CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (ART. 92, §1º). Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste Contrato, é assinada eletronicamente pelas partes. Órgão demandante: (Diretoria/Coordenação): (DGI) - DIRETORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO - (COATE) - COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO E SUPORTE DE TI
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (ART. 92, §1º). 18.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21. TESTEMUNHAS: 1 -
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (ART. 92, §1º). 19.1. É eleito o Foro Seção Judiciária da Justiça Federal em Niterói para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92,