REDE DE ACESSO Cláusulas Exemplificativas

REDE DE ACESSO. Características técnicas: Todos os serviços de terminação necessários à instalação de redes tanto nas caixas de sangria quanto nas terminações do cabo óptico, bem como todo o material necessário para tal serviço, também todas as reservas técnicas e operacionais do cabo, deverá ser levantado e fornecido pela proponente. A autorização do compartilhamento de postes da concessionária local, para a instalação dos cabos de fibra óptica e caixas de emenda, é de responsabilidade da Prefeitura.
REDE DE ACESSO. 5.1.1. Os serviços devem ser obrigatoriamente, prestados por uma Rede IP Multiserviço que permita a criação de VPN (Virtual Private Network) através de MPLS (Multiprotocol Label Switiching), construída de acordo com a Request for Comments – RFC 4364 (atualizada pelas RFC 4577 e RFC 4684) e RFC 3031, e possibilite a configuração de QoS (Quality of Service) sobre MPLS/VPN de modo fim-a-fim, de acordo com as definições das RFC 3270 e a RFC 2983, respectivamente. 5.1.2. Cada ponto de acesso será configurado conforme a localidade, endereço e taxa de vazão dos circuitos discriminados na coluna “VELOCIDADE” da planilha de localidades, constante no APÊNDICE I deste documento. 5.1.3. A solução deve fornecer uma rede de acesso que permita a comunicação da rede local da COSANPA com seus respectivos pontos remotos que utilizarão desta tecnologia, por meio do uso de circuitos dedicados e exclusivos. 5.1.4. A solução deverá possuir flexibilidade de configuração de suas rotas, podendo migrar entre "hub- and-spoke", "mista" e "full-mesh". 5.1.5. A disponibilidade de conexão deve ser de 24 horas por dia, 7 dias por semana (24 x7). 5.1.6. As especificações constantes deste Termo de Referência consideram que as soluções de telecomunicações a serem contratadas deverão ter alta qualidade, disponibilidade, desempenho, segurança e atualização tecnológica. Para isso, a rede da CONTRATADA deverá seguir as melhores práticas de projeto e implementação, suporte e operação de redes, seguindo os documentos de BCP (Best Current Practice) especificados pelo IETF (Internet Engineering Task Force) nas RFCs correspondentes, por exemplo, as RFC 2430 e RFC 3785. 5.1.7. Disponibilizar uma solução flexível e escalável, tanto em capacidade como em funcionalidades permitindo que a COSANPA se adapte rapidamente a eventuais aumentos ou diminuições de demanda, ou necessidade de provimento de novos serviços, respeitando os prazos estabelecidos. 5.1.8. A rede de acesso consiste na interligação das unidades prediais de forma dedicada e exclusiva com a porta do backbone MPLS da CONTRATADA através de uma “nuvem” de ca OSI, aos pontos de concentração da COSANPA. ada 02 (dois) do modelo 5.1.9. A CONTRATADA deverá providenciar a configuração lógica necessária para que a comunicação entre unidades prediais ocorra através da sua Rede de Acesso e backbone, em ambos os sentidos. 5.1.10. A CONTRATADA deverá se comprometer com o atendimento das futuras unidades prediais, a critério da COSANPA, nas mesmas condiçõe...
REDE DE ACESSO. A rede interna de cada unidade contemplada pelo atendimento através da Rede (PAG).
REDE DE ACESSO. A rede interna (LAN) de cada PAG será doravante denominada Rede de Acesso. Será necessário que a infraestrutura de Rede de Acesso para um equipamento concentrador (roteador, switch, computador) do PAG seja instalada pela Concessionária, ou seja, após a instalação do equipamento que conecta o PAG à rede, será necessário criar a infraestrutura interna para conexão de um ponto concentrador dentro da Rede de Acesso do PAG. Essa instalação compreende um ponto de rede entre o roteador do PAG, entregue pela Concessionária, e um equipamento do PAG preexistente, cuja entrega não é de responsabilidade da Concessionária, e que será definido por técnico em informática indicado pelo Poder Concedente. A implantação do ponto concentrador dentro dos PAG deverá considerar a infraestrutura aparente necessária (infraestrutura para encaminhamento de cabos e suas miscelâneas como eletrocalhas, eletrodutos, caixas de passagem, caixas de derivação, etc.). A infraestrutura de conexão para os demais pontos da Rede de Acesso, além do ponto concentrador citado, não são parte do escopo do projeto e não precisarão ser instalados ou mantidos pela Concessionária. A Figura 9 ilustra o conceito de Rede de Acesso:
REDE DE ACESSO. Para fazer a conexão entre o NGC e pontos de atendimento será utilizado meio de transmissão 100% em fibra óptica, na estrutura de FTTH (Fiber To The Home), com fibra ponta a ponta. Para o lançamento dos cabos ópticos aéreos, a empresa executora do projeto deverá prever todos os serviços de terminação necessários à instalação de redes tanto nas caixas de sangria quanto nas terminações do cabo óptico, bem como todo o material necessário para tal serviço. Deverá prever também todas as reservas técnicas e operacionais do cabo. A empresa também deverá prever na constituição da proposta e nos tempos de cronograma, a obtenção da autorização do compartilhamento de postes da concessionária local, para a instalação dos cabos de fibra óptica e caixas de emenda. Todos os custos da utilização dos postes são da CONTRATADA.

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  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 14.1 Em regra, a entrega e a montagem do objeto deverá ser efetuada na Divisão de Materiais do MPMG, localizada no Anel Rodoviário, XX 000, XX 0,0 X/Xx, Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx – MG. 14.2 Excepcionalmente, o fornecedor poderá entregar e montar o produto em outra unidade do MPMG, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, consoante indicado pela Divisão de Materiais, sem ônus para a Contratante. A informação completa do local de entrega será encaminhada pela Divisão de Materiais à Contratada no momento do envio da Autorização de Fornecimento.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

  • AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. 2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. 73.1. - O CONTRATANTE deverá acessar o Aviso de Privacidade da CONTRATADA xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxxx para que tenha plena ciência das informações pessoais que poderão ser tratadas no âmbito da relação contratual firmada, quais as finalidades de tratamento, quais são seus direitos enquanto titular de dados pessoais e como exercê-los junto à CONTRATADA. 73.2. - Os dados pessoais do CONTRATANTE serão tratados durante o tempo em que estiver vigente a relação contratual e, após finalizada, durante o período necessário para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, para o exercício regular de direitos por parte da CONTRATADA ou para outras finalidades, conforme disposto no Aviso de Privacidade da CONTRATADA, e sempre em observância ao disposto na legislação vigente. 73.3. - A CONTRATADA declara que adota medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança dos dados pessoais que trata, para evitar a ocorrência de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação não autorizada ou qualquer forma de tratamento inadequado.

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 20.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018. 20.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018. 20.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 20.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 20.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 20.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato. 20.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores. 20.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.

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