Suspensão da prestação de trabalho Cláusulas Exemplificativas

Suspensão da prestação de trabalho. (Descanso semanal e feriados)
Suspensão da prestação de trabalho. SECÇÃO I Descanso Semanal, Feriados e Férias
Suspensão da prestação de trabalho. (Descanso semanal)
Suspensão da prestação de trabalho. Cláusula 37.ª
Suspensão da prestação de trabalho. SECÇÃO I FERIADOS E FÉRIAS 1. São feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro. 2. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 1. Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. 2. Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador. 1. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
Suspensão da prestação de trabalho. 1. O dia de descanso semanal obrigatório deve, em regra, coincidir com o Domingo. 2. Pode deixar de coincidir com o Domingo o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento da instituição. 3. No caso previsto no número anterior, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao Domingo, no mínimo, de sete em sete semanas. 4. Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador 1 dia de descanso semanal complementar. 5. O dia de descanso complementar, para além de repartido, pode ser diária e semanalmente descontinuado nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho. 6. O dia de descanso semanal obrigatório e o dia ou meio dia de descanso complementar serão consecutivos, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas. 1. Deverão ser observados como feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa móvel), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro e o feriado municipal. 2. O feriado de Sexta-feira Santa poderá ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa. 3. Em substituição do feriado municipal ou da Terça-feira de Carnaval poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a instituição e os trabalhadores. 1. O direito a férias dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção regula-se pela lei geral. 2. As instituições deverão elaborar o mapa de férias dos seus trabalhadores até ao dia 31 de Março de cada ano e mantê-lo afixado desde esta data até 31 de Outubro. 1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. 2. Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a marcação das férias e entre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro. 3. A entidade patronal pode marcar as férias dos trabalhadores da agricultura para os períodos de menor actividade agrícola.
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