DO PLANO ODONTOLÓGICO Cláusulas Exemplificativas

DO PLANO ODONTOLÓGICO. As empresas abrangidas por este Instrumento Normativo fornecerão Plano Odontológico para todos os seus empregados.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que todas as empresas são obrigadas a fornecerem o Plano Odontológico a seus funcionários, ficando ainda ajustado que a escolha da operadora a ser contratada para prestar os referenciados serviços (Plano Odontológico) ficará a critério/indicação do Sindicato Laboral com a respectiva anuência do Sindicato Patronal.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. A CONTRATADA deverá oferecer aos empregados vinculados ao Contrato firmado com o Instituto Vital Brazil - IVB, plano odontológico, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da sua admissão, podendo a carteira dos respectivos planos serem entregues em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. O empregado, neste período, poderá utilizar seus benefícios através de documento de identificação e autorização de atendimento, com rede conveniada estadual, sem coparticipação e sem carência para quem optar em ingressar no plano em até 30 (trinta) dias da celebração do Contrato de Trabalho. A operadora deve ser registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Plano Odontológico deve ter grande abrangência em todos os municípios de Niterói, Rio de Janeiro, São Gonçalo, Nova Friburgo e Duque de Caxias, contemplando urgência/emergência, diagnóstico, consultas, limpeza e prevenção, radiologia, tratamento de gengiva e canal, restauração e cirurgia. A despesa correspondente ao Plano Odontológico deverá ser custeada integralmente pelo empregado." DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO A CONTRATADA devera oferecer ao empregado vale alimentação ou vale alimentação no valor mínimo ao mencionado no acordo coletivo do sindicato da categoria. Proporcionar todas as facilidades para que a empresa prestadora do serviço possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições estabelecidas neste Termo de Referência. Exercer a Fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, consoante normas e rotinas previstas no contrato. O Fiscal da Unidade deverá preencher o Acordo de Nível de Serviço, que deverá ser entregue no dia do Atesto das Notas Fiscais. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços. Documentar as ocorrências havidas, e a frequência dos empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da CONTRATADA. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela CONTRATADA, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato. Fornecer local para instalação das oficinas, guarda de material, vestiário e refeitório para a CONTRATADA.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. As empresas obrigam-se a realizar a contratação de plano odontológico, exclusivamente para o empregado, não se estendendo o presente benefício aos seus beneficiários legais, ficando a referida contratação sob a responsabilidade da empregadora restando desde já estipulado que o valor do plano odontológico não será superior a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. Fica instituído Plano Odontológico (ROL DA ANS) a todos os Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, nos seguintes termos: I - Fica o valor do PLANO ODONTOLÓGICO (ROL DA ANS) referido no “caput” desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregado que aderir ao plano odontológico pagará no máximo R$ 4,00 (Quatro reais), e a empresa ficará responsável pelo restante do pagamento do citado plano odontológico. II - Se o empregado aderir ao PLANO ODONTOLÓGICO de maior cobertura ao ROL DA ANS apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, que segue em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, o empregado titular ficará responsável pelo pagamento da diferença total ao acordado no Inciso I, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. A Unimed Costa Do Descobrimento– Cooperativa De Trabalho Médico, se compromete a fornecer um plano de assistência odontológica as suas expensas, para os colaboradores, extensivo aos dependentes legais desde que estes arquem com os custos inerentes.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. O SINDECONSERVIÇOS AM em comum acordo com seu Patrono Sindical, convencionam e selecionará a melhor proposta mais vantajosa para a categoria, considerando a soma de trabalhadores representados, com o objetivo de gerar poder de barganha na negociação dos valores ofertados, ficando às Empresas e Condomínios obrigados a aderirem o plano odontológico selecionado.
DO PLANO ODONTOLÓGICO. Fica instituído Plano Odontológico (ROL DA ANS) a todos os Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, nos seguintes termos:
DO PLANO ODONTOLÓGICO. 5.1. NOME COMERCIAL DO PRODUTO: VIP
DO PLANO ODONTOLÓGICO. Por esta cláusula fica convencionado que os sindicatos convenentes poderão contratar e/ou indicar operadora e/ou corretora de plano odontológico preservando sempre o princípio da livre concorrência. As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo poderão aderir ao plano odontológico contratado por quaisquer dos sindicatos convenentes, como também poderão optar pelo contrato vigente, desde que mais favorável aos empregados. Parágrafo 1°. Fica estabelecido que todas as empresas custearão a quantia de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, a título de custeio de plano odontológico, que deverá ser obrigatoriamente regulamentado, sem restrições e devidamente registrado no CRO/ES – Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo e na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Parágrafo 2°. Fica estabelecido entre as partes que, exclusivamente, para o contrato celebrado entre as entidades convenentes e a operadora do plano odontológico, a modalidade de inclusão será compulsória para todos os empregados que não possuem plano odontológico, enquanto prevalecer o valor da mensalidade preestabelecida de R$ 12,00 (doze reais), justamente por ser a parte que cabe ao empregador custear o plano odontológico e por não ter ônus para o empregado.