DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Art. 13. A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, será feita exclusivamente para o exercício de docência nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública do Distrito Federal, em suas conveniadas e/ou unidades parceiras com as quais a SEEDF mantenha vínculo sob publicação e vigência de Termo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 15.1. A contratação temporária obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados e conforme a necessidade do município.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 11.1. Os candidatos classificados, dentro do número de vagas previsto neste edital, serão convocados para firmarem contrato de prestação de serviços por tempo determinado, em acordo com a legislação aplicável, devendo fornecer ao Município de Queimados todos os documentos que lhe sejam solicitados.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 14.1 O resultado final do Processo Seletivo Público Simplificado será homologado pelo departamento Municipal de Assistência Social de Honório Serpa, por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, constituindo-se em único documento hábil comprobatório, onde também o candidato tomará ciência das instruções que se fizerem necessárias.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 16.1 O candidato será convocado através de edital específico publicado no órgão oficial do Município e no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Iretama e em edital afixado no mural da Prefeitura.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 4.1 A contratação temporária decorrente deste processo seletivo será por tempo determinado e em caráter emergencial, no período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período a critério da Administração Municipal, podendo ser rescindida a qualquer momento e não mais persistindo a necessidade.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 8.1 Após publicação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado serão convocados por telefone, obedecendo à ordem de classificação final e conforme necessidade em função da Pandemia Covid-19, respeitando os prazos previstos no edital, os candidatos que após perícia médica, deverão comparecer ao setor de Recursos Humanos, munidos dos seguintes documentos: (O RH irá marcar a perícia médica com o Médico Perito do Município); (Fornecido no RH, para assinatura no ato da contratação);
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 9.1 Após publicação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado sairá juntamente a convocação dos candidatos por edital, e por telefone, obedecendo a ordem de classificação final e respeitando os prazos previstos no edital, os candidatos que após perícia médica, deverão comparecer ao setor de Recursos Humanos, munidos dos seguintes documentos: (O RH marcará a perícia médica com o Médico Perito do Município); (Fornecido no RH, para assinatura no ato da contratação);
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Cláusula 96. O Consórcio poderá, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos neste contrato , atentando-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos de acordo com a legislação vigente ou outras que vierem a ser implementadas.