XXXX, Xxxxx Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXX, Xxxxx Xxxxxx. In: Direito Desportivo. 1.ed., Campinas: Editora Mizuno, 2000, p. 183 De outra sorte, ressalte-se que a Portaria IDESP nº 108/98, que aprovou o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e a Portaria IDESP nº 109/98, que aprovou o modelo de contrato padrão para o atleta profissional de nacionalidade estrangeira, não mais vigoram no ordenamento, visto que os arts. 34 e 37 da Xxx Xxxx foram revogados com a Lei nº 9.981/00. Ainda nesse espeque, é cediço que as normas celetistas também são aplicadas aos esportistas profissionais, adequando para as questões peculiares de cada profissão como é o caso dos atletas profissionais de futebol. Nessa esteira, conforme bem analisa Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, não se aplicam os arts. 451 e 452, os quais disciplinam regras atinentes à prorrogação e renovação de contrato. Nesse caso, o contrato do atleta pode ser prorrogado por mais de uma vez e a sua renovação não está sujeita a interstício de seis meses entre os dois contratos14. Ademais, impossível seria ainda o emprego do art. 453, que trata de soma de períodos descontínuos, uma vez que o contrato do atleta é sempre por prazo determinado, tendo, inclusive, o TST já se posicionado sobre o assunto.15 De mesma maneira, não se aplica o art. 477 da CLT, que trata da rescisão de contrato por prazo indeterminado, tendo em vista que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é sempre a termo. Nesse sentido, observe que, por conseqüência e por força do art. 30 da Lei 9.981/00, o art. 445 também não se aplica, visto que este dispositivo restringe o prazo do contrato a termo pelo período máximo de dois anos16. Já na lei 9.981/00 foi estipulado que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol teria vigência nunca inferior a três meses nem máxima de cinco anos. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, ainda, explica que o art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, também não poderia ser aposto, vez que “não há possibilidade de 14 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2.ed. São Paulo: LTR, 2002, p. 74 15 TST, XX 000/00, Xxxxx, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx, 10.07.83 16 TST, RR 1748/2003-023-01-00.9, Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 6ª Turma, 26/11/2008. “[...] O objetivo da Xxx Xxxx foi assegurar ao atleta liberdade profissional. Seu art. 30 estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vi...
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. “«Dá-me licença que tenha filhos?»: restrições legais no acesso às técnicas de reprodução assistida”. In AAVV – Revista Direito GV (Xxxxxxx Xxxxxx) [Em linha]. N.º 33, vol. 15, n.º 2, e1915 (maio/agosto 2019), p. 2. [Consultado em 08.12.2021]. Disponível para acesso em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxx/0000. Na mesma senda, XXXXX XXXXXXXX – As Problemáticas e os Desafios Contemporâneos em torno da Gestação de Substituição. 1.ª ed. Coimbra: Almedina, 2022, p. 376.
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 324
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Non-state law in party autonomy–a European perspective. International Journal of Private Law, v. 5, n. 1, p. 22-39, 2012, p. 25. 470 LAGARDE. Xxxx. Remarques sur la proposition de règlement de la Commission européenne sur la loi applicable aux obligations contractuelles (Rome I). In: XXXXXXX, Xxxxxx (Ed). New Features in Contract Law. Munich: Seiller, 2007. p. 283. 471 XXXXXXX, Xxx-Xxxx. Bridging the Gap: The Impact of the EU on the Law Applicable to Contractual Obligations. Rabels Zeitschrift Für Ausländisches Und Internationales Privatrecht / The Rabel Journal of Comparative and International Private Law, v. 76, n. 3, p. 562-96, 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxx/00000000>. O processo de transposição da Convenção de Roma para um regulamento europeu472 se inicia com a elaboração de um “Livro Verde”473 em 2003, preparado pela Comissão Europeia com objetivo de apresentar propostas legislativas e consultar instituições europeias, Estados-Membros e sociedade civil sobre a necessidade e o conteúdo de iniciativas legislativas em âmbito comunitário.474 A Comissão Europeia mantém a clara posição de que não se trata da criação de um novo regime, mas sim da conversão da Convenção de Roma para um instrumento de caráter comunitário, alterando determinadas disposições com o intuito de modernizar o texto e tornar o regime mais preciso.475 Como parte do Direito da União Europeia, e dada sua natureza como Regulamento, suas disposições são diretamente aplicáveis sem a necessidade de transposição para a legislação doméstica dos Estados-Membros, assumindo “precedência automática” sobre as regras de Direito Internacional Privado emanadas em âmbito doméstico.476 Quanto à liberdade de escolha da lei aplicável, a proposta deixava claro que o caráter liberal da Convenção de Roma seria preservado, assegurando a manutenção das prerrogativas previstas no Art. 3º da Convenção.477 Assim como a Convenção de Roma, o Regulamento aplica-se a obrigações contratuais que “impliquem um conflito de leis”, com a ressalva de que faz referência especificamente às obrigações em matéria civil e comercial.478 O Livro Verde reconhece como prática comum na contratação comercial internacional a sujeição de contratos a convenções internacionais, como a CISG, costumes do comércio internacional, princípios de direito, à lex mercatoria e a codificações, como os PICC.479 Nesse 472 Para uma cronologia completa do processo legislativo que resultou na adoção do Regulamento Roma I, ver XxXXXXXXX...
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Non-state law in party autonomy–a European perspective. International Journal of Private Law, x. 0, x. 0, x. 00-00, 0000, x. 00. XXXXX, Xxxxxxxxx. Article 3: Freedom of Choice. In FERRARI, Xxxxxx (Ed.). Rome I Regulation: Pocket Commentary. Munich: Seiller, 2015. p. 78. 000 XXXX, Xxxxxxx. Choice of Law by the Parties in European Private International Law (January 21, 2012). MAX PLANCK ENCYCLOPEDIA OF EUROPEAN PRIVATE LAW. XXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxxx. (Eds.) Oxford University Press, 2012. p. 5. Disponível em::<xxxxx://xxxx.xxx/abstract=1989512>. preparatórios [do Regulamento]”.503 Pode-se dizer, então, que o Regulamento evitou prover uma resposta ao status das normas não estatais no Direito Comercial Internacional.504
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Non-state law in party autonomy–a European perspective. International Journal of Private Law, x. 0, x. 0, x. 00-00, 0000, x. 00. XXXXX, Xxxxxxxxx. Article 3: Freedom of Choice. In FERRARI, Xxxxxx (Ed.). Rome I Regulation: Pocket Commentary. Munich: Seiller, 2015, p. 78.
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Non-state law in party autonomy–a European perspective. International Journal of Private Law, v. 5, n. 1, p. 22-39, 2012, p. 27.
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Novo regime jurídico desportivo: comentários à Lei 9.615 e suas alterações. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2001, p. 11-12. 3 XXXXXX, Xxxxxxx. História dos esportes. 4. ed. São Paulo: Senac, 2004, p. 213. por cento e vinte metros). Surgem os gols. São dois postes distantes um metro entre si, que foram chamados de arcos. A bola era de forro de couro, e o gol valia se ela passasse entre os dois postes. Jogava-se entre populares, sem muitas regras. A grande transição acontece quando esse esporte atinge as escolas superiores e a Corte. Na França, na mesma época, jogava-se o “soule”. Franceses e ingleses querem a primazia do evento futebol, mas a organização é inglesa. Também os italianos querem para si a organização do futebol.4 Em 17 de fevereiro de 1529, na praça Santa Croce, em Florença, grupos políticos decidiram resolver problemas na disputa de um jogo de bola. Jogaram vinte e sete elementos de cada lado. A disputa durava duas horas e se chamava “calcio” (pontapé). As duas equipes, nessa época medieval, levavam as cores de seus grupos: verde e branco. A organização dos vinte e sete jogadores era assim dividida: três zagueiros recuados (líberos), quatro zagueiros avançados (médios) e cinco outros médios para atuar mais à frente, conduzindo a bola para quinze atacantes. Em 1580, Xxxxxxxx xx Xxxxx estabeleceu as regras do “calcio”. Havia dez juízes, e as regras impediam empurrões e pontapés. Florença, o berço do “calcio”, ainda cultua esse momento. Há, todos os anos, no dia de São João, na mesma praça, uma partida igual à da Idade Média, que atrai grande público. O futebol, na Idade Média, teve, em Florença, grande apoio da nobreza. Até papas, além de príncipes, participavam dos jogos. A contribuição dos florentinos para o futebol atual foi grande.5 Itália, França, Inglaterra e Escócia continuavam animando o “calcio”, “soule” ou futebol, que se transformava, notadamente na Escócia e na Inglaterra, em esporte violento: roupas rasgadas, pernas quebradas, dentes arrancados e severas críticas ao esporte. Muitos, principalmente nobres, achavam que o futebol era um esporte bárbaro, que estimulava a violência e o ódio. Na França, o esporte chegava aos jardins aristocráticos. Surgia também o futebol de massa, chegando a jogar quinhentos de cada lado. Vieram proibições e manifestações das autoridades contra o “massfootball”, que resistia. Há um episódio histórico de mil jogadores, quinhentos de cada lado, querendo levar a bola até as portas da cidade de Chester.6 A ...
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Desportivo Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 12. 55 BEM, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Direito Desportivo: tributo a Xxxxxxxx Xxxxxxx. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Nova Lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, p. 49. desportiva e suas competições, fazendo isso de uma maneira mais célere e menos onerosa do que na justiça comum83. Reconheceu, também, que o Poder Judiciário pode apreciar conflitos desportivos, se houver um esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, sendo esta última, o meio ideal para a solução desses litígios84. Existem raciocínios para embasar tanto a busca pela tutela jurisdicional diretamente, quanto a necessidade de esgotamento total no âmbito da Justiça Desportiva, dependendo assim do objeto da lide desportiva85. A doutrina é firme em declarar que essa necessidade de esgotamento visa: (i) assegurar a apreciação de matéria desportiva, por uma instância especializada no caso, como a administrativa para dirimir conflitos de descumprimento de normas nas competições; (ii) desobstruir a justiça comum. No entanto, não se pode querer que a Justiça Desportiva considere-se capaz de julgar todos os conflitos que envolvam as Federações86. Além desses princípios específicos citados acima, não se pode esquecer os princípios gerais do Direito como um todo, que também são aplicáveis ao Direito Desportivo, quais sejam, a legalidade, a moralidade, a publicidade, a impessoalidade, a oficialidade, e o contraditório e a ampla defesa.