SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO Cláusulas Exemplificativas
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. Se, após a data estabelecida para pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, as coberturas deste seguro estarão suspensas a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir à cobrança, ficando o segurado e seus beneficiários sem direito a receber indenização referente a qualquer cobertura contratada no caso de ocorrência do sinistro.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. 18.1. Na falta de pagamento de 1 (uma) fatura/parcela, a cobertura será suspensa. Os sinistros ocorridos no período de inadimplência não terão cobertura.
18.2. A reabilitação do seguro se dará a partir do pagamento da próxima fatura/parcela, sendo vedada a cobrança de prêmios pelo período de suspensão.
18.3. Na falta de pagamento de 2 (duas) faturas/parcelas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses contados a partir do início de vigência ou renovação, o seguro será automaticamente cancelado.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. Caso ocorra atraso no pagamento, a cobertura do seguro será suspensa. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, devendo o prêmio devido ser abatido da indenização. Se o pagamento do prêmio não for efetivado até a data estabelecida, as coberturas deste seguro, em caso de sinistro, estarão suspensas a partir das 24 (vinte e quatro) horas da referida data. As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o Segurado realizar o pagamento do prêmio, desde que realizado dentro de prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de vencimento do prêmio não pago. Não serão cobrados prêmios referentes ao período de suspensão, em que não houve cobertura. Decorridos 60 dias da data de vencimento sem que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. 13.1. O não pagamento pelo Segurado, até o vencimento de qualquer parcela do prêmio implicará a suspensão imediata e automática das coberturas do seguro individual, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade e/ou obrigações durante o período de inadimplência.
13.2. No período de inadimplência a cobertura ficará suspensa e poderá ser reabilitada em até 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela não paga, período no qual não haverá cobertura do seguro e a Seguradora estará isenta de qualquer sinistro ocorrido. Após esse período, o seguro será automaticamente cancelado.
13.2.1. A reabilitação da apólice ou certificado se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Neste caso, a Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
13.2.2. No caso de pagamento do prêmio fora dos prazos estipulados na Apólice, qualquer indenização dependerá de prova de que ele foi efetuado antes da ocorrência do sinistro.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. As coberturas deste seguro ficarão automaticamente suspensas a partir das 24 (vinte e quatro) horas da referida data se o prêmio não for recolhido ao Estipulante até a data estabelecida
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. 12.1. Na falta de pagamento dos Prêmios após o decurso do Período de Tolerância, a Apólice ficará suspensa por 3 (três) anos, a contar do dia imediatamente posterior ao último dia do Período de Tolerância. Este período de 3 (três) anos é chamado de Período de Suspensão.
12.1.1. Não haverá cobertura dos sinistros ocorridos e nem cobrança de Prêmios durante o Período de Suspensão.
12.2. Durante o Período de Suspensão, o Segurado poderá solicitar uma das seguintes alternativas:
I. Reabilitação do seguro, mediante preenchimento de Proposta específica, sujeitando-se a novo processo de aceitação do risco, conforme a cláusula 7 destas condições gerais.
II. Cancelamento do seguro com pagamento pela Seguradora da Reserva já constituída.
12.3. O valor devido para a reabilitação corresponderá ao montante neces- sário para recompor, na data da reabilitação da Apólice original, a Reserva técnica referente à cobertura básica e às coberturas opcio- nais contratadas, quando a formação desta Reserva estiver prevista nas respectivas condições especiais, além dos demais direitos e garantias da Apólice e despesas de administração. Seu valor será calculado caso a caso, em função do sexo e da idade do Segurado, do tempo de vigência da respectiva Apólice, do Período de Suspensão e do Capital Segurado em vigor.
12.3.1. A reabilitação da Apólice se dará na data do recebimento, pela Seguradora, da Proposta de Reabilitação devidamente preenchida e assinada, desde que comprovado o pagamento do valor devido pela reabilitação da Apólice, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, pelos sinistros ocorridos a partir de então.
12.3.2. A Apólice estará cancelada se, findo o Período de Suspensão, o Segurado não tiver optado pela reabilitação. Nesse caso, a Segura- dora pagará ao Segurado a Reserva técnica já constituída, atualizada monetariamente com base na variação positiva acumulada do IPCA/ IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data da última variação da Reserva até o efetivo pagamento.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. 22.1. Para os seguros contratados com fracionamento do prêmio, será aplicado o disposto no item 21.4 e seus subitens.
22.2. No seguro de prêmio mensal, o não pagamento do prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança, ensejará no envio de comunicado de inadimplência para o segurado. Após o recebimento do comunicado de inadimplência, e decorrido o prazo de regularização do débito, o seguro estará suspenso e o segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de sinistro no período de suspensão, respeitando o subitem 22.2.1.
22.2.1. Conforme definido nas condições contratuais, após o pagamento do prêmio mensal, o seguro será reabilitado.
22.2.2. Decorrido o prazo estipulado nas condições particulares, que não poderá ser superior 90 (noventa) dias da data de vencimento do primeiro prêmio em atraso, sem que o pagamento do mesmo tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. 15.1. O não pagamento pelo Segurado, até o vencimento de qualquer parcela do prêmio implicará a suspensão imediata e automática das coberturas contratadas, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade e/ou obrigações durante o período de inadimplência.
15.2. Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios custeados pelos Segurados (contributário), estes não podem ser prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas.
15.3. No período de inadimplência a cobertura ficará suspensa e poderá ser reabilitada em até 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela não paga, período no qual não haverá cobertura do seguro e a Seguradora estará isenta de qualquer sinistro ocorrido. Após esse período o seguro será automaticamente cancelado.
15.3.1. A reabilitação da apólice ou certificado se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Neste caso, a Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
15.3.2. No caso de seguros com cobrança postecipada de prêmios, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura, na forma estabelecida em contrato,
15.4. No caso de pagamento do prêmio fora dos prazos estipulados no contrato de seguro, qualquer indenização dependerá de prova de que ele foi efetuado antes da ocorrência do sinistro.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. 16.1 A insuficiência de saldo em conta corrente para o pagamento total do débito acumulado do seguro até a data do seu vencimento implicará no cancelamento automático do seguro por falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, e consequentemente cessação das coberturas, retroativamente ao final de vigência do último prêmio quitado, não cabendo qualquer restituição de faturas mensais anteriormente pagas, independentemente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO. Em todos os seguros contratados, se o Segurado ou o Estipulante deixarem de pagar ou repassar à American Life, nos prazos previstos no Contrato e nos boletos de cobrança bancária os prêmios contratados, haverá imediata e automática suspensão do seguro e de suas garantias, independentemente de qualquer notificação ou ato formal de constituição em mora, não respondendo a American Life pela responsabilidade de pagamento do capital contratado para eventos ocorridos durante esse período de suspensão.
11.1 - Ocorrendo a hipótese de suspensão de cobertura sem cancelamento da apólice, será vedada a cobrança de prêmio em atraso;