XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Graduado em Ciências Econômicas, MBA em Gestão Executiva Empresarial pela FGV e especialista em gestão de estoques.Atuou na CSN na área de cadastramento, planejamento e compra de materiais. Na FGV/ IBRE foi Coor- denador Nacional de Pesquisa de Preços e Coordenador Técnico de Projetos, tendo atuado em grandes empre- sas no setor público e setor privado - Associação Brasileira do Alumínio; Agência Nacional de Telecomunicações; Câmara dos Deputados; Ministério das Minas e Energia; Prefeitura da Cidade de São Paulo; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A; Sindicato Nacional do Cimento; entre outras. Atualmente é Gerente Comercial do IBRE/FGV. Xxxx Xxxxxxxx Advogada, graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS; pós-graduada em Didática, Administração e Planejamento Docente pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil, professora de Direito Processual Civil da Universidade Luterana do Brasil entre 1995 e 2002, nas disciplinas de Teoria Geral do Processo, Processo de Execução e Medidas Cautelares e Prática Processual em Recursos Cíveis; Diretora e professora da ESAPP – Escola de Administração Pública, entre os anos de 2002 e 2005, atuando nacionalmente em cursos abertos, corporativos e treinamentos nas áreas de Controle Judicial da Constitucionalidade e Atuação do Poder Público em Juízo, Sis- temas de Controle de Condutas do Servidor no Setor Público – Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Avaliação de Desempenho; consultora e coordenadora do Núcleo de Processos e Procedimentos Administrativos e Judiciais do INGEP – Instituto Nacional de Gestão Pública; colaboradora da AUGURE – Desenvolvimento Empre- sarial Ltda.; Consultora Jurídica; parecerista e palestrante na área de controle de condutas dos agentes públicos - controle disciplinar e avaliação de desempenho - e processos administrativos sancionatórios em contratações administrativas, junto a instituições como Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC, Tribunal Regional do Trabalho da 19a. Região - TRT 19a., Banestes S/A, Ministé- rio da Saúde - Hospital Geral de Bonsucesso - Rio de Janeiro. ⏹ Programação Dia 17/Março (Segunda-feira) 17 a 20 de março de 2014 Foz do Iguaçu-PR xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx0000 17h Credenciamento e entrega de material
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Parceria público-privadas: panorama da nova disciplina legislativa. p. 28-38. In TALAMINI, Xxxxxxx e XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx (orgs.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx. Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 1997. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Arbitragem e parceria público-privada. p. 240-287. In TALAMINI, Xxxxxxx e XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx (orgs.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Estudos sobre parcerias público-privadas. São Paulo: IOB Thomson, 2006.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Art. 2º A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Secretária Municipal de Edu- cação, Cultura, Esporte e Laz- er - Presidente;
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Previdência Complementar na Seguridade Social”. Editora LTR, 2003, p.45.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Risco no Contrato de Concessão de Serviços Públicos, Belo Horizonte: Fórum, 2006, pp. 102. “Mais a maior das contradições da doutrina tradicional do risco na concessão de serviço publico está no fato de admitir teoricamente a transferência total dos riscos ao concessionário, porém, ao mesmo tempo, reconhecer que há garantia do concessionário em relação a alguns riscos relacionados ao empreendimento, geralmente chamados de riscos extraordinários ou de álea extraordinária”. “… não importa em transferência ao concessionário de todos os riscos inerentes ao empreendimento. Importa, sim, transferência ao concessionário dos riscos que o contrato indicar. Melhor dizendo, são ‘por conta e risco’ da concessionária aqueles riscos que o contrato, expressa ou implicitamente, lhe transferir”.40 Fora isso, é fundamental compreender que a lógica de atribuir todos os riscos para o particular pode revelar grande ineficiência. Em alguns casos, determinados riscos são mais bem absorvidos pelo Estado. “The principle governing risk transfer is that the risk should be allocated to whoever from the public or private sector is able to manage it at least cost.” 41 Apenas para exemplificar a origem dos ganhos decorrentes da repartição de riscos, vamos recorrer a um exemplo singelo para explicar como isso ocorre. Imaginemos que um contrato administrativo deixe de transferir para o parceiro privado os riscos atinentes aos custos de execução de uma obra. Nesse caso, é óbvio que o parceiro privado não terá nenhum incentivo para reduzir custos, pois é o Estado quem os custeará em última instância. Desse modo, a tendência é que os custos corram livremente, gerando um desperdício de recursos públicos com o aumento dos valores globais da obra.42 A primeira questão que se coloca é que a distribuição de riscos deve ser feita caso a caso43. Por mais que existam regras e guidelines a respeito da forma mais eficiente de alocar riscos entre o Estado e o particular, é fundamental que haja
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Repartição de Riscos nas Parcerias Público-privadas in Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 13, n. 25, jun. 2006, p. 160. Tal risco é acentuado por uma característica do processo licitatório: não há negociação prévia por períodos estendidos permitindo um grau de conhecimento e confiança a ser estabelecido entre as partes como acontece no setor privado.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Repartição de Riscos nas Parcerias Público-privadas in Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 13, n. 25, jun. 2006 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx e XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Comentários à Lei de PPP - Parceria Público-Privada: Fundamentos Econômico-Jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2007. XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Interesse público v. interesse privado: descontruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx. O Direito Administrativo entre os clips e os negócios. In: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx; Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. (Org.). Direito Administrativo e seus novos paradigmas. São Paulo: Fórum, 2008. XXXXXX, Xxxx. O equilíbrio financeiro na concessão de serviço público. Temas de Direito Público. Vol. I, Xxxxxxx, 1997.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O risco no contrato de concessão de serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2006.