VRG Cláusulas Exemplificativas

VRG. A antecipação do VRG descaracteriza o contrato de leasing, que deve ser considerado como de compra e venda, sendo incabível a ação de reintegração de posse (Agr. nos EDREsp 230.239/RS, 2ª Seção, rel. a Min. Xxxxx Xxxxxxxx; REsp 243.764/RS, 3ª Turma, rel. a Min. Xxxxx Xxxxxxxx; REsp 296.997/RS, 4ª Turma, rel. o Min. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx; REsp 189.412/GO, 4ª Turma, rel. o Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxx; Agr. 286.332/MG, 4ª Turma, rel. o Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx; REsps 218.041/RS, 234.437/RS e 243.213/RS, 4ª Turma, de minha relatoria; Lei 6.099, de 12.9.74; Lei 7.132, de 26.10.83). Súmula 263, da 2ª Seção: “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.” No REsp 188.145/RS, assim fundamentei o voto: “2. O leasing financeiro, modalidade de que se trata, ‘consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando utilizar um determinado bem, procura uma instituição financeira para que promova a compra do mesmo para si e, posteriormente, lhe entregue em locação, mediante uma remuneração periódica, em geral, no seu somatório, superior a seu preço de aquisição. Ao final do prazo contratual, via de regra, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário mediante o pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por um valor inferior ao primeiro período locativo ou a de devolver a coisa locada.’ (XXXXX, Xxxxx. O leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. In Revista Forense, abril – maio – junho de 1981, p. 15) 3. A opção de compra tem sido definida como ‘um fator de máxima importância na caracterização do leasing financeiro’ (op. cit. p. 17). Isso porque, esclareceu o il. Prof. Xxxxxxx Xxxxxx, ‘com boa razão, no parágrafo único do art. 10, a Resolução (nº 351/75) capitulou que o exercício da opção, em desacordo com o disposto no caput do artigo, ou seja, antes do término da vigência do contrato (rectius: da opção) será considerado como de compra e venda a prestação. A ratio de tal dispositivo tem por finalidade evitar a prática de expediente como uma simples compra e venda mascarada de arrendamento mercantil.’ (XXXXXX, X. X. Penalva. Leasing. In Revista Forense, abril – maio – junho de 1975. p. 48) 4. A Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, dispondo sobre o leasing, estabelece no seu art. 5º que os contratos de arrendamento mercantil conterão, entre outras disposições, a cláusula de ‘...

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  • DAS AMOSTRAS 12.1 – Não há necessidade de apresentação de amostra para a aquisição constante no Anexo I.

  • PERGUNTA ANEXO VIII – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MODELO 2

  • LIMPEZA A obra deverá ser entregue completamente limpa, removido todo entulho do terreno, sendo cuidadosamente limpos e varridos os acessos, inclusive com as áreas externas (calçadas, passeios, etc.), sem manchas ou crostas de qualquer tipo de argamassa. Todas as cantarias, pavimentações, revestimentos, cimentados, ladrilhos, azulejos, aparelhos sanitários, esquadrias metálicas, alvenarias etc., serão limpos abundante e cuidadosamente lavados, de modo a não serem danificadas outras partes da obra por estes serviços de limpeza. Todas as manchas e salpicos de tinta serão cuidadosamente removidos, dando-se especial atenção à perfeita execução dessa limpeza nos vidros e ferragens das esquadrias.

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