XXXX XXXXX XXXXXX. In: Direito Desportivo. 1.ed., Campinas: Editora Mizuno, 2000, p. 183 De outra sorte, ressalte-se que a Portaria IDESP nº 108/98, que aprovou o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e a Portaria IDESP nº 109/98, que aprovou o modelo de contrato padrão para o atleta profissional de nacionalidade estrangeira, não mais vigoram no ordenamento, visto que os arts. 34 e 37 da Xxx Xxxx foram revogados com a Lei nº 9.981/00. Ainda nesse espeque, é cediço que as normas celetistas também são aplicadas aos esportistas profissionais, adequando para as questões peculiares de cada profissão como é o caso dos atletas profissionais de futebol. Nessa esteira, conforme bem analisa Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, não se aplicam os arts. 451 e 452, os quais disciplinam regras atinentes à prorrogação e renovação de contrato. Nesse caso, o contrato do atleta pode ser prorrogado por mais de uma vez e a sua renovação não está sujeita a interstício de seis meses entre os dois contratos14. Ademais, impossível seria ainda o emprego do art. 453, que trata de soma de períodos descontínuos, uma vez que o contrato do atleta é sempre por prazo determinado, tendo, inclusive, o TST já se posicionado sobre o assunto.15 De mesma maneira, não se aplica o art. 477 da CLT, que trata da rescisão de contrato por prazo indeterminado, tendo em vista que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é sempre a termo. Nesse sentido, observe que, por conseqüência e por força do art. 30 da Lei 9.981/00, o art. 445 também não se aplica, visto que este dispositivo restringe o prazo do contrato a termo pelo período máximo de dois anos16. Já na lei 9.981/00 foi estipulado que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol teria vigência nunca inferior a três meses nem máxima de cinco anos. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, ainda, explica que o art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, também não poderia ser aposto, vez que “não há possibilidade de 14 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2.ed. São Paulo: LTR, 2002, p. 74 15 TST, XX 000/00, Xxxxx, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx, 10.07.83 16 TST, RR 1748/2003-023-01-00.9, Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 6ª Turma, 26/11/2008. “[...] O objetivo da Xxx Xxxx foi assegurar ao atleta liberdade profissional. Seu art. 30 estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vi...
XXXX XXXXX XXXXXX. Deixou de receber o Auto de Multa n° 8253, referente ao processo n° 200002900/2022. SUPERMERCADO MASTER 2010 LTDA. Deixou de receber o Auto de Multa n° 8295, referente ao processo n° 200005576/2022. L EBER AZEVEDO RESTAURANTE. Deixou de receber o Auto de Multa n° 6679, referente ao processo n° 200001874/2019.
XXXX XXXXX XXXXXX. Subsecretário de Estado da Saúde ÓRGÃO/ENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA CNPJ: 28.440.217/0001-31 EDITAL: PREGÃO nº 525/2023 LOTE: 5 A íntegra da Ata de Registro de Preços, com a discriminação dos valores unitários, está disponível para consulta no endereço. xxx.xxxxxxx.xx.xxx. br. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE ÓRGÃO/ENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA NEGEP CNPJ: 44.734.671/0022-86 EDITAL: PREGÃO nº 866/2023 LOTE: 01,06 200MG A íntegra da Ata de Registro de Preços, com a discriminação dos valores unitários, está disponível para consulta no endereço. xxx.xxxxxxx.xx.xxx. br. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
XXXX XXXXX XXXXXX. Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXXX. CPF: 000.000.000-00 SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ATENÇÃO À SAÚDE CONTRATANTE Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX – CPF: 000.000.000-00
XXXX XXXXX XXXXXX. Subsecretário de Estado da Saúde
XXXX XXXXX XXXXXX. AVISO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – RENOVAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
XXXX XXXXX XXXXXX. Código Civil Anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 324
XXXX XXXXX XXXXXX. Direito Desportivo Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 12. 55 BEM, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Direito Desportivo: tributo a Xxxxxxxx Xxxxxxx. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
XXXX XXXXX XXXXXX. Non-state law in party autonomy–a European perspective. International Journal of Private Law, v. 5, n. 1, p. 22-39, 2012, p. 25. 470 LAGARDE. Xxxx. Remarques sur la proposition de règlement de la Commission européenne sur la loi applicable aux obligations contractuelles (Rome I). In: XXXXXXX, Xxxxxx (Ed). New Features in Contract Law. Munich: Seiller, 2007. p. 283. 471 XXXXXXX, Xxx-Xxxx. Bridging the Gap: The Impact of the EU on the Law Applicable to Contractual Obligations. Rabels Zeitschrift Für Ausländisches Und Internationales Privatrecht / The Rabel Journal of Comparative and International Private Law, v. 76, n. 3, p. 562-96, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxx/00000000>. O processo de transposição da Convenção de Roma para um regulamento europeu472 se inicia com a elaboração de um “Livro Verde”473 em 2003, preparado pela Comissão Europeia com objetivo de apresentar propostas legislativas e consultar instituições europeias, Estados-Membros e sociedade civil sobre a necessidade e o conteúdo de iniciativas legislativas em âmbito comunitário.474 A Comissão Europeia mantém a clara posição de que não se trata da criação de um novo regime, mas sim da conversão da Convenção de Roma para um instrumento de caráter comunitário, alterando determinadas disposições com o intuito de modernizar o texto e tornar o regime mais preciso.475 Como parte do Direito da União Europeia, e dada sua natureza como Regulamento, suas disposições são diretamente aplicáveis sem a necessidade de transposição para a legislação doméstica dos Estados-Membros, assumindo “precedência automática” sobre as regras de Direito Internacional Privado emanadas em âmbito doméstico.476 Quanto à liberdade de escolha da lei aplicável, a proposta deixava claro que o caráter liberal da Convenção de Roma seria preservado, assegurando a manutenção das prerrogativas previstas no Art. 3º da Convenção.477 Assim como a Convenção de Roma, o Regulamento aplica-se a obrigações contratuais que “impliquem um conflito de leis”, com a ressalva de que faz referência especificamente às obrigações em matéria civil e comercial.478 O Livro Verde reconhece como prática comum na contratação comercial internacional a sujeição de contratos a convenções internacionais, como a CISG, costumes do comércio internacional, princípios de direito, à lex mercatoria e a codificações, como os PICC.479 Nesse 472 Para uma cronologia completa do processo legislativo que resultou na adoção do Regulamento Roma I, ver XxXXXXXXX...