REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2021 no percentual de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Em 1º de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula. O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 2022.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2021 no percentual de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em 1º de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 2022.. CLÁUSULA QUINTA -
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de novembro, terão reajuste de 10% (dez por cento) calculado sobre os salários de 01/07/2021 devidamente reajustado pela Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1º de novembro de 2021 no percentual 2021. Mês de 5,39competência 11/2021 (pagamento em dezembro/2021) – 3,33% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir calculado sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Em 1º 01/07/2021 Mês de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados competência 03/2022 (pagamento em 11,08abril/2022) – 6,66% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir calculado sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente01/07/2021 Mês de competência 07/2022 (pagamento em agosto/2022) – 10% calculado sobre os salários de 01/07/2021 Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o reajuste previsto no caput da presente cláusula. O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Os valores resultantes da aplicação fará jus ao pagamento do reajuste previsto no caput total, ou da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão parcela do reajuste que faltar, cujo valor deverá ser pagos como abono juntamente pago junto com a folha de salários do mês de janeiro de 2022as verbas rescisórias.
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REAJUSTE SALARIAL. Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,60% (sete inteiros e sessenta decimos) em 01/05/2021, sendo tal percentual incidente sobre os salários dos empregados representados praticados em 01/05/2020, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados. As empresas que não puderem incluir e pagar o reajuste ora acordado, bem como as diferenças relativas aos PISOS, ainda na folha de pagamento do mês de maio de 2021, deverão fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2021. Se durante os primeiro seis meses de cada período abrangido pela presente Convenção a variação de preços medida pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º INPC/IBGE superar o patamar de novembro de 2021 no percentual de 5,395% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por centointeiros), as empresas concederão em 01/11/2021 e/ou 01/11/2022 a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revistajá reajustados na forma supra. Em 1º de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da A presente cláusula. O percentual , por ser de reajuste previsto no “caput” cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela pactuada na data base de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 202201.05.2022.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º Reajuste de novembro de 2021 no percentual de 5,397,5% (cinco inteiros sete e trinta e nove centésimos meio por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva partir de Trabalho ora revista. Em 1º de maio setembro de 2022 2012, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2012, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2011 a agosto/2012, exceto os salários aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2011 a 31.08.2012. Para efeito de aplicação dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção. Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2011, ou em 11,08% (onze inteiros se tratando de banco constituído e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamenteem funcionamento depois desta data, o reajuste previsto no caput será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da presente hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 2022.
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Samples: www.bancariosabc.org.br
REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º Reajuste de novembro de 2021 no percentual de 5,398,5% (cinco inteiros oito e trinta e nove centésimos meio por cento), a incidir partir de 1º de setembro de 2004, sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva e demais verbas de Trabalho ora revistanatureza salarial praticadas no mês de agosto/2004, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2003 a agosto/2004, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Em 1º Este percentual abrange o período de maio 1º.09.2003 a 31.08.2004. Para os empregados que percebiam em 31.08.2004 até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados salário, considerado para tal efeito todas as verbas fixas de natureza salarial, exceto o ATS – Adicional por Tempo de Serviço, será adicionado o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais). Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2003, ou em 11,08% (onze inteiros se tratando de banco constituído e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamenteem funcionamento depois desta data, o reajuste previsto no caput será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da presente hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 2022.
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REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos empregados representados pelo sindicato da categoria profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2021 no percentual de 5,395% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento)) a partir de 1º de janeiro de 2019, a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva praticados em 31 de Trabalho ora revista. Em 1º outubro de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula. O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,56 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador2018. Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, nos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive 2018, terão direito ao percentual de correção salarial previsto no “caput” desta cláusula a partir de 01 de novembro de 2018, excluído porém, o 13º salário) ganho previsto no item 3 – Abono Especial, abaixo. As empresas, que por problema financeiro se encontrarem em extrema dificuldade para aplicação da correção salarial conforme definida nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, poderão ser pagos como procurar o Sindicato Profissional da sua base, buscando a renegociação, de acordo com as suas possibilidades. Fica facultado às empresas, a opção pela aplicação do reajuste salarial, cujo percentual se encontra definido no “caput” desta cláusula a partir do dia 1º de novembro de 2018. As empresas que assim procederem, ficam isentas do pagamento do abono juntamente com a folha especificado na cláusula 03 da presente Convenção Coletiva de salários do mês de janeiro de 2022Trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho