SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR Cláusulas Exemplificativas

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as exigências e condições legais. SEGURANÇA DO TRABALHO.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR a) Elaboração de PPRA;
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. 3.2.4.1. Aplicar os conhecimentos de segurança do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. 8.1 A contratada fica obrigada a cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador conforme a legislação pertinente, notadamente, na Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e portaria do Ministério do Trabalho nº3.214 de 08 de junho de 1978, especialmente as XX 0, 0, 0, 0, 0, 00 e 24.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. A Cia. dará cumprimento integral ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº. 85, subscrito em 11 de abril de 2003, nos autos do Procedimento Preparatório nº. 2126/2001, em trâmite perante a Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, sob pena de responder por multa face ao descumprimento, sem prejuízo de medidas jurídicas.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. A EMPRESA compromete-se a implementar as condições técnicas existentes, visando a eliminação ou neutralização de riscos à saúde (insalubridade) e à integridade física (periculosidade) nas áreas operacionais da Usina de Cubatão, inclusive em relação à eletricidade.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Fica convencionado que a partir da assinatura deste acordo, a MADEPRATA, disponibilizará PPRA e PCMSO, atendendo a legislação, específico para a unidade de Prata – MG e serviço segurança no Trabalho, através de profissional capacitado e devidamente registrado no órgão do MTE.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as exigências e condições legais. LUCRO, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU - Acórdãos ns. 1.427/2007, 440/2008, 1.685/2008, todos do Plenário, cabendo seus custos integrarem ao módulo de INSUMOS.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Os seguintes equipamentos de segurança serão obrigatórios por parte da contratada, em função dos serviços:

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  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.