EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Cláusulas Exemplificativas

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. A empresa responsável em entregar o produto deve exigir dos seus Colaboradores o uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Os EPIS para a execução das atividades devem ser fornecidos após a sua especificação no PGR/GRO e na Análise de Risco – AR. O uso dos EPIS é obrigatório de acordo com a atividade e as condições de trabalho; A empresa responsável em entregar o produto deverá indicar quais Equipamentos, EPIs, deverão ser utilizados através de seu profissional de segurança do trabalho; A empresa deverá possuir a Ficha de Epi dos envolvidos na atividade, com lançamento de CA- Certificado de aprovação do EPI e com evidência de treinamento dos mesmos.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos pela NR 6 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, comprometendo-se a empresa a substituir o EPI danificado ou extraviado, responsabilizando-se o trabalhador pela danificação por uso inadequado ou fora das atividades a que se destina o EPI, bem como pelo seu extravio, sem prejuízo de outras responsabilidades e obrigações previstas na legislação específica. Na hipótese de descumprimento da regra acima, o SINDICATO PROFISSIONAL notificará o SINDICATO PATRONAL, para efeitos de ser alcançada uma solução para o problema em trinta dias. As empresas se obrigam, também, a fornecer a cada um de seus empregados mecânicos e operadores de máquinas dois macacões e dois pares de botinas que deverão ser substituídos após seis meses de uso, mediante a devolução ao empregador do material a ser substituído.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. A CLIN obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da portaria n.º 3.214, de 08.06.78. Como parte integrante do EPI dos trabalhadores de Limpeza Urbana, a CLIN compromete-se a acrescentar Protetor solar, no fator adequado para aqueles trabalhadores expostos ao sol de forma habitual e permanente.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam (EPI), tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados e câmaras frias, e ainda outros constantes das normas regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente todo o equipamento de proteção individual.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a seus empregados que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se os empregados a utilizarem e conservarem os mesmos, ficando sujeitos a aplicações de penalidades conforme legislação em vigor caso se recusarem a utilizá-los.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. É responsabilidade exclusiva da CONTRATADA exigir que todos os profissionais designados para executar atividades na OBRA, quer sejam estes seus funcionários próprios, subcontratados ou de terceiros, utilizem os equipamentos de proteção individual (EPI`s), em perfeitas condições de uso e de acordo com a legislação vigente,orientando os mesmos quanto ao uso. Na hipótese da não observância quanto ao fornecimento e utilização dos referidos EPI’s, o CONTRATANTE ordenará a parada dos trabalhos, não se constituindo esta paralisação em justificativa da CONTRATADA para eventuais atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. 5.1 - Equipamento de segurança de fabricação nacional ou estrangeira que tem como objetivo a proteção da saúde e a integridade física do trabalhador e destina-se somente ao usuário e, portanto, deve ser de uso individual. 5.1.1 - A Contratada é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os Equipamentos de Proteção Individual - EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento necessários à execução das tarefas com segurança. 5.2 - Obriga-se a Contratada quanto ao EPI, a: • adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; • fornecer ao empregado, mediante recibo, somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e de empresas cadastradas no MTE; • ao adquirir o EPI deve solicitar ao fornecedor o Certificado de Aprovação - CA que possui validade de 5 (cinco) anos; • treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; • tornar obrigatório o seu uso; • substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; • responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; • comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI. 5.3 - Para cada tipo de serviço deve ser indicado EPI específico, conforme determinação dos Procedimentos Técnicos Light em vigência ou a critério do órgão de Segurança do Trabalho da Light. 5.3.1 - O Certificado de Aprovação - CA do EPI deverá ser apresentado à Light sempre que for por esta exigido. 5.3.2 - Para as atividades a serem desenvolvidas em instalações elétricas, serão exigidos EPI com características próprias, normatizados pela Light, Entidade Técnica Nacional ou Internacional.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. A utilização dos equipamentos de proteção individual deve atender à legislação e às diretrizes da Raízen, aplicáveis a cada caso. Os equipamentos devem estar em boas condições de conservação e limpeza, de forma a resguardar suas características de proteção ao trabalhador. Todos os EPIs deverão ter Certificado de Aprovação (CA), conforme determinado pela legislação. Dentro das instalações da Raízen, o trabalhador contratado deve portar todos os EPIs relativos à sua atividade, mesmo que esteja apenas circulando ou aguardando um direcionamento nas áreas operacionais ou em outras que apresentem riscos. O tipo de equipamento a ser utilizado depende do local, da atividade e das tarefas realizadas. Em todas as instalações da Raízen, estão definidos os tipos de EPI necessários aos trabalhadores. Em caso de dúvidas, o trabalhador deverá entrar em contato com o seu gestor local ou com o time de SSMA. Nunca iniciar as atividades se houver dúvidas sobre os EPIs necessários.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. A não utilização dos equipamentos de proteção individual comprovadamente entregue pela empresa ao empregado, ocasionará na imediata aplicação de advertência, sendo que em caso de reincidência pelo empregado, passível sua penalização com suspensão do contrato de trabalho sem remuneração, e, caso novamente rescindindo no mesmo ato, demissão por justa causa.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI a) A contratada será responsável pelo fornecimento dos EPI’s, devendo atender as especificações, quantitativos e substituições de cada item, conforme estabelecido: AVENTAL 12 1 BOTA/COTURNO 6 1 CAPA DE CHUVA 12 1 CHAPÉU 6 1 LUVA 2 2 ÓCULOS DE PROTEÇÃO 12 1 PERNEIRA 12 2 PROTETOR AURICULAR 12 1 PROTETOR FACIAL 12 1 PROTETOR SOLAR 0,24 1 MÁSCARA DE PROTEÇÃO 12 1