Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos: I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures; II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo; IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração; V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipadoA Emissora poderá, a Companhia poderá, qualquer momento e a seu exclusivo critério, realizarrealizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures (desde que observados os termos da Lei 12.431 e da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que respeitado já tenha transcorrido o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data indicado no inciso I, do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anosartigo 1º, da Resolução CMN 4.751 ou prazo inferior outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa e demais regulamentações aplicáveis e que venham a ser editadas posteriormente) (“Oferta de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa Resgate Antecipado”). A Oferta de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que Resgate Antecipado será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("e da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei das Sociedades por Ações. A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), Antecipado deve ainda ser acompanhada do Reporte Extraordinário de Alocação (nos termos abaixo previstos:da Cláusula 5.8.8 acima) para fins de informação aos Debenturistas.
I. a 6.3.1 A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio a ser amplamente divulgado nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os DebenturistasCláusula 5.27 acima, com cópia ao Agente FiduciárioFiduciário e à X0, xxx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) ("Comunicação dias de antecedência da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá o(s) qual(is) deverá(ão) descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo: (ai) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, pelos Debenturistas que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (ii) a data efetiva para o resgate das Debêntures e para pagamento aos Debenturistas; (iii) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação mínima das Debêntures, observado o disposto na Cláusula 6.3.3 abaixo; (iv) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, sendo certo que a Oferta de Resgate Antecipado não poderá ser negativocondicionada à aceitação máxima das Debêntures; e (bv) as demais informações necessárias para a forma tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas, conforme o prazo caso (“Edital de manifestaçãoOferta de Resgate Antecipado”).
6.3.2 Após a publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta, deverão se manifestar nesse sentido à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela e formalizar sua adesão à no sistema da B3, até o encerramento do prazo disposto no Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das . As Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão titulares aderentes à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário conforme o caso,
6.3.3 A Emissora poderá condicionar a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão à aceitação por um percentual mínimo de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor Debêntures a ser pago em relação por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado, desde que permitido pela legislação e regulamentação vigentes. Tal percentual deverá estar estipulado no Edital de Oferta de Resgate Antecipado.
6.3.4 Os valores a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à serem pagos aos Debenturistas no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, será equivalente ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido acrescidos:
(ai) da Remuneração, calculada calculados pro rata temporis, desde a partir da Data de Início da Primeira Integralização Rentabilidade (inclusive) ou a da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterioranterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo pagamentoresgate (exclusive); e (bii) se for o caso, de eventual prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistasantecipado, a exclusivo critério da CompanhiaEmissora, que não poderá ser negativo;.
IV. a 6.3.5 As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula 6.3, serão obrigatoriamente canceladas.
6.3.6 A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento conforme os procedimentos operacionais estabelecidos: (i) pela B3, caso as Debêntures estejam custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) pelo Escriturador, caso as Debêntures estejam custodiadas fora do âmbito da Remuneração;B3.
V. o 6.3.7 O pagamento das Debêntures a serem resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipadopela Emissora: (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3, com relação às para as Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.ou
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado Oferta de resgate antecipado de parte ou da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série em circulação, observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, 55 da Lei 12.431das Sociedades por Ações no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data Pagamento da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Remuneração da Primeira Série ou na Data de Emissão Pagamento da Segunda Série imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e a data termina na Data de Pagamento da Remuneração da Primeira Série ou na Data de Pagamento da Segunda Série, exclusive, do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:
I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativorespectivo período. Emissora; (b) a forma controladores ou administradores dos Coordenadores; e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como os cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o resgate antecipado e o pagamento da totalidade segundo grau de cada uma das Debêntures pessoas referidas nos itens (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debênturesa), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima ou (c). Caso houvesse participação de 3 Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding e os Coordenadores verificassem excesso de demanda superior em um terço da quantidade total de Debêntures ofertadas, em observância ao artigo 55 da Instrução CVM n.º 400/03 as ordens de Pessoas Vinculadas seriam automaticamente canceladas. (trêscinco) Dias Úteis após a publicação do Anúncio de Início ou em 31 de março de 2011, o que ocorrer primeiro. Debêntures Simples, da respectiva data do resgate antecipadoespécie Quirografária, comunicar ao EscrituradorNão- Conversíveis em Ações, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. em Duas Séries, sob o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa Regime de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério Garantia Firme da Companhia. de Debêntures Simples, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa da espécie Quirografária, Não- Conversíveis em Ações, em Duas Séries, sob o Regime de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento Garantia Firme da Remuneração;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do EscrituradorCompanhia.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde 5.3.1. Desde que respeitado se observem: (i) o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, anos ou prazo inferior outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis; e (ii) o disposto nas regras expedidas pelo CMN e na legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo, bem como no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, a Emissora poderá realizar, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas (“Oferta de tais Debêntures, que Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("nas Cláusulas abaixo. O prazo médio ponderado mencionado acima será calculado quando da realização da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:da Resolução CMN 5.034, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei 12.431.
I. a 5.3.1.1. A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário eenviada aos Debenturistas, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de ou publicação de anúncio anúncio, nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os DebenturistasCláusula 4.19, em ambos casos com cópia ao Agente FiduciárioFiduciário e à B3, devendo, com antecedência mínima de 20 (vinte) Dias Úteis para a data prevista para realização do resgate antecipado ("Comunicação “Comunicado de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), o qual sendo que na referida comunicação deverá descrever constar os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo: (ai) o percentual valor do prêmio de resgate antecipado, caso existaantecipado a ser oferecido pela Emissora, que não poderá ser negativonegativo e deverá observar, ainda, o disposto no inciso III, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751; (bii) a forma e o prazo de manifestação, manifestação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 5.3.1.2 abaixo; (ciii) a data efetiva para o resgate antecipado das Debêntures e o pagamento das quantias devidas aos Debenturistas nos termos da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures)Cláusula 5.3.1.4 abaixo, que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipadoser um Dia Útil; e (div) as demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e para a operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado.
5.3.1.2. Após a publicação ou comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à operacionalização referida oferta terão que se manifestar à Emissora, no prazo e forma dispostos no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado, findo o qual a Emissora terá o prazo de 10 (dez) Dias Úteis para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado, com exceção do previsto no item (b) abaixo. Fica desde já aprovado que (a) caso seja legalmente permitido, o resgate antecipado da nos termos desta Cláusula 5.3 poderá ser efetivado apenas em relação aos Debenturistas que tenham manifestado sua aceitação à Oferta de Resgate Antecipado ou, (b) caso não seja legalmente permitida a realização de resgate parcial, desde que a Oferta de Resgate Antecipado tenha sido aceita por Debenturistas representando, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, a Oferta de Regate Antecipado será mandatoriamente vinculativa à totalidade das Debêntures;.
II5.3.1.3. a A Emissora deverá deverá: (ai) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que se o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das DebênturesDebêntures será efetivamente realizado; e (bii) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário a respectiva data do resgate antecipado;.
III5.3.1.4. o O valor a ser pago aos Debenturistas, no âmbito do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, será equivalente ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (ai) da Remuneração, calculada dos Juros Remuneratórios calculados pro rata temporis, desde a partir da Data de Início da Primeira Integralização Rentabilidade ou a da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o casocaso (inclusive), até a data do efetivo pagamentoresgate (exclusive); (ii) dos Encargos Moratórios, se houver; e (biii) se for o caso, de do prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério indicado no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado.
5.3.1.5. As Debêntures resgatadas no âmbito da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá serão obrigatoriamente ocorrer em uma Data canceladas.
5.3.1.6. O resgate antecipado ocorrerá, conforme o caso, de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das acordo com: (i) os procedimentos estabelecidos pela B3, para as Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com ; ou (ii) os procedimentos operacionais da B3; e (b) adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado 6.1.1 Caso seja legalmente permitido à Emissora realizar o disposto resgate antecipado das Debêntures, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em virtude da regulamentação, pelo CMN, da possibilidade de resgate prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751a Emissora poderá, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a partir de 2 (dois) anos transcorridos da Data de Emissão até 16 (dezesseis) Dias Úteis antes da Data de Vencimento (“Período da Oferta”), mediante deliberação pelos órgãos competentes, e a data nos termos da legislação aplicável, realizar oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será Debêntures endereçada a todos os Debenturistastitulares de Debêntures, sem distinção, assegurada sendo assegurado a todos os titulares de Debêntures igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titularessua titularidade, observado que em conformidade com o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debênturesdisposto na Resolução do CMN nº 4.751, de acordo com os termos 26 de setembro de 2019, atualmente em vigor (“Resolução CMN 4751/19” e condições previstos abaixo ("“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”, respectivamente), nos termos abaixo previstos:.
I. a 6.1.2 A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) , à B3, ao Escriturador e ao Agente de Liquidação ("“Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), o a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio os percentuais dos prêmios de resgate antecipadoantecipado a serem oferecidos, caso existaexistam, que não poderá ser negativoobservado artigo 1º, inciso III da Resolução CMN 4751/19 (“Prêmio na Oferta”); (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 15 (dezquinze) dias Dias Úteis contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (dc) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures no âmbito da totalidade das Debêntures;Oferta de Resgate Antecipado.
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de 6.1.3 Os Debenturistas deverão optar pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e Debêntures em até 5 (b) com antecedência mínima de 3 (trêscinco) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipadode recebimento da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, comunicar por meio de e-mail encaminhado diretamente à Emissora, com cópia ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;Agente Fiduciário.
III. o 6.1.4 O valor a ser pago em relação ao Debenturista a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à título de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, será equivalente ao Valor Nominal Atualizado do número das Debêntures, acrescido (a) da Remuneraçãorespectiva Remuneração das Debêntures aplicável as Debêntures que serão objeto de resgate antecipado, calculada pro rata temporis, temporis desde a primeira Data da Primeira de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o casoque ocorrer por último, até a data do efetivo pagamentopagamento do Resgate Antecipado; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhiado Prêmio na Oferta, que caso exista não poderá ser negativo;negativo (“Preço de Resgate”).
IV. 6.1.5 Para fins do inciso IV do artigo 1º da Resolução XXX 0000/00, serão consideradas possíveis datas de liquidação antecipada, quaisquer datas compreendidas no Período da Oferta, observado que a Emissora deverá observar periodicidade mínima de 6 (seis) meses entre uma Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer e outra, caso haja.
6.1.6 Caso a Oferta de Resgate Antecipado seja realizada em uma qualquer Data de Pagamento da Remuneração;Remuneração ou Data de Amortização, o Prêmio na Oferta, se aplicável, deverá ser calculado sobre o Valor Nominal Atualizado, após o referido pagamento.
V. 6.1.7 O resgate antecipado e o correspondente pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado serão realizados em conformidade com os procedimentos operacionais previstos pela B3 ou nos termos previstos pelo Escriturador e pelo Agente de Liquidação o caso das Debêntures custodiadas eletronicamente fora do âmbito da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
6.1.8 As despesas relacionadas à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures serão arcadas pela Emissora, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escrituradoro que inclui as despesas de comunicação.
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Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da 6.27.1 A Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado, a Companhia poderáantecipado da totalidade das Debêntures, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a devendo ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas Debenturistas, para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”). Considerando que as Debêntures contarão com o incentivo previsto na Lei 12.431, para a Oferta de Resgate Antecipado deverão ser observadas as regras previstas na referida Lei, as regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis e, além disso, observado o prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis.
6.27.2 Em relação ao prazo médio ponderado das Debêntures mencionado acima será calculado quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado, nos termos abaixo previstos:da Resolução CMN 5.034, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei 12.431.
I. a 6.27.3 A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso individual enviada aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) Fiduciário ou por meio de publicação, nos termos da Cláusula 6.21 abaixo, a seu exclusivo critério ("Comunicação “Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), o no qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo: (ai) se houver, o percentual valor do prêmio de resgate antecipado, caso existaantecipado a ser oferecido pela Emissora, que não poderá ser negativonegativo e, deverá observar, ainda, o disposto no inciso III, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751; (bii) a forma e o prazo de manifestação, manifestação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas dos Debenturistas, que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 6.27.4 abaixo; (ciii) a data efetiva para o resgate antecipado das Debêntures, que deverá ser um Dia Útil e o valor do pagamento das quantias devidas aos Debenturistas, nos termos da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate AntecipadoCláusula 6.27.8 abaixo; e (div) as demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas Debenturistas, e para a operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado.
6.27.4 Após a comunicação ou publicação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas, que optarem pela adesão à operacionalização do Oferta de Resgate Antecipado terão o prazo de 10 (dez) Dias Úteis para se manifestarem formalmente perante a Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário.
6.27.5 O resgate antecipado da das Debêntures somente ocorrerá para as Debêntures detidas pelos Debenturistas que aderirem formalmente à Oferta de Resgate Antecipado. Nesse caso, serão resgatadas a totalidade das Debêntures dos Debenturistas que aderirem formalmente à Oferta de Resgate Antecipado, sem prejuízo de a Emissora, a seu exclusivo critério, condicionar a efetiva implementação da Oferta de Resgate Antecipado a adesão de uma quantidade mínima de Debêntures;, condição que deverá ser informada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado.
II6.27.6 Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado, na data prevista no Edital de Oferta de Resgate Antecipado. Além disso, (i) o resgate antecipado das Debêntures poderá ser realizado apenas após ser alcançado o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate das Debêntures ou outro prazo, inclusive menor, que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentações aplicáveis; e (ii) a data do efetivo resgate das Debêntures, no contexto da Oferta de Resgate Antecipado, deverá coincidir com uma Data de Pagamento da Remuneração.
6.27.7 A Emissora deverá deverá: (ai) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que se o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das DebênturesDebêntures será efetivamente realizado; e (bii) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e Agente de Liquidação, à B3 e ao Agente Fiduciário a respectiva data do resgate antecipado;antecipado ou prazo maior caso venha a ser requerido pela B3.
III. 6.27.8 Observada a legislação e regulamentação vigentes à época da Oferta de Resgate Antecipado, o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, será equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido (ai) da RemuneraçãoRemuneração devida até a data do efetivo resgate antecipado, calculada pro rata temporis, desde a partir da primeira Data da Primeira de Integralização ou a Data da data de Pagamento pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, caso até a data do efetivo pagamentoresgate; e (bii) se for o caso, de do prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério indicado no Edital da CompanhiaOferta de Resgate Antecipado, que caso existente, não poderá ser negativo;.
IV. a 6.27.9 As Debêntures resgatadas no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado serão obrigatoriamente canceladas.
6.27.10 O resgate antecipado será pago pela Emissora e deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das observar os procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com ou observados os procedimentos operacionais da B3; e (b) adotados pelo Escriturador caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Oferta de Resgate Antecipado. Observado A Emissora reserva-se o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderádireito de, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre critério e a qualquer tempo a partir do 6º (sexto) mês a contar da Data de Emissão e Emissão, mediante deliberação do Conselho de Administração da Emissora, para as Debêntures da Primeira Série e/ou para as Debêntures da Segunda Série, promover a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado de parte ou da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das DebênturesDebêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série em circulação, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições assegurando a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titularessua titularidade, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade disposto no artigo 55 da Lei das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Sociedades por Ações. A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:
I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado somente poderá ocorrer mediante publicação de aviso aos Debenturistas, a ser amplamente divulgado nos termos do item 4.17 da Escritura de Emissão, com cópia para o Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 15 (quinze) Dias Úteis da data da efetivação da Oferta de Resgate Antecipado a ser implementado pela Emissora. A Data de Resgate Antecipado deverá ser obrigatoriamente um Dia Útil, sendo que a CETIP e/ou a BM&FBOVESPA, observada regulamentação própria, deverão ser comunicadas com 2 (dois) Dias Úteis de antecedência. A data da Oferta de Resgate Antecipado deverá ser obrigatoriamente um Dia Útil, sendo que a CETIP e/ou a BM&FBOVESPA, observada regulamentação própria, deverão ser comunicadas por meio de comunicação ao correspondência da Emissora com o de acordo do Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo decom, no mínimo, 10 2 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (trêsdois) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
IIIde antecedência. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa Na comunicação de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa oferta de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma constar: (i) a Data de Pagamento da RemuneraçãoResgate Antecipado;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1ºSujeito ao atendimento das condições abaixo, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão Emissora poderá a seu exclusivo critério e a data da qualquer momento, realizar uma oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) total das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debênturesdas Debêntures resgatadas, que será endereçada obrigatoriamente a todos os Debenturistas, conforme aplicável, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que conforme o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debênturescaso, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), nos termos abaixo previstosobservadas as seguintes condições:
I. (a) a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma datamediante aviso aos Debenturistas, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio realizada nos termos da presente Escritura Cláusula 4.26, ou de mediante comunicação individual a todos os Debenturistascada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado")Fiduciário e à B3, o a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo, mas sem limitação: (ai) se a Oferta de Resgate Antecipado será direcionada à totalidade das Debêntures; (ii) a data efetiva para o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso existae pagamento das Debêntures a serem resgatadas, que não poderá deverá ser negativoum Dia Útil; (biii) a forma e o prazo de manifestação, manifestação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos dos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (civ) na hipótese de haver pagamento de prêmio, percentual do prêmio a data efetiva para o ser pago em virtude do resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 o qual não poderá ser negativo (dez) dias contados “Prêmio da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”); e (dv) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Samples: Escritura Particular De Emissão Pública De Debêntures
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia 5.4.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar(i) em relação às Debêntures da Primeira Série, a qualquer momento; e (ii) em relação às Debêntures da Segunda Série, desde que respeitado o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anosantecipado, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução CMN 5.034, ou outro prazo inferior mínimo que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação previsto nas legislações e regulamentações aplicáveis, realizar oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de das Debêntures da série objeto do resgate antecipado parcial) das Debênturesantecipado, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titularespor eles detidas, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das DebênturesDebêntures da série objeto da respectiva oferta de resgate antecipado, ou outro percentual mínimo que venha a ser previsto nas legislações e regulamentações aplicáveis, que será a mesma para todas as Debêntures da respectiva série objeto da Oferta de Resgate Antecipado, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), nos termos abaixo previstos:.
I. a 5.4.2. A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso individual enviada aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao para o Agente Fiduciário) ("Comunicação Fiduciário e para a B3, ou publicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado")anúncio, nos termos da Cláusula
5.4.3. Após o qual deverá descrever os envio ou a publicação, conforme o caso, dos termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emissora e, os que não aderirem deverão formalizar sua não adesão no sistema da B3, com cópia para o Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) , a qual ocorrerá em uma única data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados objeto da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado a Emissora somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada resgatar antecipadamente a adesão quantidade de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado.
5.4.4. A Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado corresponderáà aceitação desta por um percentual mínimo de Debêntures, cumulativamentea ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.
5.4.5. O valor a ser pago aos Debenturistas, (i) em relação às Debêntures da Primeira Série, será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série a serem resgatadas, e/ou (ii) em relação às Debêntures da Segunda Série, será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado das DebênturesDebêntures da Segunda Série a serem resgatadas, conforme o caso, sendo que em ambos os caso, o valor deve ser acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Integralização respectiva série ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterioranterior das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da CompanhiaEmissora, que o qual não poderá ser negativo;.
IV5.4.6. a As Debêntures resgatadas pela Emissora no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
5.4.7. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das para as Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com B3 seguirá os procedimentos operacionais da B3; e (b) de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais por meio do Escriturador.
5.4.8. A B3 deverá ser notificada pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário, no caso da B3.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que já tenha transcorrido o disposto prazo indicado no inciso I, do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, 4.751 ou prazo inferior outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento (observadas as limitações previstas na legislação aplicável à época da Oferta de Resgate Antecipado), realizar oferta facultativa de resgate antecipado total ou parcial (desde que permitido nos termos da totalidade (sendo vedada oferta facultativa legislação aplicável à época da Oferta de resgate antecipado parcialResgate Antecipado) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os à totalidade dos Debenturistas, sem distinção, assegurada e sendo assegurado aos Debenturistas a igualdade prerrogativa de condições a todos os Debenturistas para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures de que forem titularespor eles detidas, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:
I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de Emissão e da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada de acordo com a forma prevista abaixo.
5.3.1. A Oferta de Resgate Antecipado deverá ser precedida de envio de comunicação individual a todos os aos Debenturistas, com cópia ao Agente FiduciárioFiduciário e à B3 ou por meio de publicação, nos termos da Cláusula 4.19 acima, com antecedência mínima de 15 (quinze) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), Dias Úteis contados da data em que se pretende realizar o qual deverá descrever os termos e condições pagamento da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo nos termos da Cláusula 5.3.2 abaixo (a) o percentual do prêmio “Edital de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”).
5.3.2. O Edital de Oferta de Resgate Antecipado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) caso seja parcial (desde que venha a ser permitido pela legislação aplicável à época da Oferta de Resgate Antecipado), a quantidade de Debêntures a ser resgatada; (cii) a data efetiva para o resgate antecipado e o para pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures)aos Debenturistas, que será deverá ser um Dia Útil e ocorrer em uma única data; (ii) o valor do prêmio devido aos Debenturistas em face do resgate antecipado, caso haja; (iii) se a mesma para todas as Debêntures Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação por Debenturistas que detenham uma quantidade mínima de Debêntures; (iv) a forma e o prazo de manifestação à Emissora pelos Debenturistas, prazo este que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, não poderá ser inferior à 10 (dez) dias contados do envio ou da data da Comunicação publicação, conforme o caso, do Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (dv) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures.
5.3.3. Após o envio ou a publicação, conforme o caso, do Edital de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado deverão se manifestar nesse sentido à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, e formalizar sua adesão no sistema da B3, até o encerramento do prazo a ser estabelecido no Edital de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, caso titulares representando a totalidade das Debêntures;
II. Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado aceitem a Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá terá até 10 (adez) na Dias Úteis para realizar o resgate antecipado das Debêntures e a respectiva data de liquidação financeira, sendo certo que todas as Debêntures serão resgatadas e liquidadas em uma única data.
5.3.4. A Emissora deverá, após o término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário comunicar a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação B3 através de correspondência em conjunto com o Agente
5.3.5. Os valores a serem pagos aos Debenturistas em razão da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverão ser equivalentes ao Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração e observado calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, e dos respectivos Encargos Moratórios, caso aplicável, até a data do efetivo resgate, podendo, ainda, ser oferecido prêmio de resgate antecipado aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”).
5.3.6. O pagamento do Valor da Oferta de Resgate Antecipado será realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, ou (ii) mediante procedimentos adotados pelo Escriturador, no caso de Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
5.3.7. As Debêntures resgatadas pela Emissora nos termos da Cláusula 5.1 e
5.3.8. Caso a Oferta de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, desde que venha a ser permitido pela legislação aplicável à época da Oferta de Resgate Antecipado, e a quantidade de Debêntures dos respectivos titulares de Debêntures que indicaram seu interesse em participar da Oferta de Resgate Antecipado exceda a quantidade à qual a Oferta de Resgate Antecipado foi originalmente direcionada, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, (i) realizar o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a da totalidade das Debêntures; Debêntures que tiver aderido à Oferta de Resgate Antecipado ou (ii) cancelar a Oferta de Resgate Antecipado.
5.3.9. A B3 e (b) a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva efetiva data do resgate antecipadode sua realização, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos correspondência com o de acordo do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do EscrituradorAgente Fiduciário.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia 6.19.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizara qualquer tempo, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data realizar uma oferta de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 Resgate Antecipado (quatroconforme adiante definido) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:”):
I. (i) a Emissora realizará a uma Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio a ser amplamente divulgado nos termos da presente Escritura Cláusula 6.26 abaixo, ou envio de comunicação individual a todos os comunicado aos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, com, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 120 ("Comunicação cento e vinte) dias de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado")antecedência da data em que pretende realizar o resgate, o qual deverá o(s) qual(is) deverá(ão) descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo: (a) a forma de manifestação dos Debenturistas que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (b) a data efetiva para o resgate integral das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, a qual deverá ser obrigatoriamente uma Data de Pagamento da Remuneração e/ou Data de Amortização; (c) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo das Debêntures a ser definido pela Emissora no edital; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveisqualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado ou não referida oferta, nos termos do artigo 55, parágrafo segundo da Lei das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das DebênturesSociedades por Ações, de acordo com os termos e condições previstos abaixo nesta Escritura de Emissão ("“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), nos termos abaixo previstos:.
I. a Emissora realizará a 6.14.1 A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio somente poderá ocorrer mediante publicação de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso dirigida aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da presente Escritura ou de mediante comunicação individual a todos os dirigida aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, em ambos os casos com cópia ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis da data prevista para realização do resgate antecipado das Debêntures ("“Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), o qual que deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo: (ai) a data efetiva para o resgate e o pagamento das Debêntures a serem resgatadas (“Data de Resgate Antecipado das Debêntures”); (ii) se o resgate será total ou parcial; (iii) o percentual valor do prêmio de resgate antecipadoresgate, caso exista, que não poderá ser negativo; (iv) a menção de que o valor a ser pago aos Debenturistas a título de resgate antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) da Remuneração das Debêntures objeto do resgate, calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração , conforme o caso, até a data do efetivo resgate; e (b) a forma e de prêmio, caso exista; (v) o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à procedimento para o exercício da aceitação da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (cvi) se a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate AntecipadoAntecipado estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo de Debenturistas; e (dvii) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à para operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa .
6.14.1.1 A Data de Resgate Antecipado e observado das Debêntures deverá ser obrigatoriamente um Dia Útil, sendo que o resgate antecipado somente poderá a B3 deverá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de comunicada com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 .
6.14.1.2 Após a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização publicação ou a Data de Pagamento imediatamente anteriorenvio, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o casoda Comunicação de Resgate Antecipado, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, os Debenturistas que não poderá ser negativo;
IV. a optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer deverão se manifestar, nos termos da Comunicação de Resgate Antecipado, à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, até o encerramento do prazo a ser estabelecido na Comunicação de Resgate Antecipado, sendo certo que todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado serão resgatadas em uma Data única data.
6.14.1.3 Caso se verifique a adesão à Oferta de Pagamento Resgate Antecipado por Debenturistas representando um volume maior de Debêntures que poderão ser resgatadas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Remuneração;Lei das Sociedades por Ações, sendo que o Agente Fiduciário deverá coordenar o sorteio. Neste caso, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, serão adotados os procedimentos estabelecidos pela B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, definição do rateio e de validação das quantidades de Debêntures a serem resgatadas, serão realizadas fora do âmbito da B3. Fica definido que caso a B3 venha a implementar outra funcionalidade para operacionalizar o evento parcial, não haverá a necessidade de ajuste à presente Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.
V. o 6.14.1.4 O pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às feito: (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) por meio dos procedimentos do Escriturador, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
6.14.1.5 As Debêntures resgatadas serão obrigatoriamente canceladas pela Companhia.
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 9ª Emissão Pública De Debêntures
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde 5.3.1. Desde que respeitado se observem: (i) o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, anos ou prazo inferior outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis; e (ii) o disposto nas regras expedidas pelo CMN e na legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo, bem como no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, a Emissora poderá realizar, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas (“Oferta de tais Debêntures, que Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("nas cláusulas abaixo. O prazo médio ponderado mencionado acima será calculado quando da realização da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:da Resolução CMN 3.947, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei 12.431.
I. a 5.3.1.1. A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário eenviada aos Debenturistas, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de ou publicação de anúncio anúncio, nos termos da presente Escritura ou termos
5.3.1.2. Após o Comunicado de comunicação individual Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas terão o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis para se manifestarem formalmente perante a todos os DebenturistasEmissora pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os .
5.3.1.3. Após a publicação ou comunicação dos termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emissora, no prazo e forma dispostos no Comunicado de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) , a qual ocorrerá em uma única data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados objeto da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e , observado que a Emissora deverá resgatar antecipadamente a quantidade de Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. Fica desde já aprovado que (da) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do caso seja legalmente permitido, o resgate antecipado da nos termos desta Cláusula 5.3 poderá ser efetivada apenas em relação aos Debenturistas que tenham manifestado sua aceitação à Oferta de Resgate Antecipado ou, (b) caso não seja legalmente permitida a realização de resgate parcial, desde que a Oferta de Resgate Antecipado tenha sido aceita por Debenturistas representando, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, a Oferta de Regate Antecipado será mandatoriamente vinculativa à totalidade das Debêntures;.
II5.3.1.4. a Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures objeto do resgate antecipado, na data prevista no Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado.
5.3.1.5. A Emissora deverá deverá: (ai) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que se o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das DebênturesDebêntures será efetivamente realizado; e (bii) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário a respectiva data do resgate antecipado;.
III5.3.1.6. o O valor a ser pago aos Debenturistas, no âmbito do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, em relação a cada uma das das
5.3.1.7. As Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à resgatadas no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anteriorserão obrigatoriamente canceladas.
5.3.1.8. O resgate antecipado ocorrerá, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e de acordo com: (bi) se for o casoos procedimentos estabelecidos pela B3, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das para as Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com ; ou (ii) os procedimentos operacionais da B3; e (b) adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado A Emissora reserva-se o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderádireito de, a seu exclusivo critériocritério e a qualquer tempo, realizar, desde que respeitado o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a partir do 6º (sexto) mês a contar da Data de Emissão e Emissão, mediante deliberação do Conselho de Administração da Emissora, para as Debêntures da Primeira Série e/ou para as Debêntures da Segunda Série promover a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado de parte ou da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das DebênturesDebêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série em circulação, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições assegurando a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titularessua titularidade, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora disposto no artigo 55 da Lei das Sociedades por Ações. Em caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:
I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado parcial, aplicar-se-á o disposto no artigo 55, parágrafo primeiro da Lei das Sociedades por meio de comunicação ao Ações, sendo que o Agente Fiduciário edeverá convocar Assembleia de Debenturistas para fins de deliberar os critérios de sorteio. Neste caso, na mesma dataa Oferta de Resgate Antecipado parcial deverá ser realizada, (i) para as Debêntures registradas no SND e no SDT, conforme procedimentos adotados pela CETIP, por meio de aviso aos Debenturistas "operação de compra e venda definitiva no mercado secundário", sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, definição do rateio e de validação das quantidades de Debêntures a serem resgatadas por cada Debenturista, serão realizadas fora do âmbito da CETIP, e, (ii) para as Debêntures custodiadas na BM&FBOVESPA, conforme procedimentos específicos adotados pela BM&FBOVESPA à época da Oferta de Resgate Antecipado parcial, se houver. Fica definido que, caso a CETIP e/ou a BM&FBOVESPA venham a implementar outra funcionalidade para operacionalizar o evento parcial, não haverá a necessidade de ajuste à Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade. A data da Oferta de Resgate Antecipado deverá ser obrigatoriamente um Dia Útil, sendo que a CETIP e/ou a BM&FBOVESPA, observada regulamentação própria, deverão ser comunicadas por meio de publicação correspondência da Emissora com o de anúncio nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao acordo do Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo deFiduciário com, no mínimo, 10 2 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (trêsdois) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipadode antecedência. A Emissora poderá, comunicar ao Escrituradora qualquer tempo, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das adquirir as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização Série em Circulação e/ou as Debêntures da Segunda Série em Circulação, observado o disposto no artigo 55, parágrafo segundo, da Lei das Sociedades por Ações, bem como a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data legislação aplicável à época e as regras expedidas pela CVM. A Aquisição Facultativa deverá constar do efetivo pagamento; relatório da administração da Emissora e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério das demonstrações financeiras da Companhia, que não poderá ser negativo;
IVEmissora. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do EscrituradorNão há.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia 5.4.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizara qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures de uma mesma série, sendo vedada a oferta de resgate parcial das Debêntures de uma mesma série, sendo assegurado a todos os Debenturistas da respectiva série igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativa”), mediante deliberação pelos órgãos competentes, e nos termos da legislação aplicável, observado que, a Oferta de Resgate Antecipado Facultativa somente poderá ser realizada desde que respeitado seja autorizado pela legislação e/ou regulamentação aplicáveis às debêntures de que trata o artigo 2º da Lei 12.431, e observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, e desde que transcorrido o prazo médio ponderado dos mínimo de 4 (quatro) anos considerando os pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução CMN 5.034.
5.4.2. Não obstante a 4 (quatro) anospossibilidade da Oferta de Resgate Antecipado Facultativa prevista na Cláusula 5.4.1. acima, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, Emissora estará obrigada a realizar a oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debênturesantecipado, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistastitulares de Debêntures, sem distinção, assegurada sendo assegurado a todos os titulares de Debêntures igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o a oferta de resgate antecipado das Debêntures de sua titularidade, mediante deliberação pelos órgãos competentes, e nos termos da legislação aplicável (i) na ocorrência dos eventos previstos nas Cláusulas 4.2.1.4 e 4.14.4 acima, desde que forem titulares, observado que não realize o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a Resgate Obrigatório Total previsto na Cláusula 5.3 acima; e (ii) com relação à totalidade das Debêntures, na ocorrência do evento previsto na Cláusula 6.2.2 abaixo; desde que, no caso de acordo Oferta de Resgate Antecipado Obrigatória das Debêntures: (a) seja autorizado pela legislação e/ou regulamentação aplicáveis às debêntures de que trata o artigo 2º da Lei 12.431, e observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, e (b) tenha transcorrido o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos considerando os pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução CMN 5.034 (“Oferta de Resgate Antecipado Obrigatória” e, em conjunto com os termos e condições previstos abaixo ("a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado Facultativa, “Oferta de Resgate Antecipado"”), nos termos abaixo previstos:.
I. a 5.4.3. A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário individual aos Debenturistas, e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (/ou por meio de publicação de anúncio Aviso aos Debenturistas nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos Cláusula 4.12.1 acima, em ambos os Debenturistas, casos com cópia ao Agente Fiduciário) , à B3 e ao Escriturador ("“Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), o a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) o percentual do prêmio os percentuais dos prêmios de resgate antecipadoantecipado a serem eventualmente oferecidos, caso existaexistam, que os quais não poderá poderão ser negativonegativos, observado o artigo 1º, inciso III da Resolução CMN 4.751 (“Prêmio na Oferta”); (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures deverá ser um Dia Útil e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 15 (dezquinze) dias Dias Úteis contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 5.4.6 abaixo; e (dc) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures no âmbito da totalidade das Debêntures;Oferta de Resgate Antecipado.
II5.4.4. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de Os Debenturistas poderão optar pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Antecipado das Debêntures em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de recebimento da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, por meio de e-mail encaminhado diretamente à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, e observado que formalizar sua adesão no sistema da B3.
5.4.5. O valor a ser pago ao Debenturista a título de Oferta de Resgate Antecipado será calculado de acordo com a Cláusula 5.3.4 acima.
5.4.6. Para fins do inciso IV do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 serão consideradas possíveis datas de liquidação antecipada, quaisquer datas compreendidas nos períodos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro Dia Útil após ser alcançado o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate, calculado nos termos da Resolução CMN 5.034.
5.4.7. O resgate antecipado somente poderá ser realizado e o correspondente pagamento serão realizados em conformidade com (i) os procedimentos operacionais previstos pela Companhia caso seja verificada B3, para as Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estiverem custodiadas eletronicamente na B3.
5.4.8. A Emissora deverá notificar a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; B3, o Agente Fiduciário e (b) com antecedência mínima de o Escriturador com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à estipulada para Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;Antecipado.
IV5.4.9. a A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento ser endereçada à totalidade das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da respectiva Série, sendo que os Debenturistas poderão optar ou não pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado que, a Oferta de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III somente poderá ser realizada desde que haja a adesão da totalidade dos Debenturistas. Caso uma Oferta de Resgate Antecipado Obrigatória não seja realizada por não ter havido a adesão da totalidade dos Debenturistas, a Emissora deverá, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, realizar o Resgate Obrigatório Total das Debêntures, na forma da Cláusula 5.3 acima; e.
VI5.4.10. As despesas relacionadas à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures serão arcadas pela Emissora, o resgate antecipadoque inclui as despesas de comunicação.
5.4.11. As Debêntures resgatadas pela Emissora, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3conforme previsto nesta Cláusula 5.4, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escrituradorserão obrigatoriamente canceladas.
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Samples: Debenture Agreement
Oferta de Resgate Antecipado. Observado 4.24.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures (sendo vedada legalmente, a oferta facultativa de resgate antecipado parcial das Debêntures), com o disposto consequente cancelamento de tais Debêntures (“Oferta de Resgate Antecipado”), desde que (i) seja observado o previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.431, na Resolução 4.751, nas disposições do CMN 4.751 e nas demais disposições legais e regulamentares resoluções que venham a ser aplicáveis, inclusive em relação ao prazo mínimo entre a Data de Emissão e a data da oferta de resgate antecipado, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, desde que respeitado bem como o disposto nesta Cláusula 4.23; (ii) seja observado (a) o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures decorrente da Oferta de Resgate Antecipado; ou (sendo vedada oferta facultativa b) menor período caso venha a se tornar legalmente permitido; (iii) a Oferta de resgate antecipado parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será Resgate Antecipado seja endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, ; e (iv) seja assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures de que forem titulares, observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Emissora caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (". O prazo médio ponderado mencionado acima será calculado quando da realização da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), nos termos abaixo previstos:da Resolução CMN 5.034, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei nº 12.431.
I. a 4.24.2 A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso comunicado individual aos Debenturistas (ou por meio de publicação de anúncio aviso aos Debenturistas nos termos da presente Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) Cláusula 4.20 acima ("Comunicação “Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"”), em ambos os casos com cópia para B3, para o qual deverá Agente Fiduciário, para Escriturador e para o Agente de Liquidação, os quais deverão descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo incluindo, mas sem limitação: (ai) o valor/percentual do prêmio de resgate antecipadoresgate, caso existaexistente, que não poderá ser negativonegativo e deverá respeitar a Resolução CMN 4.751 e quaisquer outras normas que venha a substituí-la; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (cii) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento da totalidade das Debêntures (assumindo a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures), que será a mesma para todas as Debêntures e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado da totalidade das Debêntures;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e observado que o resgate antecipado somente poderá ser realizado pela Companhia caso seja verificada a adesão de Debenturistas representando a totalidade das Debêntures; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado corresponderá, cumulativamente, ao Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Companhia, que não poderá ser negativo;
IV. a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá obrigatoriamente ocorrer em uma Data de Pagamento da Remuneração;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos do inciso III acima; e
VI. o resgate antecipadoa serem resgatadas, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.deverá ser um Dia Útil;
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