Garantia de Liquidação Financeira Cláusulas Exemplificativas

Garantia de Liquidação Financeira. De acordo com as disposições do §4º do artigo 7º da ICVM 361/2002 e observados os termos e condições do Contrato de Intermediação, a Instituição Intermediária garantirá a liquidação financeira dos valores a serem liquidados no ambiente da B3, observado o disposto nos itens 7.1.1(ii) e 7.1.1(iii), que serão liquidados fora do ambiente da B3 com a participação do Agente de Controle. Nesse sentido, quanto ao Preço da Oferta, a Instituição Intermediária garantirá a liquidação financeira da Parcela Livre, inclusive quaisquer valores a ela incorporados até a Data do Leilão, nos termos deste Edital. Em relação ao Preço Alternativo, a Instituição Intermediária garantirá a totalidade do pagamento. 7.2.1 Sem prejuízo do disposto no item 7.2 acima, a Instituição Intermediária deverá auxiliar a Ofertante em todas as fases da Oferta, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento dos eventos de pagamento de montantes integrantes da Parcela Retida, a serem realizados pela Ofertante ao Acionista Vendedor, no âmbito da Operação. 7.2.2 Nos casos previstos no item 7.2 acima como atribuição da Instituição Intermediária, até as 10h (horário de Brasília) da data que coincidir com 1 Dia Útil antes da Data do Leilão, a Ofertante deverá providenciar a transferência para a conta bancária a ser indicada pela Instituição Intermediária de uma quantia em reais equivalente, pelo menos, ao Preço da Parcela Livre e/ou ao Preço Alternativo, de acordo com o disposto neste Edital, montante este necessário à aquisição do número de Ações efetivamente adquirido no âmbito do Leilão.
Garantia de Liquidação Financeira. Tem o significado atribuído no item 4.6.7 deste Edital. “Instituição Escrituradora” Itaú Corretora de Valores S.A. “Instituição Intermediária” Banco Santander (Brasil) S.A. “Investidor via Lei n.º 4.131” Tem o significado atribuído no item 5.3(iv) deste Edital. “Investidor via Resolução CMN 4.373” Tem o significado atribuído no item 5.3(iii) deste Edital.
Garantia de Liquidação Financeira. Nos termos do artigo 7º, § 4º, da Instrução CVM 361, e de acordo com o contrato de intermediação celebrado entre a Instituição Intermediária e a Ofertante em 6 de agosto de 2019 (“Contrato de Intermediação”), a Instituição Intermediária garantirá a liquidação financeira da Oferta (“Garantia de Liquidação Financeira”). Não estão incluídos no escopo desta garantia firme de liquidação, entretanto, valores relacionados ao Preço de Resgate no âmbito do Resgate Compulsório. 5.9.1. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidade assumidas pela Instituição Intermediária na forma do Contrato de Intermediação, os serviços nele previstos poderão ser prestados diretamente pela Instituição Intermediária ou por meio de qualquer de suas afiliadas, à escolha da Instituição Intermediária.
Garantia de Liquidação Financeira. Em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 7º, da Instrução CVM 361, e do Contrato de Intermediação, a Instituição Intermediária garantirá a liquidação financeira da Oferta, incluindo: (i) a liquidação do Reembolso Custo da Transação e do Saldo Remanescente da Parcela Retida; e (ii) a aquisição de Ações Objeto da OPA durante os 3 (três) meses seguintes à realização do Leilão, conforme o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Instrução CVM 361. A garantia prestada pela Instituição Intermediária relativa ao Reembolso Custos da Transação e à Parcela Retida encerrar-se-á com a disponibilização ao Banco Escriturador dos montantes decorrentes do Reembolso Custos da Transação e da Parcela Retida informados pelo Ofertante e apurados de acordo com o Edital.

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  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 9.1. A CONTRATADA deve apresentar, após a entrega dos produtos, nota fiscal em 2 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada da comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, além de certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 9.2. O pagamento será efetuado no Mês subsequente ao da entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia útil do Mês, contados da data do recebimento definitivo, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do FORNECEDOR. 9.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira: 9.3.1. Recebimento definitivo dos produtos de conformidade com o disposto na Cláusula Segunda; 9.3.2. Apresentação da documentação discriminada no item 9.1 desta cláusula. 9.4. Havendo suspensão de pagamentos na forma do subitem anterior, a CONTRATADA será notificada do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização necessária, sob pena de aplicação de penalidade e rescisão contratual, está na forma da Cláusula Doze, subitem 12.2.1., em razão do não cumprimento da Cláusula Sétima, subitem 7.1.6., deste contrato. 9.4.1. Ultrapassando o prazo acima referido, sem prejuízo da penalidade e da rescisão do contrato, o pagamento deverá ser liberado. 9.5. O CONTRATANTE pode deduzir de importâncias devidas à CONTRATADA os valores correspondentes a multas ou indenizações por ela devidas. 9.6. Xxxxxx para se defender em processo judicial de terceiros, de natureza civil ou trabalhista, inclusive, mas não exclusivamente de empregado ou ex-empregado da CONTRATADA, o CONTRATANTE fará o cálculo dos direitos pleiteados e, após dele notificar a CONTRATADA, reterá o correspondente valor para fazer frente a eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas à CONTRATADA. 9.6.1. O valor será restituído à CONTRATADA somente após a prova cabal do acerto definitivo entre a CONTRATADA e o terceiro litigante, quando restar demonstrada a inexistência de qualquer risco de condenação para o CONTRATANTE. 9.6.2. A CONTRATADA se obriga a exibir ao CONTRATANTE, sempre que solicitada, os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações referentes ao processo judicial mencionado neste item. 9.6.3. O valor a que faz referência este item não renderá juros ou correção monetária, o qual poderá ser substituído, a pedido da CONTRATADA, por outra modalidade de garantia que, a critério do CONTRATANTE, for considerada idônea.

  • REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado. 3.2. As Garantias do Seguro, a seguir descritas, dividem-se em Básica e Especiais: 3.2.1. Garantias Básicas: a) Morte, qualquer causa; b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento de um capital, em caso de morte por acidente pessoal; c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal. d) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital contratado, em caso de morte. e) Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT), é a Garantia que gerará o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda perdida pelo segurado em razão deste ter ficado impossibilitado ao exercício de sua ocupação profissional remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o Módulo contratado ("1" ou "2"), nos termos das condições especiais.

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • GARANTIA LIMITADA A Licenciadora garante que a mídia na qual o Software é fornecido estará livre de defeitos de materiais e fabricação sob uso normal pelo período de sessenta (60) dias a partir da data de entrega para você. A GARANTIA PRECEDENTE É SEU ÚNICO E EXCLUSIVO RECURSO E SUBSTITUI TODAS AS OUTRAS GARANTIAS, EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS. EXCETO PELA GARANTIA PRECEDENTE, O SOFTWARE É FORNECIDO "COMO ESTÁ" SEM GARANTIAS DE NENHUM TIPO.

  • BENS NÃO GARANTIDOS 7.1 Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais da apólice, não estarão garantidos por este seguro os bens que sejam: a) Adquiridos, cedidos, arrendados ou vendidos através de operações de crédito rural;

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.