Restituições Cláusulas Exemplificativas

Restituições. Quando houver a necessidade, a provedora fará a restituição dos valores pagos utilizando os mesmos critérios de pagamento escolhidos para a compra. i. Pagamentos com cartão de crédito: a administradora do cartão será notificada e o estorno ocorrerá na fatura seguinte ou posterior, de uma só vez, qualquer que seja o número de parcelas, e em sendo impossível o estorno, o ressarcimento ocorrerá com dedução dos custos decorrentes de toda a operação. O prazo de ressarcimento depende da administradora do cartão ii. Pagamentos com boleto bancário / crédito em conta: a restituição será efetuada por meio de depósito bancário em até 10 (dez) dias úteis a contar da aprovação, somente em conta corrente do comprador. iii. O CPF/CNPJ do titular da conta corrente deverá ser o mesmo que consta no pedido de compra e nota fiscal. iv. Caso o comprador não possua conta corrente que atenda às condições, poderá indicar, por escrito, outra conta válida e reconhecida pelo titular ou ainda, retirar o cheque nominal na sede da provedora, (somente após notificação prévia). v. Para devolução, a restituição será processada somente após o recebimento e análise do material na empresa, quando for impossível sua substituição dentro do prazo legal.
Restituições. As restituições têm lugar sempre que se verifique que as entidades empregadoras receberam indevidamente os apoios recebidos, de acordo com os motivos que lhes deram origem, nomeadamente os identificados nos pontos 14.3 a 14.12, 14.17 e 14.18.
Restituições ajuda de custo
Restituições. 23.1 As restituições têm lugar sempre que se verifique que as entidades empregadoras receberam indevidamente os apoios recebidos, de acordo com os motivos que lhes deram origem, nomeadamente os identificados nos pontos 19 e 21. 23.2 As restituições podem ser promovidas por iniciativa das entidades empregadoras ou pelo IEFP e efetuadas através de compensação com montantes aprovados em sede de saldo, no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelo IEFP. 23.3 O IEFP notifica a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação; 23.4 A entidade empregadora deve proceder à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito. 23.5 Na falta de pagamento voluntário da dívida, a requerimento fundamentado do devedor, o IEFP pode autorizar que a mesma seja efetuada em prestações. 23.6 Pelos montantes a restituir são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido no ponto anterior até à data: a) Da apresentação do requerimento do pagamento em prestações por parte da entidade empregadora se, na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
Restituições. 12.5.1 As restituições dos apoios têm lugar sempre que se verifique que: a) As Entidades Promotoras receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos;

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  • PRÊMIO ASSIDUIDADE Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.

  • Justificativa da Viabilidade Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21).

  • CUMPRIMENTO As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.

  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA. 19.3.1. Caso isso ocorra, a CONTRATADA fará o que estiver ao seu alcance para restabelecer a(s) plataforma(s) o mais breve possível, dentro das limitações técnicas de seus serviços e serviços de terceiros, dos quais depende para ficar online. O (A) CONTRATANTE tem ciência, portanto, que não poderá pleitear indenização ou reparação de danos no caso da(s) plataforma(s) permanecer(em) fora do ar, independente da motivação.

  • Atividades atividades portuárias a serem exploradas pela Arrendatária dentro da Área do Arrendamento, na forma deste Contrato e seus Anexos.

  • Aditivo Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso". O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.

  • Deferimento Deferido o pedido de patente. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da carta-patente conforme a Resolução 72/2013. O pagamento desta retribuição poderá ainda ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias subsequentes, independente de notificação na RPI mediante pagamento de retribuição específica. O não pagamento da retribuição nos prazos acima determinados acarretará o arquivamento definitivo do pedido. 9.1.1 Decisão Anulada (**)

  • PENALIDADES 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

  • Quantidade 4.15.11.1. 01 (um).

  • Ativo Prestação de Serviços Médicos 02/0004/2015 CLINICA NAPOLI LTDA - ME. Pediatria R$ 60.122,54