Licença de Instalação (LI) Cláusulas Exemplificativas

Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Licença de Instalação (LI). ●Requerimento, conforme modelo no Anexo XVI; ●Requerimento de CNDA, conforme modelo no Anexo XVIII; ●Plano de Controle Ambiental – PCA, impresso e digital (gravado em CD); ●Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação / arrendamento; ●Projetos pertinentes à atividade a ser licenciada, acompanhados de ART; ●Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual; ●Cópia do CNPJ; ●Cópia do CPF e RG – Titulares da empresa; ●Cópia da Inscrição Municipal; ●Guia de recolhimento de taxa (DAM); ●Original ou cópia autenticada da ART; ●Original ou cópia da folha da publicação do requerimento da respectiva licença, preferencialmente no Diário Oficial do Estado ou subsidiariamente no Órgão Ofi- cial do Município, e em Jornal local ou de grande circulação. Prazo: 15 (quinze) dias após protocolizar o Requerimento junto à XXXXX.
Licença de Instalação (LI). I- requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário disponível no site da Prefeitura Municipal de Ponta Porã ou em outro sistema informatizado de uso do Órgão Ambiental Municipal, quando couber; II- cópia do RG e CPF do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica; III- cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público; IV- cópia do instrumento de procuração vigente, quando for o caso; V- cópia da licença anterior; VI- relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença anterior, acompanhado de Anotação(s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente; VII- estudo ambiental necessário para atividade, conforme determinado no Anexo II deste Decreto, acompanhado da respectiva Anotação(s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente; VIII- relatório do Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental (Sisla), conforme o art. 12 deste Decreto (Juntar cópia do arquivo digital shapefile utilizado para gerar o relatório SISLA, sendo arquivo salvo em formato aceitável pelo sistema); IX- cópia da Autorização Ambiental para supressão vegetal ou exploração vegetal, expedida pelo órgão ambiental competente, quando couber; X- cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos vigente, expedida pelo órgão ambiental estadual, quando couber;
Licença de Instalação (LI) dentro do seu prazo de validade, em nome do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, expedida pelo órgão ambiental competente;
Licença de Instalação (LI). ⌧ Requerimento Padrão; ⌧ Formulário do Sistema de Informação e Diagnostico – SID, especifico da Atividade disponibilizado pelo SEMMA; ⌧ Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação / arrendamento; ⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual; ⌧ Cópia do CNPJ; ⌧ Cópia da Inscrição Municipal; ⌧ Cópia da LP expedida pela SEMMA; ⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo; ⌧ Original ou cópia autenticada da ART.

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  • DA INSTALAÇÃO 2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a) LOCATÁRIO(A). 2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) LOCADOR (A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença da (o) LOCATÁRIA (O) ou representante/técnico por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos.

  • DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. 8.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores; 8.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 5.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos bens registrados, conforme dispõe os termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 5.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 5.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 5.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação; 5.3.3. Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 5.4. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 5.5. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 5.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, nos termos do inciso III do §1º do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013. 5.7. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 5.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 9.2 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS 4.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas na ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 4.2. O preço registrado poderá ser revisto em face de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a CONTRATANTE convocará o FORNECEDOR visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. 4.4. Frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido. 4.5. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.

  • REAJUSTE E ALTERAÇÕES 6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável. 6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.