DAS DILIGÊNCIAS. 27.1. É facultada ao Pregoeiro (a), em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da PROPOSTA DE PREÇOS ou DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, bem como republicar o Edital de ofício ou por provocação de terceiros, na forma da lei, adiar ou prorrogar datas de reunião, desde que comunique formalmente.
DAS DILIGÊNCIAS. Art. 17. Em qualquer fase da licitação e procedimentos auxiliares será possível a realização de diligência destinada a sanear, esclarecer, complementar a instrução do processo ou corrigir erros, inclusive para se aferir a exequibilidade das propostas, permitida a inclusão de novos documentos ou informações.
DAS DILIGÊNCIAS. 14.1. Poderão ser realizadas diligências referentes aos documentos apresentados, ou em relação a quaisquer outros documentos e aspectos, bem como localização da empresa, notas fiscais relativas ao (s) atestado (s) técnico (s) emitido (s), além de autenticações, sejam presencialmente e/ou através dos sítios eletrônicos oficiais.
DAS DILIGÊNCIAS. 8.10. No caso de necessidade de realização de diligências, com vistas ao saneamento da proposta ou habilitação, o pregoeiro poderá conceder ao licitante o prazo de 2 (duas) horas para envio de documentação complementar.
DAS DILIGÊNCIAS. 8.14. No caso de necessidade de realização de diligências, com vistas ao saneamento da proposta ou habilitação, o pregoeiro poderá conceder ao licitante o prazo de 4 (quatro) horas para envio de documentação complementar.
DAS DILIGÊNCIAS. 14.1. Poderão ser realizadas diligências referentes aos documentos apresentados, ou em relação a quaisquer outros documentos e aspectos, bem como localização da empresa, notas Esse documento foi assinado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XX0XX-XXX0X-X0X0X-XX0XX fiscais relativas ao (s) atestado(s) técnico(s) emitido(s), além de autenticações, sejam presencialmente e/ou através dos sítios eletrônicos oficiais.
DAS DILIGÊNCIAS. 10.1. O CRCGO poderá, a seu critério, promover diligências junto ao proponente, para melhor esclarecer o conteúdo e abrangência da proposta, sanando, se for o caso, eventuais vícios formais.
DAS DILIGÊNCIAS. 12.1. É facultada a Pregoeira ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, é o que dispõe o art. 43, §3º, da Lei Federal 8666/93.
DAS DILIGÊNCIAS. 11.1. A Comissão Permanente de Licitação ou o Presidente da Câmara poderão, em qualquer fase da licitação, promover qualquer diligência que se faça necessária para esclarecer ou complementar a instrução do processo, na forma e nos limites prescritos em lei.
DAS DILIGÊNCIAS. 12.1 - O Senac-DF a seu critério, e para dirimir eventuais dúvidas, poderá diligenciar as instalações das licitantes ou de clientes indicados em atestados técnicos, para a comprovação de quaisquer características e documentos exigidos neste Instrumento, principalmente aqueles referentes a atestados e comprovações técnicas dos serviços, ativos e softwares ofertados;