XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. EDITAL Nº 64, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DO GAMA, DA DIRE- TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEI- TA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o descumprimento ao disposto no artigo 22, § 3º, I, “b” do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 e/ou artigo 28, § 2º, I, “b” do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e de acordo com o artigo 16, inciso IV da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei nº 1.080, de 15 de maio de 1996, torna público que os contribuintes abaixo relacionados na seguinte ordem, processo, razão social e CF/DF: 044.001.222/2010, XXXXXXXX XXXXX- XXXXX XXXXXX ME, 07.527.674/001-91; 044.001.330/2010, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX- XXX XXXXXXXXXX, 07.514.601/001-05; 044.001.346/2010, XXXX XXXX XX XXXXX ME, 07.502.368/001-84; 044.001.456/2009, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX ME, 07.386.636/ 001-30; 044.001.485/2010, SOUTO E SOUZA LTDA, 07.357.247/001-69. Ficam NOTIFI- CADOS para, no prazo de 08 (oito) dias, comparecerem na AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DO GAMA para cumprimento de pendência nos respectivos processos de baixa de inscrição, sob pena de indeferimento dos mesmos. Considera-se realizada a notificação em 10(dez) dias após a publicação do presente edital. Os referidos processos encontram-se à disposição dos interessados ou representantes legalmente constituídos, nos dias úteis das 12:30 às 18:30 horas, na Agência de Atendimento da Receita do Gama, situada na Área Especial nº 00 Xxxx xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx - XX.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. BANCO DE BRASÍLIA S.A.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Coordenador de Material e Logística Responsável pela aprovação do Termo de Referência OBJETO: Transporte de Encomendas, porta-a-porta, entre a sede do Tribunal e as Varas localizadas fora da sede e vice-versa. ENDEREÇO: CNPJ: E-mail: Responsável: Fone/fax: Endereço: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000 entre Av. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Rua Municipalidade – Umarizal, Belém/PA Responsável: Fone: Endereço: Responsável: Fone:
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Da compra e venda no direito comercial brasileiro. São Paulo: Companhia Graphico – Editora Monteiro Lobato, [s.d.], p. 138.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. AGÊNCIA DE A TENDIMENT O DA RECEITA DE BRAZLÂNDIA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERA CIONAL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE TAGUATINGA
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Assistente-chefe da Seção de Almoxarifado
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Coordenador de Contratos Comerciais Grupo B e C DIRETORIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CENTRO DE SUPORTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO DE RECIFE
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Coordenação de Contratos Comerciais do Grupo B e C
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Dos Contratos em Especial, Colecção Jurídica Portuguesa. Lisboa: Ática, 1953, p. 102 - “não está sujeito à formalidade externa, nem mesmo quando tenha por objeto qualquer contrato que deva ser celebrado por escritura pública”. Código Civil, artigo 107 - “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O mediador deve diligenciar dentro do prazo estipulado no contrato ou, se por tempo indeterminado, até a denúncia pelo incumbente. Para o corretor, quanto mais longo o prazo, mais interessante será, pois é ele quem assume a alea, cor- rendo contra o tempo para obter o negócio e, conseqüentemente, colher o lucro dos seus investimentos através do recebimento da remuneração. Ora, enquanto possível a busca de interessados, poderá e deverá diligenciar, ainda que as tentati- vas anteriores não tenham logrado êxito. Quanto à classificação do contrato de corretagem, tem-se considerado bilate- ral, pois o corretor diligencia em busca do negócio almejado para receber a remu- neração e o incumbente aceita pagar a remuneração quando obtiver o negócio pretendido, sendo patente a reciprocidade das prestações11, embora haja opiniões em contrário12 ; oneroso pois tem-se um ganho patrimonial por ambas as partes e porque presume-se que a corretagem seja onerosa (art. 724 CC), sendo excepcio- nalmente gratuito quando expressamente acertado; consensual, pois não se exige qualquer solenidade ou execução para nascer o contrato, bastando o simples acer- to de vontades; aleatório, pois gera a obrigação de o corretor diligenciar em busca de interessados, efetuando despesas, sem ter a certeza de que alcançará o resul- tado útil para receber sua remuneração, assumindo um risco futuro e incerto; nominado desde que entrou em vigor o Código Civil de 2002 que foi a primeira regulamentação legal e genérica do presente contrato. Quanto à classificação do contrato de corretagem em acessório ou não, há controvérsias na doutrina, assunto que passamos a tratar. Há os que consideram a corretagem como contrato acessório. Eles explicam que este só nasce em virtude da intenção de se obter um outro contrato, o princi- pal. “Serve de instrumento para conclusão de um outro negócio”13. Ele não tem valor em si mesmo. Não existe senão por causa de um outro negócio. Xxxxxxxx Xxxx enfatiza a acessoriedade, dizendo: “a mediação como contrato acessório, equiparar-se-á ao verbo transitivo que requer sempre o objeto (...), ao adjetivo que só adqui...