Subscrição e Integralização das Cotas Cláusulas Exemplificativas

Subscrição e Integralização das Cotas. No ato de subscrição inicial das Cotas, o subscritor assinará lista ou boletim individual de subscrição contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) nome e qualificação do subscritor; (ii) número de Cotas subscritas; (iii) preço de subscrição e valor total a ser integralizado pelo subscritor. Por meio desta lista ou boletim individual de subscrição o subscritor também aderirá aos termos do Regulamento do FUNDO e declarar-se-á ciente dos principais riscos envolvidos no investimento no FUNDO. No mesmo ato, o Coordenador Líder, na qualidade de instituição responsável pelos serviços de distribuição, agenciamento e colocação das Cotas do Fundo, ou a Instituição Consorciada, conforme o caso, disponibilizará ao subscritor exemplar do Regulamento e do Prospecto do FUNDO. As Cotas serão integralizadas à vista e em moeda corrente nacional, no ato da assinatura do boletim de subscrição de Cotas, através de qualquer meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil - Bacen no Sistema de Pagamentos Brasileiro, débito e crédito em conta corrente do FUNDO. As Cotas subscritas e não integralizadas serão, a critério do Administrador e do Coordenador Líder do FUNDO, canceladas ou ofertadas a terceiros. No ato da integralização das Cotas, o subscritor deverá receber comprovante de pagamento referente à respectiva integralização, que será autenticado pelo Administrador do FUNDO. As importâncias recebidas na integralização de Cotas deverão ser depositadas em banco comercial, em conta de titularidade do FUNDO. Os cotistas que aceitarem a Oferta não terão direito de retratação, ressalvadas as hipóteses inafastáveis previstas nos parágrafos únicos dos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400.
Subscrição e Integralização das Cotas. 15.8.1 As Cotas serão subscritas e integralizadas pelo valor atualizado da Cota desde a respectiva Data de Subscrição Inicial até o dia da efetiva integralização.
Subscrição e Integralização das Cotas. 10.13.2 A partir da data da primeira integralização das Cotas, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao valor unitário da Cota de fechamento no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período.
Subscrição e Integralização das Cotas. A partir da data da primeira integralização das Cotas, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao valor unitário da Cota de fechamento no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período. As Cotas serão integralizadas, em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN.
Subscrição e Integralização das Cotas. 15.4.1 As Cotas serão subscritas e integralizadas, em moeda corrente nacional, pelo valor atualizado da Cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Administradora, em sua sede ou dependências.
Subscrição e Integralização das Cotas. Por ocasião da subscrição das Cotas, cada Cotista deverá assinar (a) o boletim de subscrição; e (b) o Termo de Adesão.
Subscrição e Integralização das Cotas. 11.17. Em cada data de integralização de Cotas, a Razão de Subordinação deverá ser observada considerando-se pro forma as integralizações a serem realizadas, conforme informações fornecidas pelo Coordenador Líder.
Subscrição e Integralização das Cotas. Artigo 9.11. As novas Cotas emitidas deverão ser subscritas até a data de encerramento da respectiva Oferta Pública, conforme prazo estabelecido nos termos do ato do Administrador ou da ata da Assembleia Geral que aprovar a realização da respectiva emissão de Cotas, podendo ser subscritas por pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, sem limitação, observadas as Leis Aplicáveis.
Subscrição e Integralização das Cotas. 15.14 No ato de subscrição das Cotas, cada Cotista subscritor deverá assinar (a) o boletim de subscrição; (b) o termo de ciência de risco e de adesão ao Regulamento, declarando, além do disposto no artigo 29 da Resolução CVM 175, a sua condição de Investidor Qualificado.
Subscrição e Integralização das Cotas. As Cotas serão subscritas e integralizadas segundo as condições previstas neste Anexo, no ato conjunto ou ata da Assembleia Especial, conforme o caso, que aprovar a emissão de novas Cotas, no instrumento de subscrição e/ou nos documentos da oferta, conforme definidos no artigo 2º, inciso V, da Resolução CVM 160, conforme aplicável.