Multa e Juros Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento, pela Emissora, de qualquer quantia devida aos titulares de Debêntures, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da Remuneração, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos incidentes sobre as quantias em atraso (“Encargos Moratórios”).
Multa e Juros Moratórios. 7.10.1. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA pela Emissora, incidirão, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados diariamente de forma exponencial e cumulativa, pro rata die independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.
Multa e Juros Moratórios. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, incidirão, a partir do inadimplemento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata temporis (juros compostos) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.
5.17.1. Sem prejuízo no disposto na Cláusula 5.17 acima, o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
Multa e Juros Moratórios. 4.17.1. Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Companhia de qualquer quantia devida nos termos desta Escritura de Emissão, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Companhia, devidamente atualizados pela Remuneração, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata temporis (“Encargos Moratórios”).
Multa e Juros Moratórios. 4.14.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora continuarão sujeitos à eventual remuneração incidente sobre os mesmos e ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos ainda a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial sobre os valores em atraso (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios não compensatórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Multa e Juros Moratórios. 9.16.1. Sem prejuízo do Prêmio, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis.
Multa e Juros Moratórios. 3.12.1. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas, incluindo, sem limitação, o pagamento da Remuneração, da amortização e/ou da Obrigação de Pagamento Trimestral, os débitos vencidos e não pagos pela Emissora, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ficarão sujeitos, à multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora pro rata temporis de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de inadimplemento até a data do seu efetivo pagamento.
Multa e Juros Moratórios. 7.10.1. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA pela Emissora, incidirão, a partir do vencimento até a data de seu
Multa e Juros Moratórios. Na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer parcelas dos CRA devidas pela Emissora em decorrência de: (i) atraso no pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Devedora, serão devidos aos Titulares de CRA os encargos moratórios previstos na Cláusula 9 dos CDCA, os quais serão repassados aos Titulares de CRA conforme pagos pela Devedora à Emissora; e/ou (ii) não pagamento pela Emissora de valores devidos aos Titulares de CRA, apesar do pagamento tempestivo dos Direitos Creditório do Agronegócio pela Devedora à Emissora, a Emissora estará automaticamente constituída em mora e sobre o valor devido e não pago incidirão, sem prejuízo da respectiva Remuneração dos CRA, conforme aplicável, que continuará incidindo até a data da efetiva quitação integral do Valor Nominal Unitário dos CRA 1 ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA 1, conforme o caso, ou do Valor Nominal Unitário dos CRA 2 ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA 2, conforme o caso, multa moratória, não compensatória, de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, e correção monetária, calculada pela variação do IGP-M, respeitada a menor periodicidade definida por lei a partir do inadimplemento até a data de seu efetivo pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (“Encargos Moratórios”).
Multa e Juros Moratórios. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, incidirão, a partir do inadimplemento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata temporis JUR_SP - 44996788v2 - 6397003.49586751
5.17.1. Sem prejuízo no disposto na Cláusula 5.17 acima, o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.