NOTAS FISCAIS Cláusulas Exemplificativas

NOTAS FISCAIS. As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de serviços e/ou fornecimento de material devem ser encaminhadas pela empresa contratada à área gestora para as providências necessárias à conferência e atesto dos documentos fiscais. O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual. Após atesto os documentos de cobrança devem ser encaminhados à unidade de execução orçamentária e financeira no prazo de até 02 (dois) dias úteis. Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz ou assemelhados, com a data de vencimento expressa no corpo do documento, o mesmo deve ser encaminhado à unidade de execução orçamentária e financeira com a antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis da data prevista para pagamento. Caso a fatura/nota fiscal seja encaminhada fora do prazo supracitado, e não haja possibilidade de efetuar seu pagamento na data aprazada, a mesma será restituída ao gestor para as providências necessárias à prorrogação do prazo de vencimento. A fatura/nota fiscal, após análise da unidade de execução orçamentária e financeira, poderá eventualmente ser restituída à área gestora para que a mesma interaja junto à contratada objetivando a substituição ou correção do documento fiscal. Caso os documentos fiscais sejam encaminhados à unidade de execução orçamentária e financeira sem que a documentação estipulada em contrato esteja completa, será solicitado à área gestora as providências necessárias à complementação da documentação, possibilitando, assim, a liquidação e pagamento.
NOTAS FISCAIS. Os produtos somente serão recebidos devidamente acompanhados das respectivas Notas Fiscais, em 02 (duas) vias, sendo uma necessariamente a 1ª via. Deverão constar no corpo da nota fiscal obrigatoriamente as seguintes informações: a) O (s) número (s) do (s) lacre (s) de segurança dos veículos transportadores;
NOTAS FISCAIS. O pagamento será efetuado somente mediante a entrega da nota fiscal. A emissão da nota fiscal poderá ser feita de forma eletrônica ou manual. As notas fiscais eletrônicas permitem agilidade no sistema, por isso terão seu respectivo pagamento anterior às notas fiscais manuais, como disposto no calendário apresentado no item 6.7. As notas fiscais deverão ser emitidas em nome de: Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina CNPJ 07.574.449/0001-02 Endereço completo: Xxxxxxx XX 000 – KM 05 nº 4600 Bloco II CEP 88032-000 Xxxxxx Xxxx Xxxxxx XX Xxxxxxxxxxxxx - XX A nota fiscal eletrônica deverá ser enviada para o e-mail A nota fiscal manual deverá ser enviada via correio em carta registrada, ou com aviso de recebimento ou via Sedex para: Diretoria de Saúde do Servidor Assunto: Nota Fiscal Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 114 Centro, Florianópolis, SC CEP. 88015 260 Será considerada a data de postagem para enquadramento no cumprimento dos prazos estabelecidos no calendário do item 6.7. Caso a nota fiscal seja recebida após a data informada no calendário, o pagamento será efetuado somente no mês subsequente. As notas fiscais também poderão ser encaminhas para CAS da região do prestador de acordo com os endereços disponíveis no capitulo 3.4 RELACIONAMENTO DO PLANO SC SAÚDE COM A REDE CREDENCIADA.
NOTAS FISCAIS. Conforme cláusula 17.5.1.III do CG 076/2019 juntou-se, mensalmente, no relatório de prestação de contas, cópias digitalizadas dos documentos fiscais que comprovam as despesas efetuadas no mês. As Notas Fiscais estão sempre acompanhadas da cópia do recibo de pagamento bancário e organizadas em ordem cronológica, compatível com o extrato bancário.
NOTAS FISCAIS. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NOTA SALVADOR: número da nota: 00001001 - código de verificação: 43YK-MJNJ - PRESTADOR DE SERVIÇOS: VAZ & LOMANTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CADASTRADA NO CNPJ SOB O Nº. 30.774.926/0001-03 - TOMADOR DE SERVIÇOS: município de Maraú – CNPJ: 13.848.973/0001-27 – R$15.000,00 (quinze mil reais). • NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NOTA SALVADOR: número da nota: 00001000 - código de verificação: BDND-XVCB - PRESTADOR DE SERVIÇOS: VAZ & LOMANTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CADASTRADA NO CNPJ SOB O Nº. 30.774.926/0001-03 - TOMADOR DE SERVIÇOS: município de Mucuri – CNPJ: 13.761.705/0001-73 – R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). • NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NOTA SALVADOR: número da nota: 00001177 - código de verificação: KGYE-TBUP - PRESTADOR DE SERVIÇOS: VAZ & LOMANTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CADASTRADA NO CNPJ SOB O Nº. 30.774.926/0001-03 - TOMADOR DE SERVIÇOS: município de Nova Viçossa - CNPJ: 13.761.531/0001-49 – R$14.000,00 (quatorze mil reais). Contratação de empresa especializada em prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica em Direito Público com eventual propositura e acompanhamento de demandas de interesse do Município e/ou do prefeito referentes ao exercício do seu cargo público no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) e Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas da União (TCU), processo de prestações de contas, denúncias, representações, cautelares, sustentações orais e toda e qualquer demanda perante as Cortes de Contas e em processo administrativo legislativo no julgamento das contas anuais ou em procedimentos investigativos perante o Poder Legislativo Municipal e/ou Comissões Especiais de inquérito baseado no decreto lei n.201/67 Valor global de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), divididos em 8 parcelas de R$15.000,00 (quinze mil reais) 01
NOTAS FISCAIS. 1. A Nota Fiscal deverá ser emitida com absoluta clareza, com observância rigorosa das disposições legais e fiscais e fazer constar sempre o numero completo da OC e o item correspondente. 2. O Fornecimento deverá ser discriminado nos mesmos termos desta OC, para evitar transtornos no recebimento. A KUTTNER poderá rejeitar Fornecimentos, cuja Nota Fiscal não estiver de acordo com a legislação em vigor e as indicações solicitadas nesta OC. 3. Ficará sob inteira responsabilidade do FORNECEDOR eventuais consequências de natureza fiscal ou outra qualquer, em função de erros ou omissões na emissão da documentação fiscal.
NOTAS FISCAIS. As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de serviços e/ou fornecimento de material devem ser encaminhadas pela empresa contratada ao gestor do contrato para as providências necessárias à conferência e atesto dos documentos fiscais. O gestor do contrato, ao atestar a fatura/ nota fiscal, está declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor esta em conformidade com o termo contratual. Após atesto os documentos de cobrança devem ser encaminhados à Seção de Contabilidade da Administração Pública. A fatura/nota fiscal, após análise da Seção de Contabilidade, poderá eventualmente ser restituída ao gestor do contrato para que o mesmo interaja junto à contratada objetivando a substituição ou correção do documento fiscal. Caso os documentos fiscais sejam encaminhados à Seção de Contabilidade sem que a documentação estipulada em contrato esteja completa, será solicitado ao gestor de contrato as providências necessárias à complementação da documentação, possibilitando, assim, a liquidação e pagamento.
NOTAS FISCAIS. As notas fiscais serão liberadas para pagamento somente quando acompanhadas do atesto do servidor da COMUSA e aprovação do respectivo superior hierárquico. 5.4.1. As notas fiscais eletrônicas, quando for o caso, dos serviços prestados deverão ser encaminhadas para o(s) e-mail(s) xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
NOTAS FISCAIS. O FORNECEDOR deverá emitir uma nota fiscal por estabelecimento destinatário, conforme o local de entrega, devendo a nota fiscal obrigatoriamente conter o número do Pedido de Compra, sob pena de recusa no recebimento das mercadorias. 10.1.1. As notas de devolução parcial serão abatidas nas notas de origem, caso estas estejam pagas serão abatidas no primeiro vencimento subsequente ao fato gerador. Não sendo permitido depósito em conta da TELHANORTE. 10.1.2. Quando aplicável ao produto fornecido, toda e qualquer remessa para conserto deverá retornar nesta condição. Caso não retornem em até 30 (trinta) dias, será emitida uma nota fiscal de devolução e o débito será efetuado nos mesmos moldes da Cláusula retro.

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  • INCIDÊNCIAS FISCAIS 14.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento contratual ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. 14.2. A ES GÁS, quando fonte retentora, deve descontar e recolher, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente. Em caso de obtenção, pela CONTRATADA, de decisão judicial determinando que não seja efetuada a retenção e/ou recolhimento de tributo de qualquer natureza, a ES GÁS só dará cumprimento à ordem após ser intimada em caráter oficial pelo Poder Judiciário. 14.3. A ES GÁS, sempre que designada pela legislação tributária como responsável solidária pelo recolhimento de tributos e contribuições de qualquer espécie, poderá exigir da CONTRATADA os respectivos comprovantes de recolhimento, sendo-lhe facultado, em caso de recusa, suspender o pagamento das parcelas subsequentes, até que seja atendida a exigência. 14.4. A CONTRATADA declara haver considerado, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação devida a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 14.5. Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente, a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos de qualquer natureza, incidentes ou não incidentes sobre o fornecimento ou a execução dos serviços contratados ou deixou de fazer deduções tributárias autorizadas por lei, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e o reembolso a ES GÁS dos valores porventura pagos à CONTRATADA. 14.6. Ocorrendo a criação de novos tributos, alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, durante o prazo contratual, que venham a majorar comprovadamente o ônus da CONTRATADA, o preço originariamente acordado será aumentado proporcionalmente à majoração ocorrida. 14.7. No mesmo sentido, se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a extinção de tributos existentes, a alteração de alíquotas ou de base de cálculo, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou isenção ou redução de tributos federais, estaduais e/ou municipais, que venham a diminuir o ônus da CONTRATADA, o preço originariamente acordado será diminuído, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações. 14.8. A CONTRATADA ressarcirá à ES GÁS os valores pagos a título de tributos, atualizados monetariamente desde a data dos efetivos pagamentos até a data da efetiva devolução, nas seguintes hipóteses: 14.8.1. Reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade, total ou parcial, da cobrança de tributo, em processo administrativo ou judicial em que a CONTRATADA seja parte. 14.8.2. Declaração judicial de ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo, total ou parcial, proferida em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em matérias que sejam objeto de ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovada pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interpor recurso ou a desistir de recurso que tenha sido interposto. 14.8.3. Declaração judicial de inconstitucionalidade do tributo, total ou parcial, proferida em decisão definitiva do STF, que seja objeto de súmula vinculante, proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou, se proferida em sede de controle concreto de constitucionalidade, seja submetida ao procedimento a que alude o art. 52, X, da Constituição da República.

  • DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, são de responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária. A CONTRATANTE, se e quando fonte retentora, nos prazos e forma da Lei, descontará dos pagamentos que efetuará a CONTRATADA os tributos que eventualmente esteja obrigada pela Legislação vigente.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda: 1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE; 1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE; 1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e 1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato. 2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor desigano para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. 3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administraçãodo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 11.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto desta Carta Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE. 11.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Carta, e no Termo de Referência. 11.3 O Fiscal ou substituto desta Carta Contrato exigirá o cumprimento da descrição dos materiais em conformidade com o Termo de Referência, assim como a ordem e forma de execução dos serviços de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE. 11.4 O Fiscal ou o substituto desta Carta deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. 11.5 O Fiscal ou substituto desta Carta, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual. 11.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas nesta Carta e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 11.7 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.

  • Direito de Fiscalização 8.1 - O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. 8.2 - A fiscalização do CONTRATANTE transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer da vigência contratual.

  • PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso XI da IN 40/2020).