Common use of Outros Riscos Clause in Contracts

Outros Riscos. (i) Risco de Intervenção ou Liquidação da CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeira. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destes, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDO, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) Risco de Governança: Caso o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco de Intervenção ou Liquidação da do CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiraCUSTODIANTE. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destesdeste, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDO, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) Risco de Governança: Caso o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.

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Samples: Alteração E Consolidação Do Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco de Intervenção amortização condicionada: As principais fontes de recursos do Fundo para efetuar a amortização de suas Cotas decorrem da liquidação: (i) dos Direitos Creditórios Adquiridos; ou Liquidação (ii) dos Ativos Financeiros integrantes da CUSTODIANTE Carteira. Assim, tendo em vista a inexistência de coobrigação ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE direito de regresso contra quaisquer terceiros com relação ao pagamento dos Direitos Creditórios Adquiridos e dos Ativos Financeiros, ocorrendo inadimplemento dos Direitos Creditórios Adquiridos e dos Ativos Financeiros, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, judicial ou em outra instituição financeira. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destesextrajudicial, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDOdos referidos ativos, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo Fundo não disporá de quaisquer outros valores para efetuar a perder parte do seu patrimônioamortização e/ou o resgate, em moeda corrente nacional, de suas Cotas. (ii) Risco de Alteração amortização de Cotas na medida da liquidação dos ativos integrantes da Carteira e da inexistência de mercado secundário para os Direitos Creditórios: O Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes de sua Carteira e, conforme o caso, aos mercados em que são negociados, incluindo eventual impossibilidade de a Gestora alienar os Direitos Creditórios Adquiridos, de titularidade do Regulamento – O presente RegulamentoFundo. Em decorrência do risco acima identificado e considerando-se que o Fundo somente procederá à amortização ou ao resgate das Cotas, em consequência moeda corrente nacional, na medida em que os Direitos Creditórios Adquiridos, de normas legais titularidade do Fundo sejam devidamente pagos, e que as verbas recebidas sejam depositadas na Conta do Fundo, a Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a amortização ou regulamentares o resgate integral das Cotas. O valor de amortização das Cotas Sênior continuará a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, sempre até o limite do Patrimônio Líquido, não sendo devido pelo Fundo ou por qualquer pessoa, inclusive o Originador, o Endossante, a Administradora, Gestora e o Custodiante, todavia, qualquer multa ou penalidade caso o referido evento prolongue-se por prazo indeterminado ou não possa, por qualquer motivo, ser realizado. Ademais, o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a dação em pagamento de determinação da CVMDireitos Creditórios, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geralobservados os procedimentos definidos neste Regulamento. Tais alterações Nessa hipótese, os Cotistas poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistasencontrar dificuldades para alienar os Direitos Creditórios recebidos em dação e/ou cobrar os valores devidos pelos Devedores. (iii) Risco de Governançaamortização não programada de Cotas: Caso o FUNDO venha Observados os procedimentos definidos no Regulamento, as Cotas Sênior, as Cotas Subordinadas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior poderão ser amortizadas antecipadamente pelo Fundo. Nesta hipótese, os Cotistas poderão vir a emitir novas sofrer perdas caso, por exemplo, não consigam reinvestir os recursos pagos pelo Fundo, decorrentes da amortização antecipada de suas Cotas, nos mesmos termos e condições das respectivas Cotas. Ademais, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO ocorrência do evento acima identificado poderá ser alterada e afetar a programação de fluxo de caixa do Fundo e, consequentemente, os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamentopagamentos aos Cotistas. (iv) Riscos associados aos Ativos Financeiros: O Fundo poderá, observada a política de investimento prevista neste Regulamento, alocar parcela de seu Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estãoem Ativos Financeiros, por sua natureza, os quais se encontram sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez riscos que podem afetar negativamente o desempenho do Fundo e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os investimento realizado pelos Cotistas. Além disso, Dentre tais riscos destacam- se: (a) os Ativos Financeiros sujeitam-se à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal; (b) na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais incapacidade financeira ou falta de recursos, disposição de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. pagamento de qualquer dos emissores dos Ativos Financeiros (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas ou das contrapartes nas operações realizadas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDOFundo ), adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” o Fundo poderá sofrer perdas, podendo, inclusive, incorrer em custos para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.conseguir recuperar seus créditos;

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco Custo de Intervenção Cobrança dos Direitos Creditórios. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou Liquidação extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos e dos demais Ativos Financeiros integrantes da CUSTODIANTE carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses ou garantias dos condôminos são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite total de seu Patrimônio Líquido, sempre observado o que seja deliberado pelos Cotistas em Assembleia Geral. A Administradora, a Gestora, o Custodiante, os Cedentes e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, as sociedades por estes direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos; (ii) Intervenção, Liquidação, Recuperação Judicial e/ou Falência do Agente de Cobrança Extraordinária e Impacto na Conta Vinculada. Os recursos provenientes do pagamento de Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo poderão ser depositados nas Contas Vinculadas, de maneira que tais recursos serão subsequentemente repassados à Conta Autorizada do Fundo e/ou à Conta Autorizada da Instituição Financeira onde Brasil Card, conforme o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiracaso. Na hipótese de intervenção intervenção, liquidação, recuperação judicial e/ou liquidação extrajudicial destesfalência da Brasil Card antes da liberação dos recursos à Conta Autorizada do Fundo, há possibilidade o risco de os que recursos ali depositados serem bloqueados nas Contas Vinculadas possam ser objeto de bloqueio ou constrição e não serem somente sejam recuperados para o FUNDOpelo Fundo por via judicial, o que afetaria sua poderia afetar negativamente a rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do de suas Cotas e, consequentemente, seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.; (iii) Risco A Realização de Governança: Caso Investimentos no Fundo Expõe o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor Investidor aos riscos Riscos a que o FUNDO Fundo está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Poderão Acarretar Perdas aos Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA Administradora e a GESTORA Gestora mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDOFundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO ao Fundo e para os aos Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida.; (viiiv) Risco Ausência de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDOResponsabilidade dos Cedentes pela Inadimplência dos Direitos Creditórios. Os Cedentes são responsáveis somente pela existência, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributárioscerteza, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO exigibilidade e boa formalização dos Cotistas. No entantorespectivos Direitos Creditórios Transferidos, não há garantia assumindo, no Contrato de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO Cessão e/ou proteção de Endosso e respectivos termos de cessão e/ou de endosso, quaisquer responsabilidades pelo seu pagamento ou pela solvência dos Devedores perante o Fundo nos termos do Regulamento. Dessa forma, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte dos Devedores no pagamento dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos, poderá resultar em impacto decorrente do não pagamento dos valores correspondentes aos referidos Direitos Creditórios Elegíveis, acarretando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas; (v) Alterações Fora do Controle da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentesAdministradora. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORAAdministradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeirosAtivos Financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros Ativos Financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativossignificativos de tais ativos, podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas; (vi) Risco de Irregularidades na Formalização da Transferência de Direitos Creditórios. Tendo em vista o volume de operações de transferência de Direitos Creditórios e a possibilidade de guarda eletrônica dos Documentos Comprobatórios, os termos de cessão e/ou de endosso podem não ser formalizadas conforme exigido pela legislação em vigor, o que pode afetar a cobrança dos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo, incluindo a cobrança e a realização dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos. (vii) Irregularidades dos Documentos Comprobatórios. Os Documentos Comprobatórios podem eventualmente conter irregularidades (inclusive de forma ou conteúdo), como falhas na sua elaboração e erros materiais. Por este motivo, eventual cobrança em juízo dos Devedores poderá ser menos célere do que o usual, podendo ser necessária a adoção de ação monitória ou ordinária em vez de execução de título extrajudicial (que em tese poderia ser mais célere). Assim, o Fundo poderá permanecer longo tempo sem receber os recursos oriundos dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos discutidos judicialmente, o que pode lhe causar prejuízo patrimonial; (viii) Atraso no Pagamento do Resgate das Cotas. Poderá haver atraso no pagamento do resgate em comparação com a Data de Resgate das Cotas Seniores estipulada no respectivo Suplemento, principalmente em decorrência da performance dos Direitos Creditórios Transferidos, o que pode gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas Seniores; (ix) Possibilidade de Liquidação Antecipada do Fundo. Conforme previsto no Regulamento, poderá haver a liquidação antecipada do Fundo em situações predeterminadas. Se uma dessas situações se verificar, há previsão no Regulamento de que as Cotas poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelo Devedor dos Direitos Creditórios Transferidos; (x) Invalidade ou Ineficácia do Endosso de Direitos Creditórios. O endosso das CCBs pode ser invalidado ou tornar-se ineficaz por decisão judicial e/ou administrativa. Assim, o Fundo poderá incorrer no risco de os Direitos Creditórios serem alcançados por obrigações assumidas pelos Cedentes e/ou pelo Devedor, os recursos decorrentes de seus pagamentos serem bloqueados e/ou redirecionados para pagamentos de outras dívidas por obrigações dos Cedentes e/ou do Devedor, inclusive em decorrência de pedidos de intervenção, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, liquidação extrajudicial ou regimes especiais, conforme o caso, dos Cedentes e/ou do Devedor, ou em outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. A Administradora, o Custodiante e a Gestora não são responsáveis pela verificação prévia ou posterior de determinadas causas de invalidade ou ineficácia do endosso dos Direitos Creditórios Transferidos ao Fundo. Com relação aos Cedentes, o endosso das CCBs e a transferência dos Direitos Creditórios poderia ser invalidado ou declarado ineficaz, impactando negativamente o patrimônio do Fundo, caso fosse realizada em: (a) fraude contra credores, inclusive a massa falida, se, no momento da transferência, o respectivo Cedente estivesse insolvente ou se, com ela, passasse ao estado de insolvência;

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco de 13.7.4.1 Intervenção ou Liquidação da CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente do Custodiante – O FUNDO Fundo terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiraCustodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destesdeste, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não somente por via judicial serem recuperados para o FUNDOpelo Fundo, o que afetaria seu PL, sua rentabilidade e poderia levá-lo afetar negativamente a perder parte do seu patrimôniorentabilidade das Cotas. (ii) Risco 13.7.4.2 Ausência de do Prospecto – Foi dispensada a elaboração de prospecto do Fundo. Dessa forma, os Investidores Autorizados deverão ler atentamente este Regulamento e deverão estar cientes, ao investir no Fundo, dos riscos envolvidos nesse investimento, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido. 13.7.4.3 Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) Risco de Governança: 13.7.4.4 Despesas com a Defesa dos Direitos dos Cotistas – Caso o FUNDO venha Fundo não possua recursos disponíveis suficientes para a emitir novas adoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, a maioria dos titulares das Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação reunidos em Assembleia Geral, poderão aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos aporte de recursos ao Fundo para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Instituição Administradora antes do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos recebimento integral de tal adiantamento e da assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os CotistasFundo venha a ser eventualmente condenado. Além disso, na Na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os a maioria dos Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais não aprovarem referido aporte de recursos, consignado que a Instituição Administradora e o Custodiante, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de forma medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo, o PL e a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigaçõesrentabilidade das Cotas poderão ser afetados negativamente. 13.7.4.5 Invalidade ou ineficácia da cessão de Direitos Creditórios – Com relação ao Cedente, a cessão de Direitos Creditórios ao Fundo poderia ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o PL, caso fosse realizada em: i) fraude contra credores, inclusive da massa, se no momento da cessão o cedente estivesse insolvente ou se com ela passasse ao estado de insolvência; ii) fraude à execução, caso (va) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar quando da cessão o cedente fosse sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (b) sobre os Direitos Creditórios pendesse demanda judicial fundada em direito real; e iii) fraude à execução fiscal, se o cedente, quando da celebração da cessão de créditos, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDOdívida ativa, não há qualquer garantia dispusesse de completa eliminação bens para total pagamento da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzidadívida fiscal. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco de Intervenção ou Liquidação da do CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente O FUNDO A Classe terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiraCUSTODIANTE. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destesdeste, há possibilidade de os dos recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDOa Classe, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente RegulamentoRegulamento e Anexo, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO da Classe e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) Risco de Governança: Caso o FUNDO a Classe venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO na Classe poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, Cotistas poderão, mediante deliberação em Assembleia GeralGeral e/ou Especial, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas Risco de mercado, Derivativos – consiste no risco de créditodistorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, risco sistêmicoo que pode ocasionar aumento da volatilidade da Classe, condições adversas limitar as possibilidades de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuaçãoretornos adicionais nas operações, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas para o FUNDO e para os aos Cotistas. Além dissoMesmo para a Classe, na hipótese de que utiliza derivativos exclusivamente para proteção das posições detidas à vista, existe o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido risco da posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas à Classe. A Classe poderá auferir patrimônio líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados havendo a realizar necessidade de aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco de Disseminação de Doenças Transmissíveis - A disseminação de doenças transmissíveis pelo mundo pode levar a uma maior volatilidade no mercado de capitais global e uma pressão recessiva na economia global e brasileira. O surto de doenças transmissíveis, como o da COVID-19, em uma escala internacional, pode afetar a confiança do investidor e resultar em uma volatilidade esporádica no mercado de capitais global, o que pode ter um efeito recessivo na economia global e brasileira e afetar adversamente o interesse de investidores na aquisição ou manutenção de Cotas. Adicionalmente, referidos surtos podem resultar em restrições a viagens, utilização de transportes públicos e dispensas prolongadas das áreas de trabalho, o que pode ter um efeito adverso na economia global e, mais especificamente, na economia brasileira. Qualquer mudança material nos mercados financeiros ou na economia brasileira resultante desses eventos, ou dos seus desdobramentos, podem afetar adversamente os negócios e os resultados operacionais dos Cedentes dos FIDCs, bem como a condição financeira dos Devedores dos FIDCs. Com relação aos Cedentes dos FIDCs, a disseminação de doenças transmissíveis, como o surto de COVID-19, pode afetar diretamente suas operações. Por exemplo, a necessidade de realização de quarentena pode restringir as atividades econômicas das regiões afetadas no Brasil, implicando na redução do volume de negócios dos Cedentes dos FIDCs, dispensas temporárias de colaboradores, além de interrupções nos seus negócios, o que pode afetar adversamente a originação de novos Direitos Creditórios para os FIDCs. Eventos que impactem negativamente a originação de novos direitos creditórios para os FIDCs, tais como os descritos acima, podem prejudicar a continuidade da Classe. No que diz respeito aos Devedores dos FIDCs, o efeito adverso na economia global e brasileira ocasionado pelo surto de doenças transmissíveis, como o da COVID-19, pode afetar sua capacidade financeira e solvência. Como consequência, é possível que haja o aumento da inadimplência dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos FIDCs, afetando negativamente os resultados da Classe e/ou provocando perdas patrimoniais. Por fim, com o objetivo de combater os efeitos negativos na economia trazidos pelo surto de doenças transmissíveis, tais como a COVID-19, é possível que o Governo Brasileiro e o mercado implementem medidas de estímulo, tais como prorrogação no pagamento dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos FIDCs, podendo ocasionar adversamente o pagamento de tais direitos creditórios e, portanto, a rentabilidade da Classe. (vi) Risco Sistêmico. O FUNDO A Classe pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vivii) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO na Classe expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO a Classe está sujeitosujeita, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDOda Classe, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO a Classe e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (viiviii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDOda Classe, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO da Classe e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO à Classe devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO da Classe e/ou proteção da carteira do FUNDOda Classe, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO da Classe pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viiiix) Inexistência de garantia de rentabilidade. As rentabilidades alvo adotadas pela Classe e por algumas classes ou séries de cotas são apenas uma meta estabelecida pela Classe e têm por objetivo funcionar como indicadores de desempenho. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer FIDC, ou à própria Classe, não representam garantia de rentabilidade futura. (x) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos. (xi) Patrimônio Líquido Negativo. Os investimentos da Classe estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pela Classe poderão fazer com que a Classe apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que a Classe satisfaça suas obrigações.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco de Intervenção ou Liquidação da CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeira. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destes, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDO, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) Risco de Governança: Caso o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORAADMINISTRADORA e da GESTORA. 4.3. Em virtude dos riscos descritos neste artigo, tais como moratórianão poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeirosdireta ou indireta, mudanças impostas aos parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteiracarteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, alteração sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável. 4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. 4.5. O objetivo e a política monetáriade investimento do FUNDO não representam, aplicações sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da ADMINISTRADORA ou resgates significativosda GESTORA quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO. 4.6. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou qualquer de suas empresas ligadas, em hipótese alguma, serão responsabilizados por eventuais prejuízos incorridos pelo FUNDO e/ou cotistas. 4.7. O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. 4.8. A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor. 4.9. Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.

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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco de descasamento - A distribuição dos rendimentos da carteira do FUNDO para as Cotas pode ter parâmetros diferentes daqueles utilizados para o preço de aquisição dos Direitos Creditórios. Os recursos do FUNDO poderão ser insuficientes para pagar parte ou a totalidade dos rendimentos aos Cotistas e amortização das Cotas. O Cedente, o CUSTODIANTE, a GESTORA, o FUNDO e a ADMINISTRADORA não prometem ou asseguram rentabilidade ao Cotista. (ii) Risco relacionado à ausência de contratação de seguro prestamista - Na medida em que as CCB não contarão com cobertura por apólice de seguro prestamista, que garanta o pagamento ao credor, em caso de morte do Devedor, das parcelas das CCB vincendas a contar da data do óbito, além de o FUNDO e os Cotistas ficarem expostos ao aumento da taxa de mortalidade/redução de expectativa de vida dos Devedores, o saldo devedor dos Direitos Creditórios cujos respectivos Devedores foram a óbito será tratado como perda, nos termos do disposto no Capítulo XVII deste Regulamento, o que levará à redução do Patrimônio Líquido do FUNDO, impactando, inicialmente, as Cotas Subordinadas Júnior, até o limite equivalente à somatória do respectivo valor total, e, posteriormente, às Cotas Subordinadas Mezanino, até o limite equivalente à somatória do respectivo valor total. Uma vez excedidos tais valores, tal provisionamento será atribuído às Cotas Seniores, até a redução integral do seu valor. Além disso, o processo de cobrança do saldo devedor dos Direitos Creditórios cujos respectivos Devedores foram a óbito poderá ocasionar impacto negativo sobre a rentabilidade do investimento realizado no FUNDO pelos Cotistas, na medida em que a ciência da morte do Devedor, a localização de seus herdeiros, bem como a possibilidade de estes pagamentos não ocorrerem no prazo esperado representará dificuldade ao AGENTE DE COBRANÇA, observado, também, que não há prazo legal e fixo para a constituição do espólio do devedor falecido e inadimplente. (iii) Risco de Amortização Condicionada - As principais fontes de recursos do FUNDO para efetuar a amortização de suas Cotas decorrem da liquidação: (i) dos Direitos Creditórios, ou (ii) dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Assim, tendo em vista a inexistência de coobrigação ou direito de regresso contra quaisquer terceiros com relação ao pagamento dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros, ocorrendo inadimplemento dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos referidos ativos, o FUNDO não disporá de quaisquer outros valores para efetuar a amortização e/ou o resgate, em moeda corrente nacional, de suas Cotas. (iv) Risco de Amortização de Cotas na Medida da Liquidação dos Ativos Integrantes da Carteira do FUNDO e da Inexistência de Mercado Secundário para os Direitos Creditórios - O FUNDO está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes de sua carteira e, conforme o caso, aos mercados em que são negociados, incluindo eventual impossibilidade de a GESTORA alienar os Direitos Creditórios de titularidade do FUNDO. Em decorrência do risco acima identificado e considerando-se que o FUNDO somente procederá à amortização ou ao resgate das Cotas, em moeda corrente nacional, na medida em que os Direitos Creditórios de titularidade do FUNDO sejam devidamente pagos, e que as verbas recebidas sejam depositadas na conta do FUNDO, a ADMINISTRADORA encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a amortização ou o resgate integral das Cotas. O valor de amortização das Cotas Seniores continuará a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, sempre até o limite do Patrimônio Líquido, não sendo devido pelo FUNDO ou por qualquer pessoa, inclusive o Originador, o Cedente, a ADMINISTRADORA, GESTORA e o CUSTODIANTE, todavia, qualquer multa ou penalidade caso o referido evento prolongue-se por prazo indeterminado ou não possa, por qualquer motivo, ser realizado. Ademais, o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, observados os procedimentos definidos neste Regulamento. e nos Suplementos Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar os Direitos Creditórios recebidos em dação e/ou cobrar os valores devidos pelos Devedores. (v) Risco de Amortização Não Programada de Cotas – Observados os procedimentos definidos neste Regulamento, as Cotas Seniores, as Cotas Subordinadas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior poderão ser amortizadas antecipadamente pelo FUNDO. Nesta hipótese, os titulares das Cotas Seniores, das Cotas Subordinadas Mezanino e das Cotas Subordinadas Júnior poderão vir a sofrer perdas caso, por exemplo, não consigam reinvestir os recursos pagos pelo FUNDO, decorrentes da amortização antecipada de suas Cotas, nos mesmos termos e condições das respectivas Cotas. Ademais, a ocorrência do evento acima identificado poderá afetar a programação de fluxo de caixa do FUNDO e, consequentemente, os pagamentos aos titulares de Cotas. (vi) Riscos Associados aos Ativos Financeiros - O FUNDO poderá, observada a política de investimento prevista neste Regulamento, alocar parcela de seu Patrimônio Líquido em Ativos Financeiros, os quais se encontram sujeitos a riscos que podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO e o investimento realizado pelos Cotistas. Dentre tais riscos destacam-se: (i) os Ativos Financeiros sujeitam-se à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal; (ii) na hipótese de incapacidade financeira ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Ativos Financeiros (ou das contrapartes nas operações realizadas para composição da carteira do FUNDO), o FUNDO poderá sofrer perdas, podendo, inclusive, incorrer em custos para conseguir recuperar seus créditos; (iii) alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições podem acarretar impactos significativos de seus preços e liquidez no mercado secundário; e (iv) os preços e a liquidez dos Ativos Financeiros no mercado secundário também podem ser impactados por alterações do padrão de comportamento dos participantes do mercado, independentemente de alterações significativas das condições financeiras de seus emissores, em decorrência de mudanças, ou da expectativa de mudanças, do contexto econômico e/ou político nacional e/ou internacional. O FUNDO, a GESTORA, a ADMINISTRADORA e o CUSTODIANTE, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, serão responsabilizados por qualquer depreciação do valor dos Ativos Financeiros ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de Cotas. (vii) Risco de Intervenção ou Liquidação da do CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiraCUSTODIANTE. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destesdeste, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDO, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (iiviii) Risco de Alteração do deste Regulamento – O presente Este Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iiiix) Risco de Governança: Ausência de Aquisição Constante de Direitos Creditórios - Os Cedentes se encontram obrigadas a ceder Direitos Creditórios ao FUNDO; no entanto, pode não ter Direitos Creditórios disponíveis para cessão quando solicitado pelo FUNDO. A existência do FUNDO no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de Direitos Creditórios pelos Cedentes ao FUNDO. (x) Risco Decorrente dos Critérios Adotados para Concessão de Crédito - Os Direitos Creditórios que serão adquiridos pelo FUNDO terão processos de origem e de políticas de concessão de crédito definidos pela Originadora e aprovados pela GESTORA. Contudo, mesmo que a política de concessão de crédito seja fielmente aplicada e observada, não há garantia que os Devedores honrarão seus compromissos. Caso o FUNDO venha a emitir novas Cotasos compromissos assumidos pelos Devedores não sejam devidamente cumpridos, a proporção rentabilidade das Cotas pode ser afetada adversamente. Ademais, é possível que ocorra alguma falha operacional no momento de análise do risco de crédito do Devedor cujos Direitos Creditórios foram cedidos ao FUNDO. Essas falhas operacionais poderiam dificultar, ou mesmo impedir a efetiva cobrança dos Direitos Creditórios, o que poderia afetar negativamente a rentabilidade dos Cotistas. (xi) Risco Decorrente da participação corrente detida pelos Cotistas Política adotada pelo FUNDO para a Cobrança Judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos - Em função da expressiva diversificação de Devedores e do reduzido valor médio de cada Direito Creditório adquirido pelo FUNDO, bem como dos altos custos incidentes e inerentes à cobrança judicial, a exclusivo critério da GESTORA e do AGENTE DE COBRANÇA LÍDER determinados Direitos Creditórios Inadimplidos poderão não ser cobrados judicialmente e serão objeto apenas da cobrança extrajudicial de acordo com os procedimentos indicados no Anexo III deste Regulamento. Nesse sentido, a carteira do FUNDO poderá ser alterada impactada pela não realização da cobrança judicial de Direitos Creditórios Inadimplidos, acarretando desta forma perdas para o FUNDO e para os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no RegulamentoCotistas. (ivxii) Patrimônio Líquido negativo: negativo - Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (vxiii) Risco Sistêmicorelacionado à disseminação de doenças transmissíveis - A disseminação de doenças transmissíveis pelo mundo pode levar a uma maior volatilidade no mercado de capitais global e uma pressão recessiva na economia global e brasileira. O FUNDO surto de doenças transmissíveis, como o da Covid-19, em uma escala internacional, pode estar sujeito ao risco sistêmico afetar a confiança do investidor e resultar em uma volatilidade esporádica no mercado de capitais global, o que pode ser definido ter um efeito recessivo na economia global e brasileira e afetar adversamente o interesse de investidores na aquisição ou manutenção de Cotas. Adicionalmente, referidos surtos podem resultar em restrições a viagens, utilização de transportes públicos e dispensas prolongadas das áreas de trabalho, o que pode ter um efeito adverso na economia global e, mais especificamente, na economia brasileira. Ainda, os institutos de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, se adotados pelos agentes econômicos e reconhecidos por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, terão o objetivo de eliminar ou modificar os efeitos do inadimplemento ou as condições originais de determinados negócios jurídicos, com frustação da expectativa das contrapartes em receber os valores, bens ou serviços a que fizerem jus, em prazo, preço e condições originalmente contratados. Qualquer mudança material nos mercados financeiros ou na economia brasileira resultante desses eventos, ou dos seus desdobramentos, podem afetar adversamente os negócios e os resultados operacionais da Originadora e dos Cedentes, bem como a condição financeira dos Devedores. Com relação à Originadora e aos Cedentes, a disseminação de doenças transmissíveis, como o risco surto de investimento em títulos que não Covid-19, pode ser eliminado pela diversificação dos investimentosafetar diretamente suas operações. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo Por exemplo, a qual a possibilidade necessidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos quarentena pode restringir as atividades econômicas das regiões afetadas no FUNDO expõe Brasil, implicando na redução do volume de negócios da Originadora e dos Cedentes, dispensas temporárias de colaboradores das suas instalações, além de interrupções nos seus negócios, o investidor aos riscos que pode afetar adversamente a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA concessão de empréstimos consignados e a GESTORA mantenham sistema originação de gerenciamento novos Direitos Creditórios. Eventos que impactem negativamente a originação de riscos das aplicações novos Direitos Creditórios, tais como os descritos acima, podem prejudicar a continuidade do FUNDO. No que diz respeito aos Devedores, não há qualquer garantia o efeito adverso na economia global e brasileira ocasionado pelo surto de completa eliminação doenças transmissíveis, como o da possibilidade Covid-19, pode afetar a capacidade financeira e solvência dos Devedores, sendo possível, também, que tais Devedores venham a alegar a ocorrência de perdas para caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, ou eventos com efeito similar, com o FUNDO objetivo de suspender, eliminar, prorrogar ou modificar suas prestações, ou mitigar os efeitos de mora e para os Cotistasinadimplemento, inclusive a cobrança de encargos contratuais. Em condições adversas de mercadoComo consequência, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário é possível que haja o aumento da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do inadimplência dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos afetando negativamente os resultados do FUNDO e/ou proteção da carteira provocando perdas patrimoniais, ou então o envolvimento do FUNDO, bem como de credor dos Direitos Creditórios, em renegociações e/ou processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos que possam resultar em alterações nos critérios de cálculo do no conteúdo, prazo médio da carteira dos fundos de investimentos ou exigibilidade das prestações contratadas em direitos creditórios relação aos Direitos Creditórios, em comparação com o prazo, o preço e as condições originalmente contratados, ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira mesmo a extinção destas prestações, com impacto significativo e adverso na estratégia do FUNDO pode trazer prejuízo aos e, consequentemente, no investimento dos Cotistas. Por fim, com o objetivo de combater os efeitos negativos na economia trazidos pelo surto de doenças transmissíveis, tais como a Covid-19, é possível que o Governo Brasileiro e o mercado implementem medidas de estímulo, tais como prorrogação no pagamento dos Direitos Creditórios, podendo ocasionar adversamente os pagamentos de tais Direitos Creditórios e, portanto, a rentabilidade do FUNDO. (viiixiv) Demais Riscos: Riscos - O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) Risco Custo de Intervenção Cobrança dos Direitos Creditórios. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou Liquidação extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos e dos demais Ativos Financeiros integrantes da CUSTODIANTE carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses ou da Instituição Financeira onde garantias dos Cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE limite total de seu Patrimônio Líquido, sempre observado o que seja deliberado pelos Cotistas em Assembleia Geral. A Administradora, a Gestora, o Custodiante, os endossantes, o Agente de Cobrança, e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, as sociedades por estes direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não são responsáveis, em outra instituição financeiraconjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos; (ii) Intervenção, Liquidação, Recuperação Judicial e/ou Falência do Agente de Cobrança e Impacto na Conta Vinculada. Os recursos provenientes do pagamento de Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo poderão ser depositados nas Contas Vinculadas, de maneira que tais recursos serão subsequentemente repassados à Conta Autorizada do Fundo e/ou à Conta Autorizada do Agente de Cobrança, conforme o caso. Na hipótese de intervenção intervenção, liquidação, recuperação judicial e/ou liquidação extrajudicial destesfalência do Agente de Cobrança antes da liberação dos recursos à Conta Autorizada do Fundo, há possibilidade o risco de os que recursos ali depositados serem bloqueados nas Contas Vinculadas possam ser objeto de bloqueio ou constrição e não serem somente sejam recuperados para o FUNDOpelo Fundo por via judicial, o que afetaria sua poderia afetar negativamente a rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do de suas Cotas e, consequentemente, seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.; (iii) Risco A Realização de Governança: Caso Investimentos no Fundo Expõe o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor Investidor aos riscos Riscos a que o FUNDO Fundo está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Poderão Acarretar Perdas aos Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA Administradora e a GESTORA Gestora mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDOFundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO ao Fundo e para os aos Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida.; (viiiv) Risco Ausência de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDOResponsabilidade dos endossantes ou dos cedentes pela Inadimplência dos Direitos Creditórios. Os endossantes ou cedentes são responsáveis somente pela existência, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributárioscerteza, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO exigibilidade e boa formalização dos Cotistas. No entantorespectivos Direitos Creditórios Transferidos, não há garantia assumindo, no Contrato de que este tratamento tributário será sempre aplicável Endosso ou de Cessão e respectivos Termos de Endosso ou Termos de Cessão, quaisquer responsabilidades pelo seu pagamento ou pela solvência dos Devedores perante o Fundo nos termos do Regulamento. Dessa forma, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte dos Devedores no pagamento dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos, poderá resultar em impacto decorrente do não pagamento dos valores correspondentes aos referidos Direitos Creditórios Elegíveis, acarretando em prejuízos ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteiraFundo e, em razãoconsequentemente, entre outros motivos, aos Cotistas; (v) Alterações Fora do Controle da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentesAdministradora. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORAAdministradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeirosAtivos Financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros Ativos Financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativossignificativos de tais ativos, podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas; (vi) Risco de Irregularidades na Formalização da Transferência de Direitos Creditórios. Tendo em vista o volume de operações de transferência de Direitos Creditórios e a possibilidade de guarda eletrônica dos Documentos Comprobatórios, os Termos de Endosso ou Termos de Cessão podem não ser formalizadas conforme exigido pela legislação em vigor, o que pode afetar a cobrança dos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo, incluindo a cobrança e a realização dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos. (vii) Irregularidades dos Documentos Comprobatórios. Os Documentos Comprobatórios podem eventualmente conter irregularidades (inclusive de forma ou conteúdo), como falhas na sua elaboração e erros materiais. Por este motivo, eventual cobrança em juízo dos Devedores poderá ser menos célere do que o usual, podendo ser necessária a adoção de ação monitória ou ordinária em vez de execução de título extrajudicial (que em tese poderia ser mais célere). Assim, o Fundo poderá permanecer longo tempo sem receber os recursos oriundos dos Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos discutidos judicialmente, o que pode lhe causar prejuízo patrimonial; (viii) Atraso no Pagamento do Resgate das Cotas. Poderá haver atraso no pagamento do resgate em comparação com a Data de Resgate das Cotas Seniores estipulada no respectivo Suplemento, principalmente em decorrência da performance dos Direitos Creditórios Transferidos, o que pode gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas Seniores; (ix) Possibilidade de Liquidação Antecipada do Fundo. Conforme previsto no Regulamento, poderá haver a liquidação antecipada do Fundo em situações predeterminadas. Se uma dessas situações se verificar, há previsão no Regulamento de que as Cotas poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelo Devedor dos Direitos Creditórios Transferidos; (x) Invalidade ou Ineficácia do Endosso de Direitos Creditórios. O endosso das CCBs pode ser invalidado ou tornar-se ineficaz por decisão judicial e/ou administrativa. Assim, o Fundo poderá incorrer no risco de os Direitos Creditórios serem alcançados por obrigações assumidas pelos endossantes e/ou pelo Devedor, os recursos decorrentes de seus pagamentos serem bloqueados e/ou redirecionados para pagamentos de outras dívidas por obrigações dos endossantes e/ou do Devedor, inclusive em decorrência de pedidos de intervenção, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, liquidação extrajudicial ou regimes especiais, conforme o caso, dos endossantes e/ou do Devedor, ou em outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. A Administradora, o Custodiante e a Gestora não são responsáveis pela verificação prévia ou posterior de determinadas causas de invalidade ou ineficácia do endosso dos Direitos Creditórios Transferidos ao Fundo. Com relação aos endossantes, o endosso das CCBs e a transferência dos Direitos Creditórios poderia ser invalidado ou declarado ineficaz, impactando negativamente o patrimônio do Fundo, caso fosse realizada em: (a) fraude contra credores, inclusive a massa falida, se, no momento da transferência, o respectivo endossante estivesse insolvente ou se, com ela, passasse ao estado de insolvência; (b) fraude à execução, caso (1) quando do endosso/transferência, o endossante fosse sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (2) sobre os Direitos Creditórios pendesse demanda judicial fundada em direito real; e (c) fraude à execução fiscal, se o respectivo cedente ou endossante, quando da transferência de Direitos Creditórios, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal. A cessão dos Direitos Creditórios também poderia ser afetada pela existência de ônus sobre os Direitos Creditórios Transferidos, que tivessem sido constituídos previamente à sua cessão e sem conhecimento do Fundo (o que ocorreria em caso de descumprimento, pelo cedente ou endossante, da declaração a respeito da inexistência de ônus ou gravames sobre os Direitos Creditórios Transferidos); (xi) Alterações e Restrições de Natureza Legal ou Regulatória. Eventuais alterações e/ou restrições de natureza legal ou regulatória podem afetar adversamente a validade e/ou a eficácia da constituição e da transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo, o comportamento dos Direitos Creditórios Transferidos e os respectivos fluxos de caixa a serem gerados; (xii) Risco de Originação e de Formalização de Direitos de Crédito – Vícios Questionáveis. Os documentos relativos aos Direitos Creditórios Transferidos podem apresentar vícios questionáveis juridicamente, podendo, inclusive, apresentar irregularidades de forma ou conteúdo. Além disso, os documentos relativos aos Direitos Creditórios Transferidos podem também apresentar vícios de formalização, por exemplo, vícios de verificação, pelos endossantes, da capacidade das pessoas físicas titulares dos cartões de crédito, bem como da veracidade de assinaturas. Pode ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo a tais Direitos Creditórios Transferidos ou, ainda, pode ser proferida decisão judicial desfavorável. Em qualquer caso, o Fundo poderia sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento dos recursos; (xiii) Inexistência de Responsabilidade da Administradora pela Depreciação dos Ativos da Carteira. A Administradora não será responsável pela eventual depreciação dos ativos da carteira ou por quaisquer perdas ou prejuízos que venham a ser suportados pelo Fundo e pelos Cotistas que não decorram de dolo, fraude ou má-fé de sua parte, em decorrência dos fatores dispostos nestes Fatores de Risco; (xiv) Risco de Limitação da Taxa de Juros dos Direitos Creditórios. O Fundo não é uma instituição financeira e, portanto, não tem autorização para conceder empréstimos ou financiamentos cujos juros estejam acima do estabelecido pelo Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. É possível que o preço do deságio aplicado pelo Fundo para aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis seja questionado pelo fato de o Fundo não ser instituição financeira, caso tal deságio seja superior ao máximo estabelecido pelo Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Caso o referido deságio seja questionado e/ou limitado por decisão judicial, a rentabilidade das Cotas poderia ser afetada negativamente; e (xv) Risco de Não Atingimento do Volume Mínimo de Colocação no Âmbito de uma Oferta de Cotas. O Suplemento de uma emissão de Cotas do Fundo poderá estabelecer um montante mínimo de Cotas a serem colocadas para que a respectiva emissão/oferta de Cotas seja implementada. Caso o respectivo Suplemento estabeleça tal montante mínimo, a não subscrição da totalidade das Cotas fará com que: (a) no caso da primeira emissão de Cotas do Fundo, a oferta/emissão seja cancelada e o Fundo, conforme o caso, seja liquidado; e (b) no caso de emissões subsequentes, o Fundo detenha um patrimônio menor do que o estimado originalmente, implicando em uma redução dos planos de investimento do Fundo e, consequentemente, na expectativa de rentabilidade do Fundo. (xvi) Riscos de Intervenção, Liquidação, Regime de Administração Temporária, Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial ou Regime de Insolvência. As aplicações no e do Fundo estão sujeitas a risco de perda substancial de seu Patrimônio Líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua Carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial das endossantes dos Direitos Creditórios. (xvii) Risco Legal. Risco de que uma parte sofra uma perda porque as leis ou regulamentações não dão suporte às regras do sistema de liquidação de valores mobiliários, à execução dos arranjos de liquidação relacionados ou aos direitos de propriedade e outros interesses que são mantidos pelo sistema de liquidação. O risco legal também surge se a aplicação das leis ou regulamentações é pouco clara. (xviii) Risco da Ausência de Classificação das Cotas. As classes de Cotas Seniores, Cotas Mezanino e Cotas Subordinadas Junior não serão objeto de classificação de risco, cabendo, com isso, aos Cotistas Seniores e Cotistas Subordinados, antes de subscrever, integralizar ou adquirir as Cotas, analisar todos os riscos envolvidos na aquisição de Cotas, inclusive, mas não somente, os descritos neste Capítulo. Em decorrência do acima exposto, as Cotas Seniores, Xxxxx Xxxxxxxx e as Cotas Subordinadas estão sujeitas às restrições impostas pelo artigo 23-A da Instrução CVM 356/01, sendo vedada sua negociação caso não observados os requisitos impostos pela Instrução CVM 356/01. (xix) Risco de Recebimento dos Recursos em Espécie. Os Direitos Creditórios Transferidos poderão ter sua quitação efetuada por meio de pagamentos em espécie realizados pelos devedores nos Estabelecimentos Comerciais. Nesta hipótese, uma vez executado o pagamento, os recursos são, na forma dos Contratos com Estabelecimentos, coletados por empresa de transporte de valores e transportados a uma agência bancária de um dos Bancos Depositários, para depósito em Conta Vinculada. Nesse sentido, poderão ocorrer falhas nesse procedimento, assim como na supervisão desses procedimentos pelo Custodiante, o que poderá ocasionar perdas ao Fundo. Ainda que não ocorra falha no processo, o Fundo está exposto ao risco de ausência de transporte dos valores referentes aos Direitos Creditórios Transferidos a agência bancária de um dos Bancos Depositários, o que poderá afetar negativamente a rentabilidade do Fundo.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Outros Riscos. (i) 13.6.1. Risco Decorrente da Ausência de Intervenção Classificação de Risco das Cotas - As Cotas do Fundo poderão não ter classificação de risco. A ausência de classificação de risco das Cotas exige do potencial investidor uma análise mais criteriosa da estrutura do Fundo, notadamente da relação risco/retorno e, inclusive, da possibilidade de perda parcial ou Liquidação total do capital investido. Neste sentido, recomenda-se ao investidor a análise cuidadosa e criteriosa do presente Regulamento antes da CUSTODIANTE tomada de sua decisão de investimento em Cotas do Fundo. 13.6.2. Despesas com a Defesa dos Direitos dos Cotistas – Caso o Fundo não possua recursos disponíveis suficientes para a adoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, a maioria dos titulares das Cotas, reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, poderá aprovar aporte de recursos ao Fundo para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Instituição Administradora antes do recebimento integral de tal adiantamento e da Instituição Financeira onde assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o FUNDO mantém conta corrente – O FUNDO terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiraFundo venha a ser eventualmente condenado. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destes, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e a maioria dos Cotistas não serem recuperados para o FUNDO, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (ii) Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) Risco de Governança: Caso o FUNDO venha a emitir novas Cotas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistas, conforme o caso, poderão, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais referido aporte de recursos, considerando que a Instituição Administradora, o Custodiante, os Cedentes, a Gestora, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo, o patrimônio do Fundo poderá ser afetado negativamente. 13.6.3. Risco Decorrente da Multiplicidade de Cedentes - O Fundo está apto a adquirir Direitos Creditórios de titularidade de múltiplos Cedentes. Tais Cedentes não são previamente conhecidos pelo Fundo, de forma a possibilitar que eventuais problemas de natureza comercial entre os Cedentes e os respectivos devedores dos Direitos Creditórios podem não ser previamente identificados pelo Fundo. Caso os Direitos Creditórios não sejam pagos integralmente pelos respectivos devedores em decorrência de qualquer problema entre o FUNDO satisfaça suas obrigações. (v) Risco Sistêmico. O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido como devedor e o risco de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscos. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeitorespectivo Cedente, os quais resultados do Fundo poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzidaser afetados negativamente. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo aos Cotistas. (viii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

Outros Riscos. 12.5.4.1 Risco de Amortização Condicionada - As principais fontes de recursos do Fundo para efetuar a amortização de suas Cotas decorrem da liquidação (i) dos Direitos Creditórios Cedidos, ou (ii) dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo. Assim, tendo em vista a inexistência de coobrigação ou direito de regresso contra quaisquer terceiros com relação ao pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Outros Ativos, ocorrendo inadimplemento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Outros Ativos, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outros valores para efetuar a amortização e/ou o resgate, em moeda corrente nacional, de suas Cotas. 12.5.4.2 Risco de Amortização de Cotas na Medida da Liquidação dos Ativos Integrantes da Carteira do Fundo e da Inexistência de Mercado Secundário para os Direitos Creditórios - O Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios Cedidos e aos Outros Ativos integrantes de sua carteira e, conforme o caso, aos mercados em que são negociados, incluindo eventual impossibilidade de a Gestora alienar os Direitos Creditórios de titularidade do Fundo. Em decorrência do risco acima identificado e considerando-se que o Fundo somente procederá à amortização ou ao resgate das Cotas, em moeda corrente nacional, na medida em que os Direitos Creditórios de titularidade do Fundo sejam devidamente pagos, e que as verbas recebidas sejam depositadas na Conta Centralizadora, a Instituição Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a amortização ou o resgate integral das Cotas. O Valor de Amortização das Cotas Seniores continuará a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, sempre até o limite do Patrimônio Líquido, não sendo devido pelo Fundo ou por qualquer pessoa, inclusive os Cedentes, a Instituição Administradora, Gestora e o Custodiante, todavia, qualquer multa ou penalidade caso o referido evento prolongue-se por prazo indeterminado ou não possa, por qualquer motivo, ser realizado. Ademais, o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios Cedidos, observados os procedimentos definidos neste Regulamento. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar os Direitos Creditórios Cedidos recebidos em dação e/ou cobrar os valores devidos pelos Devedores. 12.5.4.3 Risco da liquidez das Cotas no mercado secundário ou de inexistência de mercado secundário. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, assim, o resgate das Cotas, em situações de normalidade, só poderá ser feito ao término do prazo de duração de cada Série ou Classe, razão pela qual se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o investidor resolva desfazer-se de suas Cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas cotas e/ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor. No caso de distribuição de cotas com esforços restritos - nos primeiros 90 (noventa) dias após a colocação -, ou distribuídas em lote único e indivisível ou, ainda, subscritas por um único cotista ou a grupo vinculado por interesse único e indissociável, é vedada a negociação das cotas em mercado secundário. 12.5.4.4 Risco de Amortização Não Programada de Cotas Seniores - Observados os procedimentos definidos no Regulamento, as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas poderão ser amortizadas antecipadamente pelo Fundo. Nesta hipótese, os titulares das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas poderão vir a sofrer perdas caso, por exemplo, não consigam reinvestir os recursos pagos pelo Fundo, decorrentes da amortização antecipada de suas Cotas, nos mesmos termos e condições das respectivas Cotas. Ademais, a ocorrência do evento acima identificado poderá afetar a programação de fluxo de caixa do Fundo e, consequentemente, os pagamentos aos titulares de Cotas. 12.5.4.5 Riscos Associados aos Outros Ativos - O Fundo poderá, observada a política de investimento prevista neste Regulamento, alocar parcela de seu Patrimônio Líquido em Outros Ativos, os quais se encontram sujeitos a riscos que podem afetar negativamente o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas. Dentre tais riscos destacam-se: (i) os Outros Ativos sujeitam-se à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal; (ii) na hipótese de incapacidade financeira ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Outros Ativos (ou das contrapartes nas operações realizadas para composição da carteira do Fundo), o Fundo poderá sofrer perdas, podendo, inclusive, incorrer em custos para conseguir recuperar seus créditos; (iii) alterações nas condições financeiras dos emissores dos Outros Ativos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições podem acarretar impactos significativos de seus preços e liquidez no mercado secundário; e (iv) os preços e a liquidez dos Outros Ativos no mercado secundário também podem ser impactados por alterações do padrão de comportamento dos participantes do mercado, independentemente de alterações significativas das condições financeiras de seus emissores, em decorrência de mudanças, ou da expectativa de mudanças, do contexto econômico e/ou político nacional e/ou internacional. O Fundo, a Gestora, a Instituição Administradora e o Custodiante, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, serão responsabilizados por qualquer depreciação do valor dos Outros Ativos ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do Fundo ou resgate de Cotas. 12.5.4.6 Risco de Não Afetação do Patrimônio Líquido do Fundo - Os ativos integrantes da carteira do Fundo não se encontram vinculados ao pagamento de qualquer Série de Cotas Seniores específica. Na hipótese de ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada, amortização e/ou de resgate de Cotas Seniores, não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Seniores. 12.5.4.7 Risco de Intervenção ou Liquidação da CUSTODIANTE ou da Instituição Financeira onde o FUNDO mantém conta corrente do Custodiante – O FUNDO Fundo terá conta corrente no CUSTODIANTE ou em outra instituição financeiraCustodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial destesdeste, há possibilidade de os dos recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados para o FUNDOFundo, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. (ii) 12.5.4.8 Risco de Redução da Subordinação – O Fundo terá Subordinação Mínima a ser verificada todo Dia Útil pela Instituição Administradora. Por diversos motivos, tais como inadimplência dos Devedores e problemas de repasse de recursos ao Fundo, as Cotas Subordinadas poderão ter seu valor reduzido. Caso as Cotas Subordinadas tenham seu valor reduzido a zero, as Cotas Seniores passarão a arcar com eventuais prejuízos do Fundo, o que poderá causar perda de patrimônio aos seus detentores. 12.5.4.9 Risco de Concentração – O risco da aplicação no Fundo terá íntima relação com a concentração em Outros Ativos, de responsabilidade de um mesmo emissor, sendo que, quanto maior for a concentração, maior será a chance de o Fundo sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas. 12.5.4.10 Risco de Alteração do Regulamento – O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente da realização de Assembleia Geral. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do FUNDO Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas. (iii) 12.5.4.11 Risco de Governança: despesas com a Defesa dos Direitos dos Cotistas Seniores – Caso o FUNDO venha Fundo não possua recursos disponíveis suficientes para a emitir novas Cotasadoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Outros Ativos de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, a proporção da participação corrente detida pelos Cotistas no FUNDO poderá ser alterada e os novos cotistasmaioria dos titulares das Cotas Seniores, conforme o caso, poderão, mediante deliberação reunidos em Assembleia Geral, poderão aprovar modificações no Regulamento. (iv) Patrimônio Líquido negativo: Os investimentos aporte de recursos ao Fundo para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Instituição Administradora antes do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos recebimento integral de tal adiantamento e da assunção pelos titulares das Cotas Seniores do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os CotistasFundo venha a ser eventualmente condenado. Além disso, na Na hipótese de o FUNDO apresentar Patrimônio Líquido negativo, os a maioria dos Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais Seniores não aprovarem referido aporte de recursos, considerando que a Instituição Administradora, o Custodiante, os Cedentes, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de forma a possibilitar que medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo o FUNDO satisfaça suas obrigaçõespatrimônio do Fundo poderá ser afetado negativamente. (v) Risco Sistêmico. 12.5.4.12 Riscos Relacionados ao Pagamento Antecipado de Direitos Creditórios – O FUNDO pode estar sujeito ao risco sistêmico que pode ser definido pré-pagamento ocorre quando há o pagamento, total ou parcial, do valor do principal do Direito Creditório pelo Devedor antes do prazo previamente estabelecido para tanto, bem como o risco dos juros devidos até a data de investimento em títulos que não pode ser eliminado pela diversificação dos investimentos. O risco sistêmico pode ser entendido também como uma situação do mercado financeiro segundo a qual a possibilidade de fracasso de uma instituição financeira em acertar suas contas com os demais possa provocar uma reação em cadeia, impedindo que outras na sequência, acertem suas contas e assim por diante. Tal situação pode provocar uma crise no sistema financeiro como um todo, consistindo na possibilidade de quebra em cadeia de instituições financeiras. (vi) Limitação do gerenciamento de riscospagamento. A realização de investimentos no FUNDO expõe o investidor aos riscos a que o FUNDO está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Embora a ADMINISTRADORA renegociação e a GESTORA mantenham sistema alteração de gerenciamento determinadas condições do pagamento do Direito Creditório sem que isso gere a novação do financiamento ou empréstimo, a exemplo da alteração da taxa de riscos das aplicações do FUNDO, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. (vii) Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira: A GESTORA envidará seus melhores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO juros e/ou proteção da carteira data de vencimento das parcelas devidas podem implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de sua aquisição, em decorrência do FUNDOdesconto dos juros que seriam cobrados ao longo do período do seu pagamento, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira resultando na redução dos fundos de investimentos em direitos creditórios ou fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos creditórios pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do FUNDO pode trazer prejuízo rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas. 12.5.4.13 Risco de Ausência de Aquisição Constante de Direitos Creditórios – Por meio dos Contratos de Cessão, os Cedentes prometerão ofertar Direitos Creditórios ao Fundo; no entanto, pode não haver Direitos Creditórios disponíveis para oferta quando solicitado pelo Fundo. A existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de Direitos Creditórios pelos Cedentes ao Fundo. 12.5.4.14 Invalidade ou ineficácia da cessão de Direitos Creditórios – Com relação aos Cedentes, a cessão de Direitos Creditórios ao Fundo poderia ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o PL, caso fosse realizada em: (viiii) Demais Riscos: O FUNDO também poderá estar fraude contra credores, inclusive da massa, se no momento da cessão o respectivo Cedente estivesse insolvente ou se com ela passasse ao estado de insolvência; (ii) fraude à execução, caso (a) quando da cessão o respectivo Cedente fosse sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (b) sobre os Direitos Creditórios pendesse demanda judicial fundada em direito real; e (iii) fraude à execução fiscal, se o respectivo Cedente, quando da celebração da cessão de créditos, sendo sujeito passivo por débito para com a outros riscos advindos Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de motivos alheios ou exógenos ao controle bens para total pagamento da ADMINISTRADORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativosdívida fiscal.

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