PARÁGRAFO PRIMEIRO. O contrato a ser firmado terá vigência da data de sua assinatura até a data do término da garantia dos bens, qual seja 36 (trinta e seis) meses, contados do recebimento definitivo dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A apuração da movimentação, para verificação do cumprimento da MMC, será feita mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A mão de obra complementar, também necessária à consecução do objeto do presente Instrumento, deverá ser requisitada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA junto ao OGMO – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Porto Organizado de Porto Velho, sempre que for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Instrumento, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial - TR , será acrescido do valor correspondente a 2 % (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333 % (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será facultado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , o funcionamento das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Contratos celebrados entre a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os terceiros a que se refere o “caput” desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e ao PODER CONCEDENTE, a ANTAQ ou a SOPH.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SOPH e a ANTAQ exercerão a fiscalização com amplos poderes junto à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para a verificação de sua administração, seus equipamentos, métodos e práticas operacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SOPH poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, bem como nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
a) desvio de objeto da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula considera-se:
a ) força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA óbice intransponível na execução do Instrumento, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Extinto o contrato de transição, retornam à SOPH os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com devolução dos bens a ele vinculados, sem qualquer indenização à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.