XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx. O Abuso do Direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 69. O princípio em questão foi primeiramente construído pelo direito administrativo, posteriormente utilizado no direito constitucional e, atualmente, consagrado no direito do consumidor96. De acordo com Xxxxx Xxxxxxxxx00, o princípio da proporcionalidade foi positivado no sistema constitucional, além de outros diversos dispositivos, no art. 170, caput da CF/88, que constitui a justiça social como base para a ordem econômica, na qual se subsume o princípio da proporcionalidade. De outro lado, o §2º do art. 5º da CF/88 discorre que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, dentre eles, o princípio da proporcionalidade, caracterizado por Xxxxx Xxxxxxxxx. Ainda com relação ao mencionado art. 170, verifica-se em seu inciso V que a defesa do consumidor “recebeu a carga constitucional da justiça social”.98Portanto, pode-se dizer que o princípio da proporcionalidade foi devidamente positivado na CF/88 e migrado para o direito do consumidor. Essa migração do princípio da proporcionalidade para as relações de consumo (inclusive os contratos) se encontra evidente na leitura do art. 4º, inciso III do CDC, que, como visto, dispõe que a harmonização dos participantes da relação de consumo se realizará de modo a “viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx. O Abuso do Direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas, p. 71.
XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx. O Abuso do Direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas. p. 73. O princípio da equidade visa garantir o equilíbrio das relações contratuais. De acordo com Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx000 existem duas modalidades de justiça: “(...) a formal, que visa garantir a igualdade de tratamento às partes durante o contrato, tratando abstratamente cada caso e se preocupando com a disposição das mesmas oportunidades aos integrantes da relação. A outra é a material, norteada em obter um efetivo equilíbrio entre as prestações, ultrapassando os critérios da primeira e verificando a proporcionalidade dos sacrifícios das partes.” Na visão clássica, a equidade era conceituada como justiça, que, nos termos de Scialoja “aquele ideal ético que existe, em estado amorfo, na consciência social, e que tende a transformar-se em direito positivo”.102 De acordo com Xxxxxxx Xxx000, a aplicação do princípio da equidade na visão moderna impõe a aplicação de três regras: tratar da mesma forma as coisas iguais e os desiguais em diferenciado; todos os elementos que constituem ou influenciam a relação analisada devem ser considerados; e existindo mais de uma solução, deve o intérprete escolher a mais humana e benevolente. A equidade passou, então, a ter uma visão mais humanitária de igualdade de tratamento. No que tange à aplicação de equidade, esta surge para suprir eventuais lacunas ou incorreções das leis, assim como, a inexistência de lacunas propicia o tratamento dos desiguais como desiguais, na medida da desigualdade. A positivação da equidade surgiu no CPC de 1939, em seu art. 114, tendo o mesmo Código, do ano de 1973, utilizado a equidade com redação mais restrita. Já no Código de Defesa do Consumidor, o princípio da equidade encontra-se revigorado no seu art. 7º, caput, assim como no art. 51, inciso IV, sendo importante diferenciar as concepções trazidas pelo legislador, eis que distintas. 101 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Os princípios Jurídicos como “Calibradores” Das Relações Contratuais de Consumo. Tese (Mestrado em Direito). PUC/SP, São Paulo, 2007, p. 72-73. 102 XXXXXXX XXXXX, Xxxx Xxxxxx. Direito Romano. 6. ed. Rev. e ampl. V. 1 e 2. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 94. 103 XXX, Xxxxxxx. O direito e a vida dos direitos. 3. ed. Anot. e atual. por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. V.1. São Paulo: XX, 0000, p. 63. O art. 7º, caput, configura como princípio básico de todas as relações de consumo, e aplica-se de forma obrigatória. Na segunda hipótese (art. 51...
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Related to XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx

  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 548.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol. 3, 28ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 17/18.

  • XXXXXXXX, Xxxxxxx Contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 1504 p.

  • XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx: historiador. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 46. Assim, embora o paternalismo fosse parte de uma política de controle social, seus códigos eram constantemente redefinidos e disputados no cotidiano, de modo que os escravos faziam o possível para obter conquistas de seus senhores e subverter as regras de sua dominação. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx em Das cores do silêncio, por sua vez, observou o modo como os escravos utilizavam certos benefícios, como a mobilidade espacial, a possibilidade de formar famílias, o cultivo de roças de subsistência e a própria consecução de alforria. A partir disso, demonstrou como os sentidos da liberdade eram construídos no seio do próprio cativeiro, tendo significados muito específicos para os escravos e também para os senhores.57 A autora pontua as descontinuidades em relação ao poder senhorial entre as duas metades do século XIX: na segunda metade do século, após a cessação do tráfico transatlântico, o consequente aumento do tráfico interno e a concentração da posse escrava, a escravidão perdia gradativamente a legitimidade, o que interferia fortemente nas formas de dominação vigentes. Com a política de domínio senhorial baseada no paternalismo ruindo, ficava cada vez mais difícil utilizar a alforria como forma de aumentar o poder moral dos senhores sobre os cativos. Xxxx Xxxxxx reconhece como a alforria, bem como outros pequenos benefícios materiais e simbólicos conferidos aos escravos, poderia ser utilizada como forma de controle senhorial, porém considera que isto não faz com que a mesma possa ser compreendida apenas como instrumento de domínio e, portanto, como concessão senhorial, posto que era resultado também da pressão exercida pelos escravos. A conquista da alforria independentemente da vontade senhorial pode ser mais bem percebida a partir de pesquisas que ganharam força nos anos 1990, em que se enfatizou a presença escrava em uma cultura legal, procurando se observar os embates entre senhores e escravos que vieram a tornar a justiça uma verdadeira arena de conflitos e disputas. Estas contendas se davam tanto em torno da luta pela liberdade, quanto pela afirmação da condição dos negros livres e libertos, ou mesmo por questões relativas a condições do cativeiro consideradas aviltantes. Dentre outros estudos, pode-se mencionar o de Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Corte no século XIX, e o de Xxxxxx Xxxxxx a respeito de 57 XXXXXX, Das cores do silêncio... Op. cit. libertos de Campinas na segunda metade do oitocentos, que tomaram como fontes ações de liberdade impetradas por escravos contra seus senhores.58 Outro aspecto da justiça como campo de luta pode ser observado no trabalho de Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Lei dos Sexagenários (1885).59 Ao estudar o seu contexto de produção, a autora demonstra que se as leis emancipacionistas (aí incluídas as de 1871 e de 1885) foram, por um lado, elaboradas segundo os interesses das camadas proprietárias e em seu favorecimento para garantir a continuidade do domínio senhorial, por outro lado, no entanto, as mesmas leis se deram em um contexto de disputas que pautaram o processo de sua própria elaboração, de modo que as mesmas foram também utilizadas pelos escravos em seu benefício, alterando seus significados originais. Sob uma perspectiva distinta acerca da consecução da liberdade, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em estudo de meados dos anos 2000, critica a concepção desenvolvida pela historiografia da década de 1980. Segundo ele, seduzida pela negação da “teoria do escravo coisa”, aquela geração teria deslizado para o extremo oposto, enxergando em todo tipo de atitude escrava formas de resistência.60 Contrariando a ideia de que a alforria seja uma conquista, este autor defende a concepção da alforria como um dom, em que senhor e escravo são respectivamente doador e donatário e que, portanto, este estaria preso àquele por laços de gratidão e dependência em retribuição à liberdade. Embora Xxxxxx reconheça a participação dos escravos no estabelecimento dos termos do acordo que levava a alforria, defende que a prerrogativa de decidir sobre a mesma seria, em última instância, invariavelmente do senhor, sendo, desse modo, uma concessão. Algumas das ponderações deste autor sobre o papel do dom, ao observar-se a escravidão e a prática da manumissão na sociedade colonial especificamente (período em que concentra seus estudos), devem ser consideradas. No entanto, sua acepção da alforria como uma dádiva parece repetir a ideologia senhorial, que assim a entendia. Nesse sentido, sua visão não encontra respaldo quando analisamos a prática da alforria nas últimas décadas da escravidão, em que o poder decisório do senhor sobre a liberdade do escravo enfraquecia-se cada vez mais, de modo que os escravos passaram, em muitos 58 XXXXXXXX, Xxxxx. Liberata: a lei da ambiguidade – as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxx. A conquista da liberdade: Libertos em Campinas na segunda metade do século XIX. Campinas: Área de Publicações CMU/UNICAMP, 1996.

  • XXXXXXX, Xxxxxxx Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 31. o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento inscrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).85 E, assim, se verifica que, para o direito do trabalho, a realidade fática é o que realmente importa, é ela que poderá direcionar a decisão para o reconhecimento ou não de um vínculo empregatício, não permitindo que contratos de trabalho se mascarem sob outra forma de relação, ou seja, são privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada86, sendo sua aplicação no Direito de Trabalho de suma importância, principalmente, diante, das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios. Ressalte-se que, com a Reforma Trabalhista de 2017, tal princípio se tornou ainda mais importante, ao passo que a lei aparentemente passou a legitimar diversas situações que, na prática, muitas vezes configurarão fraude à relação de emprego. [...] Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade fática encontrada, cabe ao operador do direito (Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente), em homenagem ao princípio da primazia da realidade, e com base no supramencionado art. 9º da CLT87, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva88. E, desta forma, da análise do quanto exposto e estudado acima, resta claro que, estando presentes, no mundo dos fatos, os elementos caracterizadores da relação de emprego, pouco importa o que foi formalizado contratualmente, pois pode- se estar frente a contratos que mascaram a situação real fática, a fim de burlar as normas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício seria a consequência esperada, restando aos operadores do Direito primar para que esse Princípio seja devidamente aplicado.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes que tiverem suas propostas classificadas, será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a começar pelo autor da proposta classificada de maior preço, e assim sucessivamente até o autor da proposta de menor preço.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

  • XXXXXX, Xxxxxx A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.

  • XXXXX, Xxxxxxx O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.