IMPOSTO DE RENDA. Dada a vasta legislação tributária vigente, bem como sua elevada complexidade, a apuração dos tributos possui interpretações significativas, ou seja, o reconhecimento do passivo fiscal baseia-se em estimativas e premissas. Consequentemente, os passivos fiscais são reconhecidos acreditando-se que as premissas adotadas estejam em conformidade com a legislação vigente e que as informações incluídas nas declarações fiscais respaldem e reflitam os tributos reconhecidos, provisionados e recolhidos. Existem incertezas quanto ao passivo fiscal reconhecido em decorrência de eventos futuros não previsíveis, bem como, em virtude de grande parte da carga tributária estar sujeita ao lançamento por homologação, ou seja, avaliações futuras efetuadas pelas autoridades fiscais podem vir a influenciar o valor dos tributos já apurados em decorrência de divergências interpretativas, bem como de mudanças das premissas adotadas. A ocorrência de ambas as situações poderia exigir ajustes futuros no resultado da Companhia e, por conseguinte, dos tributos já registrados.
IMPOSTO DE RENDA. O Imposto de Renda aplicável aos Cotistas tomará por base (i) a residência dos Cotistas (a) no Brasil, e (b) no exterior; e (ii) 3 (três) eventos financeiros que caracterizam o auferimento de rendimento e a sua conseqüente tributação, quais sejam (a) a cessão ou alienação de Cotas, (b) o resgate de Cotas, e (c) a amortização de Cotas.
IMPOSTO DE RENDA. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da Carteira não estão sujeitos ao Imposto de Renda.
IMPOSTO DE RENDA. Conforme a Lei nº 9.065, de 20/06/95, retificada em 03/07/95 e alterada pela Lei nº 11.196/05, art. 70, a empresa promotora/mandatária recolherá 20% (vinte por cento) a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre o valor de mercado do prêmio, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, através de DARF, na rede bancária, com o código 0916.
IMPOSTO DE RENDA. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do FUNDO são isentos do Imposto de Renda.
IMPOSTO DE RENDA. 55.1 INDENIZAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - Devedor do Tributo é a pessoa que aufere a renda tributável, devendo o tributo ser descontado e recolhido com base na renda total e na tarifa correspondente. O deferimento da indenização substitutiva importaria em considerar-se devedor do imposto o empregador que, retendo o seu valor e recolhendo-o a favor do Fisco, atua, por imposição legal, como mero agente arrecadador.
IMPOSTO DE RENDA. A DESO se compromete a não mais efetuar a retenção do imposto de renda sobre a inde- nização de Licença Especial e do Abono Pecuniário de Férias, na forma da Lei.
IMPOSTO DE RENDA. A atual legislação fiscal estabelece que a Carteira do Fundo é isenta do imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA. A incidência do Imposto de Renda na Fonte ocorrerá normalmente em cada empresa.
IMPOSTO DE RENDA. Alíquota de 15,00 % (quando lucro for menor do que 240.000,00) ou 25,00 %. - Calculado sobre o lucro, após o resultado operacional.