Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,00% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Samples: Contrato De Distribuição De Valores Mobiliários, Contrato De Distribuição De Valores Mobiliários
Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo 4.18.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão devidamente acrescidos dos Juros Remuneratórios ficarão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa moratória convencional, irredutível e não compensatória de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).de
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Encargos Moratórios. 4.16.1. Sem prejuízo do pagamento da Remuneração das DebênturesRemuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emissora ficarão sujeitos a: (a) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido; e (b) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,00% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Encargos Moratórios. 4.17.1. Sem prejuízo da Remuneração das DebênturesRemuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão sujeitos asujeitos, independentemente de aviso, aviso ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial, a: (i) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante valor devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Encargos Moratórios. 4.16.1. Sem prejuízo do pagamento da Remuneração das DebênturesRemuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistasao Debenturista, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emissora ficarão sujeitos a: (a) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido; e (b) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,00% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Encargos Moratórios. 4.16.1. Sem prejuízo da Remuneração das DebênturesRemuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora e/ou pelos Garantidores de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela EmissoraEmissora e/ou pelos Garantidores, ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação constituindo-a em mora ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial, (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); , e (ii) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago pagamento (“Encargos Moratórios”).
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Encargos Moratórios. 4.16.1 Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Samples: ri.alliar.com
Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo 4.14.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento pagamento, pela Emissora Emissora, de qualquer quantia devida aos Debenturistasao Debenturista, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da Remuneração prevista nesta Escritura de Emissão, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,00% (dois inteiros por cento); ) e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados incidentes sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”)as quantias em atraso.
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Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emissora ficarão sujeitos a, a (independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial), (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“"Encargos Moratórios”").
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Samples: api.mziq.com
Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das DebênturesRemuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora Emitente de qualquer quantia devida aos DebenturistasTitulares de Notas Comerciais, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emitente ficarão sujeitos a, a (independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial), (ia) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); , e (iib) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; , ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Samples: www.viabahiasa.com.br
Encargos Moratórios. Sem prejuízo Além da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emissora ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial, (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Samples: ri.oi.com.br
Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos DebenturistasDebenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, os débitos em atraso vencidos ficarão sujeitos a (i) juros de mora, calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, correspondentes a taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes na forma simples, sobre o montante devido e não pagos pela Emissora, ficarão sujeitos apago, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial; e (iii) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, compensatória de 2,002,0% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante valor devido e não pago (“Encargos Moratórios”)pago.
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Encargos Moratórios. 4.16.1. Sem prejuízo da Remuneração das Debênturesdos Juros Remuneratórios, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão sujeitos asujeitos, independentemente de aviso, aviso ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial, a: (i) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante valor devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Encargos Moratórios. 4.16.1. Sem prejuízo da Remuneração das DebênturesAtualização Monetária e dos Juros Remuneratórios, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emissora ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, Emissora ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial extrajudicial, (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2,002% (dois inteiros por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1,001% (um inteiro por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; , ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
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