DO DIREITO DE RESERVA Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO DE RESERVA. 12.1 O Município de Lages, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações; 12.2 O(s) produto(s) que não for(em) de qualidade e/ou que não atender(em), na sua plenitude, as especificações do Edital e seu(s) anexo(s), não será(ão) aceito(s), sem atribuição de qualquer ônus ao Contratante, com embasamento no disposto no Art. 76 da Lei de Licitações.
DO DIREITO DE RESERVA. 25.1 O Município de Lages, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos moldes do art. 59 da Lei de Licitações;
DO DIREITO DE RESERVA. 23.1 O Município de Lages/Semasa, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos moldes do art. 59 da Lei de Licitações; 23.2 Receber o(s) produto(s) provisoriamente, para posterior verificação da qualidade e conseqüente aceitação; 23.3 O(s) produto(s) que não for(em) de qualidade e/ou que não atender(em), na sua plenitude, as especificações do Edital e seu(s) anexo(s), após notificação, será(ão), prontamente colocado(s) à disposição do(s) fornecedor(es), sem atribuição de qualquer ônus ao Contratante.
DO DIREITO DE RESERVA. 24.1 O Município de São José do Cerrito, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações; 24.2 O(s) serviço(s) que não atender(em), na sua plenitude, as especificações do Edital e seu(s) anexo(s), após notificação, deverá(ão) ser refeito(s), sem atribuição de qualquer ônus ao Órgão Gestor, com embasamento no disposto no Art. 76 da Lei de Licitações; 24.3 O Município de São José do Cerrito não se obriga a contratar o(s) serviço(s) cotado(s) por licitante vencedor na quantidade relacionada no ANEXO I, podendo até realizar licitação específica para contratação de um ou de mais itens, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá preferência, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93 e Diplomas Complementares.
DO DIREITO DE RESERVA. 13.1 O Município de São Pedro de Alcântara reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos da Lei de Licitações; 13.2 Aceitar os produtos, nos termos dispostos na lei 14.133/21 e Diplomas Complementares, para posterior verificação da qualidade e consequente aceitação.
DO DIREITO DE RESERVA. 19.1 – A Prefeitura do Município de Ponte Alta reserva-se no direito, conforme legislação vigente, de homologar total ou parcialmente o objeto licitado, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo caso ocorra vícios de ilegalidade, sem que caibam às participantes ou à contratada, quaisquer direitos e eventuais indenizações, de qualquer espécie. 19.2 – A Contratada fica ciente de que a Prefeitura reserva o direito de apresentar variantes aos serviços cotados, podendo ensejar redução ou acréscimo no seu volume e quantidade, sem que caiba direito a qualquer indenização ou reclamação, além dos serviços realizados, nos termos da Lei 8.666/93.
DO DIREITO DE RESERVA. 13.1 O Município de São José do Cerrito, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações; 13.2 O Município de São José do Cerrito não se obriga a contratar o(s) serviço(s) cotado(s) por licitante vencedor na quantidade relacionada no ANEXO I, podendo até realizar licitação específica para contratação de um ou de mais lotes, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá preferência, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93 e Diplomas Complementares.
DO DIREITO DE RESERVA. 9.1 – O Município reserva-se no direito de revogar a licitação no caso de conveniência administrativa ou em nome do interesse público, e no de anular a licitação nos casos previstos em lei, ressalvando-se apenas o direito do contratado ou proponente à indenização nos casos e na forma previstos na Lei n. º8.666/93.
DO DIREITO DE RESERVA. O Município de Palmeira, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações;
DO DIREITO DE RESERVA. XXXIX.1 O Município de Lages, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos moldes do art. 59 da Lei de Licitações; XXXIX.2 A Concessionária fica ciente de que o Município reserva-se ao direito de apresentar variantes aos serviços licitados, podendo ensejar redução ou acréscimo no seu volume e quantidade, sem que caiba direito a qualquer indenização ou reclamação, além dos serviços realizados;