Repartição dos Riscos e compartilhamento dos ganhos econômicos nas PPPs Cláusulas Exemplificativas

Repartição dos Riscos e compartilhamento dos ganhos econômicos nas PPPs. Nos contratos de Parceria Público-Privada, a legislação pertinente estabelece a repartição objetiva de riscos entre as partes (art. 4º das Leis Federal e Estadual de PPP). Além disso, o inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 11.079/04 determina que o contrato deve prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Esta exigência de compartilhamento de riscos não ocorre nos contratos de concessão simples, pautados pela Lei Federal nº 8.987/95, nem nos contratos administrativos tradicionais de obras e serviços realizados com base nas Leis Federal nº 8.666/93 e Estadual nº 9.433/05. Nesses últimos, o risco é integral da Administração Pública e nos contratos de concessão simples, a concessionária assume o contrato de concessão por sua conta e risco. Os riscos nos casos de PPP são relevantes, em especial devido aos prazos longos, de 5 até 35 anos. A repartição de riscos, disciplinada no contrato, busca a definição de quais ocorrências são assumidas pelo poder público ou transferidas para o parceiro privado. Ressalta-se que os riscos têm importância fundamental sobre a contabilização de uma PPP, conforme procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 614, de 21/08/06, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A seguir, estão agrupados alguns dos principais riscos que o contrato de PPP está sujeito, conforme dispõe o Manual de Procedimentos Contábeis Específicos, Volume III, da Secretaria do Tesouro Nacional:

Related to Repartição dos Riscos e compartilhamento dos ganhos econômicos nas PPPs