REVERSÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

REVERSÃO SALARIAL. Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de reversão salarial, em favor do sindicato profissional conforme abaixo discriminado:
REVERSÃO SALARIAL. As empresas descontarão de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 7% (sete por cento), a serem pagas em duas parcelas de 3,5% (três e meio por cento) cada, em 10/02/2021 e 10/03/2021, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado. As empresas, a título de reversão salarial, ficam obrigadas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, a repassar ao sindicato obreiro os valores descontados, mediante depósito junto à conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
REVERSÃO SALARIAL. As empresas descontarão de seus empregados e em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário de Cascavel e Região, 2% (dois por cento) no mês de novembro/2021 que deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês de dezembro/2021 na Agência 0568 da Caixa Econômica Federal S/A, conta Nº. 1769-1.
REVERSÃO SALARIAL. As empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela representação do sindicato laboral convenente, e que não se opuserem, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base no mês de janeiro de 2004, 3% (três por cento) do salário base do mês de maio de 2004, e 3% (três por cento) do salário base do mês de setembro de 2004, a título de reversão salarial, (forte no acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 220.700-1/RS), que deverá ser repassada até o 6° dia útil subsequente à respectiva entidade. caso de eventuais litígios, o direito de ressarcimento, podendo denunciar a lide ao sindicato beneficiário, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil.
REVERSÃO SALARIAL. Conforme decisão da assembléia geral da categoria profissional, todos os trabalhadores beneficiados e atendidos por este instrumento de acordo, contribuirão com a entidade sindical profissional, nos termos do Art. 8°, inciso II, da Constituição Federal e de conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “SENTENÇA NORMATIVA – CLAUSULA RELATIVA A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se previamente a oportunidade de opor-se a efetivação do desconto respectivo.” (RE 22.700-I RS, ementário 1131-06, 1ª Turma, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, DJU 13.11.1998) Desta forma, a Empresa descontara dos salários dos seus empregados, a titulo de reversão salarial, em favor do sindicato profissional, conforme as seguintes alíneas:
REVERSÃO SALARIAL. A empresa descontará do salário dos seus empregados a título de Reversão Salarial, conforme decisão de assembléia geral extraordinária dos sindicatos profissionais convenentes, na data-base da categoria, o valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração do mês de dezembro de 2015, de cada trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho.
REVERSÃO SALARIAL. Por decisão da assembleia geral do sindicato profissional, fica instituído a título de reversão salarial o desconto de 1 (um) dia de trabalho na folha de junho/2019 de cada empregado abrangido por esta convenção coletiva de trabalho, e que deverá ser recolhido ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) de julho/19, via boleto disponível no site do SINTRAMOC xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, assegurando-se ao trabalhador o direito de oposição ao desconto no salário (v. nota abaixo). “Conforme acordado em mediação junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, e de acordo com a Nota Técnica nº 1, de 27/04/18 da Conalis/MPT, e com base no artigo 611 da CLT, que trata do negociado sobre o legislado à Luz da Lei 13.467/2017 (Nova Legislação Trabalhista), as partes pactuam o que segue: Parágrafo Primeiro: Fica instituída nos termos da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a reversão salarial/Negocial no valor único de 1 dia de trabalho, a ser pago por todos os empregados ao sindicato laboral SINTRAMOC, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto nos salários no mês de Julho/2018, e o repasse a ser efetuado até o dia 10/08/2018. Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser efetuado através de guias específicas encaminhadas pelo SINTRAMOC. Parágrafo Terceiro: O atraso no recolhimento incorrerá em multa de: A) até 15 (quinze) dias de atraso 2% (dois por cento); B) até 30 (trinta) dias de atraso 4% (quatro por cento); C) até 60 (sessenta) dias de atraso 8% (oito por cento); D) até 90 (noventa) dias de atraso 12% (doze por cento); E) acima de 90 (noventa) dias de atraso 24% (vinte e quatro por cento); F) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei. Parágrafo Quarto: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, de forma individual, entregue diretamente na sede do sindicato convenente, até dez dias após o registro desta convenção na SRTE/PR, conforme entendimento do TST e do MTE, não sendo aceitas, em hipótese alguma documentos via sistema eletrônico (e-mails), tampouco de forma coletiva. Parágrafo Quinto: Por ocasião do desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial, as empresas se obrigam a remeter ao SINTRAMOC a relação dos empregados que tiveram o desconto no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recolhimento. Parágrafo Sexto: As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhadas ao SINTRAMOC. Parágrafo Sétimo: F...
REVERSÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021 Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, 02 (dois dias), a título de Taxa de Reversão Salarial, em favor do sindicato profissional, conforme segue:
REVERSÃO SALARIAL. Os associados ao sindicato laboral ficam dispensados do recolhimento da taxa assistencial (reversão). Serão realizadas reuniões com os trabalhadores que ainda não estão filiados ao Sindaspp, para dar a opção de filiação, com pagamento de mensalidade ou pagamento de uma anuidade equivalente aos 12 pagamentos mensais dos filiados, de forma corrigida.

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  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.