DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
DIREITO DE REUNIÃO. A CETESB concederá aos SINDICATOS, o direito de reunirem-se com os integrantes da categoria profissional no horário e local de trabalho, mensalmente pelo prazo de uma hora, a fim de discutir questões de interesse da categoria profissional.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o ho- rário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tem- po de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial determinados por acordo entre os promotores da reunião e a empresa.
DIREITO DE REUNIÃO. Os jornalistas podem reunir-se em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela empresa. Nenhum Jornalista será punido por participar das atividades.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá- rio normal de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e com ressalva do disposto na última parte do número seguinte.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm o direito de se reunir durante o horário normal de trabalho, sempre que forem convocados pela comissão intersindical de trabalhadores, até ao período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço, sem prejuízo da normalida- de da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação da comissão sindical, delegados sindicais ou, na sua falta, de 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- As reuniões referidas no artigo 461.º do Código do Tra- balho podem ser convocadas pela comissão sindical ou pelo delegado sindical, se aquela não existir, sendo comunicadas à empresa a data e a hora em que elas se efetuem, com a an- tecedência mínima de três dias úteis.
DIREITO DE REUNIÃO. (cláusula 22ª da proposta apresentada pela comissão das empresas)
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Nos termos da lei, os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho: