REGIME DE BANCO DE HORAS Cláusulas Exemplificativas

REGIME DE BANCO DE HORAS. Para as empresas que optarem pela utilização de Banco de horas, em sistema de crédito e débito de horas, fica autorizada a prática e estabelecida a vigência de até 12 (doze) meses, sendo que as horas trabalhadas e não compensadas durante o período estabelecido serão pagas como extraordinárias, após o “zeramento” do banco para apuração de débitos ou créditos de horas.
REGIME DE BANCO DE HORAS. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por fundamento legal o art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, e os art. 59, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e M.P nº 2164-41, de 24.08.01, e art. 611 a 625, da CLT. A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico. O banco de horas será regido pelas seguintes condições: Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código FC5A-F39F-FD6C-5067. 1. Os empregados registrarão obrigatoriamente a sua jornada do trabalho em sistema eletrônico disponibilizado pela empresa, registrando as horas de entrada e saída. 2. Os empregados desobrigam-se de registrarem os horários nos intervalos intrajornada (Art. 71 “caput”, da C.L.T.), ficando garantido intervalo intrajornada mínimo de uma hora por dia. 3. A tolerância diária não será contabilizada no BANCO DE HORAS no limite máximo de 10 minutos definido em lei, sejam positivos ou negativos. 4. Não estão sujeitos ao controle de jornada e regime de banco de horas os empregados que exercerem as atividades inseridas no artigo 62 da CLT, como por exemplo, empregados em atividade externa incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, os cargos de gestão, confiança, supervisão e assemelhados. A empresa deve avisar por escrito aos empregados que estão dispensados do controle obrigatório de frequência. 5. Deverão ser autorizadas previamente pelo gestor as horas excedentes à jornada de 8 horas diárias e as compensações superiores a 1 (uma) hora diária, respeitando sempre os limites previstos na CLT. 6. As horas realizadas em sobre jornada serão compensadas na seguinte proporção: 6.1. De segunda a sábado, serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; 6.2. Aos domingos e feriados, serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 1,5 (uma hora e meia) hora compensada. 7. A horas realizadas no período noturno serão contabilizadas conforme determinação da lei, com duração de 52 minutos e 30 segundos no período de 22h até 05h. O adicional noturno devido será pago no momento de fechamento o banco ...
REGIME DE BANCO DE HORAS. BANCO DE HORAS - Fica convencionado que, conforme redação do § 20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12(doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e não ocorram nos dias de descanso semanal remunerado e feriados. O Banco de Horas, ora pactuado terá sua vigência correspondendo á vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho.
REGIME DE BANCO DE HORAS. O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
REGIME DE BANCO DE HORAS. 1- O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano. 2- A entidade empregadora tem de comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas, salvo nos casos previstos no número 3, com a antecedência de um dia de trabalho ou, por motivos fundamentados, no próprio dia até ao início do intervalo de descanso, dentro dos limites previstos no número 1, sendo o trabalho a mais compensado com a atribuição de descanso, nos termos previstos na presente cláusula. 3- Se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista de farmacêutico que deveria apresentar-se ao serviço, a entidade empregadora pode comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho ao abrigo do regime referido no número 1, logo que tomar conhecimento do motivo justificativo. 4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número anterior, efectuar-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso, 5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efectivar-se, no máxi- mo, salvo diferente acordo entre as partes, no prazo de 30 dias a partir do momento em que perfaça o tempo correspondente a um dia de trabalho ou, se não o perfizer, até ao fim do ano civil a que respeitar, devendo o mesmo ser marcado por acordo, ou na falta deste, pela entidade empregadora com uma antecedência de, pelo menos, 4 dias. 6- Por acordo entre a entidade empregadora e o farmacêutico, o tempo correspondente ao descanso compen- satório referido no número precedente pode ser remido a dinheiro.

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  • BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;

  • DO BANCO DE HORAS O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte: I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura do empregador no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante à Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo. II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pelo empregador no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma via ao Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador. IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII. V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. VI) Em qualquer situação referida na alínea "V", fica estabelecido que: A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinquenta e quatro) horas na jornada semanal;

  • Banco de Dados A utilização de um SGBD (Sistema Gerenciador de Bancos de Dados), de código aberto, deve contar com recursos como: consultas complexas, chaves estrangeiras, integridade transacional, controle de concorrência multiversão, suporte ao modelo híbrido objeto relacional, facilidade de acesso, gatilhos, visões, linguagem procedural em vários níveis (PL/pgSQL, PL/Python, PL/Java, PL/Perl) para procedimentos armazenados, indexação por texto, estrutura para guardar dados georreferenciados, entre outros. A utilização de um módulo espacial que agrega ao banco de dados a capacidade de manipulação de dados espaciais e funções que estejam em conformidade com as especificações do Open GeoSpatial Consortium (OGC), e que possibilite a reprojeção de dados, ou seja, transformação de um sistema de referência espacial para outro. E ainda, que tenha funções para construção de geometrias (modelo vetorial) e suporte a realização de consultas espaciais. 6.2.1. Planos de informação. Todos os planos de informação deverão ser gerados na projeção UTM e referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, considerando seu ajustamento ao SIRGAS 2000, segundo a Resolução do Presidente do IBGE nº 1/2005 de 25/02/2005. Esta informação deverá estar contida no arquivo shape file bem como em seu metadados. Os produtos objeto deste Termo de Referência deverão ser organizados, de forma a compor um banco de dados espacial compatível com Sistema QGIS 2.18 ou o mais atualizado no momento da execução. Deve ser apresentada descrição de Metadados que retrate as características dos produtos geoespaciais e garanta sua identificação, avaliação e utilização consistente. Esse conjunto poderá ser apresentado na forma de um diretório de apresentação de todos os produtos geoespaciais produzidos a partir deste Termo de Referência, e deve detalhar, com consistência, todos os elementos restituídos e aspectos temáticos integrados. A cada plano de informação deverá ser associada uma tabela de dados com atributos suficientes para descrever as características do elemento representado. Toda entidade pertencente a um plano de informação deverá ter uma tabela de atributos associada, a qual deverá ser preenchida com as informações coletadas em campo ou obtidas através dos técnicos dos prestadores de serviços. Os planos de informação fornecidos pela contratada deverão ser compatíveis em termos de atualidade às respectivas imagens de onde foram obtidas. A contratada deverá executar os serviços de apoio de campo e reambulação necessários para garantir a exatidão do mapeamento realizado, bem como, para complementar as informações necessárias à geração dos planos de informação definidos. Os planos de informação do saneamento básico devem ser organizados, no mínimo, entre os descritos na Tabela 1 abaixo, sendo que outras classificações ou formatos de arquivo poderão ser combinados com a fiscalização do contratante.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. 73.1. - O CONTRATANTE deverá acessar o Aviso de Privacidade da CONTRATADA xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxxx para que tenha plena ciência das informações pessoais que poderão ser tratadas no âmbito da relação contratual firmada, quais as finalidades de tratamento, quais são seus direitos enquanto titular de dados pessoais e como exercê-los junto à CONTRATADA. 73.2. - Os dados pessoais do CONTRATANTE serão tratados durante o tempo em que estiver vigente a relação contratual e, após finalizada, durante o período necessário para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, para o exercício regular de direitos por parte da CONTRATADA ou para outras finalidades, conforme disposto no Aviso de Privacidade da CONTRATADA, e sempre em observância ao disposto na legislação vigente. 73.3. - A CONTRATADA declara que adota medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança dos dados pessoais que trata, para evitar a ocorrência de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação não autorizada ou qualquer forma de tratamento inadequado.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. 2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

  • LOCAL E PRAZO DE ENTREGA De acordo com o especificado no Anexo I, deste Edital.

  • QUADRO DE AVISO Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SINDEAC, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 24 17 Disposições Gerais 26 18 Do Foro 27 Anexo de Cobertura 28 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os significados seguintes:

  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A Conab continuará realizando a avaliação de desempenho anualmente de acordo com os normativos vigentes, capacitando antecipadamente avaliadores e avaliados sobre a funcionalidade e aplicabilidade da Gestão de Performance, além de se comprometer a revisar toda a política de gestão de desempenho, a fim de buscar um método que melhor se adéque à realidade do corpo funcional, levando ao conhecimento da entidade representativa dos empregados previamente a sua aplicação.