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PROPOSTA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABLAHO 2021/2022
PAUTA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM VIGENCIA DE 01/08/2021 E TERMINO AOS 31/07/2022
SINTTARAD-RPR – Sindicato dos Técnicos Tecnólogos, Auxiliares em Radiologia, Radiodiagnostico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnostico por Imagem de Ribeirão Preto e Região, neste ato representado pelo Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, vem através desta apresentar a pauta reivindicatória 2021/2022, com os itens de cunho econômico e social.
-CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Cláusula 1ª.
– DO REAJUSTE SALARIAL.
Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº. 1 do C. TST;
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas com acréscimo, conforme a variação inflacionária do período pendente.
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Cláusula 2ª.
DO AUMENTO REAL DE SALÁRIO
Após a aplicação do reajuste previsto na cláusula 1ª, os salários serão majorados no Percentual Acumulado de 12 meses do INPC de Julho de 2020 a Julho de 2021 a título de aumento real de salário.
Cláusula 3ª.
-INSALUBRIDADE
Conforme Lei 7.394/85 40% do salário normativo a título de Insalubridade
Cláusula 4ª.
-CARGA HORÁRIA
Conforme Lei 7.394/85 a Carga horária dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia será de 24 horas semanais.
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Cláusula 5ª.
– DA CHEFIA E SUPERVISÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA
A chefia dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia e a supervisão das técnicas radiológicas (exigência legal do CONTER), deverão ser exercidas por um Tecnólogo em Radiologia, profissional com formação de nível superior, e sua remuneração terá um acréscimo não inferior a 20% (Vinte por cento), de seu salário base, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS no prazo de 48 horas depois de assumido o referido cargo ou função.
Cláusula 6ª.
- DO ADICIONAL NOTURNO.
O Trabalho noturno será pago com adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal, no horário das 22h até o término do plantão, conforme
Enunciado 60 do TST: TST Enunciado nº 60 – Adicional Noturno – Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
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Cláusula 7ª.
– DAS HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (Cem por cento).
Cláusula 8ª.
– BANCO DE HORAS.
Fica proibida a instituição de Banco de Horas/regime de compensação de horas, conforme artigo 60 da CLT:
Art. 60 CLT- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constituintes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
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Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 180 dias para compensação das horas existentes até a data do fechamento desta convenção.
Cláusula 9ª.
. SALÁRIO-HORA
Para o cálculo do valor do salário-hora o divisor a ser adotado é 96 (noventa e seis).
CLÁUSULAS SOCIAIS
Cláusula 10ª.
- DA CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE.
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria por mês, às empregadas mães, com filhos até 07 (sete) anos de idade, com fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por convênios, de conformidade com a portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta para levar as crianças no percurso entidade creche entidade. Se não houver
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possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO 1º: O auxílio creche será extensivo ao empregado pai, que mantém a guarda judicial da criança de zero (0) a sete (7) anos de idade.
PARÁGRAFO 2º: A documentação exigível das empregadas e dos empregados pais para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
PARAGRAFO 3º Os pais que por ventura adotarem uma criança terá os mesmos direitos acima descritos.
Cláusula 11ª.
- DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, sem ônus para o empregado, os uniformes exigidos pela empresa e outras peças especiais de vestuário conforme preconizado na NR-32.
Cláusula 12ª.
- DO FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo material indispensável ao exercício das atividades deste.
Cláusula 13ª.
- DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
Os empregadores fornecerão equipamentos de proteção individual (EPI), gratuitamente a todos os profissionais de radiologia, sendo obrigatório o uso pelo empregado, conforme determina NR 15. Além de proteção coletiva como aventais, luvas, óculos e protetor de tireóide pumbliferos.
Cláusula 14ª.
-QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite se permite desconto por quebra de equipamento ou material, salvo na hipótese de culpa.
Cláusula 15ª.
- DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES.
Os estabelecimentos de saúde que possuam vinte ou mais empregados permitirão aos funcionários, por eles indicados, custeamento de cursos de
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formação profissional e/ou aperfeiçoamento, em seus municípios, no mínimo de 01 (um) curso anual, realizado em entendimento com a entidade sindical.
Cláusula 16ª.
– DA CESTA BÁSICA.
Será concedida, pelos empregadores, cesta básica mensal composta pelos itens abaixo discriminados, e/ou por 1 (Um) cartão cesta-básica no valor de R$300,00.
08 Kg carne
10 Kg Arroz Agulhinha - tipo 2 06 Kg Feijão Carioquinha
06 Lt Xxxx de Xxxx (900 ml)
04 Pcts. Macarrão com Ovos (500 g) 06 Kg Açúcar Refinado
03 Pcts. Café Torrado e Moído (500) 01 Kg Sal Refinado
02 Pct Farinha de Mandioca (500 g) 02 Pct Fubá Mimoso (500 g)
04 Lt Extrato de Tomate (140 G) 04 Pcts. Biscoito Doce (200 g) 04 Kg Farinha de Trigo
01 Cx. Embalagem de Papelão. 08 Pcts. Leite em Pó (400 g)
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Cláusula 17ª.
- DO VALE - REFEIÇÃO.
As empresas fornecerão vale-refeição no valor de R$ 20,00, e na quantia de 30 (Trinta) unidades por mês, perfazendo um total de R$ 600,00, inclusive aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia que trabalhem no horário noturno, intermediário ou regime de plantão, ainda que forneçam refeição para os mesmos, considerando horário corrido. Vincular á assiduidade do funcionário. Não podendo ter faltas injustificadas nem atraso com tolerância de um limite de atraso 5 minutos por semana.
Cláusula 18ª.
-REFEIÇÃO NO PERÍODO NOTURNO
– As empresas fornecerão refeição (jantar) aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia que trabalhem em plantões de 12 horas ou no horário noturno.
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Cláusula 19ª.
– DOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
As condições mais favoráveis, porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, serão mantidas aos empregados.
Cláusula 20ª.
– DOS EXTRATOS DE FGTS.
Os empregadores deverão entregar a seus empregados os extratos de FGTS, ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 21ª.
- DOS CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS.
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, devendo ser pago o valor da hora extra de 100%.
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Cláusula 22ª.
– DA GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
Ficam garantidos salários e consectários, correspondentes há 90 dias, ao empregado despedido sem justa causa, a vigorar da data de assinatura da presente convenção entre as partes.
Cláusula 23ª.
– DA RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO.
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
Cláusula 24ª.
– DAS FÉRIAS
– INÍCIO, CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sexta, sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (procedente normativo 100 do TST) Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
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-Parágrafo Primeiro- O empregador terá o prazo de seis meses antecipados para notificar o empregado à data de seu referido dia que irá sair de férias
Cláusula 25ª.
– DA BOLSA DE ESTUDOS.
As empresas concederão Bolsas de Estudos para os empregados que desejarem o aprimoramento profissional, através de cursos de atualização, e concomitantemente para os filhos destes que estiverem em idade escolar.
Cláusula 26ª.
– DA BOLSA DE EMPREGOS.
Será firmado convênio entre o Sindicato Patronal e o de Empregados, visando à formação de uma Bolsa de Empregos e colocação para aqueles profissionais que estiverem desempregados.
Cláusula 27ª.
- DO ADICIONAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Os tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, operadores de hemodinâmica, tomografia computadorizada, ressonância magnética, e demais empregados que executam as técnicas elencadas no artigo 2 do Decreto nº 92.790, de 17 de Junho de 1986, que regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985, quando receberem a incumbência de orientar e acompanhar treinamento de
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Estagiário, farão jus em receber, a título de Adicional de Orientação Técnica, o valor equivalente a 10% sobre sua remuneração normal.
Cláusula 28ª.
- DA INDENIZAÇÃO POR MORTE
Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará, à família deste, indenização equivalente a 02 (dois) salários do “de cujus”, a qual será dobrada se o evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstias profissionais, não excluindo outras indenizações previstas em lei.
Cláusula 29ª.
- DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
A empresa fará seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, tendo como beneficiário(s) junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), observadas as seguintes coberturas:
A - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de indenização por morte por qualquer causa;
B - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de indenização por invalidez total ou parcial por acidente;
C - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de indenização por morte do cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa;
D - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de indenização por morte do(a) filho(a) do segurado, qualquer que seja a causa.
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Parágrafo 1º - A empresa satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula, por meio de apólice própria ou pela adesão à apólice de seguro de vida em grupo.
Parágrafo 2º - A empresa proporcionará aos seus empregados a oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos empregados limitada a 20% (vinte cento) do custo.
Cláusula 30ª.
DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PPP NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP são obrigatórias, para todos os empregadores, bem como sua entrega em cópia autenticada ao trabalhador, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, pena de multa de 2 salários normativos, independente de outras penalidades legais, tudo de acordo com o artigo 68º - Parágrafo 6º do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social).
Cláusula 31ª.
. - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
A) Os empregados que comprovadamente estiverem próximos ao período de 02 anos para se aposentar, (mediante comunicação por escrito à empresa por
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parte do empregado) usufruirão o direito à estabilidade, ficando assegurado ao empregado o emprego ou suas remunerações integrais até a concessão do beneficio de aposentadoria, salvo pedido de demissão, destrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o beneficio de aposentadoria cessa-se a estabilidade;
B) Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço terá, para tal fim, 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e, 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial.
Cláusula 32ª.
– DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS.
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço sem o devido registro em carteira, na forma da lei. O registro do Contrato de Trabalho em CTPS deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da data de admissão do trabalhador, de acordo com a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), sob pena de incorrer em multa prevista na cláusula 82ª. Desta Convenção, independente de outras penalidades legais.
Parágrafo único – É vedada ao empregador a terceirização nos serviços de radiologia, bem como na contratação de Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, operadores de hemodinâmica, tomografia computadorizada, ressonância magnética, e demais empregados que executam as técnicas elencadas no artigo 2º do Decreto nº 92.790, de 17 de Junho de 1986, que
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regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985, por ratar-se de ATIVIDADE FIM, conforme aponta o ENUNCIADO 331 do TST e resolução 50 da ANVISA.
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e
20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
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Cláusula 33ª.
– DA JORNADA DE TRABALHO.
– JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de trabalho:
A)24 horas semanais, ou seja 8 HORAS DIÁRIAS distribuídas durante a semana, observado a jornada noturna e diurna conforme estabelecido em lei, compensado todos os feriados civis e religiosos, conforme artigo 9º da Lei 605/49.
b) 24HORAS SEMANAIS, ou seja, 6 HORAS distribuída durante semana
c) 24 horas semanais, ou seja, 04h48min diárias com sábados, domingos e feriados livres ou;
e) 24 horas semanais, ou seja, 4:00 diárias de segunda a sábado,ou domingos
f) 12X36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 3 (três) folgas mensais, compensados todos os feriados civis e religiosos, conforme artigo 9º da Lei 605/49 e
Súmula 444 do TST.
A jornada de trabalho será de 24 horas semanais para tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, operadores de hemodinâmica, tomografia computadorizada e demais empregados que executam as técnicas elencadas no artigo 2º do Decreto nº 92.790, de 17 de Junho de 1986, que regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985.
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Cláusula 00x.
- XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX.
Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se dos horários de refeição.
Cláusula 35ª.
– DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Sem prejuízo da caracterização da justa causa, prevista no artigo 483, “d” da C.L.T., os empregadores pagarão a multa de 0,5% (Meio por cento) do valor devido, ao dia, até o
5º (quinto) dia, sendo que do 6º (Sexto) dia em diante, a multa será de 5% (cinco por
cento) ao dia caso não satisfaçam, nos prazos previstos por lei, os salários, as gratificações natalinas e a remuneração ou abono de férias.
Cláusula 36ª.
- DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
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Ao empregado chamado para substituir outro, com salário superior, será garantido igual
xxxxxxx do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem
considerar vantagens pessoais.
CLT
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão
obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física
ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial.
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Cláusula 37ª.
.
- DO SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado por justa causa, será pago,
pelo menos, o mesmo salário daquele outro, sem considerar as vantagens pessoais.
CLT
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a sua rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento
deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Cláusula 38ª.
- DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Os empregadores fornecerão aos empregados contracheques, contendo o nome do
empregado, o período a que se referem os valores pagos, a discriminação das
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importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicional e remuneração do
trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS.
Cláusula 39ª.
. – DAS GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso
prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião da quitação das
demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: As homologações deverão ser feitas impreterivelmente no Sindicato, e num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Sob pena de multa equivalente a um salário.
Cláusula 40ª.
. - DO ABONO DE FALTAS PARA O ESTUDANTE.
Os empregadores deverão conceder abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares, mediante prévia comunicação, com
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48 (Quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo período.
Cláusula 41ª.
– DA GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA.
Os empregados eleitos pelos trabalhadores para comporem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, titulares e suplentes, gozarão de estabilidade provisória assegurada pelo Artigo 10 - Inciso II, Alínea a - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde sua inscrição como candidato até um ano após o término do mandato.
ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I,
da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Cláusula 42ª.
. – DAS INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
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As interrupções do trabalho, de responsabilidade do hospital, ou decorrentes de caso fortuito ou de força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Cláusula 43ª.
– DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos; A) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, inclusive padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogra ou sogro; B) Por 01 (Um) dia útil para solucionar problemas decorrentes de doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente, padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra) comprovada por atestados médicos; C) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 44ª.
. – DA AUSÊNCIA NO PERÍODO.
As ausências até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não acarretarão perda de remuneração correspondente ao repouso semanal, mas os empregadores poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da mesma semana ou semana seguinte.
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Cláusula 45ª.
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- DO PIS.
Para o recebimento do PIS, sendo a ausência do funcionário durante o período de trabalho, essa ausência não será considerada para efeito de desconto DSR, Férias, décimo terceiro salário, bem como o dia do recebimento.
Cláusula 46ª.
.
– DA CARTA DE AVISO.
No caso de demissão, os empregadores entregarão aos empregados carta aviso com motivo da dispensa, sob pena presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 47ª.
. – DA CARTA DE APRESENTAÇÃO.
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo no ato da homologação da rescisão contratual.
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Cláusula 48ª.
. - DO AVISO PRÉVIO.
Ao empregado demitido sem justa causa, o Xxxxx Xxxxxx será de trinta dias, ressalvadas as hipóteses abaixo descritas:
1) Para funcionário com mais de 40 anos de idade, o Xxxxx Xxxxxx será de 45 dias.
Para funcionários com mais de 40 anos de idade, e mais de cinco anos na empresa, o Aviso Prévio será de 60 dias.
CLT
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.
§ 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta.
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§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(AC)
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC)
Cláusula 49ª.
- DO PLANO DE CARREIRA.
As empresas reajustarão anualmente os seus empregados mais antigos no percentual de 1% (Um por cento) após avaliação técnica, justificando assim a implementação de um plano de carreira interno.
Cláusula 50ª.
. – DA RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO PARA DEFICIENTES VISUAIS.
As empresas com mais de 5% (cinco por cento do quadro de funcionário) técnicos em radiologia contratarão auxiliares de câmara escura, sendo priorizada a contratação de Deficientes Visuais.
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Cláusula 51ª.
– DA RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO PARA DEFICIENTES FÍSICOS.
Fica assegurada a quota de 5% para contratação de deficientes físicos para os cargos dentro das técnicas radiológicas.
Lei 8213/91 de 24/07/91 – artigo 93
Cláusula 52ª.
_ DA READAPTAÇÃO DOS AUXILIARES DE RADIOLOGIA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
Fica assegurada aos auxiliares em radiologia portadores de deficiência visual a readaptação profissional, no caso de digitalização dos serviços, sem prejuízo de seus salários e benefícios.
Estabilidade de Retorno de Férias de 30(trinta) dias.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
Cláusula 53ª.
- DA GARANTIA DE ESTABILIDADE DO EMPREGADO QUE RETORNA DO AUXILIO - DOENÇA.
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Cláusula 54ª.
- DOS VENCIMENTOS DO EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO- DOENÇA.
Para o empregado afastado que, porventura, receber pelo INSS salário abaixo do piso da categoria, a empresa deverá complementar o pagamento até atingir o piso.
Cláusula 55ª.
-DA GARANTIA DE ESTABILIDADE DO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Garante-se estabilidade de 12 meses aos empregados que forem vitimados por acidente do trabalho, em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Cláusula 56ª.
- DO APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
Durante a vigência da presente convenção os empregadores aproveitarão, em função readaptada e sem prejuízos nos vencimentos, os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente típico de trabalho ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
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Cláusula 57ª.
. – DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE.
As empregadas gestantes gozarão de estabilidade provisória desde a concepção até 5 meses após o retorno da licença maternidade.
Cláusula 58ª.
- DO AFASTAMENTO DA FONTE DE RADIAÇÕES IONIZANTES.
As empresas afastarão da fonte de Radiações Ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, incluindo o adicional de insalubridade e sem alteração na carga horária, protegendo assim o feto dos perigos inerentes às radiações ionizantes, sendo assegurado à gestante a mesma remuneração da ativa.
Cláusula 59ª
.
– DO DIREITO AO HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO.
a) Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 anos, manterão, no local de trabalho, um local apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação.
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b) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir com as determinações estabelecidas no item “a”.
c) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 4 (quatro) descansos especiais, de meia hora cada um.
d) Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado a pedido do médico da criança. (art. 396 da CLT estabelece 2 intervalos)
Cláusula 60ª.
– DA LICENÇA MATERNIDADE.
Por ocasião de gestação fica assegurado às tecnólogos, técnicas e auxiliares em radiologia licença maternidade pelo período de 180 dias.
Cláusula 61ª.
– DA LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a licença paternidade pelo período de 10 (Dez) dias após o nascimento de seu filho (a) sem prejuízo da remuneração ou de 120 (Cento e vinte) dias nos casos em que houver o falecimento da genitora durante ou após o parto, sem prejuízo da remuneração.
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Cláusula 62ª.
– DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) remuneração mensal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas. Parágrafo Único – As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o beneficio acima estabelecido.
Cláusula 63ª.
– DA PROTEÇÃO AOS PACIENTES
As empresas se comprometerão a manter equipamentos de proteção ao paciente, bem como equipamentos que garantam estas condições, tais como: aparelhos equipados com colimadores e paredes vedadas por chumbo ou concreto, portas plumbíferas visando a proteção externa à sala de exame onde transitam outros funcionários, acompanhantes e outros pacientes e salas de espera monitoradas por dosímetro, distantes no mínimo de 10 metros da sala de exames e que todos os exames sejam realizados por Técnicos em Radiologia habilitados junto ao Conselho Profissional.
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Cláusula 64ª.
- DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos.
Cláusula 65ª.
- BENEFICIO SOCIAL
A entidade sindical profissional prestará indistintamente à todos os trabalhadores subordinados a essa convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, incapacitação permanente ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo sindicato profissional e pelas entidades sindicais patronais.
Parágrafo Único: As empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social para prestação dos benefícios sociais pagarão o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador que possua, exclusivamente por meio de boleto bancário, a partir do mês de Agosto de 2021, devendo recolher até o
dia 10 (dez) de Setembro de 2021.
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Cláusula 66ª.
- DO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
As empresas descontarão de seus funcionários uma quantia, definida em assembléia, para o custeio do plano de saúde, atendendo seus filhos e cônjuge.
Parágrafo primeiro: O Sindicato profissional participará da assembléia para escolha do plano e definição das condições do mesmo.
Parágrafo segundo: O plano de saúde deve cobrir os afastamentos ou licenças por acidente de trabalho.
Cláusula 67ª.
– DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR.
Os estabelecimentos de saúde concederão a todos os seus empregados, no âmbito de suas especialidades e em suas dependências, assistência hospitalar gratuita, com direito a quarto simples nos casos de internação.
Cláusula 68ª.
– DOS EXAMES DE ADMISSÃO.
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Os empregadores custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Cláusula 69ª.
- DOS EXAMES PERIÓDICOS
a) Fica garantida aos empregados a emissão de laudo do exame periódico – hemograma - e contagem de plaquetas – na admissão e semestralmente, conforme redação dada pela Portaria nº.19 de abril de 1998, constante da NR- 7 (Norma Regulamentadora nº. 7)
b) Fica garantido às funcionárias com mais de 35 anos 1 (um) exame de mamografia a cada 12 (doze) meses, cujo dia de exame não poderá ser descontado.
c) Fica garantido aos empregados realizarem exames de próstata periódicos, a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, tendo em vista incidência de radiação ionizante, cujo dia de exame não poderá ser descontado.
Cláusula 70ª.
- DESCONTO EM FOLHA
Desde que expressamente autorizados pelo empregado interessado, as empresas poderão realizar descontos em folha de pagamento relativos a convênios, empréstimos e outras parcelas, exigindo-se a anuência do Sindicato Profissional
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Cláusula 71ª.
- AUSÊNCIA NO PERÍODO:
As ausências até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não acarretarão perda de remuneração correspondente ao repouso semanal, desde que a empresa tenha equipe suficiente, a fim de que o serviço não fique de qualquer forma paralisado, mas os empregadores poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da semana ou semana seguinte.
Cláusula 72ª.
– CURSOS PROFISSIONALIZANTES:
Os estabelecimentos de serviços de saúde abrangidos pelo presente instrumento normativo permitirão aos empregados livre acesso a cursos de formação básica, formação profissional e aperfeiçoamento profissional a serem ministrados sob a responsabilidade do Sindicato Profissional, ficam os empregadores comprometidos a contribuir para com o Sindicato Profissional com 12% (doze por cento) de sua folha de pagamento de salários, bruta, em duas parcelas de 6%(seis por cento) nos meses de Agosto de 2020 e janeiro de 2021.
Parágrafo Único: Os valores devidos no caput deverão ser recolhidos nos dias 05 de Setembro de 2020 e 05 de fevereiro de 2021, através de boleto bancário emitido pelo próprio Sindicato Profissional a título de Fundo Educacional.
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Cláusula 73ª.
Equipamento de Proteção Individual-EPI
O dosímetro individual é de uso exclusivo do usuário do dosímetro no serviço para o qual foi designado,
Se houver suspeita de exposição acidental, o dosímetro individual deve ser enviado para leitura em caráter de urgência.
i) Os titulares devem providenciar a investigação dos casos de doses efetivas mensais superiores a 1,5 MSV. Os resultados da investigação devem ser assentados.
(i) os titulares devem comunicar à autoridade sanitária local os resultados mensais acima de 3/10 do limite anual, juntamente com um relatório das providências que foram tomadas.
(ii) quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a
100 mSv, os titulares devem providenciar uma investigação especial e, havendo uma provável exposição do usuário do dosímetro, devem submeter o usuário a uma avaliação de dosimetria citogenética.
j) No caso de indivíduos que trabalham em mais de um serviço, os titulares de cada serviço devem tomar as medidas necessárias de modo a garantir que a soma das exposições ocupacionais de cada indivíduo não ultrapasse os limites estabelecidos neste Regulamento. Pode-se adotar, entre outras medidas: Ocorrendo exposição acidental com dose equivalente acima do limiar para efeitos determinísticos, o titular deve encaminhar o indivíduo para acompanhamento médico e, se necessário, com o aconselhamento de um
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médico especialista com experiência ou conhecimento específico sobre as conseqüências e tratamentos de efeitos determinísticos da radiação.
Parágrafo primeiro- Fica obrigado todas as empresas dar ciência aos seus trabalhadores, em relação à quantidade de exposição à radiação mensalmente, através do relatório da leitura da dosimetria.
Cláusula 74ª.
-DO EXAME DE MAMOGRAFIA
.
Os empregadores tornarão obrigatório a suas funcionárias com mais de 35 anos 1 (um) exame de mamografia a cada 12 (doze) meses.
Cláusula 75ª.
- CONTATO COM MOLÉSTIAS INFECTO - CONTAGIOSAS:
A direção da empresa fica obrigada a comunicar e orientar seus empregados sobre os pacientes suspeitos de quaisquer moléstias infectocontagiosos, principalmente, quando internados em setores fora do isolamento. Fica a empresa ainda obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual que o caso requerer. JUSTIFICATIVA: NR 07 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na portaria MTS N.º 3214 de 08/Abril/1.978
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Cláusula 76ª.
-EXAMES – OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS EM CONCEDER OS EXAMES DE COVID-19
Os exames médicos e laboratoriais para diagnósticos de COVID 19 serão custeados pelos empregadores, independentemente dos sintomas e dos procedimentos dos órgãos governamentais e regulatórios da ANVISA. Parágrafo único: Ficam as empresas obrigadas a conceder os exames para diagnósticos de COVID 19, independentemente dos sintomas.
CLÁUSULAS SINDICAIS
Cláusula 77ª.
.- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Fica assegurado o desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração (salário somado com todos os adicionais) a título de Contribuição Assistencial para todos os trabalhadores sindicalizados ou não da base do Sindicato dos Técnicos Tecnólogos, Auxiliares e Radiologia, Radiodiagnostico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnostico por Imagem de Ribeirão Preto e Região, para a manutenção das atividades do sindicato, proposto e aprovado pelas Assembléias Gerais da Categoria., respeitado o direito de oposição do empregado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo o empregador repassar ao Sindicato, em duas parcelas de 3% , no prazo de 30
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dias após a assinatura do acordo coletivo, protocolizando junto ao Sindicato, em igual prazo, uma copia do comprovante de pagamento juntamente com a relação dos referidos descontos de cada empregado, ou seja, deverá a empresa protocolizar no sindicato os comprovantes de pagamento com a listagem de seus funcionários com a respectiva descrição das remunerações de cada um, incluindo o adicional de insalubridade, horas extras entre outros direitos.
CLT
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(...)
e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (...)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Cláusula 78ª.
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. - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Até 30 Março de cada ano os empregadores deverão reter de seus trabalhadores, sindicalizados ou não ao SINTTARAD-RPR – Sindicato dos Técnicos Tecnólogos, Auxiliares e Radiologia, Radiodiagnostico, Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnóstico por Imagem de Ribeirão Preto e Região, 1/30 a ser calculado sobre a remuneração mensal (salário acrescido de todos os adicionais e gratificações). Por tratar-se de tributo não há direito de oposição do trabalhador. As cópias referentes ao desconto da Contribuição Sindical deverão ser protocoladas no Sindicato, juntamente com a relação dos referidos descontos, de cada empregado, ou seja, deverá a empresa protocolizar no sindicato os comprovantes de pagamento com a listagem de seus funcionários com a respectiva descrição das remunerações de cada um, incluindo o adicional de insalubridade, horas extras entre outros direitos.
Cláusula 79ª.
- DO ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL.
O empregador deverá repassar ao sindicato beneficiário os valores referentes ao
desconto das mensalidades sindicais no prazo máximo de 05 (Cinco) dias úteis a partir da data do vencimento. Em caso de descumprimento destas, os mesmos serão multados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser repassado.
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Cláusula 80ª.
–DA REPRESENTAÇÃO.
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será assegurada eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, desde que seja ele tecnólogo, técnico ou auxiliar em radiologia.
Cláusula 81ª.
- DO QUADRO DE AVISO.
Os estabelecimentos de saúde manterão quadro de aviso onde deverão ser afixados os editais e outros comunicados do sindicato e de interesse da categoria.
Cláusula 82ª.
.
- DO FERIADO DA CATEGORIA
.
Será considerado feriado para a categoria o dia 08 de Novembro, data em que se comemora o "dia do técnico em radiologia", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras.
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Cláusula 83ª.
- DO AFASTAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDATO.
Os empregadores liberarão os seus empregados bem como garantirão seus empregos para cumprimento de mandato sindical nos termos da Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), em período integral, sem prejuízo dos vencimentos e demais benefícios, como se em serviço estivessem, sendo os mesmos contemplados com todos os reajustes e aumentos salariais, inclusive novos benefícios que a categoria venha a conquista
Cláusula 84ª.
– DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL E DO LIVRE ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AO LOCAL DE TRABALHO.
As partes signatárias reconhecem a estabilidade dos dirigentes sindicais nos termos do art. 8º, VIII da CF de 1988, bem como as normas do estatuto social da entidade.
Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical ao local de trabalho dos trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva de trabalho, para reuniões e distribuição do órgão informativo da categoria.
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Cláusula 85ª.
– DO DIREITO À REALIZAÇÃO DE CONGRESSOS E LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
Fica assegurado o direito a realização de Congressos e outros encontros da categoria, bem como a substituição de Dirigentes Sindicais, em caso de vacância por morte, abandono ou desligamento, garantida, ao (à) Dirigente Substituto (a), a mesma estabilidade do (a) anterior.
Cláusula 86ª.
GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Garantia aos membros da diretoria do Sindicato Profissional, no máximo 1 (um) por empresa, de ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, de até 3 (TRES) dias por mês, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que comprovada a participação no evento.
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Cláusula 87ª.
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– DA MULTA.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na presente convenção, a parte infratora pagará ao prejudicado multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, exceção feita às cláusulas que contenham multa específica.
Cláusula 88ª.
- ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS SINDICATOS:
Fica estabelecido que os acordos celebrados entre empregados e empregadores só terão força de lei, desde que celebrados com assistência de ambos os Sindicatos, conforme o artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo empregado
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Cláusula 89ª.
- CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual será entregue quando do pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula 90ª.
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimento de FGTS.
Cláusula 91ª.
- DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PROFISSIONAL:
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: (Arts. 579, 580, I e 582, da CLT);
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b) MENSALIDADES SINDICAIS: (Alínea “b” do art. 548 da CLT): Fica estabelecido que as empresas do Suscitado promoverão os descontos dos valores das mensalidades sindicais dos empregados Associados ao SINTTARADRPR e recolherão através de boleto, nos bancos ou no Caixa do Suscitante, obedecendo ao art. 545 e seu § Único.
Parágrafo Único - A partir de 01/09/2016 o valor da mensalidade sindical será de R$25,00 (vinte reais).
c) Contribuições, Cotas de Participação e Fundos sindicais, negocial, social, confederativa, educacional, assistencial e outras para fortalecimento sindical;
Cláusula 92ª.
-HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo o empregador fornecer por escrito, no decurso do aviso prévio, a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89 acarretará a aplicação de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) das verbas rescisórias devidas, por dia de atraso.
Parágrafo segundo: Caso o empregador não realize a homologação no prazo adequado, restará responsabilizado pelos eventuais prejuízos acarretados ao empregado, que deixará de honrar os seus compromissos.
Parágrafo terceiro: A homologação da rescisão do contrato de trabalho será obrigatoriamente realizada pelo sindicato profissional a que pertença o
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trabalhador, independentemente do tempo de serviço deste, num prazo de 10(dez) dias da data de recebimento do Termo de Rescisão, com todos os documentos exigidos por lei.
Cláusula 93ª.
- RELAÇÃO NOMINAL:
Fica estabelecido que o empregador deverá fazer constar, em relação às guias de contribuição sindical e assistencial, o nome dos empregados contribuintes, mencionado os salários total dos mesmos.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas poderão encaminhar ao Sindicato Suscitante a relação constante da cláusula acima, também por e-mail, no endereço eletrônico xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Cláusula 94ª.
- MULTA INDENIZATÓRIA POR DISPENSA EM DATA- BASE.
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), terá direito á indenização adicional equivalente a um salário mensal percebido pelo funcionário, seja ele optante ou não pelo Fundo da Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Lei Nº 7238/84.
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Cláusula 95ª.
– VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.
Fica acordado que a supervisão do setor de diagnóstico por imagem deverá ser exercida unicamente por tecnólogo em radiologia e na ausência deste um técnico em radiologia a sendo vedada a contratação de outros profissionais para o exercício das técnicas elencadas no artigo 1º da lei nº 7394/85.
Cláusula 96ª.
– DA VIGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva terá vigência por 01 (um) ano, a partir de 01/08/2021, com término em 30/07/2022