Common use of Responsáveis Clause in Contracts

Responsáveis. Dentre as atribuições do Prefeito Municipal, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque. A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal a partir de 01/01/2009, foi promover/manter as seguintes cessões irregulares de servidores comissionados e ocupantes de cargo de provimento efetivo: A) 2 Servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fato, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de direção/chefia/assessoramento; B) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (especificados na tabela 04 deste relatório), em face da ausência de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas; não restando demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF; pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário); além de permitir a expedição/manutenção de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões hora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas (Portarias ns, 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105). É razoável afirmar que era possível ao Prefeito Municipal ter conhecimento de que as cessão irregulares acima discriminadas, encontram-se em desacordo à Lei Federal 8.666/93, art. 116, § 1º, VI, à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) - art. 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre suas atribuições, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque. Outro responsável, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administração, dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá- las, considerando que já se encontravam consumadas. É razoável afirmar que era possível ao Secretário em exercício ter consciência de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010. Outro responsável identificado, foi o Diretor de Recursos Humanos - Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, que dentre suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos (de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadas. É razoável afirmar que era possível ao Diretor em exercício ter consciência de que de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010. A situação encontrada evidencia que o servidor – Xxxxxxx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria n. 7291 de 01/02/2011 – fl. 177, para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional na Secretaria de Assistência Social e Habitação, exerce de fato, atividade eminentemente técnica, qual seja, de Motorista, no âmbito do Conselho Tutelar – Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, configurando pois, burla ao instituto do concurso público. O critério utilizado encontra-se disposto na Constituição Federal/88, em seu artigo 37, incisos II e V, bem como, nas leis e demais fontes do direito abaixo dispostas: Lei Orgânica Municipal:

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Responsáveis. Dentre as As atribuições do Prefeito Municipal, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque. A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx XxxxxXxxxx - Prefeito Municipal, Prefeito Municipal a partir de 01/01/2009, foi promover/manter as seguintes cessões irregulares de servidores comissionados e ocupantes de cargo de provimento efetivo: A) 2 Servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fato, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de direção/chefia/assessoramento; B) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (especificados constam na tabela 04 deste relatório)Lei Orgânica Municipal, em face da ausência de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas; não restando demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO seus artigos 81 e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF; pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário); além de permitir a expedição/manutenção de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões hora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas (Portarias ns, 1212/2012 – fl82. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105). É razoável afirmar que era possível ao Prefeito Municipal ter conhecimento de que as cessão irregulares acima discriminadas, encontram-se em desacordo à Lei Federal 8.666/93, art. 116, § 1º, VI, à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) - art. 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando Sendo que dentre suas atribuiçõeselas, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, em seu inciso XI. Já o artigo 111, III, a, do mesmo diploma legal, dispõe da competência do Prefeito na expedição de contrato referente às admissões temporárias. A conduta do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal - a partir de 01/01/2009 até a data da auditoria, ao promover/manter o excessivo número de contratações temporárias de pessoal - ano após ano e para funções corriqueiras e permanentes da administração pública municipal (no exercício de 2009, efetuaram- se 1486 contratações temporárias, em 2010, 895, em 2011, 867 e em 2012 (até a data da auditoria, 1019), bem como, contratações temporárias com extrapolação dos prazos contratuais máximos previstos na Lei Municipal Autorizativa n. 2.174/97, efetuadas por vários exercícios seguidos – de 2009 a 11/05/20012, propiciou a admissão de servidores de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, configurando desta feita, burla ao instituto do concurso público. É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência de que as contratações temporárias efetuadas de forma excessiva, bem como as recontratações sucessivas, violam o previsto no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, bem como, a Lei Municipal Autorizativa acima mencionada, pois, dentre as suas atribuições, está a nomeação de servidores da Prefeitura Municipal, conforme previsto no art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de BrusqueMunicipal. Outro O outro responsável, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administração, dentre as suas atribuiçõescomo atribuição no caso em espécie, está a expedição de Portarias relacionadas a atos contratos relacionados à admissão de pessoal servidores em caráter temporário - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Secretario Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão o contrato de servidores ocupantes Trabalho em caráter temporário datado de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio07/02/2012, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os nsSra. 1212/2012 Evenita Xxxxxxx Xxxxxxxx – fl. 9739, 1213/2012 – fl. 114com extrapolação do prazo contratual máximo previsto em Lei, 1215/2012 – fl. 118propiciando a admissão de servidor de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, 1216/2012 – fl. 113em seu artigo 37, 1217/2012 – fl. 102II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, 1218/2012 – fl. 109configurando desta feita, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá- las, considerando que já se encontravam consumadasburla ao instituto do concurso público. É razoável afirmar que era possível ao Secretário em exercício ter consciência de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades recontratação sucessiva, viola o previsto no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 222.174/97 - com alteração dada pela Lei n. 2.270/98, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição firmar contrato de Portarias relacionadas a atos admissão de pessoal - em caráter temporário, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/201011/08/2010 – fl. 171. Outro responsável identificadoresponsável, foi o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos - Sr. Xxxxxx XxxxxxxHumanos, que dentre suas atribuiçõescomo atribuição no caso em espécie, está a expedição de Portarias relacionadas contratos relacionados a atos admissão de pessoal servidores em caráter temporário - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos (de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão contratos de servidores ocupantes trabalho em caráter temporário expedidos no exercício de cargo comissionado 2012, de Chefe Operacional para outras Unidades Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx – xxx. 00, 00, 00, 00, 00, 00, 44, 46, 47, 48 e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio49, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadasrespectivamente. É razoável afirmar que era possível ao Diretor em exercício de Recursos Humanos ter consciência de que de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades as recontratações sucessivas acima nominadas e com extrapolação do prazo contratual máximo previsto em Lei, violam o art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal/88, e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 222.174/97 com alteração dada pela Lei n. 2.270/98, VIconfigurando pois, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição firmar contrato de Portarias relacionadas a atos admissão de pessoal - em caráter temporário, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/201011/08/2010 – fl. 171. A situação encontrada evidencia a inexistência de lei que discipline as atribuições dos cargos em comissão, em desconformidade com o servidor – Xxxxxxx Xxxxxxxxart. 37, nomeado pela Portaria n. 7291 de 01/02/2011 – fl. 177incisos II e, para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional na Secretaria de Assistência Social e HabitaçãoV, exerce de fatoda Constituição Federal/88 e, atividade eminentemente técnicaLei Municipal nº 147/2009, qual sejaem seu artigo 3º. Os critérios utilizados que dispõem acerca da obrigatoriedade da previsão em lei das atribuições dos cargos públicos, de Motorista, no âmbito do Conselho Tutelar – Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, configurando pois, burla ao instituto do concurso público. O critério utilizado encontraencontram-se disposto na Constituição Federal/88, em seu artigo art. 37, incisos II e V, bem como, nas leis e demais fontes do direito naqueles abaixo dispostas: definidos. Lei Orgânica Municipalnº 147, de 25 de setembro de 2009, cujo dispositivo aplicável segue abaixo transcrito:

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Responsáveis. Dentre as As atribuições do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Prefeito Municipal, está já foram devidamente apresentadas nos itens anteriores. Sendo que, com relação ao controle interno, o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, mesmo é vinculado diretamente ao Prefeito municipal - conforme art. 82, XI, da Lei Orgânica 2.775/2004 – fl. 210, o qual dispõe que a Controladoria, órgão central do Município sistema de Brusquecontrole interno, é subordinado ao prefeito Municipal. A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal a partir de 01/01/2009, foi promoveromitir-se (culpa in vigilando) em cobrar do controle interno a devida elaboração de pareceres de legalidade/manter as seguintes cessões irregulares regularidade da admissão de servidores comissionados e ocupantes de cargo de provimento efetivo: A) 2 Servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fato, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de direção/chefia/assessoramento; B) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários no exercício de provimento efetivo (especificados na tabela 04 deste relatório), em face da ausência de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas; não restando demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF; pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário); além de permitir a expedição/manutenção de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões hora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas (Portarias ns, 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105)2012. É razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência da obrigatoriedade de cobrar do controle interno os pareceres de legalidade/regularidade das admissões de temporários e de servidores ocupantes de cargo efetivo, visto que o controle interno é vinculado diretamente ao Prefeito Municipal ter conhecimento de que as cessão irregulares acima discriminadas, encontram-se em desacordo à Lei Federal 8.666/93, - conforme art. 1162, § 1ºda Lei 2775/2004, VIo qual dispõe que a Controladoria, à órgão central do sistema de controle interno, é subordinado ao prefeito Municipal. As atribuições do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor-Geral - dirigente máximo da Controladoria Interna, outro responsável identificado, constam na Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) - art. 222.775/2004, VI, e à Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre suas atribuições, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, XI, da na Lei Orgânica do Município de Brusque. Outro responsávelMunicipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Municipal de Administraçãoem seus artigos 61, dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 17167 e 68. A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Secretário Municipal Diretor-Geral do Controle Interno da Prefeitura de Administração Brusque (de 01/01/2009 07/04/2011 até a data da auditoria - 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão omitir-se no dever de servidores ocupantes elaboração de cargo comissionado parecer de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão legalidade/regularidade sobre as admissões, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênioe, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá- las, considerando que já se encontravam consumadastemporários. É razoável afirmar que era possível ao Secretário em exercício ter que o mesmo tivesse consciência de que a da obrigatoriedade da expedição de portarias autorizando parecer sobre a cessão legalidade/regularidade da admissão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades efetivo e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convêniotemporários, com prazo indeterminadoconforme exigido na Lei Orgânica Municipal, com ônus arts. 61, 67 e 68 e Lei n. 2775/2004. Verifica-se pois, o descumprimento ao art. 12, da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legalInstrução Normativa n. 11/2011, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010. Outro responsável identificado, foi o Diretor de Recursos Humanos - Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, que dentre suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos (de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadas. É razoável afirmar que era possível ao Diretor em exercício ter consciência de que de que a expedição de portarias autorizando a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão em desacordo à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010desta Corte. A situação encontrada evidencia que o servidor 120 (cento e vinte) servidores perceberam horas extras em quantidade superior àquela permitida na Lei Xxxxxxx Xxxxxxxxcujo limite máximo é de 40 horas mensais, nomeado pela Portaria n. 7291 sendo que, além da extrapolação do número de 01/02/2011 – fl. 177horas extras), para ocupar o cargo comissionado tiveram a continuidade de Chefe Operacional na Secretaria de Assistência Social e Habitaçãosua concessão por vários meses seguidos, exerce de fato, atividade eminentemente técnica, qual seja, de Motorista, no âmbito do Conselho Tutelar – Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, configurando descaracterizando-se pois, burla os caracteres de excepcionalidade e temporariedade que são inerentes ao instituto indigitado adicional. Dispomos a seguir, tabela elaborada com base nos dados repassados pela Unidade – fls. 178 a 199, dispondo dos pormenores. TABELA 05: Horas Extras superando o limite imposto pela Lei n. 147 de 25/09/2009, art. 109, nos meses de fevereiro, março e abril, do concurso públicoexercício de 2012 NOME CARGO Abril Março Fevereiro 50% Valor 100% Valor 50% VALOR 100% VALOR 50% VALOR 100% VALOR XXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 54 320,92 - - 54 320,92 - - 44 245,53 - - XXXX XXXXXXXXX MOTORISTA 53 575,48 - - 13,5 146,59 - - 95,5 973,66 - - XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX OPERADOR MAQ 64 608,56 - - 63 599,05 12,5 158,48 125 1116,1 - - ADIR XXXX XX XXXXXXXX OPERADOR MAQ 102 965,14 10 126,8 96 912,84 24 304,28 102 906,23 10 119,05 XXXXXXX XXXXXX OPERADOR MAQ 90,5 860,54 28 355 102 969,89 24 304,28 104 924,09 24 285,71 XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX OPERADOR MAQ 71,5 776,36 - - 87,5 950,09 12 173,73 133 1350,9 - - ALDAIR TOMAO MOTORISTA 70 665,61 - - 40,5 385,11 - - 22,5 200,89 - - XXXXXX XX XXXXXX LEMOS MOTORISTA 92,5 879,56 - - 81 770,21 - - 110 977,66 - - XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 52,5 312,01 - - 53,5 317,95 10 79,24 29 161,83 10 74,4 XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX AGENTE OBRAS 128 1217,1 36 456,4 153 1454,54 42 532,49 171 1526,8 22 261,9 XXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 45 267,44 5 39,62 66 392,24 6 47,54 28 156,25 10 74,4 XXX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 98 582,41 12 95,09 98 582,41 30 237,72 98 546,87 24 178,57 XXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 72 427,9 - - 78 463,55 - - 72 401,78 - - XXXXXXXXX XXXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 101 655,91 30 259,8 101 655,91 30 259,76 98 597,58 32 260,17 XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX OPERADOR MAQ 72,5 689,39 5 63,39 77,5 736,93 - - 99,5 888,38 - - XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX MOTORISTA 67 637,09 - - 20 190,18 - - XXXXXXX XXXXXXX AGENTE OBRAS 50 475,44 - - 54 513,47 - - 59,5 531,24 - - XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX OPERADOR MAQ 107 1017,4 - - 84 798,74 15 190,18 90 803,56 24 285,71 XXXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 59,5 353,61 - - 51 303,09 - - 80 446,42 - - XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX OPERADOR MAQ 99,5 1080,4 - - 87,5 950,09 - - 115 1172,5 11 149,53 XXXXXXXXXX XXXXX MOTORISTA 188 1787,7 20 253,6 129 1226,63 - - 146 1303,6 - - ARLINDO FUCKNER AGENTE SERV.ESPEC 86 511,1 24,5 194,1 77 457,61 24,5 194,14 66 368,3 25 186,01 XXXXXXX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 116 689,39 36 285,3 116 689,39 36 285,26 116 647,31 36 267,85 XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX MOTORISTA 77,5 736,93 1,5 19,02 70,5 670,37 22 278,92 32 285,71 - - XXXXXX XXXXXXXXX MOTORISTA 58 551,51 - - 52 494,46 12 152,14 98,5 879,45 - - XXXXXX XXXXX XXXXX DE MELO AGENTE SERV.ESPEC 82 487,33 - - 13,5 80,23 22 174,33 36,5 203,68 - - XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 45 267,44 - - 8 47,54 - - XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX MOTORISTA 76,5 727,42 7,5 95,09 25,5 242,47 - - 82 732,13 7 83,33 XXXXXX XXXX XXXXXX NUNES AGENTE OBRAS 82,5 784,47 5 63,39 69 656,11 5 63,39 48 428,56 - - CLEIBSANDRO LAMIM MOTORISTA 77,5 736,93 - - 55 522,98 - - 87 776,77 - - CLOVIS XXXX XXXX OPERADOR MAQ 57,5 597,45 - - 81,5 846,82 11,5 159,32 17,5 170,73 - - XXXXXX XXXX XXXXXXX OPERADOR MAQ 55 522,98 10 126,8 59 561,02 10 126,78 37,5 334,82 10 119,05 XXXXX XXXXXXXX MOTORISTA 51 641 - - 54 678,71 - - 62,5 737,6 - - DIRCE OLSKA AGENTE SERV.ESPEC 63 374,41 - - 53,5 317,95 - - 43,5 242,74 20 148,81 XXXXXXX XXXXXXX SERVENTE SERV. ESP 52 309,04 24 190,2 73 433,84 32 253,57 76,5 426,89 32 238,09 XXXXXXXXX XXXXXXX AGENTE OBRAS 65 618,07 - - 66 627,58 - - EDESIO MAFRA MOTORISTA 97 1053,2 7 101,3 79,5 863,22 - - 91 927,78 13 176,72 XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX ROELA MOTORISTA ESCOLAR 46 317,32 - - XXX XXXX XXXXXXXXX OPERADOR MAQ 103 974,65 32 405,7 105,5 1003,18 26 329,64 134 1191,9 36 428,56 XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX OPERADOR MAQ 98,5 936,61 28 355 96 912,84 24 304,28 68,5 535,57 - - XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 43,5 258,52 - - 43 255,55 11 87,16 84,5 471,53 12,5 93 XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 68 404,12 - - 68 404,12 - - 69 385,04 - - XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX MOTORISTA 96 1057,3 - - 96 1054,34 - - 120 1235,8 - - XXXXXXXX XXXXX MOTORISTA 82 779,72 - - 86 817,75 14 177,5 62 553,56 - - XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX AGENTE OBRAS 48 456,42 7,5 95,09 15 142,63 - - 55,5 495,53 7 83,33 XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX AGENTE SERV.ESPEC 111 656,7 24 190,2 101 600,24 12 95,09 126 703,11 - - XXXXXXX XXXXX MOTORISTA 98,5 936,61 10 126,8 88,5 841,53 10 126,78 105 933,02 10 119,05 XXXXXXXX XXXXXXXXXX MOTORISTA 52 494,46 - - 101 960,39 32 405,71 121 1075,9 10 119,05 XXXXXXXX VECHI MOTORISTA 69 818,15 11 173,9 107 1268,73 11 173,91 92 1024,3 - - XXXXXX XXXXXXXXXX AGENTE OBRAS 98 1064,1 36 521,2 30 325,74 - - 104 1060,3 12 163,13 XXXXXX XXXXXXXX MOTORISTA 81,5 774,96 10 126,8 96 912,84 10 126,78 112 999,98 10 119,05 XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 64,5 383,32 - - 46,5 276,35 - 82,5 460,37 - - XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX MOTORISTA 105 998,42 14 177,5 100,5 955,63 12,5 158,48 117 1044,6 11 130,95 XXXXX XXXX AGENTE SERV.ESPEC 98 582,41 24 190,2 98 582,41 24 190,18 101 563,61 16 119,05 XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 44 261,49 - - 36 213,95 - - 34 189,73 - - XXX XXXX AGENTE SERV.ESPEC 108 641,84 36 285,3 98 582,41 36 285,26 106 591,51 32 238,09 XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX AGENTE OBRAS 40,5 385,11 - - 18,5 175,91 - - 51 455,35 - - XXXX XXXXX XXXXX XXXX.EM AGRIMENS 68 754,36 - - 62 687,8 12 177,5 49 510,41 - - XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 98 582,41 - - XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX JUNIOR AGENTE SERV.ESPEC 131 778,53 37 293,2 131 778,53 37 293,19 131 731,02 37 275,29 XXXX XXXXXXX SERVENTE SERV. ESP 70 416,01 - - XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 92 546,76 12 92 546,76 92 729,01 119 664,05 36 267,85 XXXX XXXXXX XXXX AGENTE SERV.ESPEC 69,5 413,04 10 67,5 401,15 10 79,24 76,5 426,89 10 74,4 XXXX XXXXXX XXXXX MOTORISTA 61,5 584,79 - 95,09 73,5 698,89 10 126,78 88 785,7 - - XXXX XXXXXXXX XX XXXXX AGENTE OBRAS 60 570,53 - - 58,5 326,45 20 148,81 XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 64,5 383,32 - - 65 386,3 - - 83 463,16 - - XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX MOTORISTA 71 805,61 19 287,5 60,5 686,47 - - 52 554,02 - - XXXX XXXXXXXX XXXXXXX AGENTE OBRAS 45 427,89 - - 45 427,89 - - 45 401,78 - - XXXX XXXX XXXXXXXXX DO ROSARIO MONITOR ESC II 40 275,93 - - 37 255,24 - - XXXX XXXX XXXXXXXXXX MOTORISTA 52 494,46 - - 53 503,96 - - 105 933,02 - - XXXX XXXXXXXX OPERADOR MAQ 60,5 575,28 - - 59,5 565,77 - - 96,5 861,59 - - XXXX XXXX XXXXXXXXX MOTORISTA 60 570,53 - - 47 446,91 6 76,07 XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX AGENTE OBRAS 107 1012,7 32 405,7 102,5 974,65 24 304,28 105 933,02 17 202,38 JURANDIR XXXX XXXX MOTORISTA 41 445,18 - - 90 977,23 8 115,82 97 988,96 - - KALINE VELHO CANAL MEDICO 44 2614,9 - - 28 1664,04 - - 16 892,84 - - XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 43,5 258,52 10 79,24 41 243,66 10 79,24 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX AGENTE OBRAS 63 599,05 - - 53 503,96 4,5 57,05 62,5 558,03 - - XXXXXXX XXXXXXX AGENTE OBRAS 106 1007,9 - - 85,5 813 18 228,21 45,5 406,24 - - XXXXXXX XXXXXXX MEDICO 101 1146 32 484,1 42 476,56 12 181,55 23,5 250,37 - - XXXX XXXXXXX XXXXXX SERVENTE SERV. ESP 54 320,92 - - 45,5 270,41 - - 79 440,84 - - XXXX XXXXXX XX XXXXX MOTORISTA 48 456,42 - - 53 503,96 - 77,5 691,95 12 142,85 XXXX XXXXXX XXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 70,5 418,98 10 79,24 49,5 294,18 10 79,24 93,5 521,76 10 74,4 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX MOTORISTA 160 1521,4 13,5 171,2 142 1350,25 9 114,11 160 1428,6 - - MAICON PRETTI MOTORISTA 49 465,93 - - 44,5 423,14 - - 40 357,14 - - XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX AGENTE OBRAS 60 570,53 - - 47 446,91 6 76,07 XXXXXX XXXXXXX XXXX MOTORISTA 117 1112,5 - - 117 1112,53 - - 115 1026,8 - - XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 57 338,75 - - 74,5 442,75 14,5 114,9 XXXXXX XXXXXXX MOTORISTA 83 984,16 - - 76 901,15 - - 98 1091,1 - - XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX AGENTE OBRAS 68,5 651,35 - - 101 563,61 24 178,57 XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX SERVENTE SERV. ESP 84 499,21 32 253,6 XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 72 427,9 - - XXXXXXXX XXXXXXXXXXX MOTORISTA 96 912,84 10 126,8 110 1045,96 24 304,28 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 79 469,5 - - 70,5 418,98 10 79,24 114 633,36 - - XXXXXX XXXXXXX XX XXXX OPERADOR MAQ 85 808,25 28 355 92,5 879,56 36 456,42 109 968,73 12 142,85 XXX XXXXXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 92 546,76 24 190,2 92 546,76 30 237,72 98 546,87 24 178,57 XXXXX XXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 45,5 270,41 - - 38 225,83 7 55,47 65 362,72 - - XXXXXX XXXXXXX SERVENTE SERV. ESP 98 582,41 24 190,2 98 582,41 24 190,18 101 563,61 16 119,05 XXXXXX XX XXXXX ENGENHEIRO CIVIL 52 1129,2 24 694,9 52 1129,24 24 694,92 50 1019,5 12 326,25 XXXXXXX XXXXX MOTORISTA 128 1452,4 32 484,1 114 1293,52 37 559,77 113 1203,9 36 511,4 XXXXXXX XXXXXX XXXXXX OPERADOR MAQ 59 561,02 7 88,75 26,5 251,98 - - 57,5 513,38 - - XXXXXXX XXXXXX AGENTE OBRAS 45 427,89 32 405,7 86 817,75 40 507,13 67,5 602,67 32 380,95 XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 110 650,76 - - XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX AGENTE OBRAS 98 931,86 24 304,3 91 507,8 10 74,4 XXXXXX XXXXXXX MOTORISTA 67,5 641,84 - - 31,5 299,53 - - 87 776,77 - - XXXXXX XXXXXXX MOTORISTA 67 637,09 - - 41 389,86 - - 89 794,63 - - XXXXX XXXXXX XXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 52 309,04 12 95,09 52 309,04 12 95,09 40 223,21 - - XXXXXXXX XXXXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 56,5 335,78 - - 44 261,49 12 95,09 90 502,22 10 74,4 VALDECIR PEREIRA AGENTE OBRAS 68 646,6 10 126,8 45,5 432,65 - - 94 839,27 2 23,81 XXXXXXXX XXXX AGENTE SERV.ESPEC 48 285,26 - - 40 237,72 - - 34,5 192,52 - - XXXXXXXX XX XXXXX AGENTE SERV.ESPEC 42 249,61 - - 8,5 50,52 - - 97 541,29 10 74,4 XXXXXX XXXXXXXX AGENTE OBRAS 48 456,42 - - 8 47,54 - - 3 16,74 - - VALMOR PINOT MOTORISTA 46,5 442,16 - - 36 342,32 - - 48,5 433,03 - - XXXXXX XXXX XXXXXXX MOTORISTA 95,5 908,09 5,5 69,73 83,5 793,98 12,5 158,48 XXXXXX XXXXXXXXX AGENTE SERV.ESPEC 48 285,26 10 79,24 57 338,75 10 79,24 50 279,01 10 74,4 XXXXXXXX XX XXXXX AGENTE OBRAS 85 808,25 32 405,7 62,5 594,3 12 152,14 87,5 781,24 24 285,71 XXXXX XXXXXXXX NETO MOTORISTA 161 1530,9 13 164,8 113 1074,49 - - 144 1285,7 - - XXXXXX XXXXX MOTORISTA 65,5 743,21 - - 33 374,44 - - 32,5 346,26 - - XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX OPERADOR MAQ 88 836,77 28 355 68 646,6 - - 111 986,59 12 142,85 Conforme elencado na tabela acima, verifica-se servidores com registro de mais de 40 horas extras no mês de abril/2012, donde, considerando-se que no referido mês, tivemos 21 dias úteis, e que o art. 109 do Estatuto, estabelece o limite máximo de 40 horas extras/mês, seria necessário que os mesmos realizassem horas extras durante todos os dias, e mesmo assim, em alguns casos, não restariam alcançados os patamares de horas extras por eles auferidas naquele mês, levando em consideração ainda, o expediente normal de trabalho, que é de 8 horas diárias. Tomamos como exemplo o caso do servidor XXXXXXXXXX XXXXX, que no mês de abril obteve o total de 208 horas extras, as quais, somadas às horas normais de trabalho (21 dias úteis), obtem-se 376 horas no mês, teria então o servidor, que laborar no mês de abril, 12,53 horas por dia, inclusive nos sábados e domingos. O critério utilizado encontra-se disposto na Constituição Federal/88que define o máximo de adicional pela prestação de serviço extraordinário, está definido no Estatuto dos Servidores Públicos, em seu artigo 37, incisos II e V, bem como, nas leis e demais fontes do direito dispositivo abaixo dispostastranscrito: Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Orgânica Municipal:Complementar n. 147 de 25/09/2009

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Responsáveis. Dentre as atribuições do Prefeito Municipal, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque. A conduta do Gestor municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal a partir de 01/01/2009, foi promover/manter as seguintes cessões irregulares de servidores comissionados e ocupantes de assinar a Portaria n. 7291/2011, que nomeou o servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx, para ocupar o cargo de provimento efetivo: A) 2 Servidores nomeados para cargos comissionados comissionado de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar eOperacional, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a Delegacia de Polícia. Tal fatoexercendo, por si só, já se encontra maculado por completo, visto que os cargos comissionados, segundo a Carta Magna, pressupõem a vinculação ao órgão para o qual foram nomeados e, sobretudotodavia, a laborarem em funções função de direção/chefia/assessoramento; B) Cessão irregular de 12 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (especificados na tabela 04 deste relatório)Motorista no Conselho Tutelar, em face da ausência desvio de termo de convênio (ausentes pois, o prazo, o objeto e, a especificação do interesse público das cessões realizadas; não restando demonstrado pois, o caráter de excepcionalidade que lhe é inerente); pelo ônus das cessões resguardados à Origem (Prefeitura) - inexistindo ressarcimento por parte dos órgãos cessionários, tampouco informado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, os gastos a outros entes, conforme exige a LRF; pelas cessões serem por prazo indeterminado (desconfigurando o caráter excepcional e de interesse público, visto que o objeto do conveniado entre as partes deve ser sempre temporário); além de permitir a expedição/manutenção de Portarias sem fundamento legal, autorizando as cessões hora mencionadas – com intuito de regularizá-las - considerando que já encontravam-se consumadas (Portarias ns, 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105)função. É razoável afirmar que era possível ao Prefeito Municipal gestor ter conhecimento consciência de que as cessão irregulares acima discriminadasa nomeação de servidor para ocupar o cargo comissionado de Chefe Operacional, encontram-se exercendo todavia, a função de Motorista no Conselho Tutelar, em desacordo à Lei Federal 8.666/93, art. 116, § 1º, VI, à Lei Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) - art. 22, VI, e à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V desvio de função - configurando burla ao instituto do concurso público, em afronta pois, aos arts. 102, VI, da Lei Orgânica Municipal e 37, II e V, da Constituição Federal/88 bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; , considerando que que, dentre as suas atribuições, está o provimento dos cargos/empregos/funções públicas, conforme previsto no art. 82, XI, da Lei Orgânica do Município de Brusque. Outro responsável, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Secretario Municipal de Administração, dentre as suas atribuiçõesapresenta como atribuição aplicável in casu, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Secretário Secretario Municipal de Administração (de 01/01/2009 até a data da auditoria - 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à cessão a Portaria n. 1233/2012, de servidores ocupantes de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e 04/05/2012, autorizando a cessão de servidores ocupantes de do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do cargo de provimento efetivo realizadas sem termo chefe operacional (que pressupõe o exercício de convêniofunção de Direção/Chefia/Assessoramento), com prazo indeterminadolotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com ônus da Prefeitura e com base para o Conselho Tutelar, a laborar em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97função eminentemente técnica, 1213/2012 – fl. 114qual seja, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá- las, considerando que já se encontravam consumadasMotorista. É razoável afirmar que era possível ao Secretário em exercício gestor ter consciência de que a expedição de portarias autorizando a autorização da cessão de servidores ocupantes servidor ocupante de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e a cessão Operacional, no exercício, todavia, de servidores ocupantes função de cargo Motorista no âmbito do Conselho Tutelar, em desvio de provimento efetivo realizadas sem termo de convêniofunção, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão está em desacordo à ao art. 102, VI da Lei Orgânica Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22e art. 37, VIV, e à da Constituição Federal/88, artigo 37considerando que, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010. Outro Dentre as atribuições do outro responsável identificado, foi o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx - Diretor de Recursos Humanos - Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, que dentre suas atribuiçõesHumanos, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/2010 – fl. 171. A conduta do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Diretor de Recursos Humanos (de 01/03/2011 até a data da auditoria – 11/05/2012), foi assinar os atos relacionados à a Portaria n. 1233/2012, de 04/05/2012, autorizando a cessão de servidores ocupantes de do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do cargo comissionado de Chefe Operacional (que pressupõe o exercício de atividade de direção/chefia/assessoramento), lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para outras Unidades e o Conselho Tutelar, a cessão laborar em função eminentemente técnica, qual seja, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convênio, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em Portarias sem fundamento legal sob os ns. 1212/2012 – fl. 97, 1213/2012 – fl. 114, 1215/2012 – fl. 118, 1216/2012 – fl. 113, 1217/2012 – fl. 102, 1218/2012 – fl. 109, 1221/2012 fl. 103, 1222/2012 – fl. 104, 1223/2012 – fl. 112, 1233/2012 – fl. 111, 1230/2012 – fl. 106, 1231/2012 – fl. 105, autorizando as cessão de servidores suso mencionadas – com intuito de regularizá-las, considerando que já se encontravam consumadasMotorista. É razoável afirmar que era possível ao Diretor em exercício gestor ter consciência de que de que a expedição de portarias autorizando a autorização da cessão de servidores ocupantes servidor ocupante de cargo comissionado de Chefe Operacional para outras Unidades e Operacional, exercendo todavia, a cessão função de servidores ocupantes Motorista no Conselho Tutelar, em desvio de cargo de provimento efetivo realizadas sem termo de convêniofunção, com prazo indeterminado, com ônus da Prefeitura e com base em portarias sem fundamento legal, estão está em desacordo à com o art. 102,VI da Lei Orgânica Municipal n. 147/2009 (Estatuto dos Servidores) em seu artigo 22e art. 37, VIV, e à da Constituição Federal/88, artigo 37considerando que, II e V - configurando burla ao instituto do concurso público, bem como, aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade; considerando que dentre as suas atribuições, está a expedição de Portarias relacionadas a atos de pessoal - pessoal, conforme delegação de poderes efetuada pelo Decreto n. 6.308 de 11/08/201011/08/2010 – fl. 171. A situação encontrada evidencia que o servidor – Xxxxxxx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria n. 7291 a ausência de 01/02/2011 – fl. 177, para ocupar o cargo comissionado parecer de Chefe Operacional na Secretaria legalidade emitido pelo órgão de Assistência Social controle interno referente à admissão de servidores efetivos e Habitação, exerce de fato, atividade eminentemente técnica, qual seja, de Motorista, no âmbito do Conselho Tutelar – Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, configurando pois, burla ao instituto do concurso públicotemporários. O critério utilizado que define o dever do órgão do controle interno emitir perecer da legalidade referente a admissão de servidores encontra-se disposto na Lei n. 2.775/2004 - a qual dispõe sobre o sistema de controle interno e cria a Controladoria Municipal – fls. 210 a 214 e, na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 61, 67 e 68 – fls. 412 a 414. Também como critério, utiliza-se o art. 74, IV, da Constituição Federal/88, em seu artigo 37o qual, incisos II e Velenca como finalidade do controle interno - “apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”. Reportando-se ao controle interno, bem comoo art. 37 da Resolução TC n. 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) preceituou a conduta da autoridade administrativa no que diz respeito à matéria, nas leis e demais fontes do direito abaixo dispostas: Lei Orgânica Municipalnos termos que seguem:

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