REGISTROS DE INSPEÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REGISTROS DE INSPEÇÃO. B.7.3.1a O organismo deve realizar filmagem contínua de todas as etapas da inspeção. Sem prejuízo dos demais itens aplicáveis, as filmagens devem atender aos seguintes requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 149/2022: a) O OIA deve executar filmagem da execução de todas as fases da inspeção, do início ao fim, sem interrupções (preparo do veículo, posicionado na linha de inspeção instrumentalizada, posicionado no fosso, verificação do alinhamento de faróis, análise de gases ou opacidade, ensaio de ruído, inspeção dos itens obrigatórios e demais necessários). A filmagem deve enquadrar o veículo ao longo do processo de inspeção. O OIA pode utilizar mais de 1 (uma) câmera. b) todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: b.1) preparação do veículo; e b.2) visualização de uma das placas de licença. c) deve ser executada filmagem panorâmica da linha de inspeção instrumentalizada sempre que alguma intervenção crítica for realizada na mesma. B.7.3.1b O organismo deve manter em arquivo, no mínimo, os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor; b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados; c) relatório automatizado emitido pelo programa gerenciador da linha de inspeção mecanizada; d) relatórios automatizados emitidos pelos programas dos equipamentos de análise de emissão de gases, do opacímetro e do medidor de nível sonoro, quando aplicável; e) cópia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisição ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito; f) cópia de notas fiscais de equipamentos, componentes / declarações, quando previsto pelos órgãos regulamentadores; g) selo GNV, quando aplicável. h) filmagem das inspeções realizadas.
REGISTROS DE INSPEÇÃO. C.7.3.1a O organismo, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor; b) decalque ou registro fotográfico do número do chassi; c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo rodoviário; d) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário; e) certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicável; e f) certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo; C.7.3.1b O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas. O sistema deve permitir que os CIV emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numérica sequencial. C.7.3.1c O organismo deve manter disponível à Diois relatórios mensais com o número de inspeções realizadas, indicando o número de veículos aprovados e reprovados, por escopo, correlacionados com os números dos CIV emitidos. O índice e item de reprovação dos veículos e o número de reinspeções após a reprovação devem constar dos relatórios mensais do organismo.
REGISTROS DE INSPEÇÃO. D.7.3.1a O organismo, além dos requisitos descritos nos regulamentos técnicos, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas: a) relatórios de inspeção dos itens inspecionados contendo indicação clara da aprovação ou reprovação do equipamento inspecionado. Em caso de reprovação, o(s) motivo(s) da mesma deve(m) ser descrito(s); b) decalque do número do equipamento retirado da chapa de identificação soldada ao equipamento;
REGISTROS DE INSPEÇÃO. E.7.3.1a Os registros do organismo devem permitir a identificação e localização dos defeitos encontrados e, onde apropriado, a segregação de componentes com defeitos.
REGISTROS DE INSPEÇÃO. G.7.3.1a O organismo deve manter arquivado todos os registros dos resultados das inspeções realizadas, independentemente de aprovação ou reprovação, por um período de 6 (seis) anos. a) traçado da rede de distribuição interna (partes aparentes); b) abrigo de medição e regulagem, evidenciando os reguladores de pressão, válvulas de bloqueio e medidores de vazão de gás; c) aparelhos a gás instalados; d) aberturas de ventilação; e) sistema de exaustão; e f) não conformidades apontadas. ANEXO H - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO DE FABRICAÇÃO NO SETOR DE ÓLEO E GÁS
REGISTROS DE INSPEÇÃO. H.7.3.1a O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fácil visualização dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspeções realizadas, conforme a estrutura lógica apresentada na Figura 1. O sistema deve permitir que os Documentos das especificações para fabricação, os registros relacionados no subitem 7.1.5a deste anexo, os Registros de Inspeção (Relatório de Inspeção Informativo – RI, Relatório de Inspeção Não Conformidade – RI-RNC, Comunicado de Rejeição de Material – CRM, Comunicados de Liberação de Material - CLM) e Certificados de Inspeção (CI) emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem cronológica. H.7.3.1b O organismo deve manter em arquivo físico e/ou eletrônico os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspeções realizadas (Figura 1): a) ordem de serviço ou contrato assinado pelo contratante; b) relatório de inspeção contendo a lista de verificação dos itens inspecionados e registros fotográficos; c) certificados de Conformidade emitido pelo fornecedor para os materiais fabricados (CoC); d) registros de Inspeção; e e) Certificados de Inspeção (CI). H.7.3.1c Os registros destas inspeções devem ser armazenados por um período mínimo de 5 (cinco) anos a ser contado a partir da aceitação total/final dos serviços contratados), independentemente de aprovação ou reprovação. H.7.3.1d O organismo deve fornecer à Cgcre/Diois o acesso ao sistema informatizado, via internet, organizado por Ordem de serviço ou contrato assinado pelo contratante e contendo no mínimo os documentos relacionados no subitem H.7.3.1b. H.7.3.1e O sistema para a disponibilização dos relatórios de inspeções e dos registros fotográficos deve: a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padrões de mercado, sem a utilização de softwares adicionais, instalação de complementos não nativos dos navegadores ou conexões ponto-a-ponto, como, por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc; b) prover pleno acesso, no mínimo, via navegadores Internet Explorer e Firefox; c) utilizar identificador de usuário único (ID usuário) para acesso ao sistema e possibilitar a alteração de senha de acesso pela Diois; d) prover tráfego seguro dos dados transmitidos, através de conexão criptografada (certificado digital) com, no mínimo, chave de 128 bits; e e) ser de propriedade do Organismo de Inspeção, sendo que os registros das fotos não podem ser mantidos por serviços públicos de armazenament...
REGISTROS DE INSPEÇÃO. I.7.3.1 O organismo de inspeção deve armazenar os registros das inspeções por um período de no mínimo 2 (dois) anos, independentemente de aprovação ou reprovação. ANEXO J - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA COMPOSTA - PAINÉIS DERIVADOS DE MADEIRA PARA USO NA CONSTRUÇÃO
REGISTROS DE INSPEÇÃO. J.7.3.1 O organismo de inspeção deve armazenar os registros das inspeções por um período de no mínimo 2 (dois) anos, independentemente de aprovação ou reprovação.

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  • Validade do Registro de Preços A presente Ata de Registro de Preços terá validade por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.

  • REGISTRO DE PONTO O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo empregado(a) sob a supervisão da Empresa.

  • REGISTRO DE PREÇOS 1.1 O Sistema de Registro de Preços tem como objetivo manter o registro de propostas vantajosas para atendimento às necessidades e conveniências do SESI/SENAI-PR. 1.2 O SESI/SENAI-PR não se obriga a adquirir dos licitantes vencedores, podendo realizar licitação específica para a aquisição de um ou mais itens, hipóteses em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá sempre preferência. 1.3 Os itens licitados passarão por uma tomada de preço junto ao mercado. O licitante vencedor, que não aceitar reduzir o preço registrado de acordo com o preço mais baixo, encontrado no mercado, terá o seu registro cancelado, sendo convocados os demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação do certame, a ofertarem seus serviços, de acordo com o preço mais baixo, até que a melhor oferta seja apresentada. Com o licitante que aceitar tais condições, será firmada Ata, nos moldes do ANEXO VII, pelo prazo residual em que vigorar o registro.

  • DOS USUÁRIOS DO REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada pelos órgãos ou entidades da Administração Municipal relacionadas no objeto deste Edital; 4.2. Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que formalizará por intermédio de instrumental contratual ou emissão de nota de empenho de despesa ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no §4° do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação. 4.3. Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos serão aqueles registrados em ata. 4.4. Aplicam-se aos contratos de fornecimento as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores e demais normas cabíveis. 4.5. Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços manterão o órgão gerenciador informado a respeito dos processos de aquisições por meio de registro de preços, devendo encaminhar cópia dos comprovantes das aquisições, para a anexação ao respectivo processo de registro. 4.6. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo que serão denominadas "Órgão não-participante ou carona".

  • DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

  • CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: 9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; 9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou 9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. 9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. 9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: 9.4.1. Por razão de interesse público; 9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou 9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

  • REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. 8.2. O remanejamento somente poderá ser feito: 8.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou 8.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. 8.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento. 8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023. 8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

  • Sistema de Registro de Preços conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A Ata de Registro de Preços, ora firmada, de 12 (doze) meses. 2.2. Nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o Município de Lucas do Rio Verde não será obrigado a aquisição, exclusivamente por seu intermédio, os materiais referidos na cláusula primeira, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora. 2.3. Em cada aquisição decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 113/2017 –114/2017, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.

  • VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA 5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso. 5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. 5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos. 5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.4. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e se obrigar nos limites dela; 5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que: 5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e 5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original. 5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata. 5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. 5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original. 5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: 5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9. 5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 5.9. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 5.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração. 5.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços. 5.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 5.7, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 5.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 5.12.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou 5.12.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 5.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.