RESPOSTA Cláusulas Exemplificativas

RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. O tratamento contemplado para os riscos de desapropriação observa as práticas já consolidadas nas concessões do setor. Em regra, a alocação de parte dos riscos com as desapropriações ao parceiro privado se justifica pelo fato de a concessionária ser incumbida de exercer os atos materiais relacionados a esta atividade, estando, portanto, em melhor posição para administrar os riscos que advém de sua execuç ão. O estabelecimento de bandas de compartilhamento entre as partes, porém, tem o intuito de estabelecer limites a esta alocação de riscos, sobretudo, para se garantir que as desapropriações não se tornem fatores de inviabilização dos projetos. Este modelo pode ser verificado em experiências recentes de concessões rodoviárias federais, como por exemplo, a recente concessão da Nova Dutra (cláusula 6.2.2), publicada pela ANTT em agosto de 2021. No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a disciplina das bandas de compartilhamento do risco associado às desapropriações foi criada a partir de diálogos com os órgãos de controle do Estado por ocasião da concessão da RSC 287. Por este motivo, a sugestão não será acatada.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. Não há impedimento para que a AGERGS e o Poder Concedente instituam Comitês de Resolução de Controvérsias. Por este motivo, não se entende pertinente adotar a sugestão.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. O critério de julgamento da Licitação foi revisto. A licitação passará a ser por menor tarifa, sem limitação ao desconto a ser ofertado, e deixará de exigir a oferta de outorga pelas licitantes. Por esta razão, a sugestão não será acatada. "Edital- Condições precedentes de assinatura do Contrato
RESPOSTA. Pergunta 01 Pergunta 02 Pergunta 03 Pergunta 04 PERGUNTA 05
RESPOSTA. -Sobre os documentos que devem ser apresentados: - Com relação ao Item10, alínea C do Termo de Referência anexo ao Edital: trata-se de erro de digitação. Onde se lê: item 8.3, leia-se item 9.3.
RESPOSTA. 1 – Inexiste informações conflitante. O Item 9 e seguintes referem-se às exigências para execução dos serviços objeto do contrato. O item 2, das “Observações Gerais” disciplinam critério para pontuação do licitante. Logo não está correta a pergunta do licitante quanto “[...] entende-se que não será
RESPOSTA. Não poderá suprir. É necessário cumprir a exigência das alíneas “d” e “e” do item 10. Isso porque até 2010 era possível se registrar como técnico em contabilidade no CRC.
RESPOSTA. 14. A data de realização do certame foi modificada para o dia 23/12/2020 e o presente processo está sendo alterado no site do Banco do Brasil para correção do prazo para lançamento da proposta, de modo que a mesma possa ser realizada em tempo razoável. EMPRESA GRUPO CENE
RESPOSTA. Esclarecemos que o montante indicado de 3,5 milhões é referente a operação das Centrais Mecanizadas da Ponte Pequena e Av. Xxxxxx Xxxxx, centrais estas que estão vinculadas ao Fundo de Coleta Seletiva e Logística Reversa com inclusão social de catadores. As demais centrais não estão vinculadas ao presente projeto, conforme consta nos documentos apresentados.