XXXXX XXXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXX XXXXXXX. Graduado em Ciências Econômicas, MBA em Gestão Executiva Empresarial pela FGV e especialista em gestão de estoques.Atuou na CSN na área de cadastramento, planejamento e compra de materiais. Na FGV/ IBRE foi Coor- denador Nacional de Pesquisa de Preços e Coordenador Técnico de Projetos, tendo atuado em grandes empre- sas no setor público e setor privado - Associação Brasileira do Alumínio; Agência Nacional de Telecomunicações; Câmara dos Deputados; Ministério das Minas e Energia; Prefeitura da Cidade de São Paulo; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A; Sindicato Nacional do Cimento; entre outras. Atualmente é Gerente Comercial do IBRE/FGV. Xxxx Xxxxxxxx Advogada, graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS; pós-graduada em Didática, Administração e Planejamento Docente pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil, professora de Direito Processual Civil da Universidade Luterana do Brasil entre 1995 e 2002, nas disciplinas de Teoria Geral do Processo, Processo de Execução e Medidas Cautelares e Prática Processual em Recursos Cíveis; Diretora e professora da ESAPP – Escola de Administração Pública, entre os anos de 2002 e 2005, atuando nacionalmente em cursos abertos, corporativos e treinamentos nas áreas de Controle Judicial da Constitucionalidade e Atuação do Poder Público em Juízo, Sis- temas de Controle de Condutas do Servidor no Setor Público – Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Avaliação de Desempenho; consultora e coordenadora do Núcleo de Processos e Procedimentos Administrativos e Judiciais do INGEP – Instituto Nacional de Gestão Pública; colaboradora da AUGURE – Desenvolvimento Empre- sarial Ltda.; Consultora Jurídica; parecerista e palestrante na área de controle de condutas dos agentes públicos - controle disciplinar e avaliação de desempenho - e processos administrativos sancionatórios em contratações administrativas, junto a instituições como Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC, Tribunal Regional do Trabalho da 19a. Região - TRT 19a., Banestes S/A, Ministé- rio da Saúde - Hospital Geral de Bonsucesso - Rio de Janeiro. ⏹ Programação Dia 17/Março (Segunda-feira) 17 a 20 de março de 2014 Foz do Iguaçu-PR xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx0000 17h Credenciamento e entrega de material
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. El racionalismo jurídico. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003, p.184-185.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. El racionalismo jurídico. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003, p.131-134. caracterizou pelo individualismo como posição ideológica, que fez depender do consenso entre as vontades individuais o estabelecimento da ordem política, da ordem econômica, da ordem social e, em conseqüência, também da ordem jurídica.16 A valorização da razão determinou então a consagração da vontade como elemento principal do contrato, que passou a fundamentar não só a sua gênese, mas também a legitimação do seu poder vinculante, o que pode facilmente ser percebido nas principais codificações da época.17 O Código Civil francês, em seu art. 1.101, determinou que “le contrat est une convention par laqualle une ou plusieurs personnes s´obligent, envers une ou plusieurs autres, à donner, à faire, ou à ne pás faire quelque chose”. E, no seu art. 1.134, complementou que “les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites”. O Código Civil italiano, de 1865, no seu art. 1.098, estabeleceu que “il contratto è l´accordo di due o più persone per costituire, regolare o scioglere un vincolo giuridico”. O Código Civil português, de 1867, em seu art. 641, enunciou que “o contrato é o acordo, por que duas ou mais pessoas transferem entre si algum direito, ou se sujeitam a alguma obrigação”. E, no seu art. 702, estabeleceu que “os contratos legalmente celebrados devem ser pontualmente cumpridos; nem podem ser revogados ou alterados, senão por mútuo consentimento dos contraentes, salvo as excepções especificadas em lei”. O Código Civil espanhol, de 1889, em seu art. 1.254, dispôs que “el contrato existe desde que una o varias personas consienten en obligarse, respecto de otra ou otras, a dar alguma cosa o prestar algún servicio”. E, no seu art. 1.091, assinalou que “las obligaciones que nacen de los contratos tienen fuerza de ley entre las partes contratantes, y deden cumplirse al tenor de los mismos”. O Código Civil argentino, de 1869, no seu art. 1.137, por inspiração das lições de Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, determinou que apenas “hay contrato cuando 16 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. El racionalismo jurídico. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003, p.258.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. Subsecretário de Estado da Saúde ÓRGÃO/ENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA PROCESSO LICITATÓRIO Nº 2023-CK5LF EMPRESA: J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 04.380.569/0001-80 OBJETO: METOTREXATO 2,5MG VALOR GLOBAL DO LOTE: 15.967,20 VIGÊNCIA: 17/01/2024 a 16/01/2025 A íntegra da Ata de Registro de Preços, com a discriminação dos valores unitários, está disponível para consulta no endereço. xxx.xxxxxxx.xx.xxx. br.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. Secretária Municipal de Edu- cação, Cultura, Esporte e Laz- er - Presidente;
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. Psicóloga Clínica. Atua na Vara de Crimes contra a Crinaça e o Ado- lescente do Recife. Especialista em Intervenção Psicossocial à Familia no Judiciário.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. Parceria público-privadas: panorama da nova disciplina legislativa. p. 28-38. In TALAMINI, Xxxxxxx e XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx (orgs.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX. Chefe da Seção de Licitações (SIDEC - 23/01/2023) 153167-15201-2023NE111111