XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX Cláusulas Exemplificativas
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. EDITAL Nº 57, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DO GAMA, DA DIRETO- RIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em consonância com o artigo 16, inciso IV da Lei nº 657 de 25 de janeiro de 1994, resolve: TORNAR PÚBLICA a(s) lavratura(s) do(s) Auto(s) de Infração(ões) abaixo relacionado(s), considerando-se feita a intimação, conforme o artigo 16, § 2º, inciso IV da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 1.080 de 15 de maio de 1996, em 10(dez) dias após a publicação deste edital, ficando o contribuinte intimado a efetuar o pagamento ou apresentar impugnação por escrito em uma da Agências de Atendimento da Receita, no horário das 09:00 às 16:00 horas, no prazo de 20(vinte) dias da ciência desta intimação, segundo o artigo 11, inciso V da Lei nº 657/94. Documentos relacionados na seguinte ordem: Nº DO PROCESSO; DATA DO PROTOCOLO; Nº DO AI; Nº DO CF/DF. 044.001.842/2008, 29.08.2008, 9.187/2008, 07.386.203/001-93. A documentação encontram-se à disposição do(s) interessado(s) ou de pessoa por ele(s) legalmente autorizadas, nos dias úteis das 09:00 às 16:00 horas, na Agência de Atendimento da Receita - GAMA, no endereço Área Especial nº 00, Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx - XX.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. BANCO DE BRASÍLIA S.A.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Coordenador de Material e Logística Responsável pela aprovação do Termo de Referência OBJETO: Transporte de Encomendas, porta-a-porta, entre a sede do Tribunal e as Varas localizadas fora da sede e vice-versa. ENDEREÇO: CNPJ: E-mail: Responsável: Fone/fax: Endereço: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000 entre Av. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Rua Municipalidade – Umarizal, Belém/PA Responsável: Fone: Endereço: Responsável: Fone:
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Da compra e venda no direito comercial brasileiro. São Paulo: Companhia Graphico – Editora Monteiro Lobato, [s.d.], p. 137.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Dos Contratos em Especial, Colecção Jurídica Portuguesa. Lisboa: Ática, 1953, p. 102 - “não está sujeito à formalidade externa, nem mesmo quando tenha por objeto qualquer contrato que deva ser celebrado por escritura pública”. Código Civil, artigo 107 - “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O mediador deve diligenciar dentro do prazo estipulado no contrato ou, se por tempo indeterminado, até a denúncia pelo incumbente. Para o corretor, quanto mais longo o prazo, mais interessante será, pois é ele quem assume a alea, cor- rendo contra o tempo para obter o negócio e, conseqüentemente, colher o lucro dos seus investimentos através do recebimento da remuneração. Ora, enquanto possível a busca de interessados, poderá e deverá diligenciar, ainda que as tentati- vas anteriores não tenham logrado êxito. Quanto à classificação do contrato de corretagem, tem-se considerado bilate- ral, pois o corretor diligencia em busca do negócio almejado para receber a remu- neração e o incumbente aceita pagar a remuneração quando obtiver o negócio pretendido, sendo patente a reciprocidade das prestações11, embora haja opiniões em contrário12 ; oneroso pois tem-se um ganho patrimonial por ambas as partes e porque presume-se que a corretagem seja onerosa (art. 724 CC), sendo excepcio- nalmente gratuito quando expressamente acertado; consensual, pois não se exige qualquer solenidade ou execução para nascer o contrato, bastando o simples acer- to de vontades; aleatório, pois gera a obrigação de o corretor diligenciar em busca de interessados, efetuando despesas, sem ter a certeza de que alcançará o resul- tado útil para receber sua remuneração, assumindo um risco futuro e incerto; nominado desde que entrou em vigor o Código Civil de 2002 que foi a primeira regulamentação legal e genérica do presente contrato. Quanto à classificação do contrato de corretagem em acessório ou não, há controvérsias na doutrina, assunto que passamos a tratar. Há os que consideram a corretagem como contrato acessório. Eles explicam que este só nasce em virtude da intenção de se obter um outro contrato, o princi- pal. “Serve de instrumento para conclusão de um outro negócio”13. Ele não tem valor em si mesmo. Não existe senão por causa de um outro negócio. Xxxxxxxx Xxxx enfatiza a acessoriedade, dizendo: “a mediação como contrato acessório, equiparar-se-á ao verbo transitivo que requer sempre o objeto (...), ao adjetivo que só adqui...
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Assistente-chefe da Seção de Almoxarifado
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Pregoeiro. Código Identificador:3C10C2CC
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Pregoeiro
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Pregoeiro (SIDEC - 18/08/2015) 154039-00001-2015NE000201 Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 23105.000221/2015. , publicada no D.O.U de 13/05/2015
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX. Coordenador de Contratos Comerciais Grupo B e C DIRETORIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CENTRO DE SUPORTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO DE RECIFE