PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado, uma vez prorrogado, tácita ou expres- samente, torna-se a prazo indeterminado. A lei não estabelece prazo máximo para esta modalidade de contratação. É considerado, também, por prazo indeter- minado todo contrato que suceder a outro, com ou sem determinação de prazo, dentro de seis meses.
PRAZO DETERMINADO. No tocante ao prazo determinado da contratação temporária, a norma constitucional prevê que seja estipulado e mencionado no contrato. Ademais, ser compatível com a necessidade excepcional, portanto, o contrato temporário deve ter prazo certo, e se porventura a demanda se prolongue, tal contrato deve permanecer apenas o tempo necessário, a realização de concurso público, de acordo com Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (2012, p.130). Contudo, esse prazo deve está dentro do limite legal, previsto por Lei reguladora do ente federativo, interessado em prorrogar o contrato temporário. Nesse sentido, leciona Xxxxxxxx Xxxxxxxx (2017, p.1389): [...] a prorrogação no caso de ser necessária, deve ser feita de forma transparente e motivada, demonstrando o preenchimento de todos os requisitos para esse tipo de contrato, evitando assim a prática de desvio de finalidade. Conforme já explanado, o prazo determinado deve ser fixado no contrato temporário, e caso a situação se prolongue no tempo, a prorrogação deve ser feita observando os preceitos da Lei regulamentadora do ente federativo, em consonância com o art.39, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado, uma vez prorrogado, tácita ou expressamente, torna-se em prazo indeterminado. A lei não estabeleceu prazo máximo para essa modalidade de contratação, porém, não admite prorrogação, ou seja, uma vez ocorrida, passa automaticamente a prazo indeterminado. É considerado, também, por prazo indeterminado todo contrato que suceder a outro, com ou sem determinação de prazo, dentro de 6 meses. (Art. 27, §§ 2º e 3º) Ocorrendo rescisão, em contrato com prazo indeterminado, por parte do representado, sem justo motivo (art. 35) ao representante é devida indenização cujo montante não será inferior a 1/12 avos do total da retribuição (comissões), devidamente atualizada, auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, “j”,c.c. arts. 33, § 3º, e 46). No contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média, mensal da retribuição (comissões) auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (art. 27, § 1º). Quanto à atualização dos valores, o legislador é omisso, na hipótese da rescisão antecipada do contrato a prazo certo. Diante dessa omissão, pressupõe-se que os valores que compõem essa indenização não são atualizados. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos (art. 28). Quanto aos atos que pratica responde segundo as normas do contrato e, sendo omisso, na conformidade ao direito comum (art.30, parágrafo único). Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial pode exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios (art. 41). Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, quando este for omisso, jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos (arts. 31, parágrafo único). Os artigos 2º, 5º e 6º desta lei também determinam a necessidade do contrato ser escrito e registrado junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, a fim de afastar qualquer possibilidade de configuração de relação laboral em...
PRAZO DETERMINADO. É permitida a contratação de trabalho do Professores, Auxiliar Docente, Auxiliar de Administração Escolar e Serviços Gerais por prazo determinado, por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo.