PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALAHADORES DA DESO 2020/2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALAHADORES DA DESO 2020/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE
Fica convencionado entre as partes acordantes que será mantida a data-base da catego- ria profissional em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, de 1º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o objetivo de adequar as negociações Coletivas à Le- gislação Vigente, em especial a Prevalência do Negociado sobre o Legislado, previsto na Reforma Trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, pactuam as partes a Celebração do presente Instrumento Coletivo de Trabalho da Categoria que se regerá pe- las cláusulas e condições abaixo expostas e, na falta de renovação do presente instru- mento coletivo, aplicar-se-á o PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE pelo prazo que persisti - rem as negociações/entendimentos o índice de INPC/IBGE para reajuste anual do Salário e demais cláusulas econômicas, além do que fora acordado em relação ao Programa de Desligamento Voluntário
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes concordam que todas as cláusulas do presente acordo poderão ser objeto de discussão e renegociação para a próxima data base da ca- tegoria.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A DESO reajustará os salários dos seus empregados, anualmente, a partir de 1º de no- vembro, utilizando-se o percentual do INPC acumulado nos últimos 12 meses, aplicado de forma linear nas tabelas salariais das estruturas de cargos do PCCS de 1990 e 2003, nas tabelas das funções gratificadas, e nas incorporações de quaisquer naturezas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes concordam em substituir a nomenclatura da rubrica 489, que deixará de ser 489 – Programa Alimentação e passará a ser 489 - “Proc. 0055300-37.2009.5.20.0005” cujo valor será reajustado de forma linear, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a todos os empregados da DESO.
CLÁUSULA QUARTA – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
A DESO efetuará o pagamento de salário no dia 24 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo alguma alteração nos procedimentos por força de Lei ou dos programas de órgãos fiscalizadores (ex: e-social), a empresa promoverá reuni - ões com o SINDISAN, com o objetivo de encontrar soluções que não prejudiquem os em- pregados e nem a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A 1ª (primeira) parcela do Décimo Terceiro Salário será paga em junho, na mesma data do pagamento do salário deste mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A 2ª (segunda) parcela do Décimo Terceiro Salário será paga até o dia 10 do mês de dezembro.
XXXXXXXX XXXXXX – ADITIVO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Até o final da vigência do presente acordo, a empresa promoverá a celebração de aditivo de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos através do Concurso 2003, promovendo a adequação da jornada de trabalho para 40 horas semanais.
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
Fica instituída, no âmbito da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, a Gratifica - ção por Titulação, que terá vigência a partir de janeiro de 2021, de acordo com os seguin - tes percentuais:
a) 2% (dois por cento), em cima do salário-base (salário-base + incorporações + progra - ma alimentação) para titulação de graduação de Nível Superior, somente para os colabo-
radores que integraram os quadros da Companhia nos cargos de Nível Fundamental e Médio;
c) 7% (sete por cento), em cima do salário-base (salário-base + incorporações + progra - ma alimentação), para titulação a nível de especialização Stricto Sensu (Mestrado), desde que o Diploma seja expedido por instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministé - rio da Educação – MEC;
d) 10% (dez por cento), em cima do salário-base (salário-base + incorporações + progra - ma alimentação), para titulação a nível de especialização Stricto Sensu (Doutorado), des- de que o Diploma seja expedido por instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Mi- nistério da Educação – MEC;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As titulações não terão caráter cumulativo. A partir do mo- mento em que o colaborador adquirir formação superior ao nível já alcançado, passará a fazer jus somente ao percentual da nova titulação alcançada;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Modelo de Requerimento de Titulação a que se refere esta cláusula, deverá ser criado pela Gerência de Gestão de Pessoas – GGPE, num prazo máximo de 30 dias, a contar da vigência do presente acordo, em cujo teor constará a lis- tagem de documentação necessária para anexar ao processo de titulação;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Requerimento de Titulação deverá ser encaminhado inici- almente à GGPE e, posteriormente homologado pela Diretoria de Gestão Corporativa – DGC. Após aprovação, será encaminhado à CADP para proceder ao pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – PCCR
A DESO se compromete a contratar empresa especializada para elaboração de PCCR para os empregados admitidos a partir do Concurso 2003, submetendo os trabalhos ao Conselho de Administração e Assembleia Geral dos Trabalhadores até o fim da vigência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PCCR deverá contemplar estudo de viabilidade técnica e financeira, visando a concessão do adicional de titulação para os empregados que possu - írem certificados, diploma ou titulação que excedam a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Gratificação por Titulação deverá ser estendida aos em- pregados Contratados até o ano de 1988.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A DESO continuará com o pagamento da Progressão Salari- al por Tempo de Serviço no Cargo, concedidos a partir de janeiro/2014, para os trabalha - dores admitidos a partir do Concurso 2003, um nível a cada dois anos trabalhados, tendo como base o nível por ocasião da sua admissão no respectivo cargo.
CLÁUSULA OITAVA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A DESO fornecerá a todos os seus empregados, cartão-alimentação no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, referentes ao período de novembro/2020 a outubro/2022, observando-se as disposições da Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício será estendido aos empregados cedidos a ou- tros órgãos da administração pública, desde que o órgão requisitante concorde com o res- sarcimento dos custos do cartão-alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados requisitados de outros órgãos ou sem vín- culo nenhum com a DESO, poderá ser concedido o cartão-alimentação, desde que este não receba do órgão de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que faltar ao trabalho sem justificativa legal terá o desconto deste benefício de acordo com o número de faltas.
PARÁGRAFO QUARTO – No mês de aniversário do empregado, a DESO pagará em parcela extra, 50% (cinquenta por cento) do valor deste benefício.
CLÁUSULA NONA – FUNÇÃO GRATIFICADA
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, por período contínuo ou descontínuo, se a empresa, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que, na data de 31/10/2019, já percebiam função gratificada por dez anos ou mais, por período contínuo ou descontínuo, fica asse - gurada a incorporação pela última gratificação, ou seja, a que estava recebendo na data de 31/10/2019 (como previsto no ACT 2018/2019), ainda que a reversão ao cargo efetivo se dê em período posterior, mas dentro da vigência do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esta Cláusula do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Tabela de Funções Gratificadas vigente será reajustada de modo a recompor as perdas inflacionárias dos últimos anos, de acordo com a tabela comparativa abaixo, sendo vedada a realização de Horas Extras por seus ocupantes, haja vista que estes desempenham verdadeiras funções de disponibilidade perante a Compa- nhia. Conforme proposta abaixo:
FG-6 Superintendente - R$ 5.000,00
FG-5 - Assessor(a) da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência; Auditor(a) Interno; Xxxxxxx(a); Assessor(a) Técnico da Diretoria; Chefe de Gabinete da Diretoria; Gerente; Presidente da CPL – R$ 3.000,00
FG-4 – Coordenador(a) – R$ 2.000,00
FG-3 – Membro Efetivo da CPL; Pregoeiro(a) e Representante do Comprador; Secretário(a) da Presidência ou Diretoria; Secretário da CPL; Supervisor(a) – R$ 1.500,00
FG-2 – Secretário(a) de Superintendência; Secretário(a) da Assessoria; Secretário(a) da Auditoria Interna Secretário(a) da Ouvidoria; Secretário(a) do Gabinete da Presidência; Secretário(a) da Gerência; Auxiliar de Serviços Administrativos – R$ 1.200,00
FG-1 Motorista do(a) Diretor(a) – R$ 1.000,00.
PARÁGRAFO QUARTO – As referidas Funções Gratificadas de que tratam a presente PARÁGRAFO TERCEIRO, somente poderão ser ocupadas por colaboradores de carreira da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição de caráter não eventual, será assegurado somente o pagamen- to da substituição caso o substituído possua função gratificada, limitando-se o pagamento ao valor da gratificação ou da diferença entre a gratificação maior e a menor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A DESO manterá o pagamento da gratificação de férias para todos os empregados, no valor idêntico ao da remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE
A DESO manterá um Plano de Saúde para seus empregados, dependentes e agregados, conforme critérios já negociados entre a Diretoria Executiva e o SINDISAN.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
A DESO pagará complementação de benefício de um valor mensal equivalente à diferen- ça entre a remuneração percebida pelo empregado quando em atividade e o valor do be- nefício Auxílio-doença previdenciário/acidentário ou Aposentadoria, pago pela Previdência Social, limitada até o 24º (vigésimo quarto) mês de afastamento do trabalho pelo empre- gado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme norma aprovada pela Diretoria Executiva da DESO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A complementação referida nesta cláusula será automática até o 24º (vigésimo quarto) mês do afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIAL
A DESO mantém o compromisso de contribuir mensalmente como MANTENEDORA do Instituto Assistencial da DESO (DESUS), de acordo com o seu Estatuto e Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Deso deixará de contribuir para o Instituto Assistencial da DESO quando da contratação de plano de previdência complementar que contemple todos os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A DESO se compromete a contratar, regulamentar e iniciar o patrocínio da Previdência Complementar para seus empregados até o término da vigência desse acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O plano de previdência complementar será votado e aprovado por maioria simples dos empregados, que estiverem presentes em assembleia especi- almente convocada para deliberação, a qual deverá ser marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A DESO pagará aos seus empregados que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na empresa, e que requererem a rescisão contratual na vigência do presente Acordo Coletivo (até 31/10/2021), uma indenização constituída das seguintes parcelas:
a) uma indenização equivalente a 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) vezes os valores do salário-base + incorporação percebidos no mês do afastamento, desde que tenham pres -
tado o mínimo de 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, respectivamente, de serviço à Empresa;
b.1) 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS para fins rescisórios, para os emprega - dos que atendem aos requisitos desta cláusula e requererem a rescisão contratual no pe- ríodo de 02 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
b.2) 30% (trinta por cento) do saldo do FGTS para fins rescisórios, para os empregados que atendem aos requisitos desta cláusula e requererem a rescisão contratual no período de 02 de janeiro de 2021 até 29 de outubro de 2021.
c) Aviso Prévio equivalente a apenas um mês de remuneração;
d.1) Incentivo pecuniário, de caráter indenizatório, em uma única parcela no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para os empregados que atendem aos requisitos desta cláusula e requererem a rescisão contratual no período de 02 de janeiro de 2020 até 30 de abril de 2020.
d.2) Incentivo pecuniário, de caráter indenizatório, em uma única parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para os empregados que atendem aos requisitos desta cláusu- la e requererem a rescisão contratual no período de 02 de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021.
e) Ainda como incentivo ao pedido de rescisão contratual dos empregados já aposenta - dos e que ainda estejam no exercício da função e em atividade na empresa ou que se aposentarem, a DESO garantirá o pagamento do Plano de Saúde (conveniado com a DESO) do empregado titular por mais 36 (trinta e seis) meses após a sua rescisão contra- tual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o cômputo do tempo a que se refere esta cláusula, so - mente será considerado o tempo de efetivo serviço na DESO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Também será considerado como efetivo serviço na empresa o tempo no qual os empregados estavam legalmente à disposição do SINDISAN.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aderentes não farão jus à indenização relativa à possível saldo de gozo de licença prêmio.
PARÁGRAFO QUARTO – A DESO normatizará o programa estabelecido na presente cláusula, no prazo de até 31 de dezembro de 2020.
PARÁGRAFO QUINTO – A DESO garantirá a presente indenização até o seu limite orça- mentário estabelecido para tal fim dentro da vigência desse ACT (31/10/2021), fazendo a rescisão dos contratos de trabalho dos aderentes observando a ordem cronológica dos pedidos formulados junto à empresa.
PARÁGRAFO SEXTO – O efetivo desligamento do empregado requisitante do referido benefício se dará conforme a conveniência da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica assegurado o pagamento dos valores acima ao emprega- do aposentado por invalidez definitiva reconhecida e concedida pelo INSS, no ato da sua rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado o pagamento dos valores estabelecidos no item “a” desta cláusula, aos dependentes legais do empregado que se encontrava com o Contrato de Trabalho suspenso em decorrência do recebimento do benefício por invalidez e que vier a falecer durante a vigência deste Acordo nessa situação.
PARÁGRAFO XXXX – São considerados dependentes legais, para os fins de que trata o parágrafo terceiro, os cônjuges ou companheiros, assim reconhecidos por instrumento pú- blico, e também os descendentes que sejam solteiros e tenham até 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os itens ‘a’, ‘c’ e ‘e’ previstos na presente Cláusula serão devi- dos aos que requererem na vigência do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para os empregados aposentados após a publica- ção (27/12/2019) da Lei Complementar nº 338/2019, que alterou a Lei Complementar nº 113/2005, que dispõe sobre o Regime de Previdência do Estado de Sergipe, em obediên- cia a EC 103/2019; bem como para os empregados que possuam a idade superior aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, fica garantida a indenização prevista nesta cláusula para aqueles que requerem até 30/11/2020. Sendo que, após essa data, a rescisão do contrato se dará de forma compulsória, nos termos da referida Emenda Constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO À MULHER
A DESO compromete-se a cumprir as normas referentes à saúde ocupacional relaciona - das às gestantes e lactantes, nesses termos, além das demais garantias previstas na le- gislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É assegurado às empregadas Gestantes e Lactantes, na hi- pótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres, em qualquer nível, e/ ou perigosas que ofereçam riscos, sejam prejudiciais ou incompatíveis com a gestação / lactação, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição médica, o auto- mático remanejamento de atividade e/ou local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do trabalho e da remuneração, durante o período da gestação/lactação, nos casos específi - cos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empregada e/ou lactante tem o direito de retornar ao setor de origem assim que cessarem as condições que motivaram o remanejamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O direito ao remanejamento de atividades/local de trabalho, atendidas as condições previstas no caput e nos parágrafos anteriores dessa cláusula, in- clusive a prescrição médica, poderá ser estendido ao período de lactação até a criança atingir 01 (um) ano de idade.
PARÁGRAFO QUARTO – A DESO assegurará à empregada lactante, para amamenta- ção do próprio filho, até que este complete 12 meses de idade, o direito a 2 descansos es- peciais diários, de 1 hora cada, caso sua jornada seja de 8h diárias e 1 hora diária para a empregada lactante de jornada de 6h, desde que tenha atestado médico como lactante.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso da redução de jornada previsto no parágrafo quarto, fica vedado à lactante a realização de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMA DE INCENTIVO A CURSOS
A DESO se compromete a manter o Programa de Incentivo a Cursos de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, bem como, semestralmente, divulgar en- tre seus empregados o número de vagas, os Cursos disponibilizados, o prazo de inscri- ção, e os critérios de seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cursos de treinamento, capacitação e desenvolvimento pes- soal serão ofertados, preferencialmente no horário de expediente do empregado. Em caso de impossibilidade, as horas que excederem a jornada de trabalho serão compensadas, de acordo com norma interna da DESO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A DESO se compromete a manter-se no programa Empresa Cidadã, visando prorrogar por mais 60 dias a duração da Licença Maternidade, como previsto no art. 7°, XVIII da Constituição Federal, conforme Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008; bem como prorro - gar por mais 15 dias a duração da Licença Paternidade, como previsto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal combinado com o art. 10, §1º, do ADCT e a Lei 13.257/2016.
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUXÍLIO FUNERAL
A DESO ressarcirá os gastos com funeral de seus empregados ou dependentes legais, aos beneficiários legalmente habilitados, mediante comprovação através de Nota Fiscal e
Recibo, até o limite de 12 (doze) vezes o piso salarial da Companhia da tabela salarial do PCCS 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São considerados dependentes legais, para os fins de que trata esta Cláusula, os cônjuges ou companheiros, assim reconhecidos por instrumento público, e também os descendentes que sejam solteiros e tenham até 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de falecimento do dependente legal previsto no pa- rágrafo primeiro, a Nota Fiscal para comprovação do gasto com funeral somente será aceita pela DESO se vier em nome do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de falecimento de empregado da DESO, a Nota Fiscal e Recibo para comprovação do gasto com funeral poderão ser em nome de qual- quer familiar, desde que comprovado o grau de parentesco.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do falecimento, para concessão do referido benefício, mediante apresenta- ção da respectiva Nota Fiscal e Recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A DESO assegura o pagamento de Adicional de Insalubridade a todo o empregado que trabalhar em área insalubre, devidamente comprovada, no percentual de 40% (quarenta por cento) para os que trabalham com grau máximo e 20% (vinte por cento) para os que trabalham com grau médio e mínimo, atendendo ao que preconiza a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA E/OU DANT (DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS)
A DESO pagará aos empregados, por filho com deficiência, um auxílio mensal para trata - mento específico no valor atual + INPC, de acordo com os critérios estabelecidos pela Di- retoria Executiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito desta Cláusula serão consideradas deficiências e/ ou doenças e agravos não transmissíveis:
◼ Síndrome de Down
◼ Paralisia Cerebral
◼ Autismo
◼ Fibrose Cística
◼ Doenças Degenerativas
PARÁGRAFO SEGUNDO – A condição de portador de deficiência e/ou DANT deverá es- tar devidamente comprovada através de laudo emitido por junta médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caberá ao Assistente Social da DESO realizar o acompa- nhamento social do beneficiário e seus familiares, observando a aplicação deste auxílio e informando no caso de irregularidade.
PARÁGRAFO QUARTO – A DESO concorda reduzir em 25% a jornada do empregado que possua filho com deficiência e/ou doenças e agravos não transmissíveis sob seus cui- dados, sem prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso da redução de jornada nos termos do parágrafo quar- to, fica vedada a realização de horas extras pelo empregado beneficiado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO POR MORTE
A DESO concederá em caso de morte do empregado, aos seus dependentes legais:
a) o valor de R$ 21.330,00 (vinte e um mil, trezentos e trinta reais), corrigidos pelo INPC, a título de indenização;
b) o benefício constante da alínea “a” da Cláusula Indenização por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados dependentes legais, para os fins de que trata esta Cláusula, os cônjuges ou companheiros, assim reconhecidos por instrumento públi- co, e também os descendentes que sejam solteiros e tenham até 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A DESO concederá a título de indenização por tempo de trabalho aos empregados ou seus dependentes legais, o valor de R$ 52.260,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e ses- senta reais), corrigidos pelo INPC, no caso de morte ou aposentadoria por invalidez defini- tiva decorrente de acidente de trabalho reconhecida e concedida pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados dependentes legais, para o fim de que trata esta cláusula, os cônjuges ou companheiros assim reconhecidos por instrumento público, e também os dependentes que sejam solteiros e tenham até 24 (vinte e quatro) anos de idade completos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A DESO se compromete a creditar mensalmente a título de ajuda de custo alimentação, somente aos empregados que trabalham em escala de revezamento, e que não for possí - vel o fornecimento de alimentação in natura, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) a cada 12 horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PRÊMIO
A DESO concederá Licença Especial (Licença Prêmio), de 90 (noventa) dias, por 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Empresa, de acordo com os critérios estabe- lecidos na Norma LICENÇA ESPECIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – Até 1/3 (um terço) da licença de que trata a presente Xxxxxxxx poderá ser convertida em pecúnia, ou seja, será admissível a conversão de no máximo 30 dias desse benefício em dinheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
Durante a vigência desse Acordo, a DESO remunerará as horas suplementares (horas ex- tras) prestadas por seus empregados, nos termos da Lei.
a) DIAS ÚTEIS – Horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS – As horas extras realizadas em sábados, do- mingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), exceto para os empregados que trabalham em escala de revezamento.
b.1) Será obedecido o regramento específico estabelecido na Súmula 444, do TST para os empregados que trabalham em escala de revezamento de 12h x 36h.
c) PONTO FACULTATIVO – As horas trabalhadas em dias de ponto facultativo para os empregados convocados pela Empresa serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Serviços meramente burocráticos não serão aceitos para pagamento de horas ex- traordinárias, considerando a faculdade do trabalho.
d) FOLGAS – As horas trabalhadas em dias de folga, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), garantindo-se o pagamento de no mínimo, 2 (duas) horas de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em nenhuma hipótese o pagamento sob essa rubrica ultra- passará o maior percentual previsto nesta Cláusula (100%).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente será computado horas extras após completada a jornada diária do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É permitida a compensação de horas mediante ajuste com o gestor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE CAMPO
A DESO continuará pagando o Adicional de Campo aos seus empregados, de acordo com os critérios estabelecidos na Norma ADICIONAL DE CAMPO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ANUÊNIO
A DESO manterá o pagamento de anuênio, no percentual de 2% (dois por cento) do salá - rio-base do empregado, para cada ano de efetivo serviço prestado à Companhia, até o li - mite total de 48% (quarenta e oito por cento), a fim de preservar o direito adquirido e as conquistas dessa classe de trabalhadores admitidos até 30/06/1988.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Atendendo a demanda dos trabalhadores admitidos depois de 30/06/1988, a DESO pagará a estes empregados, por cada ano trabalhado, 2 % (dois por cento) do salário-base, multiplicados pelo número de anos efetivamente trabalhados na Empresa, até o limite de 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições da Norma Interna pertinente, qual seja, 0.0.00.00/XXXX-0000-00 – CONCESSÃO DE ANUÊNIO/GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados admitidos após 30/06/1988, não haverá pagamento de indenização desta verba em período retroativo ao Acordo Coletivo de Tra - balho 2011/2012, quando foi instituído o seu pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A DESO passará a incluir a rubrica 489 – Proc. 0055300- 37.2009.5.20.0005 (Parágrafo Único da Cláusula Terceira) na base de cálculo do Anuê-
nio, ante o reconhecimento da natureza salarial daquela verba por decisão judicial já tran- sitado e julgado.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A DESO reembolsará a todos os empregados com filhos de idade até 18 (dezoito) anos cursando até o ensino médio, a título de auxílio-educação para o custeio das mensalida - des destes em Creches, Pré-Escolas e Escolas (regular+esporte+idiomas), de acordo com os critérios estabelecidos em Norma específica, os seguintes percentuais:
a) Mensalidade (regular + esporte + idioma) até R$ 500,00 (quinhentos reais) – reembolso de 100% do valor pago;
b) Mensalidade (regular + esporte + idioma) acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) – reembolso de 75% do valor pago, garantindo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 700,00 (setecentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a efetivação do reembolso, o empregado deverá apre- sentar mensalmente, cópia do(s) comprovante(s) de pagamento(s) efetuado(s), acompa- nhado do original, para o devido atesto pela 0.0.00.00/XXXX.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Inclui-se neste benefício as despesas com esportes, ainda que realizadas em diferente Instituição de Ensino Regular, devendo-se considerar o que está disposto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este benefício poderá ser estendido aos empregados cedi- dos a outros órgãos da Administração Pública, desde que o órgão solicitante concorde com o ressarcimento do referido benefício. E será suspenso, em virtude de atraso do res- sarcimento.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor do reembolso será reduzido em 25% no caso de repe- tição do ano.
a) Em virtude da pandemia, os casos de reprovação e desistência não serão considera- dos para a aplicação do disposto no presente parágrafo.
PARÁGRAFO XXXXXX – Terão este benefício assegurado os filhos de empregados que completarem 18 (dezoito) anos após o início do ano letivo em exercício, recebendo-o até o final do referido ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SOBREAVISO
A DESO pagará aos seus empregados, quando em regime de “sobreaviso” o valor de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, por cada hora nesta condição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se sobreaviso o empregado, que permanece à disposição da Empresa em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chama - do para serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO – ES- CALA DE REVEZAMENTO
A DESO seguirá os ditames do Termo de Audiência datado de 08.04.2008, firmado junto a Procuradoria Regional do Trabalho – 20ª Região, que deu seguimento ao Procedimento Preparatório 78/2008, já arquivado, onde ficou estabelecido que a Empresa e seus em- pregados acordaram que as escalas de trabalho da Empresa são duas:
◼ 12h x 36h
◼ 24h x 72h
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A DESO pagará como hora extraordinária, em rubrica própria a prestação de serviço no horário destinado à refeição, a todos os empregados que traba- lham em escala de revezamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A DESO mantém, durante a vigência deste acordo, para os empregados que trabalham em escala de revezamento e que tenham sido admitidos até 30/06/1988, a jornada de trabalho de 132 (cento e trinta e duas) horas mensais, e jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas para os demais funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIVISOR DE HORAS EXTRAS
A Companhia manterá em 180 (cento e oitenta) o divisor de horas extras para os empre - gados que trabalham em escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que não atuam em escala de revezamento, o divisor de horas extras será de 180 (cento e oitenta) para os que tem carga horária de 30 horas semanais e 200 (duzentos) para os demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PONTO ELE- TRÔNICO
A DESO fica autorizada a utilizar sistemas alternativos de ponto eletrônico para registro e controle de marcação da jornada de trabalho como instrumentos legais para aferição da frequência dos empregados, conforme a Portaria 373/2011 do TEM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO APOSENTADO POR INVALIDEZ
A DESO concederá os benefícios de cartão alimentação, plano de saúde, auxílio-funeral, auxílio por filho com deficiência e/ou XXXX, auxílio-educação e demais benefícios que ve- nham a ser aprovados para a categoria, durante todo o período de aposentadoria por in- validez, nas mesmas condições dos empregados ativos, até que o INSS conceda a apo-
sentadoria definitiva, momento em que o empregado solicitará o desligamento e receberá as verbas rescisórias constantes na cláusula de indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO REGIME DE TRABALHO DURANTE A PANDE- MIA
Visando salvaguardar os empregados da Companhia durante o período de pandemia da Covid-19, a DESO tomará as seguintes medidas enquanto perdurar o estado de calami - dade pública, decretado pelo governo do estado de Sergipe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Concederá o turno corrido de 06h diárias para os emprega- dos que trabalham em regime de 8h diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Manterá o afastamento dos empregados que possuem doen- ças crônicas em que o tratamento baixa suas imunidades e, assim, não se enquadram em afastamento legal para concessão de auxílio-doença, coberto pelo INSS. O empregado deverá comprovar o estado de saúde por meio de relatório médico e exames, onde serão avaliados pelos médicos do trabalho da Disso para a devida homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação de horas dos empregados que encontra- vam-se afastados no período de 18/03/2020 a 20/09/2020 somente poderá iniciar após o encerramento do estado de calamidade pública, a fim de evitar as aglomerações na em- presa e minimizar os riscos de contaminação.
CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS E SOCIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROGRAMA HABITACIONAL
A DESO envidará esforços junto aos Órgãos competentes do Governo do Estado, visando desenvolver um programa habitacional para seus empregados, o qual satisfaça às condi -
ções exigidas na política de habitação do Governo do Estado, inclusive tentando viabilizar alguma forma de financiamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRATO DE GESTÃO
A DESO e o SINDISAN comprometem-se a envidar esforços no sentido de desenvolver uma proposta de modelo de Contrato de gestão, objetivando ao atendimento de projetos institucionais e o interesse do Estado de Sergipe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE CONCESSÃO
A DESO e o SINDISAN comprometem-se a envidar esforços no sentido de firmar Contra - to de Concessão com Prefeituras Municipais do Estado, com o intuito de garantir o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de Abasteci- mento e Esgotamento Sanitário na sede do Município concedente, ou em quaisquer locali- dades situada em sua área territorial.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes concordam ainda em desenvolver um novo modelo de Contrato de Concessão, buscando estabelecer os mecanismos de participação do poder concedente, da população e dos trabalhadores do setor de saneamento através de seus órgãos e organizações representativas na formulação de políticas, planejamento, regula - ção, fiscalização e controle dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE DO CIPISTA
A DESO assegurará aos membros da COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACI- DENTES – CIPA, tanto aos representantes dos trabalhadores quanto aos seus próprios representantes, a estabilidade provisória de que trata o Art. 165 da CLT, durante a vigên - cia do presente Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRATAMENTO
Havendo a necessidade de tratamento médico em Aracaju, de empregados e seus depen- dentes legais que residem no Interior, a DESO pagará, na vigência deste Acordo, diárias durante o período da sua permanência, desde que atestada e acompanhada pelo Serviço Social da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados dependentes legais, para os fins de que trata esta Cláusula, os cônjuges ou companheiros, assim reconhecidos por instrumento públi- co, e também os descendentes que sejam solteiros e tenham até 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTE
A DESO continuará a adotar os meios necessários para o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento de seus trabalhadores, atendendo às normas de seguran - ça aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DESO ressarcirá o valor correspondente ao transporte de des- locamento (ida e volta) aos empregados que são lotados nos núcleos das regionais e de- senvolvem as atividades laborativas em cidades distintas às que residem, mediante com- provação dos tickets pagos em transporte público, constando valor, data e horário das passagens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA VESTIBULAR
A DESO concorda em liberar no(s) dia(s) de realização das provas, sem prejuízo da re- muneração, empregados que prestam vestibular, desde que seja apresentado compro- vante de comparecimento emitido pela Instituição realizadora do Concurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO
Será permitido aos empregados que já trabalham na Empresa o preenchimento das va - gas existentes em outras localidades (lotação), divulgadas pela Empresa, desde que:
a) Haja manifestação formal do empregado que deseja ser transferido;
b) Que a vaga a ser preenchida seja de cargo idêntico ao do empregado solicitante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os critérios para preenchimento destas vagas serão divulga- dos pela empresa, garantida a prioridade aos empregados que tenham residência no local onde existe a vaga.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A DESO concorda em liberar a permuta entre empregados, independentemente do local de lotação, desde que haja identidade entre os cargos dos funcionários a serem permutados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A DESO implantará para todos os seus empregados, jornada especial de trabalho, das 7h00 às 13h00 e/ou das 12h00 às 18h00 horas, ampliando seu horário de funcionamento para melhor atender à população.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DESO pagará aos empregados admitidos a partir de 2003 o salário proporcional a sua jornada de trabalho, respeitando o valor da hora salário corres- pondente aos níveis exigidos para os cargos, adequando os empregados supracitados a tabela salarial já praticada, enquanto não implantar a jornada especial de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FALTAS ABONADAS
A DESO se compromete a abonar anualmente até 05 (cinco) faltas, na vigência do pre- sente Acordo, mediante prévio entendimento do empregado com o chefe imediato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As faltas referidas nesta cláusula serão consideradas como ausência legal, sem perda da remuneração pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente Acordo, será observado o critério de proporcionalidade da ordem de 01 (uma) falta para cada três meses de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado ao empregado usufruir de umas dessas fal- tas no dia de seu aniversário natalício, querendo.
PARÁGRAFO QUARTO – A DESO concorda em conceder aos seus empregados, dis- pensa do trabalho de 05 dias em caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendentes ou descendentes.
PARÁGRAFO QUINTO – Aos empregados que trabalham em escala de revezamento, os 05 (cinco) dias de abono serão concedidos na ocasião das férias, em período imediato e posterior ao gozo das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA– PUNIÇÕES DISCIPLINARES
A DESO assegura amplo direito de defesa a todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
A DESO se compromete a divulgar para todos os seus empregados o Plano Anual de Fé- rias, devendo o gestor da unidade consultar seus subordinados, para que entrem em acordo e deem ciência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – TRABALHO CONTÍNUO
A DESO concorda que os empregados que no expediente normal, por necessidade do serviço, tenham de permanecer no trabalho após a meia-noite, sejam dispensados do
cumprimento da jornada do dia seguinte, exceto quando se tratar de pessoal atuante em jornada de turno.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX – TROCA DE TURNO
A DESO concorda que os empregados que trabalham em Escala de Revezamento – turno ininterrupto de revezamento, poderão efetuar troca de turno para tratar de assuntos de seus interesses, desde que haja identidade de cargos e prévio entendimento do emprega - do com o chefe imediato, obedecida a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – IMPOSTO DE RENDA
A DESO se compromete a não mais efetuar a retenção do imposto de renda sobre a inde- nização de Licença Especial e do Abono Pecuniário de Férias, na forma da Lei.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A DESO se compromete a implementar políticas e ações de prevenção doenças e aciden- tes do trabalho, abrangendo a totalidade dos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A DESO adotará as providências no sentido de apurar os ti- pos de doenças profissionais que acometem seus empregados e implementará as medi - das profiláticas necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A DESO, quando assim solicitada, encaminhará ao SINDI- SAN cópias dos Relatórios de Inspeção dos ambientes de trabalho, elaborados por seus Técnicos e/ou pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT, comprometendo-se a adotar medidas corretivas nas questões levantadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
A DESO se compromete a readaptar, para funções compatíveis, respeitados os perfis pro- fissional, psicológico e salarial, os empregados portadores de doenças ou acidentados no trabalho, devidamente comprovado pelo seu Serviço de Medicina do Trabalho, homologa - do pelo INSS, através dos seus órgãos de recuperação e readaptação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – EXAMES DE PROMOÇÃO À SAÚDE
A DESO se compromete a manter na grade de exame periódico, aqueles relacionados à saúde da empregada (mamografia, colposcopia e citologia oncótica) e do empregado (áci - do úrico e PSA).
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo necessidade de exames diagnósticos complementares, as despesas deles decorrentes serão de responsabilidade da DESO somente nos casos de doenças ocupacionais devidamente comprovadas.
CLÁUSULAS SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A DESO manterá a liberação de até 05 (cinco) Dirigentes Sindicais com ônus total para a Companhia e mais 02 (dois) sem ônus para a DESO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A licença remunerada prevista na presente Cláusula, assegu- ra aos Diretores licenciados, o pagamento da respectiva remuneração como se em efetivo serviço estivessem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao SINDISAN informar a DESO o período de gozo de férias dos Dirigentes licenciados, informando a existência ou não da opção pela con- versão em 1/3 (um terço), das férias em abono pecuniário, em conformidade com o Artigo 143, Parágrafo 1º da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A DESO se compromete a liberar do comparecimento ao tra- balho, os Diretores Sindicais não licenciados, para participarem de eventos do interesse do SINDISAN, no horário de expediente, desde que comprovada a realização do evento e solicitada a liberação com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS E EVEN- TOS DA CATEGORIA.
A DESO, durante a vigência do presente acordo, concorda em liberar seus empregados em até 04 (quatro) vezes para participarem de assembleias e eventos, a serem realizados fora do ambiente de trabalho, a partir das 16:00 (dezesseis horas), desde que devidamen- te comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONSIGNAÇÃO DE SINDICALIZADOS
A DESO durante a vigência do presente Acordo, depositará na conta bancária do SINDI - SAN, os descontos de seus empregados sindicalizados, em 02 (dois) dias úteis após o pagamento dos salários dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo o SINDISAN realizará eleição direta mediante es- crutínio secreto, entre os empregados da DESO sindicalizados ou não, para preenchimen- to de uma vaga no Conselho de Administração, em conformidade com o Estatuto Social e a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SINDISAN apresentará a DESO uma lista tríplice dos empre- gados mais votados na eleição de que trata o caput da presente Xxxxxxxx, para escolha e nomeação do representante no Conselho de Administração pelo Governo do Estado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTA- GENS
Fica assegurado aos Empregados da DESO, todos os benefícios e vantagens que estive- rem expressamente aprovados no presente Acordo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) me- ses, a partir de 01 de novembro de 2020, devendo serem reanalisadas todas as cláusulas no próximo Acordo Coletivo, observando as disposições da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CLÁUSULA PENAL
A DESO e o SINDISAN acordam em havendo descumprimento de condição ou cláusula do presente Acordo por parte da Empresa, que será aplicada por uma única vez, multa de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial da Empresa por empregado, desde que haja prejuízo ou dano para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa somente será aplicada após notificação com prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Aracaju para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas e in- terpretações do presente Acordo.
Aracaju (SE), 04 de novembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XX XX
Presidente do Sindisan