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RESPOSTA Cláusulas Exemplificativas

RESPOSTA. Está correto o entendimento.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. Não há impedimento para que a AGERGS e o Poder Concedente instituam Comitês de Resolução de Controvérsias nos termos sugeridos, justamente com fundamento nos dispositivos legais mencionados. Por este motivo, não se entende pertinente adotar a sugestão.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. A alocação de parte dos riscos com as desapropriações ao parceiro privado é prática consolidada no setor de concessões rodoviárias. Esta alocação se justifica pelo fato de, em regra, a concessionária ser incumbida de exercer os atos materiais relacionados a esta atividade. O estabelecimento de bandas de compartilhamento entre as partes, porém, tem o intuito de estabelecer limites a esta alocação de riscos, sobretudo, para se garantir que as desapropriações não se tornem fatores de inviabilização dos projetos. Este modelo pode ser verificado em experiências recentes de concessões rodoviárias federais, como por exemplo, a recente concessão da Nova Dutra (cláusula 6.2.2). No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a disciplina das bandas de compartilhamento do risco associado às desapropriações foi criada a partir de diálogos com os órgãos de controle do Estado por ocasião da concessão da RSC 287. Por este motivo, não se acata a contribuição.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. O critério de julgamento da Licitação foi revisto. A licitação passará a ser por menor tarifa, sem limitação ao desconto a ser ofertado, e deixará de exigir a oferta de outorga pelas licitantes. Por esta razão, a sugestão não será acatada. "Edital- Condições precedentes de assinatura do Contrato
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. Remete-se à resposta à Contribuição nº 32, dado o teor idêntico entre ambas. Sistema de Seleção da Concessionária: excluir a outorga do processo de concessão, permanece somente a menor tarifa para o pedágio.
RESPOSTA. Entendimento correto, nos termos do item 5.1 das Especificações Técnicas. PERGUNTA 37 “Informamos que recentemente o fabricante Algosec alterou a forma de comercialização dos seu produtos, desta forma entendemos que podemos substituir os part numbers dos itens 4, 5 e 6 do item 2.1 – Anexo I Especificações técnicas, conforme segue, desde que não haja alteração nas funcionalidades dos produtos. Entendemos correto?”
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. Diferentemente do que argumentado pela contribuição, as definições constantes do Contrato seguem com fidelidade a legislação que trata do tema de controle, em especial a Lei Federal nº 6.404/1976. Com efeito, as definições de Controle, Controlada e Coligada são fruto dos artigos 116, 243, § 2º, e 243, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei Federal nº 6.404/1976, respectivamente. Ademais, tais definições se apoiam em anos de experiência em concessões rodoviárias do país. Por este motivo, a contribuição não será acatada.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. O Estoque de Melhorias tem a finalidade de permitir a inclusão de obras e melhorias previsíveis ao longo do prazo de concessão, de forma imediata e sem a necessidade de abertura de um procedimento prévio de reequilíbrio econômico-financeiro, viabilizando-se a recomposição contratual na revisão ordinária subsequente a conclusão da obra. Portanto, prever que a solicitação de implantação de obras do Estoque de Melhorias seja realizada em sede de Revisão Quinquenal vai em sentido contrário à sua finalidade e, mais do que isso, à forma pela qual este tem sido disciplinado no setor de rodovias. A sugestão não será acatada.
RESPOSTA. Agradecemos a contribuição. Considerando que a disciplina dos vícios ocultos da minuta de contrato será revista, não se entende pertinente acatar a sugestão.