e complexas, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma: um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE; um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas PARTES. Os membros efetivos indicados pelo CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA contarão com 1 (um) suplente para substitui-los em eventuais impedimentos. Os membros indicados pelas PARTES para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos: estar no gozo de plena capacidade civil; não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES. Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as PARTES, observando o disposto neste CONTRATO. As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES. As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do membro mencionado na subcláusu...

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