OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. 22.1. A família deverá fornecer à seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias do sinistro. O não-cumprimento desta obrigação dará lugar à perda de direito à indenização no caso de culpa grave do segurado.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. Os beneficiários devem:
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. Finais Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, designadamente na alínea c) do n.º 2 do art.º 9 do Decreto-lei n.º 29-B/ 2021 de 4 de maio, ou na regulamentação específica aplicável, os Beneficiários Finais ficam obrigados, quando aplicável, a:
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. São obrigações dos Beneficiários Titulares:
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. 22.1. A família deverá fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias do sinistro. O não-cumprimento desta obrigação dará lugar à perda de direito à indenização no caso de culpa grave do Segurado.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. Para além das obrigações gerais a que se refere o Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023 e sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional e das identificadas neste Aviso em matéria de indicadores de realização e de resultado e de notoriedade, transparência e comunicação, os beneficiários ficam obrigados, designadamente, a:
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. Os beneficiários obrigam-se a cumprir todas as disposições do presente regulamento, bem como a informar a Câmara Municipal de Leiria, sempre que se verifiquem alterações da situação económica ou do local de residência do agregado familiar.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. 5.1 Para obtenção do desconto, os beneficiários deverão comprovar a vinculação junto à UFERSA, na condição de servidores, alunos ou dependentes legais, através de documento oficial emitido pelo órgão.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. Os beneficiários do presente Programa estão obrigados a:
a) Manter mensalmente o nível médio de emprego apurado nos termos da alínea a) do ponto 5, conjugado com o ponto 6, até 31 de dezembro de 2020;
b) Substituir no prazo de vinte dias (seguidos) os trabalhadores quando ocorra a redução do nível médio de emprego nas situações que não se enquadrem nas exceções referidas no ponto 5.2;
c) Cumprir com as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
d) Entregar à Entidade Gestora toda a informação necessária para o controlo do cumprimento das suas obrigações, designadamente a solicitada por outras entidades de inspeção e/ou controlo;
e) Não prestar falsas declarações.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS. Compete aos beneficiários, no âmbito do presente Regulamento: Regulamento;