PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. 8.1. As Participações Obrigatórias do Segurado (POS) previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na especificação da apólice de seguro serão deduzidas da indenização calculada em cada sinistro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. 1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro parcial ou total coberto, aplicado sobre a indenização o percentual ou valor indicado na Proposta de Seguro e na Apólice/ Certificado de Seguro, independentemente da franquia.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. 7.1. A Participação Obrigatória do Segurado será estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro ou em cobertura específica, e será descontada do valor da indenização.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice. A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice ou certifi- cado do seguro de seguro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. É a parte da indenização que fica por conta do segurado em caso de sinistro, podendo ser um valor mínimo fixo ou um percentual do total da indenização, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro. Esta é aplicada para eventuais sinistros de: danos elétricos - queda de raio fora do local segurado-, impacto de veículos terrestres, vendaval - furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. 11.2.1 O SEGURADO PARTICIPARÁ DOS PREJUÍZOS ADVINDOS EM CADA SINISTRO PARCIAL OU TOTAL COBERTO, APLICADO SOBRE A INDENIZAÇÃO O PERCENTUAL OU VALOR INDICADO NA PROPOSTA DE SEGURO E NA APÓLICE/ CERTIFICADO DE SEGURO. ESSE PERCENTUAL É DEFINIDO PELO SEGURADO DENTRE AQUELES OFERTADOS PELA SEGURADORA, PODENDO VARIAR ENTRE 0% A 15% DE ACORDO COM A COBERTURA CONTRATADA.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. Fica entendido e acordado que em caso de Sinistro, a Seguradora deduzirá da indenização o valor estipulado na Apólice, correspondente à Participação Obrigatória do Segurado. Pré-existência de doenças – Quando a doença tem início ou se origina (doenças de caráter genético) antes da aceitação do seguro ou do início de
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS. 14.1 - Fica entendido e acordado que em caso de Sinistro, a Seguradora deduzirá da indenização o valor estipulado na Apólice, correspondente à Participação Obrigatória do Segurado. Exemplo de Aplicação na Cobertura Básica de Vida: LMI – R$ 70.000,00 POS – 10% Sinistro – R$ 70.000,00 Indenização – R$ 63.000,00